Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803671-93.2019.4.05.8200
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS, MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, WALTER CORREIA DE BRITTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCOS FREDERICO MUNIZ CASTELO BRANCO - PB12157 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO - PB3397
DECISÃO
1. A UNIÃO requer (id. 111039985) a reconsideração da decisão do id. 111042142, que fixou o valor da execução em R$ 4.554,06 para cada executado, atualizado até fevereiro/2023, de acordo com os cálculos da Contadoria (id. 111041551).
2. Alega a exequente a ocorrência de erro material nos referidos cálculos, uma vez que neles não incidiram a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
3. Requer, assim, a não liberação dos valores constritos tidos como excedentes, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial, bem como a remessa dos autos à Contadoria para realização de novos cálculos, incluindo-se as verbas faltantes.
4. A Secretaria da Vara anexou aos autos Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores, contendo informações sobre o desbloqueio e transferência efetivados (id. 111041357), e certificou (id. 111041799), ainda, que: a) o extrato da conta judicial vinculada ao ID de transferência 072023000012924133 (conta judicial n.º 0548.005.***.***-61-4), não apresentou saldo; e b) a ordem de transferência SISBAJUD do valor de R$ 1.522,80 da conta bancária da executada MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, da instituição financeira AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS (id. 111041357, págs. 03/04), não foi atendida em razão da Ocorrência (98) Não-Resposta.
5.
Decido.
6. Quanto à certidão exarada pela Secretaria da Vara, observo que:
I - o extrato atualizado da conta judicial n.º 0548.005.***.***-61-4 (id. 111040529), vinculada à transferência do montante de R$ 3.332,27, bloqueado em conta bancária de titularidade do executado WALTER CORREIA DE BRITO no Banco Bradesco (ID de transferência 072023000012924133), demonstra a existência de saldo, sendo possível constatar que a transferência só foi efetuada em 22/08/2023, momento posterior à data da certidão;
II - a "Ocorrência (98) Não-Resposta" mencionada na parte final da certidão refere-se, na verdade, à solicitação de desbloqueio (e não de transferência) de valores constritos em conta bancária mantida pela executada MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS na instituição AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS, conforme informações do SISBAJUD (id. 111041357, fls. 3/4);
7. Assim, deve a Secretaria expedir ofício à CAIXA para que proceda à conversão em renda em favor da UNIÃO dos valores depositados em contas judiciais para as quais foram transferidos os valores bloqueados em contas bancárias dos executados, inclusive a conta n.º 0548.005.***.***-61-4, ID de transferência 072023000012924133, referente aos valores constritos em conta do executado WALTER CORREIA DE BRITO.
8. Em relação à ocorrência de não resposta à solicitação de desbloqueio de valores constritos na conta mantida pela executada MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS na instituição AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS, deve a Secretaria reiterar a ordem.
9. Quanto à petição apresentada pela UNIÃO, constato assistir-lhe razão no tocante ao erro material apontado.
10. De fato, o valor de R$ 4.554,06, remissivo a fevereiro/2023, não contemplou a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência já havia sido prevista na decisão do id. 111040867.
11. Contudo, já foi efetuado o desbloqueio dos valores que excederam a referida importância, não sendo mais possível a adoção das providências requeridas pela UNIÃO quanto à manutenção da constrição.
12. Observa-se, ainda, que a constrição efetuada em contas bancárias dos executados MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS e MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS alcançou a integralidade do crédito principal apurado (R$ 4.554,06 atualizado até fevereiro/2023), devendo a execução em relação a eles prosseguir apenas quanto à multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, que correspondem ao montante de R$ 922,81 para cada, remissivo a fevereiro/2023.
13. JÁ quanto ao executado WALTER CORREIA DE BRITO, a transferência oriunda do bloqueio realizado em suas contas bancárias limitou-se à importância de R$ 3.332,27, devendo, em relação a ele, a execução prosseguir quanto à multa e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, que correspondem ao montante de R$ 922,81, além do remanescente do crédito principal (R$ 1.221,79), totalizando R$ 2.144,60 atualizado até fevereiro/2023.
14.
Ante o exposto, acolho a manifestação da UNIÃO (id. 111039985) quanto à existência de erro material nos cálculos do id. 111042142, e, por conseguinte, reconsidero o montante exequendo fixado na decisão do id. 111042142, para determinar a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC que não integraram a aludida conta.
15. Determino à Secretaria da Vara, ainda, a adoção das seguintes providências:
I - oficie-se à CEF para conversão em renda da UNIÃO, de acordo com os dados por ela fornecidos (id. 111041602), dos seguintes valores constritos em contas bancárias dos executados por intermédio do SISBAJUD: a) R$ 3.993,67 e seus acréscimos legais a partir de 24/05/2023, depositados na conta 0548.005.***.***-59-2, originada do bloqueio realizado em conta bancária da executada MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS (id. 111040473); b) R$ 620,39 e seus acréscimos legais a partir de 26/05/2023, depositados na conta 0548.005.***.***-60-6, originada do bloqueio realizado em conta bancária da executada MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS (id. 111040725); c) R$ 3.993,67 e seus acréscimos legais a partir de 24/05/2023, depositados na conta 0548.005.***.***-58-4, originada do bloqueio realizado em conta bancária do executado FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS (id. 111040474); d) R$ 620,39 e seus acréscimos legais a partir de 26/05/2023, depositados na conta 0548.005.***.***-60-6, originada do bloqueio realizado em conta bancária do executado FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS (id. 111042242); e e) R$ 3.395,26 e seus acréscimos legais a partir de 28/05/2025, depositados na conta 0548.005.***.***-61-4, originada do bloqueio realizado em conta bancária do executado WALTER CORREIA DE BRITO (id. 111040529);
II - reitere-se a solicitação de desbloqueio de valores constritos na conta mantida pela executada MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS na instituição AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS, por intermédio do SISBAJUD;
III - remetam-se os autos à Contadoria para que atualize para a mesma data da elaboração dos cálculos: a) o montante de R$ 922,81 remissivo a fevereiro/2023, devido pela executada MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, correspondente à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor da execução apurado por aquele setor (R$ 4.554,06 por exequente, atualizado até fevereiro/2023); b) o montante de R$ 922,81 remissivo a fevereiro/2023, devido pelo executado FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS, correspondente à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor da execução apurado por aquele setor (R$ 4.554,06 por exequente, atualizado até fevereiro/2023); c) o montante de R$ 2.144,60 remissivo a fevereiro/2023, devido pelo executado WALTER CORREIA DE BRITO, correspondente à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor da execução apurado por aquele setor (R$ 4.554,06 por exequente, atualizado até fevereiro/2023), bem como ao montante remanescente do crédito principal (R$ 1.221,79) ainda devido em razão da insuficiência da constrição.
16. Após a manifestação da Contadoria, vista às partes pelo prazo de 15 dias, facultando-se os executados, na oportunidade, a realização do depósito judicial relativo aos valores remanescentes.
17. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior sem insurgência de quaisquer das partes e sem o pagamento voluntário, determino a penhora eletrônica de ativo(s) financeiro(s) através do Sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "teimosinha", com data limite de 30 dias após o cadastro da ordem de bloqueio, até o limite do montante da dívida remanescente de cada executado, com base na planilha elaborada pela Contadoria do Juízo (referida no parágrafo 15, item III, acima), cujos valores deverão ser novamente atualizados para a mesma data da realização do novo bloqueio.
João Pessoa, (na data de validação no Sistema) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara/SJPB
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803671-93.2019.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 10:20 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 17:04 João pessoa, 16 de setembro de 2025
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