Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803708-20.2019.4.05.8201 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO EDSON DE SOUZA GOIS - PB9939
DESPACHO
Mantenho o indeferimento do desbloqueio dos valores, conforme decidido no id. 154649578. Conforme observado no ato judicial de id. 154649578, o extrato do Banco Bradesco apresentado pela executada (id. 154150950), no período dos bloqueios, não registra créditos sob rubrica salarial ou provenientes do Governo do Estado da Paraíba, mediante transferência de saldo de conta salário para conta corrente.
Nesse ponto, destaque-se que o extrato acostado no id. 157294634 é de período diverso dos bloqueios, não servindo como meio de prova da natureza da verba bloqueada. Por outro lado, a mera alegação de que entradas de valores, por meio de transferências via PIX, seriam de colegas para pagamento de dívidas provenientes de empréstimo de cartão de crédito para compras de terceiros, não encontra supedâneo comprobatório a justificar o mínimo existencial da executada.
Intime-se. Após, cumpra-se a decisão de id. 120936278, a partir do item
4. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803708-20.2019.4.05.8201 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO EDSON DE SOUZA GOIS - PB9939
DESPACHO
1. A executada requer, no id. 148127775, o desbloqueio de valores constritos via Sistema SISBAJUD, sustentando a tese de impenhorabilidade.
2. Intimada a comprovar a natureza da verba, a parte acostou extratos bancários e declaração de trabalho (Ids. 154150942, 154150950 e 154150951).
3. DÁ análise da documentação apresentada, infere-se que a executada não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
4. Nesse ponto, destaca-se que a declaração de Id. 154150951, indica que o salário da executada seria depositado no Banco Bradesco (Ag. 0639-4, CC 0004019-3). Todavia, o extrato da referida conta não registra créditos sob rubrica salarial ou provenientes do Governo do Estado da Paraíba (id. 154150950). Ao que se observa do citado extrato, as entradas consistem exclusivamente de transferência via PIX de origem não identificada.
5. Assim, por ora, indefiro o pedido de desbloqueio, sem prejuízo de nova análise, caso seja colacionada prova inequívoca da natureza salarial ou comprove a destinação das verbas ao seu mínimo existencial.
6.
Intime-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803708-20.2019.4.05.8201 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO EDSON DE SOUZA GOIS - PB9939
DESPACHO
DESPACHO
1. A executada requer, por meio da solicitação de id. 148127775, o desbloqueio da quantia constrita por meio de ordem deste juízo, via Sistema SISBAJUD, sob a tese de que se trata de valores impenhoráveis.
2. Considerando o teor da certidão dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD (Id. 145807801), INTIME-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova sobre a natureza da conta poupança sobre a qual incidiu a ordem de bloqueio e, se for o caso de conta corrente e/ou aplicação financeira de natureza diversa, fazer prova de sua destinação ao seu mínimo existencial, acostando extratos completos e descritivos dos últimos 03 (três) meses do(s) banco(s) em que ocorreu(ram) bloqueio(s) - BANCO BRADESCO S.A (valor bloqueado - R$ 934,18), BANCO DO BRASIL S.A (valor bloqueado - R$ 621,93), NU PAGAMENTOS - IP (valor bloqueado - R$ 118,47) e BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A (valor bloqueado - R$ 19,69). 3.Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data de validação.