Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0803606-97.2025.4.05.8100
REQUERENTE: CAPITAL POSITIVO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora, ora apelada, para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º, art. 1010). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o feito ao TRF da 5a Região. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0803606-97.2025.4.05.8100
REQUERENTE: CAPITAL POSITIVO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
RELATÓRIO: Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por CAPITAL POSITIVO LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretendeu o desbloqueio do CE Mercante nº 042405272511281, a fim de viabilizar o registro da Declaração de Importação, independentemente da comprovação do pagamento de valores referentes à sobrestadia de contêiner (demurrage). Narra a parte autora que atua no comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios, tendo adquirido carga de alho fresco originalmente importada por Wolf Comércio Importação e Exportação Ltda., que desistiu da operação quando a mercadoria já se encontrava em rota para o Brasil.
Sustenta que, após negociação com o exportador estrangeiro, realizou o endosso do Conhecimento de Embarque nº QGD1118179B, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, tornando-se titular dos direitos e obrigações relativos à carga. Aduz que, apesar de ter requerido tempestivamente o endosso eletrônico e demonstrado inequívoco interesse na nacionalização da mercadoria, o CE Mercante foi submetido a sucessivos bloqueios, culminando na declaração administrativa de abandono e na exigência, pela Receita Federal, de comprovação do pagamento de despesas de armazenagem e demurrage como condição para o prosseguimento do despacho aduaneiro.
Sustenta a ilegalidade de tais exigências, asseverando que a demurrage possui natureza jurídica privada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como que a caracterização do abandono decorreu de mora administrativa, e não de inércia do importador. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o desbloqueio do CE Mercante e a permissão para o registro da Declaração de Importação, independentemente do pagamento da sobrestadia.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803606-97.2025.4.05.8100 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 15:34 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 13:02 Fortaleza, 11 de setembro de 2025
A decisão foi regularmente cumprida pela Receita Federal. Em observância ao disposto no art. 308 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou pedido principal, requerendo a confirmação da tutela e o reconhecimento da ilegalidade dos atos administrativos impugnados. A Fazenda Nacional apresentou contestação, defendendo a legalidade da caracterização do abandono e da exigência de pagamento das despesas como condição para retomada do despacho aduaneiro, bem como alegando inexistência de mora administrativa.
Houve réplica.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO:
1. Questão processual - tutela cautelar antecedente e julgamento do mérito: A presente demanda foi ajuizada sob a forma de tutela cautelar antecedente, tendo sido a medida liminar deferida e efetivamente cumprida pela Administração. Nos termos do art. 308, do Código de Processo Civil, efetivada a tutela cautelar, incumbe ao autor formular o pedido principal no prazo legal, o que foi regularmente observado no caso concreto, com a apresentação do pedido principal nos próprios autos, seguida de contestação e réplica.
Embora não tenha havido despacho expresso determinando a conversão formal do rito em procedimento comum, verifica-se que o processo se desenvolveu com contraditório pleno, encontrando-se maduro para julgamento de mérito, inexistindo qualquer prejuízo às partes. A conversão do rito, nesse contexto, constitui consequência legal da formulação do pedido principal e da estabilização da relação processual, não se tratando de ato sacramental cuja ausência impeça o julgamento do mérito.
Assim, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da eficiência da prestação jurisdicional, passa-se à análise do pedido principal, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
2. Mérito: 2.1. Da alegada caracterização de abandono da mercadoria: A Administração fundamentou a aplicação da pena de perdimento na suposta configuração de abandono da mercadoria, com base no decurso do prazo previsto no art. 642 do Decreto nº 6.759/2009. Todavia, o conjunto probatório evidencia que não houve desinteresse da autora na nacionalização da carga, mas, ao revés, a adoção de sucessivas providências administrativas voltadas à regularização da importação, inclusive com a protocolização do pedido de endosso do conhecimento de carga antes da declaração de abandono.
Consoante demonstrado nos autos, o lapso temporal que culminou na caracterização administrativa do abandono decorreu, em grande medida, da demora da própria Administração na análise e conclusão do procedimento de endosso, circunstância que não pode ser imputada ao particular. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero decurso do prazo não é suficiente para caracterizar o abandono de mercadoria importada, sendo necessária a demonstração de efetivo ânimo de renúncia, o que não se verifica na hipótese.
Nesse contexto, a aplicação da pena de perdimento revela-se desproporcional e ilegítima, por violar os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 2.2. Da ilegalidade da exigência de pagamento de demurrage como condição para o despacho aduaneiro: A Receita Federal condicionou o prosseguimento do despacho aduaneiro à comprovação do pagamento de demurrage, exigência que não encontra amparo na legislação de regência.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.573.871/PR, firmou entendimento no sentido de que a demurrage possui natureza jurídica de obrigação privada, decorrente da relação entre o importador e o proprietário do contêiner, não podendo ser exigida pelo Fisco como requisito para o início ou a retomada do despacho aduaneiro. A imposição de tal condicionante extrapola os limites da atuação administrativa e viola o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de representar restrição indevida ao exercício da atividade econômica. 2.3.
Da confirmação da tutela concedida: Diante da ilegalidade dos atos administrativos impugnados, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente deferida, que determinou o desbloqueio do CE Mercante e permitiu o registro da Declaração de Importação, resguardada a prerrogativa de fiscalização aduaneira.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo a ilegalidade da exigência de pagamento de demurrage como condição para o prosseguimento do despacho aduaneiro; b) afastar a caracterização de abandono da mercadoria, por inexistência de desinteresse da parte autora e em razão da mora administrativa verificada no caso concreto; c) declarar a regularidade do desbloqueio do CE Mercante nº 042405272511281 e do registro da Declaração de Importação realizado em cumprimento à decisão judicial.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, (data do sistema).
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0803606-97.2025.4.05.8100
REQUERENTE: CAPITAL POSITIVO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
RELATÓRIO: Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por CAPITAL POSITIVO LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretendeu o desbloqueio do CE Mercante nº 042405272511281, a fim de viabilizar o registro da Declaração de Importação, independentemente da comprovação do pagamento de valores referentes à sobrestadia de contêiner (demurrage). Narra a parte autora que atua no comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios, tendo adquirido carga de alho fresco originalmente importada por Wolf Comércio Importação e Exportação Ltda., que desistiu da operação quando a mercadoria já se encontrava em rota para o Brasil.
Sustenta que, após negociação com o exportador estrangeiro, realizou o endosso do Conhecimento de Embarque nº QGD1118179B, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, tornando-se titular dos direitos e obrigações relativos à carga. Aduz que, apesar de ter requerido tempestivamente o endosso eletrônico e demonstrado inequívoco interesse na nacionalização da mercadoria, o CE Mercante foi submetido a sucessivos bloqueios, culminando na declaração administrativa de abandono e na exigência, pela Receita Federal, de comprovação do pagamento de despesas de armazenagem e demurrage como condição para o prosseguimento do despacho aduaneiro.
Sustenta a ilegalidade de tais exigências, asseverando que a demurrage possui natureza jurídica privada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como que a caracterização do abandono decorreu de mora administrativa, e não de inércia do importador. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o desbloqueio do CE Mercante e a permissão para o registro da Declaração de Importação, independentemente do pagamento da sobrestadia.
A decisão foi regularmente cumprida pela Receita Federal. Em observância ao disposto no art. 308 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou pedido principal, requerendo a confirmação da tutela e o reconhecimento da ilegalidade dos atos administrativos impugnados. A Fazenda Nacional apresentou contestação, defendendo a legalidade da caracterização do abandono e da exigência de pagamento das despesas como condição para retomada do despacho aduaneiro, bem como alegando inexistência de mora administrativa.
Houve réplica.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO:
1. Questão processual - tutela cautelar antecedente e julgamento do mérito: A presente demanda foi ajuizada sob a forma de tutela cautelar antecedente, tendo sido a medida liminar deferida e efetivamente cumprida pela Administração. Nos termos do art. 308, do Código de Processo Civil, efetivada a tutela cautelar, incumbe ao autor formular o pedido principal no prazo legal, o que foi regularmente observado no caso concreto, com a apresentação do pedido principal nos próprios autos, seguida de contestação e réplica.
Embora não tenha havido despacho expresso determinando a conversão formal do rito em procedimento comum, verifica-se que o processo se desenvolveu com contraditório pleno, encontrando-se maduro para julgamento de mérito, inexistindo qualquer prejuízo às partes. A conversão do rito, nesse contexto, constitui consequência legal da formulação do pedido principal e da estabilização da relação processual, não se tratando de ato sacramental cuja ausência impeça o julgamento do mérito.
Assim, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da eficiência da prestação jurisdicional, passa-se à análise do pedido principal, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
2. Mérito: 2.1. Da alegada caracterização de abandono da mercadoria: A Administração fundamentou a aplicação da pena de perdimento na suposta configuração de abandono da mercadoria, com base no decurso do prazo previsto no art. 642 do Decreto nº 6.759/2009. Todavia, o conjunto probatório evidencia que não houve desinteresse da autora na nacionalização da carga, mas, ao revés, a adoção de sucessivas providências administrativas voltadas à regularização da importação, inclusive com a protocolização do pedido de endosso do conhecimento de carga antes da declaração de abandono.
Consoante demonstrado nos autos, o lapso temporal que culminou na caracterização administrativa do abandono decorreu, em grande medida, da demora da própria Administração na análise e conclusão do procedimento de endosso, circunstância que não pode ser imputada ao particular. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero decurso do prazo não é suficiente para caracterizar o abandono de mercadoria importada, sendo necessária a demonstração de efetivo ânimo de renúncia, o que não se verifica na hipótese.
Nesse contexto, a aplicação da pena de perdimento revela-se desproporcional e ilegítima, por violar os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 2.2. Da ilegalidade da exigência de pagamento de demurrage como condição para o despacho aduaneiro: A Receita Federal condicionou o prosseguimento do despacho aduaneiro à comprovação do pagamento de demurrage, exigência que não encontra amparo na legislação de regência.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.573.871/PR, firmou entendimento no sentido de que a demurrage possui natureza jurídica de obrigação privada, decorrente da relação entre o importador e o proprietário do contêiner, não podendo ser exigida pelo Fisco como requisito para o início ou a retomada do despacho aduaneiro. A imposição de tal condicionante extrapola os limites da atuação administrativa e viola o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de representar restrição indevida ao exercício da atividade econômica. 2.3.
Da confirmação da tutela concedida: Diante da ilegalidade dos atos administrativos impugnados, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente deferida, que determinou o desbloqueio do CE Mercante e permitiu o registro da Declaração de Importação, resguardada a prerrogativa de fiscalização aduaneira.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo a ilegalidade da exigência de pagamento de demurrage como condição para o prosseguimento do despacho aduaneiro; b) afastar a caracterização de abandono da mercadoria, por inexistência de desinteresse da parte autora e em razão da mora administrativa verificada no caso concreto; c) declarar a regularidade do desbloqueio do CE Mercante nº 042405272511281 e do registro da Declaração de Importação realizado em cumprimento à decisão judicial.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, (data do sistema).