Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803668-37.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA GERCINA BEZERRA DE ALMEIDA, VERONICA DE MELO FARIAS, IVONE XAVIER DO NASCIMENTO, VOLEIDE SILVA VASCONCELOS, MARIA COSTA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA AMARO DE MELO, EMILIA MARIA DE SOUZA CARDOSO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESMERALDA DOS SANTOS, TEREZA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA OZINEIDE FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
BIANCA DUARTE DE MELO e outra requereram as suas habilitações nos presentes autos (id. 113379243 e anexos), com vistas a receberem os créditos constantes no RPV3400891-PE devidos ao "de cujus". Ouvido, o devedor sustenta estar prescrita a pretensão em tela (id. 160983787), porquanto o requerimento de habilitação ocorreu muitos anos após o óbito do(a) ex-servidor(a). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, no tocante à alegação de prescrição, conquanto entenda que a suspensão do processo, prevista pelo art. 313, I, do Código de Processo Civil, não se aplica à pretensão executória, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário. Para a referida Corte, "o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, deste modo, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição" (AgRg no AREsp 452.257/CE, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 12/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg no AREsp 282.834/CE, Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 01/04/2014, DJe 22/04/2014, entre outros). Grifei. Também nessa linha caminha a jurisprudência do Egrégio TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em ação incidental de habilitação, afastou a prescrição e deferiu o pedido de habilitação dos autores, reconhecendo-os como sucessores da sua mãe, na execução nº 0010942-32.2009.4.05.8300.
2. A apelação é o recurso cabível contra sentença, assim considerada o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, parágrafo 1º, do CPC/2015). Embora o Juízo a quo tenha denominado sua determinação de "decisão", o fato é que ela pôs fim à ação incidental de habilitação de sucessores, com acolhimento da pretensão dos autores, do que decorre sua carga sentencial e, por decorrência, a adequação do manejo da apelação (200983000071265, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE 04/07/2013).
3. Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há prescrição intercorrente. Precedentes do STJ e desta Turma (STJ, REsp nº 1.625.947/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016; TRF da 5ª Região, AGTR nº 144053/PE, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE de 06/07/2016).
3. Consoante destacado pelo Juízo singular, a farta documentação juntada aos autos não deixa dúvidas de que os requerentes sejam os verdadeiros sucessores da exequente, na qualidade de filhos dela, não tendo a Universidade, por sua vez, impugnado a alegação de que os demandantes são os únicos herdeiros da falecida.
4. Apelação improvida. (PROCESSO: 08186147720174058300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 20/05/2019, PUBLICAÇÃO:) Assim, em homenagem a tais precedentes e com esteio nas razões acima, afasto a alegação de prescrição. Tecidas essas considerações, passo à análise do pedido de habilitação. Considerando que apresentaram prova da condição de herdeiros e declararam a inexistência de outros sucessores (Doc. 113379103), defiro o pedido de habilitação, nos termos do art. 1.829 do Código Civil.
No mais, preclusa esta decisão, autorizo o levantamento dos valores relativos ao RPV3400891-PE, depositado no Banco do Brasil, apenas pelos seguintes herdeiros habilitadas e devidas proporções, quem sejam: BIANCA DUARTE DE MELO, CPF nº 012.***.***-90, na proporção de 1/2. LUCIANO DUARTE DE MELO, CPF nº 847.***.***-00, na proporção de 1/2. Concedo força de alvará à presente decisão. Encaminhe a Secretaria cópia da presente decisão, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária (Banco do Brasil).
Após, considerando que não há mais nada a decidir no presente feito, arquivem-se os autos com a pertinente baixa na distribuição. Intimações e providências necessárias.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803668-37.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA GERCINA BEZERRA DE ALMEIDA, VERONICA DE MELO FARIAS, IVONE XAVIER DO NASCIMENTO, VOLEIDE SILVA VASCONCELOS, MARIA COSTA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA AMARO DE MELO, EMILIA MARIA DE SOUZA CARDOSO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESMERALDA DOS SANTOS, TEREZA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA OZINEIDE FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando que a exequente não anexou a declaração de inexistência de inventário, entendo que não há novas providências a serem tomadas por este Juízo, arquivem-se os autos. O feito poderá ser reativado, a qualquer tempo, desde que atenda o comando judicial de id. 153243388. Intimações e providências necessárias.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803668-37.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA GERCINA BEZERRA DE ALMEIDA, VERONICA DE MELO FARIAS, IVONE XAVIER DO NASCIMENTO, VOLEIDE SILVA VASCONCELOS, MARIA COSTA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA AMARO DE MELO, EMILIA MARIA DE SOUZA CARDOSO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESMERALDA DOS SANTOS, TEREZA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA OZINEIDE FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a declaração de inexistência de inventário.
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803668-37.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA GERCINA BEZERRA DE ALMEIDA, VERONICA DE MELO FARIAS, IVONE XAVIER DO NASCIMENTO, VOLEIDE SILVA VASCONCELOS, MARIA COSTA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA AMARO DE MELO, EMILIA MARIA DE SOUZA CARDOSO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESMERALDA DOS SANTOS, TEREZA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA OZINEIDE FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803668-37.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 23:16 Incluído no fluxo processual em: 04/12/2025 às 11:00 Recife, 4 de dezembro de 2025
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