Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803716-93.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: J. M. R. B., MAX RAMOS DE MORAIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE LEMOS RACHMAN - SP312671 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se o credor a promover a execução do julgado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Para facilitar a futura expedição do requisitório, atente o credor para a necessidade de segregar em uma coluna o valor total dos juros e em outra coluna o valor do principal atualizado. Caso decorra o prazo sem manifestação do credor, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Requerido o cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o devedor a, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535, CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). No mesmo prazo, deve o devedor informar os valores relativos ao desconto para o PSS, nos termos da Orientação Normativa n. 01/2008 do Conselho da Justiça Federal, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo.
Quanto aos honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, apenas serão fixados em caso de impugnação apresentada pela parte devedora, consoante definido no Tema 1.190 pelo Superior Tribunal de Justiça. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido "in albis" o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, se acostada aos autos a avença ou procuração, firmadas pela parte, com autorização expressa dessa forma de pagamento, antes da expedição do requisitório, devendo a Secretaria atentar para tal circunstância.
Cumpra-se. Recife, data de validação. amcrv
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803716-93.2016.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL INVENTARIANTE: J. M. R. B., MAX RAMOS DE MORAIS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: RICARDO DE LEMOS RACHMAN - SP312671
DECISÃO
Cuida-se de recurso(s) especial e extraordinário interposto(s) pela União, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Regional, que condenou o(s) ente(s) público(s) a (a) fornecer(em) o medicamento ALDURAZYME (Laronidase) à parte demandante para o tratamento da doença mucopolissacaridose tipo I (MPSI) , e (b) pagar(em) honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PORTADOR DE MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO
I. DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA.
1. Discute-se se o autor, ora apelado, portador de mucopolissacaridose tipo I (MPSI), faz jus ao fornecimento do medicamento ALDURAZYME (Laronidase), nos termos indicados no receituário médico anexado aos autos;
2. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza. Por essa razão, a qualquer um deles pode ser pleiteado o tratamento em questão, assegurado ao mesmo o direito de exigir dos demais as respectivas quotas-parte;
3. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, da lista do SUS ou que não tenham registro na ANVISA;
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0803716-93.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/02/2026 às 11:52 Incluído no fluxo processual em: 25/02/2026 às 15:38 , 25 de fevereiro de 2026
4. A relação entre médico e paciente é pautada em confiança, daí porque o fato do doente receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo. O paciente, com razão, jamais solicitará remédio diverso do recomendado pelo especialista;
5. No caso em apreço, restou demonstrada a necessidade do medicamento requerido, através dos documentos acostados aos autos;
6. A imputação ao Executivo, pelo Judiciário, da obrigação de custear medicamentos, não implica indevida intromissão na lei orçamentária, nem atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes;
7. Não há que se falar em aplicação da "teoria da reserva do possível", eis que não há notícia nos autos da impossibilidade do Poder Público de disponibilizar ao autor os recursos necessários ao seu tratamento. Se fosse impossível, a decisão não seria cumprida. Demais disso, ao Judiciário cabe atender àqueles que batem às suas portas;
8. Honorários advocatícios reduzidos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que totaliza R$ 7.000,00 (sete mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais);
9. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 6 (RE 566.471, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento em 02/09/2024), firmou a seguinte tese: A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 de repercussão geral foi posteriormente consolidada sob a forma da Súmula Vinculante nº
61. Senão, veja-se: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Da análise da tese fixada no Tema 6 do STF e do teor da Súmula Vinculante 61, é de se concluir que, nos casos em que o medicamento já se encontra incorporado ao SUS, ou cuja incorporação foi recomendada pela Conitec, a concessão judicial deve observar a disciplina dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), que definem os critérios técnicos e as indicações clínicas para o uso e fornecimento da substância.
Nessas hipóteses, o direito ao tratamento está assegurado administrativamente, cabendo ao Judiciário apenas zelar pela correta aplicação dos protocolos e pela efetividade do acesso, razão pela qual o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação vinculante do STF, impondo-se a negativa de seguimento aos recursos excepcionais. No caso concreto, o medicamento ALDURAZYME (laronidase) encontra-se incorporado ao SUS por meio da Portaria nº 37, de 27/02/2017, para o tratamento da mucopolissacaridose tipo I, condição clínica que acomete a parte autora, e regulamentado pelo PCDT de Mucopolissacaridose Tipo I, Portaria Conjunta SAS/SECTICS/MS nº 6, de 06/06/2025, aplicando-se as condições técnicas e clínicas previstas.
Assim, é de se concluir que a decisão combatida observou adequadamente os PCDTs aplicáveis e reconheceu o direito à dispensação do fármaco em conformidade com as normas técnicas do SUS. Nesse cenário e considerando as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência vinculante, porquanto o medicamento foi incorporado ao SUS ou possui recomendação favorável da Conitec.
Assim, é de se concluir que a decisão combatida observou adequadamente os PCDTs aplicáveis e reconheceu o direito à dispensação do fármaco em conformidade com as normas técnicas do SUS. Nesse cenário e considerando as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência vinculante, porquanto o medicamento foi incorporado ao SUS ou possui recomendação favorável da Conitec.
No que tange ao argumento de ilegitimidade do ente público, cumpre lembrar que o STF, no Tema 793, já definiu que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Quanto à aplicação de multa diária (astreintes) contra ente público, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 98 (REsp 1.114.398/RS), firmou a seguinte tese: "É cabível a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública, inclusive em obrigações de fazer ou de não fazer, desde que observado o princípio da razoabilidade, devendo o magistrado reduzir o valor ou afastá-la se verificada a desproporção ou o descumprimento imputável à dificuldade administrativa do ente." 'In casu', porém, importa reproduzir o seguinte excerto do acórdão recorrido: Por fim, não há que se falar em omissão com relação à aplicação de multa como forma de constranger o ente público ao cumprimento da decisão judicial, dado que esta não fora imposta pela sentença.
A multa, em verdade, havia sido imposta na decisão que deferiu a antecipação de tutela, mas a mesma foi parcialmente reformada por este Egrégio Tribunal em sede de agravo de instrumento, afastando-a. Carece a recorrente, portanto, de interesse recursal nesse ponto. Dessa forma, inadmito o recurso especial no que concerne à multa e lhe nego seguimento no que concerne ao mérito. Nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP. 35