Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803618-60.2020.4.05.8400
REQUERENTE: HOMERO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. RPV/PRECATÓRIO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. - Promove a parte exequente o cumprimento da sentença que condenou a UFRN ao pagamento de R$ 2.475,55. - Caso em que há comprovação do pagamento do débito. - Extinção da execução.
I -
RELATÓRIO
HOMERO DE OLIVEIRA COSTA promove o cumprimento da sentença que condenou a UFRN ao pagamento de R$ 2.475,55 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Após discussão e homologação dos cálculos em execução, foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Efetuado o depósito dos valores requisitados, vieram-me conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promove a parte exequente o cumprimento da sentença para recebimento dos valores em execução. Consta dos autos a expedição do(s) requisitório(s) de pagamento e o(s) respectivo (s) depósito(s). Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Havendo nos autos informação acerca da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803618-60.2020.4.05.8400 REQUERENTE: HOMERO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), vista às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do teor do(s) requisitório(s) de pagamento juntado(s) aos autos na certidão retro, podendo ratificar ou requerer alteração.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803618-60.2020.4.05.8400 REQUERENTE: HOMERO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal desta 4.ª Vara, e com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, verificar se os documentos por elas produzidos foram corretamente migrados para o novo sistema, comunicando eventual falha à Secretaria, a fim de viabilizar a adoção das providências cabíveis.
Fica consignado que novos peticionamentos deverão ser realizados exclusivamente no sistema PJe 2.x. Peticionamentos efetuados no sistema anterior após a data da intimação acerca da migração serão desconsiderados, incumbindo à parte, se houver interesse, providenciar a juntada de cópia no sistema correto. Natal/RN, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) ORLANDO GOMES CORTEZ Servidor(a)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803618-60.2020.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/08/2025 às 07:25 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 14:47 Natal, 10 de setembro de 2025