Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803721-18.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GLAUCIA CAVALCANTI ANNUNCIACAO, AUDREY LUNA MORAES, ARINEE SHAMA FULCO SANTOS, ANTONIO ARRAES FILHO, ADRIANA BARATA DOS SANTOS FIGUEIRA, CLARA FOINQUINOS CHARIFKER, FLAVIA REGINA LINHARES WANDERLEY ALVES, ELBIA VALERIA PIRES DA SILVA, FATIMA LUCIA NASCIMENTO CISNEIROS EXEQUENTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA - PE027109-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES - PE30509 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA - PE027109-D ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE FARAN GLASNER - PE35943-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAMY CHARIFKER - PE30514 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCA CISNEIROS GRADIM - PE55959 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Por meio da petição de id-161432925, a exequente CÂNDIDA LÚCIA LAVÔR DE LIMA GLASNER comunicou que foi informada pelo Banco do Brasil acerca de pendência para liberação do valor depositado, em razão de inconsistência cadastral relativa ao CPF da beneficiária, bem como requereu a liberação do valor depositado, tendo em vista que a pendência já foi devidamente regularizada perante a Receita Federal, encontrando-se o CPF em situação regular, conforme documentação comprobatória anexada (DOC.04), requerendo, ainda, que seja autorizada a transferência dos valores para a conta bancária da requerente.
De acordo com o documento de id-161436238, constato que o PRC256272-PE foi depositado à disposição do Juízo, em face de inconsistência na situação cadastral do CPF da exequente, comprovando, portanto a informação do bloqueio dos valores. Verifico, ainda, que, conforme o documento de id-161436240, a situação cadastral do CPF da exequente já foi devidamente regularizada, encontrando-se o CPF na situação cadastral como regular.
Diante do exposto, é medida que se impõe a liberação dos valores do PRC256272-PE em favor da exequente CÂNDIDA LÚCIA LAVÔR DE LIMA GLASNER. Concedo, pois, força de alvará ao presente despacho. Envie-se cópia deste expediente ao Banco do Brasil S/A, Agência 3234, Setor Público, Recife/PE, dispensada a confecção de Ofício, para as providências necessárias à liberação dos valores do PRC256272-PE em favor da beneficiária CÂNDIDA LÚCIA LAVÔR DE LIMA GLASNER, CPF nº 450.***.***-87.
Indefiro o pedido de transferência para a conta bancária da favorecida, devendo a exequente se dirigir à agência bancária para levantar os valores. Ademais, haja vista que ainda se encontra em curso o prazo para manifestação da parte exequente acerca do despacho de id-158825802, aguarde-se o decurso do prazo e, na sequência, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que elabore seu parecer.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803721-18.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GLAUCIA CAVALCANTI ANNUNCIACAO, AUDREY LUNA MORAES, ARINEE SHAMA FULCO SANTOS, CANDIDA LUCIA LAVOR DE LIMA GLASNER, ANTONIO ARRAES FILHO, ADRIANA BARATA DOS SANTOS FIGUEIRA, CLARA FOINQUINOS CHARIFKER, FLAVIA REGINA LINHARES WANDERLEY ALVES, ELBIA VALERIA PIRES DA SILVA, FATIMA LUCIA NASCIMENTO CISNEIROS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA - PE027109-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES - PE30509 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAMY CHARIFKER - PE30514 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCA CISNEIROS GRADIM - PE55959 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO (lqc) Em atenção ao despacho de ID 152521007, que indeferiu o pleito da União e determinou a apresentação da memória de cálculo sob pena de homologação dos valores da exordial, a FAZENDA NACIONAL protocolou petição de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 157550555). Na oportunidade, o ente público alega excesso de execução, sustentando que o valor devido à exequente ARINEE SHAMA FULCO SANTOS seria de R$ 30.733,12 (atualizado até abril de 2026), em contraposição aos R$ 49.223,72 (atualizados até abril de 2016) indicados na inicial, conforme detalhado na planilha de ID 157550567.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, caso queira, sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela executada. Acaso subsista a controvérsia, e, em sendo o excesso de execução o único argumento da impugnação, decorrido o prazo da exequente, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que elabore seu parecer.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803721-18.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GLAUCIA CAVALCANTI ANNUNCIACAO, AUDREY LUNA MORAES, ARINEE SHAMA FULCO SANTOS, CANDIDA LUCIA LAVOR DE LIMA GLASNER, ANTONIO ARRAES FILHO, ADRIANA BARATA DOS SANTOS FIGUEIRA, CLARA FOINQUINOS CHARIFKER, FLAVIA REGINA LINHARES WANDERLEY ALVES, ELBIA VALERIA PIRES DA SILVA, FATIMA LUCIA NASCIMENTO CISNEIROS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA - PE027109-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAMY CHARIFKER - PE30514 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCA CISNEIROS GRADIM - PE55959 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO (lqc) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente ARINEE SHAMÁ FULCO SANTOS busca a satisfação de seu crédito. Analisando o pedido da Fazenda Nacional (ID 152354855) para que a exequente apresente nova conta atualizada sob a justificativa de que os valores da exordial estariam defasados, entendo pelo seu indeferimento. Primeiramente, é cediço que a exequente já colacionou aos autos toda a documentação pertinente e necessária para a elaboração dos cálculos.
A alegação de que os valores estariam "defasados" não justifica a transferência do encargo à exequente, uma vez que a atualização monetária e a incidência de juros, da data da conta até a expedição do respectivo precatório ou RPV, são realizadas de forma automática pelo sistema do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), não gerando qualquer prejuízo ao erário ou ao processo. Conforme destacado pela Contadoria Judicial no ID 149165139, a Fazenda Nacional detém a posse técnica das informações tributárias e já elaborou com eficiência os cálculos dos demais exequentes desta mesma ação, restando apenas a conta relativa à ora peticionária.
É ônus da executada impugnar os cálculos ou apresentá-los quando detém os meios para tal, não sendo razoável transferir esse encargo à exequente, senhora de 70 anos, que aguarda o desfecho processual desde 2016.
2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803721-18.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GLAUCIA CAVALCANTI ANNUNCIACAO, AUDREY LUNA MORAES, ARINEE SHAMA FULCO SANTOS, CANDIDA LUCIA LAVOR DE LIMA GLASNER, ANTONIO ARRAES FILHO, ADRIANA BARATA DOS SANTOS FIGUEIRA, CLARA FOINQUINOS CHARIFKER, FLAVIA REGINA LINHARES WANDERLEY ALVES, ELBIA VALERIA PIRES DA SILVA, FATIMA LUCIA NASCIMENTO CISNEIROS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA - PE027109-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAMY CHARIFKER - PE30514 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCA CISNEIROS GRADIM - PE55959 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO (lqc) Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Em petição id 111877619, a exequente ARINEE SHAMÁ FULCO SANTOS pede apreciação da petição protocolada em 16/12/2023, que diz respeito a manifestação sobre o parecer da contadoria do juízo que concluiu pela impossibilidade de apresentar os valores devidos a essa exequente, por falta de documentos essenciais. Pede a homologação de seus cálculos. Entendo pela impossibilidade de homologar os cálculos nesse momento, sendo necessário novo parecer do setor contábil.
Assim, determino nova remessa dos autos à contadoria do juízo, para que se manifeste sobre a suficiência da documentação acostada pela exequente ARINEE SHAMÁ FULCO SANTOS, delineada abaixo: "a) 4058300.1990829 (CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA A RESTITUIR - PARTE 01); b) 4058300.1990832 (CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA A RESTITUIR - PARTE 02; c) 4058300.1990834 (CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA A RESTITUIR - PARTE 03"); d) 4058300.1990836 (CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA A RESTITUIR - PARTE 04"); e) 4058300.1990843 (AÇÃO TRABALHISTA 100% - 532 -
Cumpra-se.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 152354855 e DETERMINO a intimação da FAZENDA NACIONAL para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo referente à exequente ARINEE SHAMÁ FULCO SANTOS, sob pena de preclusão e consequente homologação dos cálculos apresentados pela exequente na inicial. Intimem-se. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal/PE Ato nº 122/2026
94 - APURAÇÃO DAS DIFERENÇA); f) 4058300.1990848 (FICHAS FINANCEIRAS - PARTE 01); g) 4058300.1990854 (FICHAS FINANCEIRAS - PARTE 02); h) 4058300.1990370 (CÁLCULOS ORIGINÁRIOS - PARTE
01 - DA RECLAMAÇÃO TRAB. 532-94); i) 4058300.1990373 (CÁLCULOS ORIGINÁRIOS - PARTE
02 - DA RECLAMAÇÃO TRAB. 532-94)" Ressalto que, caso persista a impossibilidade de efetuar o cálculo em razão da falta de algum documento, deve a contadoria expressamente especificar qual o documento essencial faltante, sob pena de ofensa ao contraditório. Sendo suficiente a documentação acima, determino que a contadoria proceda à aferição dos cálculos, e, caso não estejam corretos, elabore sua própria conta.
Após, vista às partes para manifestação e em seguida venham-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803721-18.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:13 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:24 Recife, 13 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:13 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:24 Recife, 13 de outubro de 2025
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