Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803680-78.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PROSTAND MONTAGENS E DECORACOES LTDA, ANTONIO ARMANDO TORRES GARCIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS THIAGO LEAO AMORIM - AL13631
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de suspensão do processo e desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD no qual a parte executada alega a existência de parcelamento da dívida cobrada. Pleiteia, assim, o imediato desbloqueio da importância constrita (id. 131595458).
2. Intimada a se manifestar, a exequente informou o parcelamento na data de 18/11/2025, requerendo a suspensão do feito, bem como a manutenção e conversão em renda dos bloqueios ocorridos anteriormente a esta data (id. 135184147).
3. Verifica-se, ainda que, os bloqueios se deram entres as datas constantes do relatório SISBAJUD de id. 134638252.
4. É breve relatório.
Decido.
5. O parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal.
6. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema n. 1.012, fixou a seguinte tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
7. Verifico que, no caso em tela, vislumbra-se situação em que os bloqueios foram realizados anteriormente ao parcelamento, tendo em vista tratar-se de bloqueios na modalidade "teimosinha", situação em que se deve considerar a manutenção de parte desses valores e a liberação dos ocorridos, eventualmente, após a data do efetivo parcelamento (18/11/2025).
8. Entretanto, verifico que a somatória dos valores bloqueados anteriormente ao parcelamento firmado, entre as datas de 22/10/2025 e 12/11/2025, totalizam o montante de R$ 9.949,40 (Nove mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), motivo pelo qual, sendo bloqueados antes do referido parcelamento, devem ser mantidos.
9. A exequente requer ainda a transformação/conversão dos valores já bloqueados em renda, tendo em vista terem sido os mesmos bloqueados antes do parcelamento noticiado.
10.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, uma vez demonstrado a concessão do parcelamento, bem como em atenção a regra constante do item "6" desta decisão, ordeno: a) O imediato desbloqueio dos valores, caso existam, realizados após a data de 18/11/2025, em face do parcelamento firmado; b) a manutenção dos bloqueios anteriores a data de 18/11/2025 e a transferência dos mesmos (R$ 9.949,40) para uma conta judicial à disposição deste Juízo; c) a suspensão da execução fiscal em virtude do parcelamento noticiado.
11. Por fim, entendo por bem tecer algumas considerações acerca do prazo para eventual apresentação de embargos à execução. O art.16, inciso III, da Lei nº 6.830/80 estabelece que o prazo para oposição de embargos à execução é de 30(trinta) dias a partir da intimação da penhora. Analisando o caso concreto, entendo que referido prazo ainda não se iniciou, haja vista que a parte executada não foi propriamente intimada da penhora, tendo peticionado espontaneamente nos autos objetivando justamente o desbloqueio da importância constrita (id.131595458).
Assim, determino a intimação do(a) devedor(a), na pessoa do seu advogado, via Sistema PJE (art. 841, § 1º, CPC), acerca da penhora do efetuada através do SISBAJUD (id.134638252), para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, todavia apenas mediante prévia garantia do juízo, à luz do disposto no art.16, §1º da LEF.
12. Indefiro, por ora, o pedido de conversão/transformação em renda dos valores bloqueados, em vista do quanto determinado no item "11 da presente decisão.
13. Intimações, expedientes e demais providências necessárias.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803680-78.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PROSTAND MONTAGENS E DECORACOES LTDA, ANTONIO ARMANDO TORRES GARCIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS THIAGO LEAO AMORIM - AL13631
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de suspensão do processo e desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD no qual a parte executada alega a existência de parcelamento da dívida cobrada. Pleiteia, assim, o imediato desbloqueio da importância constrita (id. 131595458).
2. Intimada a se manifestar, a exequente informou o parcelamento na data de 18/11/2025, requerendo a suspensão do feito, bem como a manutenção e conversão em renda dos bloqueios ocorridos anteriormente a esta data (id. 135184147).
3. Verifica-se, ainda que, os bloqueios se deram entres as datas constantes do relatório SISBAJUD de id. 134638252.
4. É breve relatório.
Decido.
5. O parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal.
6. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema n. 1.012, fixou a seguinte tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
7. Verifico que, no caso em tela, vislumbra-se situação em que os bloqueios foram realizados anteriormente ao parcelamento, tendo em vista tratar-se de bloqueios na modalidade "teimosinha", situação em que se deve considerar a manutenção de parte desses valores e a liberação dos ocorridos, eventualmente, após a data do efetivo parcelamento (18/11/2025).
AL / Maceió 5ª Vara Federal AL PROCESSO: 0803680-78.2016.4.05.8000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:PROSTAND MONTAGENS E DECORACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS THIAGO LEAO AMORIM - AL13631 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
MACEIÓ, 13 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal AL
8. Entretanto, verifico que a somatória dos valores bloqueados anteriormente ao parcelamento firmado, entre as datas de 22/10/2025 e 12/11/2025, totalizam o montante de R$ 9.949,40 (Nove mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), motivo pelo qual, sendo bloqueados antes do referido parcelamento, devem ser mantidos.
9. A exequente requer ainda a transformação/conversão dos valores já bloqueados em renda, tendo em vista terem sido os mesmos bloqueados antes do parcelamento noticiado.
10.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, uma vez demonstrado a concessão do parcelamento, bem como em atenção a regra constante do item "6" desta decisão, ordeno: a) O imediato desbloqueio dos valores, caso existam, realizados após a data de 18/11/2025, em face do parcelamento firmado; b) a manutenção dos bloqueios anteriores a data de 18/11/2025 e a transferência dos mesmos (R$ 9.949,40) para uma conta judicial à disposição deste Juízo; c) a suspensão da execução fiscal em virtude do parcelamento noticiado.
11. Por fim, entendo por bem tecer algumas considerações acerca do prazo para eventual apresentação de embargos à execução. O art.16, inciso III, da Lei nº 6.830/80 estabelece que o prazo para oposição de embargos à execução é de 30(trinta) dias a partir da intimação da penhora. Analisando o caso concreto, entendo que referido prazo ainda não se iniciou, haja vista que a parte executada não foi propriamente intimada da penhora, tendo peticionado espontaneamente nos autos objetivando justamente o desbloqueio da importância constrita (id.131595458).
Assim, determino a intimação do(a) devedor(a), na pessoa do seu advogado, via Sistema PJE (art. 841, § 1º, CPC), acerca da penhora do efetuada através do SISBAJUD (id.134638252), para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, todavia apenas mediante prévia garantia do juízo, à luz do disposto no art.16, §1º da LEF.
12. Indefiro, por ora, o pedido de conversão/transformação em renda dos valores bloqueados, em vista do quanto determinado no item "11 da presente decisão.
13. Intimações, expedientes e demais providências necessárias.