Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0803677-02.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: ETICK INDUSTRIA DE ETIQUETAS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução em que a demandante sustenta o cerceamento de defesa, pois não teria sido autuada, a nulidade do título executivo, o anatocismo, bem como a impossibilidade de restrição de seu nome, enquanto o débito é discutido.
Ao final, a embargante requer o seguinte: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) extinção do feito, pela prescrição dos títulos executados, com fulcro no artigo o artigo 156, inciso V e 174 do CTN; c) seja oficiado ao CADIN para que retire seu nome de seus cadastros, no que se refere à dívida em discussão, visto que se discute nestes embargos sua exigibilidade, estabelecendo-se multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento da medida judicial; d) seja suspensa a ação executiva de nº 0815095-78.2018.4.05.8100, até a decisão definitiva dos presentes embargos, citando-se a embargada para, querendo, impugná-los, sob pena de revelia e confissão; e) seja designada perícia, a fim de apurar os valores efetivamente devidos pela autora, excluindo-se dos cálculos qualquer cumulação indevida ou incidência ilegal, cobrada na ação de execução proposta; f) procedência dos presentes pedidos, declarando extinto o processo executivo, condenando a promovida nas custas e despesas do processo e em honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
No cabeçalho da exordial e logo abaixo no corpo da petição, ao referir-se ao fato de que seria vítima dos processos administrativos fiscais nºs 10136 329896/2024-18; 10136 329894/2024-11; 10136 329895/2024-65, cujo montante exequendo é de R$ 219.230,07 (duzentos e dezenove mil e duzentos e trinta reais e sete centavos), a embargante alude à Execução Fiscal nº 0820086-87.2024.4.05.8100. No entanto, ao efetuar seus pedidos, conforme acima referido, a embargante roga pela suspensão da Execução Fiscal nº 0815095-78.2018.4.05.8100 até a decisão definitiva desta demanda, sendo aquele inclusive o número do processo de referência que está estampado na epígrafe destes embargos no PJe.
Nesse sentido, a embargante foi intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial a fim de esclarecer qual execução é objeto destes embargos, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, a embargante foi concitada a comprovar sua condição de hipossuficiência, de modo a viabilizar a análise acerca de seu pedido de Justiça Gratuita, bem como o recebimento destes embargos, independentemente de garantia.
Como a demandante não atendeu às prescrições deste Juízo para emendar a inicial, tampouco para demonstrar sua hipossuficiência, indefiro a inicial, razão pela qual julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 7º. da Lei nº 9.289/96. Sem honorários, pois não formada a relação processual.
P.R.I. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se. Fortaleza (CE), data infra.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803677-02.2025.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 10:42 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 10:29 Fortaleza, 2 de outubro de 2025