Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803752-02.2015.4.05.8000 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 30/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 30/04/2026 às 09:00. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803752-02.2015.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente veio aos autos (id. 134968423) aos autos alegar omissão no decisório de id. 133670077. Analisando os embargos aqui interpostos, observo que os mesmos não têm substância jurídica. O que o embargante questiona, na verdade, é a aplicação das normas de regência e das provas trazidas ao caso concreto, exame somente possível através de recurso pertinente junto à instância superior.
Trago, a propósito, o seguinte precedente do STJ: "(...)
5. A violação do art. 535, I e II, CPC, não se efetivou na hipótese sub examine, isto porque, o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos embargos de declaração, estando o decisum hostilizado devidamente fundamentado. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu no voto condutor do acórdão de apelação às fls. 640/643, além de a pretensão veiculada pela parte embargante, consoante reconhecido pelo Tribunal local, revelar nítida pretensão de rejulgamento da causa (fls. 664/666).
6. Recurso especial desprovido (Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Resp nº. 896997, DJ 27/04/2009, rel. Ministro Luiz Fux)." Inexiste omissão a ser sanada, porquanto foram apreciados todas as questões postas ao exame do juízo. Volto a ressaltar que se a aplicação das normas e análise das provas não tenha sido correta - na visão do demandante - apenas os meios e recursos pertinentes são capazes de proporcionar um novo julgamento da lide, não sendo os embargos declaratórios o meio apto a satisfazer tal finalidade.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803752-02.2015.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I. Relatório e Contexto Processual O presente feito, protocolado como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, objetivava a satisfação de crédito decorrente de título judicial (Ação Ordinária nº 0002790-85.2010.4.05.8000, movida pela AMA - Associação dos Municípios Alagoanos), que condenou a União a restituir aos Municípios substituídos a dedução efetuada na cota do FUNDEF referente a maio de 2005, por força da Portaria nº 743/2005 do Ministério da Educação, declarada inconstitucional pela sentença.
No curso da execução, a União Federal apresentou, em petição e posteriormente em sede de Embargos à Execução (nº 0804680-50.2015.4.05.8000) e recursos subsequentes, a tese de ausência de exigibilidade do título e, notadamente, a ilegitimidade ativa ad causam do Município de Campo Alegre para promover a execução individual, ante a ausência de comprovação de autorização expressa exigida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE 573.232/SC - Tema 82).
A controvérsia central sobre a legitimidade ativa foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0801493-02.2020.4.05.0000, interposto pela União contra o decisório que havia rejeitado a impugnação e determinado o prosseguimento da execução (ID 86159253). A União Federal, em manifestação (ID 127464418) acerca do trânsito em julgado do Acórdão proferido no citado Agravo de Instrumento (ID 86161865), o qual proveu o recurso da União para extinguir o Cumprimento de Sentença por ilegitimidade ativa.
Mantenho, pois, a decisão embargada (id. 133670077). Continue a Secretaria as providências determinadas no ato anterior. Intimações e providências necessárias. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal
Na mesma peça, a Executada pleiteia a extinção definitiva do feito, o cancelamento da requisição de precatório n. 2018.80.00.004.200159 (PRC 167871-AL) com a devolução dos valores ao Tesouro Nacional e a condenação do Município em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
II. Fundamentação Jurídica II.1. Da Eficácia Vinculante do Julgamento Proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região A questão da legitimidade ativa do ente municipal para promover a execução individual de título coletivo, quando representada por associação, constitui, sem sombra de dúvidas, matéria de ordem pública, inarredável e não passível de preclusão, sendo cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0801493-02.2020.4.05.0000, cuja tramitação e julgamentos em instâncias superiores restaram devidamente certificados nos autos (ID 86161865), acolheu a pretensão recursal da União e, reformando a decisão de primeiro grau, reconheceu a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa ad causam do Município de Campo Alegre, consoante o disposto no parágrafo 6º do acórdão do TRF5 (ID 86162148): "Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para extinguir o cumprimento de sentença em face da ilegitimidade ativa ad causam." Tal decisão colegiada do Tribunal teve seu teor mantido, inclusive, após o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial (REsp 2091447/AL), onde o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de 11 de dezembro de 2023 (ID 86161865, p. 5, 8-9), negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Município, ratificando a aplicação do Tema 82 do STF (RE 573.232), que exige a autorização expressa dos associados para ajuizamento de ações coletivas por associações, confirmando a ilegitimidade ativa da Edilidade sob o óbice da Súmula 7/STJ (ID 86161865, p. 13: "Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, no sentido da 'ilegitimidade ad causam da parte agravada, uma vez que não carreado aos autos qualquer documento que indique seu aproveitamento ao título judicial cujo cumprimento se busca' (fl. 394e), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte...").
Tendo as decisões proferidas nas instâncias superiores transitado em julgado em 14 de outubro de 2024 (ID 86161865, p 121), consolidando a extinção do Cumprimento de Sentença, impõe-se a este Juízo a quo a obrigatória observância e o fiel cumprimento do comando exarado, nos termos do artigo 505 e seguintes do Código de Processo Civil. II.2. Da Extinção da Execução e do Cancelamento do Precatório Em face do trânsito em julgado do Acórdão, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do Município de Campo Alegre, o título executivo judicial (Ação Ordinária nº 0002790-85.2010.4.05.8000) perdeu sua eficácia executiva em relação ao Exequente neste feito.
A ausência de legitimidade é causa extintiva do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o crédito materializado no precatório n. 2018.80.00.004.200159 (PRC 167871-AL), expedido em favor do Município e do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, tornou-se indevido. O prosseguimento de discussão sobre a liberação de valores, mesmo que anteriormente bloqueados ou recompostos em conta judicial, restou prejudicado pelo fundamento principal, qual seja, a ausência de direito à execução.
Desta forma, os valores correspondentes ao precatório em questão, incluindo aqueles referentes aos honorários contratuais destacados e aqueles que foram objeto de anterior recomposição determinada pela Decisão ID 86160926 e Agravo de Instrumento nº 0804535-54.2023.4.05.0000 (ID 86161377), devem ter sua destinação corrigida para retorno aos cofres públicos federais, já que a execução foi definitivamente extinta por vício insanável de ordem pública.
Determina-se, assim, o cancelamento da requisição de pagamento e a imediata adoção das providências necessárias pelos órgãos competentes para a reversão integral dos valores ao Tesouro Nacional. II.3. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Uma vez reconhecida a extinção do processo por ilegitimidade ativa do Exequente (condição da ação), o Município sucumbiu integralmente ao pleito defensivo da União, tornando-se devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Os honorários devem ser arbitrados com base no art. 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil de 2015, dado que a decisão final sobre a sucumbência ocorreu após a vigência do novo diploma. Considerando a extinção sem resolução do mérito por vício na condição da ação, e o alto valor atribuído à causa (R$ 2.476.281,13 em 2015), sopesando-se o trabalho de alta complexidade e prolongado despendido pela Advocacia-Geral da União, com interposição de recursos inclusive às instâncias superiores, mostra-se razoável fixar os honorários na base legal mínima.
Fixa-se, portanto, a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que reflete a importância e a complexidade do trabalho realizado pelo corpo da Advocacia-Geral da União demonstrado na defesa da higidez do processo e do patrimônio público.
III. Dispositivo
Diante do exposto, e em estrito cumprimento ao Acórdão transitado em julgado proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801493-02.2020.4.05.0000, DEFIRO integralmente os pedidos formulados pela UNIÃO FEDERAL (ID 127464418) para: DECRETAR A EXTINÇÃO DEFINITIVA do presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/AL.
Determinar o CANCELAMENTO da requisição de pagamento (precatório n. 2018.80.00.004.200159 / PRC 167871-AL), cassando-se as ordens de bloqueio e de recomposição anteriormente exaradas em face de sua perda de objeto. DETERMINAR à instituição financeira depositária a DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE TODO E QUALQUER VALOR referente ao Precatório n. 2018.80.00.004.200159 para a Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, o que inclui eventuais valores recompostos ou depositados em conta judicial vinculada.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/AL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da UNIÃO FEDERAL, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e remetam-se os autos para as providências de execução da verba honorária, dando-se baixa em todos os registros que indiquem o precatório em questão.
Intimem-se. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular da 4ª Vara/AL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803752-02.2015.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 12:34 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 14:24 Maceió, 14 de agosto de 2025