Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803606-92.2014.4.05.8000 EMBARGANTE: UNIMED ALAGOAS - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA - AL3234 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA - AL9454-N EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
A embargante protocolou requerimento de fixação de honorários sucumbenciais nos presentes embargos, pois, após oposição de exceção de pré-executividade a CDA foi anulada, o processo de execução fiscal nº 0002375-63.2014.4.05.8000 foi extinto(id: 138218478). A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS se opôs à fixação dos honorários, haja vista que "o presente processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
Isso porque foi reconhecida a nulidade da CDA e determinada a EXTINÇÃO da Execução Fiscal nº 0002375-63.2014.4.05.8000, objeto dos presentes embargos à execução, com a condenação da ANS em honorários de sucumbência. Em situação análoga, em que a extinção da execução é consequência direta do que foi decidido em ação anulatória ou embargos à execução, a jurisprudência tem entendido que não há falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios nos autos executivos, uma vez que estes já foram fixados na outra ação." Não se desconhece que, nos termos da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp. 1.520.710/SC (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 587, DJe 27.2.2019), é possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução, vedada a compensação entre ambas. Todavia, embora haja possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais nestas duas lides, tem-se que tal não é obrigatória, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NO FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO, NO CASO. PRECEDENTE DA 2ª TURMA AMPLIADA.
1. Apelação interposta por CLAUDIA ROSANI PIRES DOS SANTOS BENAZI, no bojo de execução fiscal promovida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 26 da Lei 6.830/80. Quanto aos honorários advocatícios, foram os mesmos arbitrados, em desfavor da exequente, na ação anulatória a este correlata.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "No caso concreto, não incide o art. o art. 19, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 10.522/2002, motivo pelo qual, a princípio, é cabível em tese a condenação da União em honorários. Sendo assim, aplicável o princípio da causalidade, diante do que prevê o art. 85, §10 do CPC/2015. Ora, quem deu causa a esta demanda foi a União (Fazenda Nacional).
Deste modo, caberia a exequente arcar com as verbas sucumbenciais. Sucede que em relação às custas processuais, a União é isenta (art. 4, I, da Lei 9.289/96), não cabendo, portanto, impor tal ônus. Quanto aos honorários advocatícios, foram os mesmos já arbitrados, em desfavor da exequente, na ação anulatória a este correlata."
3. Em suas alegações, a parte apelante sustenta, em apertada síntese: a) em razão da execução fiscal de nº 0802437- 44.2022.4.05.8500, a parte ora apelante teve de apresentar embargos à execução de nº 0804996-71.2022.4.05.8500T, visando à declaração das Certidões de dívida Ativa que a subsidiavam. Após regular tramitação, os Embargos à Execução Fiscal foram julgados procedentes com a consequente declaração de nulidade das CDA, e arquivado definitivamente em 10/03/2023.
Nos referidos embargos, de forma acertada, o Douto juízo de primeiro grau, ao julgar procedente os embargos, condenou a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa e atualizados segundo os critérios de correção monetária fixados pelo Conselho da Justiça Federal para os débitos judiciais; b) nos autos da execução fiscal, o juízo a quo deixou de condenar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ao pagamento da verba honorária, sob o fundamento de que a referida execução fiscal fora ajuizada fundada em crédito judicialmente declarado nulo e que, em decorrência de fixação de honorários já fixados na condenação nos embargos correlatos (nos quais a executada se sagrou vencedora), nova condenação, em casos como o presente, aufer-lhe-ia uma dupla responsabilidade financeira por idêntica causa.
Ocorre que, conforme restará demonstrado, não há o que se falar em dupla condenação por causa idêntica, uma vez que, conforme entendimento declarado pelo próprio STJ, os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente na Execução e nos respectivos Embargos, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20%; c) o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento sobre a matéria no Tema 587; d) diante da autonomia das ações, o DNIT deve ser condenado ao pagamento de honorários também na ação de execução.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência do STJ, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade; e) no presente caso, a condenação imposta nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0802437-44.2022.4.05.8500 se limitou ao percentual de 10% (dez por cento), de modo que sequer é possível invocar o óbice do limite máximo da repercussão recíproca com vistas a eximir a Apelada à condenação também nos autos do presente feito executivo.
Assim, fixada a premissa da possibilidade de fixar honorários nos dois feitos, certo é que inviável inferir que os honorários fixados nos embargos também remunerariam o trabalho na execução conforme pretende a recorrente. Assim, requer-se o provimento da presente apelação para que seja fixada a verba honorária na própria execução fiscal de nº 0802437-44.2022.4.05.8500, a ser paga pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
4. De início, registra-se que nos autos dos Embargos à Execução 0804996-71.2022.4.05.8500, ação dependente à execução fiscal ora em análise, foi prolatada sentença (id. 4058500.6592630) que julgou procedente o pedido referente à declaração de nulidade dos créditos subjacentes às Execuções Fiscais de números 0802437-44.2022.4.05.8500 e 0802438-29.2022.4.05.8500 (CDAs 4.073.004253/22-75 e 4.073.004254/22-38), por vício no cumprimento do dever legal de dupla notificação, quais sejam, do auto de infração e da imposição da multa (art. 280, e 281, CTB), pronunciamento judicial esse já devidamente transitado em julgado, conforme certidão trazida ao bojo da ação em comento (id. 4058500.6768857).
Na ocasião, coube ao juízo de primeiro grau fixar o valor dos honorários advocatícios, a serem pagos pela parte embargada, ora apelada, em favor do advogado da parte embargante, ora apelante, em montante de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa e corrigido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. "Resta indubitável a possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária, vez que, como é cediço, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, sendo tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando o devedor é chamado a se defender, haja vista a necessidade de contratação de advogado." (TRF5, 2ª T., PJE 0808854-36.2021.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 27/11/2021)
6. Ocorre que, em que pese a orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1.520.710/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 587, DJe 27.2.2019), no sentido de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução, vedada a compensação entre ambas", segundo a qual há possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais, tem-se que tal não é obrigatória, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
7. Na medida em que os embargos à execução fiscal têm natureza desconstitutiva do título executivo fiscal, em sendo desconstituído este, a execução fiscal correlata será extinta, hipótese dos autos.
8. Nesse cenário, há de ser considerado que os atos processuais praticados pelo causídico representante da parte executada se restringiram, basicamente, a apresentar pedido de liberação de montante constrito pelo Sisbajud, não havendo, na presente seara, efetivo trabalho de defesa do causídico contra à cobrança da dívida, posto que o debate ocorreu, unicamente, no âmbito dos embargos à execução, no qual já foram arbitrados honorários advocatícios em favor da parte executada.
Assim, ao já ter havido remuneração do trabalho do advogado na desconstituição do crédito executado, não cabe fixação de honorários também na execução fiscal, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
9. Nesse sentido, é o precedente da 2ª Turma Ampliada, no PJE 00087988220108060154, Rel. Des. Federal Convocado André Carvalho Monteiro, no qual restou apresentada a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE NA ANULATÓRIA E NA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Acolhida a ação anulatória, a extinção do feito executivo é consequência inafastável daquele acolhimento, daí porque desborda do razoável pretender-se a condenação em honorários advocatícios em favor do executado na anulatória e na execução.
2. Admite-se, em tese, a fixação dos honorários de advogado nos autos da execução fiscal concomitantemente com a condenação da verba também em embargos à execução correlatos, mas desde que a condenação dos embargos não abranja o feito executivo. Tal não ocorre no caso dos autos, dado que a execução foi extinta em razão da anulatória que reconheceu a nulidade do débito, de modo que a condenação da primeira ação abranje a execução.
3. Acrescente-se que, na hipótese, a execução se encontrava paralisada. Ou seja, além da execução fiscal, que se achava paralisada, tramitava uma ação anulatória proposta pelo executado. Na anulatória o contribuinte obteve êxito, anulou o título e a sentença determinou a extinção da execução em face da desconstituição do título executivo, ocasião na qual obteve seus honorários, motivo pelo qual descabe falar em novos honorários na execução fiscal extinta, pois estes visam a remunerar o trabalho exercido pelo advogado.
Mas, no caso, o trabalho inexistiu. Aquele que se fez foi no processo conexo de ordinária de anulação e por este trabalho o advogado já recebeu e guardou remuneração adequada.
3. Apelação provida."
10. "Não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Turma deste Tribunal Regional de que existe a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios cumulados, nos embargos do devedor e na execução, de maneira relativamente autônoma, observado o limite legal. Mas desde que a condenação dos embargos não abranja o feito executivo.
Dessarte, para o deslinde da controvérsia, impõe-se observar o caso concreto. Na hipótese, a sentença recorrida se limitou a extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, alicerçada em acórdão deste Tribunal, que acolheu o pedido formulado na ação de embargos à execução. Daí que, a toda evidência, há clara interdependência dos provimentos jurisdicionais, sendo de rigor, portanto, nessa específica situação, a unicidade da condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Logo, descabida, no caso concreto, a cumulação da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes desta Corte Regional." (TRF5, 2ª T., PJE 0015368-37.2011.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 18/10/2022)
11. Ver também, da 2ª Turma deste TRF5: PJE 0021620-19.2003.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 29/08/2022; PJE 0001836-34.2013.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 22/03/2023.
12. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08024374420224058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023) No caso concreto, contudo, entendo que a extinção destes Embargos decorreu diretamente da extinção ocorrida nos autos da execução fiscal de regência, após a oposição de exceção de pré-executividade, tanto que houve pedido de desistência do Recurso Especial interposto após a extinção decorrente do acolhimento da referida exceção: PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2087137 - AL (2023/0259099-1) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA REQUERENTE : UNIMED ALAGOAS - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADOS : MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA - AL003234 PAULO ROBERTO CALHEIROS CORREIA FILHO - AL022235 REQUERIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR No caso, o recurso especial interposto pela Unimed tinha por objeto a extinção e o arquivamento da execução fiscal n.º 0002375-63.2014.4.05.8000, em decorrência de alegada nulidade da certidão de dívida ativa.
Assim, considerando que houve o trânsito em julgado do capítulo decisório que declarou a nulidade da certidão de dívida ativa que embasava a execução fiscal, é de se concluir que houve a perda superveniente do objeto da demanda. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso especial, ante a superveniente perda do seu objeto. Eventual pedido de condenação em honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem.
Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2025. Sérgio Kukina Relator" Portanto, por decorrer de extinção direta da execução fiscal, impossibilitado estaria o prosseguimento dos presentes Embargos, razão pela qual é indevida a fixação de novos honorários quando a causa para a extinção foi proveniente de decisão proferida na execução fiscal de regência, sob pena de se conceder duplamente honorários quando já se obteve o objetivo da demanda que seria a extinção da execução fiscal.
É este o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Agravo de Instrumento Nº 5034124-95.2025.4.04.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006310-68.2018.4.04.7206/SC RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EMILIO BINOTTO ADVOGADO(A): VITOR HUGO DE MELO (OAB SC021875) ADVOGADO(A): BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. Nas situações em que a extinção da execução fiscal é consequência direta do que foi decidido em ação de anulação do crédito público a jurisprudência deste Tribunal indica impossibilidade de nova condenação do exequente a pagar honorários de advogado de sucumbência na execução fiscal ou nos embargos a ela conexos, pois se presume tenham sido fixados na outra ação.
Em face do exposto, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Maceió, 13 de março de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803606-92.2014.4.05.8000 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/12/2025 às 07:42 Incluído no fluxo processual em: 07/01/2026 às 12:21 Maceió, 7 de janeiro de 2026