Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803604-02.2017.4.05.8200
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB5481
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA/PB em face da UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a complementação de verbas do antigo FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), reconhecida em título judicial transitado em julgado, com aplicação dos critérios de atualização monetária definidos no julgado exequendo.
O feito já se encontra em fase adiantada de cumprimento. Após sucessivas manifestações das partes e da Contadoria Judicial, este Juízo, em decisão anterior, firmou o critério de correção monetária aplicável, reconheceu a preclusão das questões já decididas e, à vista do provimento do agravo de instrumento nº 0801144-91.2023.4.05.0000 (transitado em julgado) em favor do Município, assentou que a quantia efetivamente devida corresponde a R$ 910.088,04 (novecentos e dez mil, oitenta e oito reais e quatro centavos), valor admitido como correto pela própria União em sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Foi expedido o precatório nº 2017.82.00.002.200316 (PRC163389-PB), constando dos autos que houve o depósito da quantia de R$ 976.195,27 (novecentos e setenta e seis mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos) em conta da Caixa Econômica Federal, efetivado em 25/04/2019. Sobrevieram, na sequência, as seguintes manifestações pendentes de apreciação: (a) o Município exequente requereu a liberação das constrições e o levantamento dos valores; (b) a União esclareceu que a requisição de pagamento nº 2017.82.00.002.200316 foi expedida "sem restrição" e, observando que o depósito (R$ 976.195,27) supera a quantia reconhecida como devida (R$ 910.088,04), requereu a devolução da diferença a maior aos cofres públicos; e (c) o escritório de advocacia do Município pleiteou o destaque de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14, do CPC, juntando o respectivo instrumento contratual e requerendo, em atenção à vinculação constitucional das verbas do FUNDEF, que o pagamento recaia exclusivamente sobre a parcela de juros de mora.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da delimitação do objeto desta decisão Registro, inicialmente, que as questões de fundo do cumprimento de sentença - critério de correção monetária, quantum debeatur e alcance do título executivo - já foram resolvidas por este Juízo em decisão anterior, transitada em julgado quanto a tais pontos, restando definida a quantia devida em R$ 910.088,04, em conformidade com o título e com o que decidido no agravo de instrumento nº 0801144-91.2023.4.05.0000.
Não há, portanto, impugnação pendente de julgamento, tampouco controvérsia remanescente sobre o valor do crédito. Cumpre, nesta oportunidade, deliberar sobre os três requerimentos supervenientes acima delimitados.
2. Do levantamento pelo Município e da devolução da diferença a maior O precatório foi regularmente expedido e o respectivo valor encontra-se depositado desde 25/04/2019. A própria União reconhece que a requisição foi expedida "sem restrição", de modo que não subsiste óbice à liberação do crédito em favor do Município exequente, no limite da quantia reconhecida como devida (R$ 910.088,04). Por outro lado, assiste razão à União quanto à existência de excesso.
O depósito efetuado (R$ 976.195,27) supera o valor reconhecido como devido (R$ 910.088,04), resultando uma diferença a maior de R$ 66.107,23 (sessenta e seis mil, cento e sete reais e vinte e três centavos). Como já assentado na decisão anterior, o quantum debeatur foi fixado em conformidade com o título executivo e com o critério de correção precluso, não havendo título que ampare o pagamento ao Município em montante superior.
Permitir que o exequente levante quantia acima da efetivamente devida implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Impõe-se, pois, a restituição da diferença aos cofres da União.
3. Do destaque de honorários advocatícios contratuais O pedido de destaque de honorários contratuais, com base no instrumento juntado aos autos e no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deve ser examinado à luz do regime jurídico específico das verbas do FUNDEF. Os recursos do FUNDEF - e, atualmente, do FUNDEB - são constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, sendo vedado o seu emprego para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, conforme vedação legal expressa que regeu a destinação dessas verbas.
Esse entendimento, aliás, é o que se extrai da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral acerca da matéria, segundo a qual é inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, ressalvada, contudo, a possibilidade de utilização, para esse fim, da parcela correspondente aos juros de mora incluídos na condenação, dada a sua natureza autônoma e desvinculada da destinação obrigatória ao setor educacional.
Tese fixada no Tema 1256 de repercussão geral (STF, RE 1.428.399/PE, mérito julgado no Plenário Virtual, decisão publicada em 27/06/2023): "1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais." Assim, o destaque é incabível sobre a parcela principal do crédito (verba do FUNDEF propriamente dita), mas admissível, à luz do referido entendimento vinculante, sobre a parcela relativa aos juros de mora integrantes da condenação, observado o percentual contratualmente ajustado e o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Tendo o causídico promovido a juntada do contrato de honorários, faz jus ao destaque, limitado à fração dos juros moratórios e por dedução do crédito a ser levantado pelo Município, sem prejuízo da prévia apuração contábil do montante correspondente. Não há falar em prejuízo à expedição do precatório, porquanto o destaque opera-se no momento da liberação do crédito ao beneficiário originário, mediante separação da parcela cabível ao advogado, segundo apuração da Contadoria Judicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
DECIDO: a) DEFIRO o levantamento, em favor do MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA/PB, da quantia reconhecida como efetivamente devida (R$ 910.088,04), atualizada na forma do regime de pagamento das condenações da Fazenda Pública, observada a SELIC como índice único de atualização e juros a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período; b) DETERMINO a restituição, aos cofres da União, da diferença a maior depositada, no valor de R$ 66.107,23 (sessenta e seis mil, cento e sete reais e vinte e três centavos), correspondente ao excesso entre o montante depositado (R$ 976.195,27) e a quantia devida (R$ 910.088,04), oficiando-se ao setor competente para a adoção das providências cabíveis quanto à devolução; c) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, para autorizá-lo exclusivamente sobre a parcela correspondente aos juros de mora integrantes da condenação, no percentual contratualmente ajustado, vedado o destaque sobre a parcela principal vinculada ao FUNDEF; o valor será apurado pela Contadoria Judicial e deduzido do crédito a ser levantado pelo Município, no momento da respectiva liberação; d) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, discrimine, no valor reconhecido como devido (R$ 910.088,04), a fração correspondente aos juros de mora e apure o montante do destaque honorário cabível na forma do item "c", bem como confirme o exato valor da diferença a maior a ser restituída à União; e) Após, INTIMEM-SE as partes e o advogado peticionante para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias; f) Cumpridas as providências acima e efetivados o levantamento, o destaque e a restituição, VENHAM os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
Intime-se a União Federal pessoalmente, na forma da lei.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 412/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803604-02.2017.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 07:40 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 11:15 João pessoa, 7 de outubro de 2025