Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803712-56.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EXECUTADO: LUCILO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE36254 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAMILA VIEIRA MARINHO - PE35669
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em desfavor de Lucilo dos Santos de Oliveira, distribuída originariamente em 20/05/2016 (ID 109877419), perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, com arrimo em três contratos de empréstimo consignado (ID 109876932). A exequente fundamentou a execução no inadimplemento das obrigações representadas pelas cédulas/contratos consignados de nº 15.1584.110.0014458-04, nº 15.1584.110.0014813-63 e nº 15.3122.110.0002936-04 (renumerado sob o nº 15.1584.110.0015139-07), aduzindo que a mora se iniciou em 05/01/2016, perfazendo débito atualizado originário no importe total de R$ 271.466,45 (ID 109876932).
Citado o executado por mandado cumprido por oficial de justiça em 02/08/2016 (ID 109878793), o meirinho certificou a ausência de pagamento voluntário e a não localização de bens passíveis de constrição imediata (ID 109878793). O devedor compareceu aos autos em 10/08/2016 requerendo sua habilitação e juntando procuração judicial e declaração de pobreza (IDs 109878262 e 109877720). Em virtude de prevenção relacionada à Ação Ordinária nº 0805768-96.2015.4.05.8300, ajuizada pelo executado para debater a limitação da margem consignável a 30% de seus vencimentos, os presentes autos foram redistribuídos a este juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco em 14/09/2016 (ID 109877527).
Por despacho de ID 109876984, proferido em 24/10/2016, foi determinado o sobrestamento da presente demanda executiva até o deslinde da referida ação ordinária, tendo a Secretaria certificado o efetivo cumprimento do sobrestamento (ID 109876933). Paralelamente, o devedor opôs Embargos à Execução sob o nº 0806240-63.2016.4.05.8300, sustentando a inexigibilidade dos títulos em decorrência da suspensão de margem deferida na esfera ordinária (IDs 187521786 e 167370166).
Durante o trâmite, a Caixa Econômica Federal noticiou, em 11/02/2021, que o executado ostentava crédito a receber perante este juízo no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0801196-92.2018.4.05.8300, requerendo a decretação de penhora no rosto dos autos daquele processo até o limite do saldo devedor (ID 109877225). Em 10/03/2021, o executado atravessou manifestações e documentos estranhos à relação processual em apreço (IDs 109876986, 109878067 e 109878887).
Apresentou minuta e cópia de petição referente a terceiro alheio à lide (Severino Ramos da Silva, extraída do processo 0804046-90.2016.4.05.8300 em trâmite na 10ª Vara Federal), imputando à exequente a desistência e reconhecimento de quitação indevida, bem como pleiteando a condenação da Caixa em litigância de má-fé, sob o argumento de que a instituição financeira teria arguido ilegitimidade passiva naqueles autos e que o crédito fora cedido (IDs 109876986 e 109878887).
Em 04/08/2021, foi juntada procuração pública e petição de habilitação da Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA) outorgando poderes ao patrono Ricardo Lopes Godoy (IDs 109878213, 109878214 e 109878406). Em 31/08/2021, nova petição foi protocolada pelo advogado do executado nominando Severino Ramos da Silva perante a "5ª Vara Federal/PE", pugnando pela extinção da execução com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil (ID 109878068).
Em 27/03/2023, a Caixa requereu o desentranhamento da petição de ID 17396919 por se referir a terceiro estranho à lide (ID 109878311). Em 04/07/2023, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta formal (IDs 109877184 e 109878745), esclarecendo que os patronos do réu juntaram peças de pessoa e processos estranhos aos autos; que a CEF jamais desistiu desta execução contra Lucilo dos Santos de Oliveira; que Lucilo é de fato o credor/exequente no processo nº 0801196-92.2018.4.05.8300 (conforme espelho juntado no ID 109877721); e refutou a ocorrência de litigância de má-fé, requerendo o deferimento da constrição e dilação de prazo para juntar demonstrativo atualizado.
Intimado em 09/08/2023 para se manifestar sobre a resposta da CEF (ID 109878112), o executado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso exarada em 18/08/2023 (ID 109877970). Após certidão de migração para o sistema PJe 2.x (ID 111495436), despacho de conformação procedimental (ID 116297663) e certidão registrando a conclusão para decisão desde 31/08/2023 (ID 119428131 e ID 109876880), foram acostados aos autos certidões e traslados definitivos oriundos dos embargos à execução (IDs 187521782, 187521784 e 187521786).
Certificou-se que os Embargos à Execução nº 0806240-63.2016.4.05.8300 foram julgados improcedentes, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negado provimento à apelação do executado, mantendo a higidez e certeza dos títulos, decisão colegiada que transitou em julgado em definitivo em 12/06/2026 (IDs 187526937, 187526938, 167370663 e 167370668). Estando os autos conclusos para deliberação judicial desde 31/08/2023 (ID 109876880 e ID 119428131), sobreveio aos autos o trânsito em julgado dos embargos à execução, tendo a Caixa peticionado manifestando ciência e requerendo o regular prosseguimento da execução (ID 126137829).
Constata-se, desse modo, que remanescem pendentes de deliberação judicial os seguintes requerimentos: a) o pedido formulado pela exequente no ID 126137829, requerendo o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial ante o trânsito em julgado dos embargos à execução; b) o pedido formulado pelo executado no ID 109878068 (reiterado pelo ID 109876986), pugnando pela extinção da execução com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil; c) o requerimento formulado pelo executado no ID 109878887, pleiteando a condenação da Caixa Econômica Federal por litigância de má-fé; d) o requerimento formulado pela credora no ID 109877225 (reiterado no ID 109877184 e ID 109878745), pugnando pela penhora no rosto dos autos do processo nº 0801196-92.2018.4.05.8300; e) o pedido de dilação de prazo para juntada da planilha discriminada e atualizada do débito exequendo, deduzido pela exequente nos IDs 109877184 e 109878745.
Passa-se à decisão conjunta dos incidentes pendentes.
2.
DECISÃO 2.1. Do Prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial Os presentes autos encontravam-se conclusos para deliberação judicial (IDs 109876880 e 119428131) e, concomitantemente, foram trasladadas as peças comprobatórias do desfecho definitivo dos embargos do devedor conexos (nº 0806240-63.2016.4.05.8300). Conforme atesta o traslado de ID 187526938 e a certidão do tribunal regional (ID 167370668), os embargos à execução foram julgados inteiramente improcedentes, restando confirmada a liquidez, certeza e exigibilidade dos contratos bancários executados, operando-se o trânsito em julgado definitivo em 12/06/2026.
Desse modo, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios e encontrando-se o feito concluso para apreciação dos requerimentos pendentes, impõe-se a determinação de regular prosseguimento da execução, na forma pleiteada pela exequente no ID 126137829. 2.2. Do Indeferimento do Pedido de Extinção da Execução O executado requereu a extinção do processo com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, sustentando que a exequente teria desistido da execução (IDs 109876986 e 109878068).
O pleito não merece guarida. As manifestações acostadas pelo causídico do devedor referem-se expressamente a processo alheio e a parte inteiramente estranha à lide (Severino Ramos da Silva, processo nº 0804046-90.2016.4.05.8300 da 10ª Vara Federal). Em nenhum momento a Caixa Econômica Federal formalizou renúncia, quitação ou desistência quanto aos créditos executados em face de Lucilo dos Santos de Oliveira nestes autos.
Pelo contrário, pugna reiteradamente pela satisfação de seu crédito (IDs 109877184 e 126137829). Rejeita-se, portanto, a pretendida extinção anômala do feito executivo. 2.3. Do Afastamento da Litigância de MÁ-FÉ No que concerne ao pedido formulado pelo executado no ID 109878887 para sancionar a Caixa Econômica Federal por litigância de má-fé, verifica-se a total inconsistência da postulação. A jurisprudência orienta que a incidência das sanções previstas no art. 80 do Código de Processo Civil exige a constatação de dolo específico e intenção deliberada de deslealdade processual com prejuízo demonstrado.
Nesse prisma, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região pacificou a imprescindibilidade de elemento subjetivo doloso:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para configuração da litigância de má-fé, não basta que a conduta se adeque às hipóteses descritas no art. 80 do CPC. Faz-se também necessário que haja desonestidade e deslealdade processual, causando efetivo prejuízo à parte contrária. A intenção de lesar, de agir em desconformidade com a lealdade, deve estar evidente, para que seja comprovada a má-fé da parte. Precedentes do TRF5: 2ª T., PJE 0800482-35.2020.4.05.0000, rel.
Des. Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, data de assinatura: 20/05/2020; 2ª T., PJE 0803196-18.2016.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 10/03/2022; 2ª T., PJE 08211138120194058100, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julgamento: 13/12/2022.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante é pessoa idosa e analfabeta e que, embora tenha sido efetuado o depósito do valor exequendo na conta judicial, houve o levantamento do montante total pelo patrono do processo de origem, sem o devido repasse à recorrente.
3. Não se identifica, nos autos, conduta desleal evidente, com a intenção de causar efetivo prejuízo a parte agravada, apta a justificar a penalidade aplicada. Merece reforma a decisão, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé.
4. Apelação provida. (PROCESSO: 08145064720224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2024) Na espécie, o requerimento de constrição formulado pela exequente amparou-se na identificação de processo real em que o devedor figura como beneficiário, não se vislumbrando qualquer intuito protelatório ou desleal da credora. Afasta-se, por conseguinte, a pretensão sancionatória. 2.4.
Do indeferimento da Penhora no Rosto dos Autos A Caixa requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0801196-92.2018.4.05.8300, em trâmite perante esta 7ª Vara Federal, no qual o executado ostenta a condição de credor de verbas indenizatórias (IDs 109877225, 109877184 e 109877721). O pedido não merece acolhimento, tendo em vista que referido cumprimento de sentença fora extinto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento explícito da satisfação integral da obrigação.
A aludida decisão operou a preclusão máxima, tendo seu trânsito em julgado devidamente certificado sob o ID 91364995 daqueles autos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) determino o imediato e regular prosseguimento da presente execução de título extrajudicial, ante o trânsito em julgado dos embargos à execução conexos; b) indefiro o pedido de extinção da execução formulado pelo executado no ID 109878068, haja vista a manifesta ausência de desistência da exequente nestes autos; c) rejeito o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé formulado no ID 109878887, ante a absoluta ausência de conduta dolosa; d) indefiro a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801196-92.2018.4.05.8300, tendo em vista que referido cumprimento de sentença fora extinto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, f) defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a Caixa Econômica Federal junte aos autos a planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo; g) juntado o demonstrativo atualizado, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados constituídos, para pagamento do débito atualizado no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se o credor. Após, intime-se o executado.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec. 03
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803712-56.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: LUCILO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE36254 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAMILA VIEIRA MARINHO - PE35669
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, para que retornem os autos à conclusão, mantendo-se a ordem cronológica anterior, para o ato judicial pertinente, conforme o caso.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec. 03
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803712-56.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: LUCILO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE36254 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAMILA VIEIRA MARINHO - PE35669
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, para que retornem os autos à conclusão, mantendo-se a ordem cronológica anterior, para o ato judicial pertinente, conforme o caso.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec. 03
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803712-56.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 13:44 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 10:38 Recife, 9 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803712-56.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 13:44 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 10:38 Recife, 9 de setembro de 2025