Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803596-97.2018.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933
APELADO: RENATO PEREIRA MENDES
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Ceará em face de sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir lastreado na Resolução CNJ n. 547 e no Tema 1184 do STF.
É o relatório. O Tema 1184 do STF estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor quando demonstrada a ausência de viabilidade da cobrança, seja pela frustração de medidas prévias, pela inexistência de bens penhoráveis ou pela paralisação processual sem movimentação útil por período prolongado. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixou parâmetros objetivos para aplicação do Tema 1184, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam encontrados bens penhoráveis.
O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece limite mínimo para a propositura de execuções fiscais por Conselhos Profissionais, não impede a aplicação do Tema 1184 do STF, pois essa norma apenas disciplina a admissibilidade do ajuizamento da ação, não assegurando seu prosseguimento quando evidenciada a inviabilidade da cobrança. Nessa linha de entendimento, a 7ª Turma desta e. Corte vem entendendo que: "Não é relevante, para os efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, a propositura da execução fiscal por Conselho Profissional, uma vez que a Lei nº 12.514/2011 (e suas alterações), aplicável aos Conselhos, define um limite mínimo para a propositura da ação executiva.
A medida que se opera com a aplicação do precedente em questão é a extinção do feito em virtude da frustração da execução, dada sua paralisação, valor irrisório e ausência de medidas anteriores visando à satisfação do débito, não vedando a propositura da execução. Sob o entendimento consolidado no precedente em debate, a execução pode ser proposta, mas somente prosseguirá caso se demonstre viável". (PROCESSO: 08128065720184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) A Primeira Turma do TRF5, cujos integrantes compõem o julgamento estendido desta 3ª Turma, na forma do art. 942 do CPC, também segue na mesma linha de compreensão: "PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DISTINÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. IRRELEVANTE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas - CRF/AL em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Alagoas, que extinguiu a ação de execução fiscal por ausência de condição da ação, com fundamento no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e as disposições da Resolução CNJ 547/2024, ao considerar o valor baixo da execução, que ao tempo do ajuizamento da ação representava montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. A execução fiscal foi distribuída buscando a satisfação do crédito no valor abaixo de R$ 10.000,00. Após a citação do devedor, não foram encontrados, até o momento, bens penhoráveis.
3. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, os Conselhos Profissionais não devem ajuizar execuções fiscais para a cobrança de valores inferiores a cinco vezes o valor da anuidade prevista no inciso I do art. 6º da mesma lei. Considerando que a anuidade para profissionais de nível superior pode ser de até R$ 500,00, o limite mínimo para a propositura da execução fiscal é de R$ 2.500,00.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
5. Ao estabelecer diretrizes para a tese definida pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Esta norma determina a extinção das "execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, mesmo que tenha ocorrido a citação, não forem encontrados bens passíveis de penhora, o .
6. "Para efeito de aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, é irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional, pois a medida que se opera com a aplicação do precedente em debate é a extinção do feito porque frustrada a execução, ante a sua paralisação, baixo valor da dívida e falta de medidas prévias com vistas à satisfação do débito. O julgado invocado não suspende o direito à propositura da execução, haja vista que, sob o entendimento firmado pelo STF, o feito executivo pode ser proposto, mas somente prosseguirá caso se mostre viável.
Por outro lado, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 define tão-somente o limite financeiro para propositura do feito executivo por Conselho Profissional, possibilitando o ajuizamento da execução fiscal, desde que a obediência ao limite de propositura esteja aliada a providências prévias de cobrança (item 2 do Tema 1.184 do STF)." (TRF5 0803564-69.2021.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ. 15/08/2024)
6. Precedentes das turmas desta Corte Regional: TRF5, 0819459-97.2021.4.05.8000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, Publ. 17/10/2024; TRF5 0803564-69.2021.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ. 15/08/2024).
7. No caso concreto, o valor exequendo é abaixo do parâmetro estabelecido pelo Tema 1.184 do STF e os autos encontravam paralisados a mais de um ano, sem diligências empreendidas para localização do executado e de bens penhoráveis, possibilitando a extinção do feito, nos termos do precedente obrigatório e, conforme já exposto, sendo irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional.
8. Nessa perspectiva, a decisão judicial em análise mostra-se em consonância com a legislação aplicável, com a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e com a Resolução CNJ nº 547/2024. A correta aplicação da legislação e do entendimento jurisprudencial garante a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, contribuindo para a pacificação social e jurisdicional.
8. Apelação improvida". (PROCESSO: 08038682720234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025). No caso concreto, a execução fiscal foi proposta para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo a localização de bens penhoráveis e os autos permaneceram paralisados sem movimentação útil por mais de um ano, configurando os requisitos para a extinção do feito com base na jurisprudência vinculante do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Assim, considerando que o art. 932 do Código de Processo Civil permite ao Relator, no âmbito dos Tribunais, julgar monocraticamente os recursos, sem os submeter, à priori, ao Órgão Colegiado, com vistas a imprimir maior celeridade e eficiência ao julgamento de casos que já possuem entendimento definido, NEGO PROVIMENTO à Apelação. Expedientes necessários. Recife (PE), data da validação. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ Relator Convocado tcv
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803596-97.2018.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 15:01 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 10:22 Fortaleza, 18 de setembro de 2025