Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0803701-11.2017.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA, EULER MORENO DE OLIVEIRA, DISTRIBUIDORA NORDESTINA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, RICARDO GONCALVES CASTRO, ANA MARCIA CAVALCANTE NUNES, COR DOCE COMERCIO REPRESENTACOES DE ROUPAS LTDA, DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO, GLEUCIA MARIA NUNES DE SOUSA, LEIDIANE VIEIRA DA SILVA, REGIVANIA DOS SANTOS, ELIESIO INACIO DOS SANTOS, EULER MORENO DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA SARAMANDAIA LTDA, CONSTRUTORA MATA BRANCA LTDA, JARDIM DO EDEN CONSTRUCOES LTDA, EMPREITEIRA SARA ROCHA LTDA, RAIMUNDO DEUBLE MARTINS REIS, HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA, FRANCISCO CLECIO ALMEIDA DA COSTA, D'RESULT CONTABILIDADE LTDA, DECORATEX IND E COM DE MARMORE SINTETICO LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ANA KAROLINA DE QUEIROZ LIMA, JAKELI NOGUEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: JEFFERSON MORAIS COLARES - CE35081 ADVOGADO do(a) REU: ANA LUIZA MENESCAL NEIVA - CE42200 ADVOGADO do(a) REU: ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO - CE27621 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE7447 ADVOGADO do(a) REU: GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA - CE16524 ADVOGADO do(a) REU: SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE11147 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DELANO SOARES CRUZ - CE8116 ADVOGADO do(a) REU: CELSUS MARCELUS DAHER YUNES SALGADO - CE15090 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA KEYLIANE DO VALE VIEIRA - CE43799
DESPACHO
1. Destaco que a petição de id.172464890 consiste em manifestação da Advogada Ana Luíza Menescal Neiva em que comunica haver renunciado ao mandato judicial que lhe fora conferido pelo réu Ricardo Gonçalves de Castro. A petição veio instruída com cópia de print de mensagem enviada ao interessado pelo aplicativo de mensageria Whatssap. 2.A Secretaria da 2ª. Vara deverá excluir do cadastro do processo o nome da Advogada Ana Luíza Menescal Neiva para que não mais figure como representante do réu Ricardo Gonçalves de Castro. 3.Nos termos do art. 76 do CPC, o requerido deverá ser intimado por mandado, no endereço por ele anteriormente informado no processo, para constituir novo Advogado ou solicitar a prestação de assistência jurídica por intermédio da Defensoria Pública da União, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do processo à sua revelia.
Fica esclarecido que a intimação por mandado do requerido Ricardo Gonçalves de Castro, no endereço por ele informado nos autos, será considerada válida por este Juiz Federal, ainda que inexitosa, nos termos do art. 274, § único, que dispõe: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Intimações e expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0803701-11.2017.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA, EULER MORENO DE OLIVEIRA, DISTRIBUIDORA NORDESTINA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, RICARDO GONCALVES CASTRO, ANA MARCIA CAVALCANTE NUNES, COR DOCE COMERCIO REPRESENTACOES DE ROUPAS LTDA, DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO, GLEUCIA MARIA NUNES DE SOUSA, LEIDIANE VIEIRA DA SILVA, REGIVANIA DOS SANTOS, ELIESIO INACIO DOS SANTOS, EULER MORENO DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA SARAMANDAIA LTDA, CONSTRUTORA MATA BRANCA LTDA, JARDIM DO EDEN CONSTRUCOES LTDA, EMPREITEIRA SARA ROCHA LTDA, RAIMUNDO DEUBLE MARTINS REIS, HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA, FRANCISCO CLECIO ALMEIDA DA COSTA, D'RESULT CONTABILIDADE LTDA, DECORATEX IND E COM DE MARMORE SINTETICO LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ANA KAROLINA DE QUEIROZ LIMA, JAKELI NOGUEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: JEFFERSON MORAIS COLARES - CE35081 ADVOGADO do(a) REU: ANA LUIZA MENESCAL NEIVA - CE42200 ADVOGADO do(a) REU: ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO - CE27621 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE7447 ADVOGADO do(a) REU: GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA - CE16524 ADVOGADO do(a) REU: SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE11147 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DELANO SOARES CRUZ - CE8116 ADVOGADO do(a) REU: CELSUS MARCELUS DAHER YUNES SALGADO - CE15090 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA KEYLIANE DO VALE VIEIRA - CE43799 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO: A teor do disposto no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil de 2015, e Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, do e.
TRF da 5ª Região: 30Às contrarrazões sobre as apelações de id 155275834 e 159216560. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0803701-11.2017.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA, EULER MORENO DE OLIVEIRA, DISTRIBUIDORA NORDESTINA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, RICARDO GONCALVES CASTRO, ANA MARCIA CAVALCANTE NUNES, COR DOCE COMERCIO REPRESENTACOES DE ROUPAS LTDA, DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO, GLEUCIA MARIA NUNES DE SOUSA, LEIDIANE VIEIRA DA SILVA, REGIVANIA DOS SANTOS, ELIESIO INACIO DOS SANTOS, EULER MORENO DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA SARAMANDAIA LTDA, CONSTRUTORA MATA BRANCA LTDA, JARDIM DO EDEN CONSTRUCOES LTDA, EMPREITEIRA SARA ROCHA LTDA, RAIMUNDO DEUBLE MARTINS REIS, HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA, FRANCISCO CLECIO ALMEIDA DA COSTA, D'RESULT CONTABILIDADE LTDA, DECORATEX IND E COM DE MARMORE SINTETICO LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ANA KAROLINA DE QUEIROZ LIMA, JAKELI NOGUEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: JEFFERSON MORAIS COLARES - CE35081 ADVOGADO do(a) REU: ANA LUIZA MENESCAL NEIVA - CE42200 ADVOGADO do(a) REU: ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO - CE27621 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE7447 ADVOGADO do(a) REU: GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA - CE16524 ADVOGADO do(a) REU: SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE11147 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DELANO SOARES CRUZ - CE8116 ADVOGADO do(a) REU: CELSUS MARCELUS DAHER YUNES SALGADO - CE15090 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA KEYLIANE DO VALE VIEIRA - CE43799
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO A
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com fundamento na contra os seguintes réus: EMPREITEIRA SARA ROCHA LTDA - ME, CONSTRUTORA SARAMANDAIA LTDA - ME, , - ME, ELIESIO INACIO DOS SANTOS, ELIESIO INACIO DOS SANTOS, HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA, CONSTRUTORA MATA BRANCA LTDA - ME, CAROLINA CONCEICAO ARAUJO, REGIVANIA DOS SANTOS, DECORATEX IND E COM DE MARMORE SINTETICO LTDA, RAIMUNDO DEUBLE MARTINS REIS, SOLIDA CONSTRUCOES LTDA - ME, COR DOCE COMERCIO REPRESENTACOES DE ROUPAS LTDA, LEIDIANE VIEIRA DA SILVA, JARDIM DO EDEN CONSTRUCOES LTDA - ME, GLEUCIA MARIA NUNES DE SOUSA, D'RESULT CONTABILIDADE EIRELI - ME, FRANCISCO CLECIO ALMEIDA DA COSTA, ANA MARCIA CAVALCANTE NUNES, , DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO e DISTRIBUIDORA NORDESTINA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803701-11.2017.4.05.8100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 11:15 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 13:25 Fortaleza, 10 de outubro de 2025
Intime-se.
Foi exarada sentença em cuja parte dispositiva consta o seguinte teor: "Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação aos requeridos DECORATEX IND E COM DE MARMORE SINTETICO LTDA;SOLIDA CONSTRUCOES LTDA - ME;EULER MORENO DE OLIVEIRA - ME; DISTRIBUIDORA NORDESTINA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA; ANA MARCIA CAVALCANTE NUNES; COR DOCE COMERCIO REPRESENTACOES DE ROUPAS LTDA; GLEUCIA MARIA NUNES DE SOUSA; REGIVANIA DOS SANTOS; ELIESIO INACIO DOS SANTOS; EULER MORENO DE OLIVEIRA; CONSTRUTORA SARAMANDAIA LTDA - ME; CONSTRUTORA MATA BRANCA LTDA - ME; JARDIM DO EDEN CONSTRUCOES LTDA - ME; EMPREITEIRA SARA ROCHA LTDA - ME; RAIMUNDO DEUBLE MARTINS REIS; HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA; FRANCISCO CLECIO ALMEIDA DA COSTA; D'RESULT CONTABILIDADE EIRELI - ME.
Em sequência, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar os demandados DAVID ÁTHILLA ANDRADE BARREIRA BARRETO e RICARDO GONÇALVES CASTRO, como incursos nas sanções previstas nos incisos I e II, do art. 12, c/c art. 3º, ambos da Lei 8.429/92, mercê da devida e correta avaliação da extensão dos danos por ambos causados ao patrimônio da Caixa Econômica Federal, conforme discriminado na peça vestibular, cujo valor total atingiu, em 02/09/2015, a importância de R$ 3.918.956,22 (três milhões, novecentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Segundo o artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, na redação vigente à época da perpetração dos ilícitos, as sanções aplicáveis aos atos praticados pelos réus implicam "na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos".
Em atenção ao fato de que os réus não integram mais o quadro de empregados da Caixa Econômica Federal, entendo como prejudicada a aplicação da pena de perda de cargo, emprego ou de função pública. Condeno ainda ambos os réus à suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de oito anos.
Condeno os requeridos, em caráter solidário, ao ressarcimento integral dos danos por ambos causados ao patrimônio da Caixa Econômica Federal, cujo valor total atingiu, em 02/09/2015, a importância de R$ 3.918.956,22 (três milhões, novecentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos). Condeno ainda ambos os réus, também em caráter solidário, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença, até a data do pagamento.
Custas de lei. Sem honorários, em homenagem ao princípio da simetria, pois o o autor da Ação de Improbidade Administrativa somente é condenado nos ônus de sucumbência em caso de litigância de má fé, o que não se deu na espécie em relação aos sucumbentes.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se." A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs embargos de declaração requerendo que sejam providos os presentes embargos para sanar erro material, pois alega que o prejuízo causado ao erário atualizado até 02/09/2015 foi de R$ 4.660.055,37 (quatro milhões, seiscentos e sessenta mil, cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e não R$ 3.918.956,22, conforme indicado na sentença. O réu RICARDO GONÇALVES CASTRO também interpôs embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que a r. sentença deixou de apreciar, de forma específica, o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Regularmente intimadas , somente a CEF impugnou os embargos requerendo que fossem conhecidos, mas que lhes fosse negado provimento. É o breve relato.
Decido. FUNDAMENTOS
1. Os embargos declaratórios são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
2. Entendo que merece prosperar a tese de reconhecimento de omissão na sentença recorrida, tendo em vista que a petição inicial (identificador n.º 117842267) trouxe a informação de que o prejuízo causado à CEF atualizado até 02/09/2015 alcançava o valor de R$ 4.660.055,37 (quatro milhões, seiscentos e sessenta mil, cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e não R$ 3.918.956,22, conforme indicado na sentença.
3. Quanto à suposta omissão no decisum, por ausência de apreciação da gratuidade judicial para o réu, RICARDO GONÇALVES CASTRO, entendo que a tese também merece prosperar. Afere-se do id. 117847355, ID de origem: 29954723, que o réu requereu a gratuidade judiciária, declarando-se miserável, não podendo arcar com os encargos judiciais decorrente da presente lide, sem prejuízo de seu próprio sustento ou da sua família.
Assim, a teor do art. art. 99, § 3o, do CPC, entendo cumprido o requisito para que o réu faça jus ao benefício.
4. Notadamente, os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada ou mesmo para correção de erro material.
5. Sua função, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais: afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; eliminar a obscuridade identificada; extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; e retificar simples erros materiais.
6. Assim, na ocorrência de simples erros materiais e omissão quanto à apreciação judicial os embargos são o remédio correto para tal correção.
7. Com efeito, na esteira do art. 489 do CPC, impõe-se o conhecimento e provimento de ambos os embargos de declaração interpostos.
DISPOSITIVO
8. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante, porque tempestivos e adequados, para no mérito dar-lhes provimento para constar no dispositivo da sentença o seguinte teor: "Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação aos requeridos DECORATEX IND E COM DE MARMORE SINTETICO LTDA;SOLIDA CONSTRUCOES LTDA - ME;EULER MORENO DE OLIVEIRA - ME; DISTRIBUIDORA NORDESTINA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA; ANA MARCIA CAVALCANTE NUNES; COR DOCE COMERCIO REPRESENTACOES DE ROUPAS LTDA; GLEUCIA MARIA NUNES DE SOUSA; REGIVANIA DOS SANTOS; ELIESIO INACIO DOS SANTOS; EULER MORENO DE OLIVEIRA; CONSTRUTORA SARAMANDAIA LTDA - ME; CONSTRUTORA MATA BRANCA LTDA - ME; JARDIM DO EDEN CONSTRUCOES LTDA - ME; EMPREITEIRA SARA ROCHA LTDA - ME; RAIMUNDO DEUBLE MARTINS REIS; HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA; FRANCISCO CLECIO ALMEIDA DA COSTA; D'RESULT CONTABILIDADE EIRELI - ME.
Em sequência, defiro a gratuidade judiciária ao réu RICARDO GONÇALVES CASTRO, ao tempo em que julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar os demandados DAVID ÁTHILLA ANDRADE BARREIRA BARRETO e RICARDO GONÇALVES CASTRO, como incursos nas sanções previstas nos incisos I e II, do art. 12, c/c art. 3º, ambos da Lei 8.429/92, mercê da devida e correta avaliação da extensão dos danos por ambos causados ao patrimônio da Caixa Econômica Federal, conforme discriminado na peça vestibular, cujo valor total atingiu, em 02/09/2015, a importância de R$ 4.660.055,37 (quatro milhões, seiscentos e sessenta mil, cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Segundo o artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, na redação vigente à época da perpetração dos ilícitos, as sanções aplicáveis aos atos praticados pelos réus implicam "na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos".
Em atenção ao fato de que os réus não integram mais o quadro de empregados da Caixa Econômica Federal, entendo como prejudicada a aplicação da pena de perda de cargo, emprego ou de função pública. Condeno ainda ambos os réus à suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de oito anos.
Condeno os requeridos, em caráter solidário, ao ressarcimento integral dos danos por ambos causados ao patrimônio da Caixa Econômica Federal, cujo valor total atingiu, em 02/09/2015, a importância de R$ 4.660.055,37 (quatro milhões, seiscentos e sessenta mil, cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Condeno ainda ambos os réus, também em caráter solidário, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença, até a data do pagamento.
Custas de lei. Sem honorários, em homenagem ao princípio da simetria, pois o o autor da Ação de Improbidade Administrativa somente é condenado nos ônus de sucumbência em caso de litigância de má fé, o que não se deu na espécie em relação aos sucumbentes.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se."
9. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803701-11.2017.4.05.8100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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