Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803755-57.2025.4.05.8500
AUTOR: MARIA EDVANIA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a)
AUTOR: WENDEL BARBOSA DE SOUZA - SE14793 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE
SENTENÇA
TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de ação proposta por MARIA EDVÂNIA DOS SANTOS GOMES em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE - COREN/SE, objetivando, em sede de tutela de urgência, "determinar ao COREN/SE que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda à inscrição provisória da autora como enfermeira, liberando número de registro válido e viabilizando sua posse imediata no cargo público para o qual foi convocada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e demais medidas coercitivas cabíveis".
Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A autora concluiu o curso de Enfermagem em 2021, com colação de grau formalizada em 26/08/2021. Desde então, aguarda a expedição do diploma, que ainda se encontra em trâmite na UNIP. Com base no certificado de conclusão (válido e suficiente), protocolou junto ao COREN-SE, pedido de inscrição definitiva em fevereiro de 2023, que foi indeferido. Diante te tal situação, a Autora por saber que o Conselho não aceitou sua inscrição sem diploma, e sabendo que a estava com seu certificado de conclusão, não procurou mais o autarquia, achando que seria uma exigência do Conselho, e buscou mais uma vez a instituição para tentar concluir a emissão do seu diploma, diante disso, mas não justifica o fato de A requerida não deferir o seu pedido, pois no caso a inscrição sendo deferida, diante desse tempo, a Autora já teria tomado uma providencia contra a instituição, para que pudesse emitir o mais rápido possível o seu diploma.
Mas devido a necessidade de passar essa fase e diante dos concursos que vem prestado, vem buscar a justiça para que isso se resolva de uma vez por todas. No entanto, a recusa não se justifica, pois, a colação de grau já é suficiente para o exercício da profissão, conforme orientação de diversos julgados. A ausência de diploma não pode impedir o exercício do direito constitucional ao trabalho e à posse em cargo público.
Excelência, devido ao fato de esperar durante todo esse tempo para a instituição e ensino emitir o seu diploma e ao mesmo não ter realizado tal pedido, foi realizada uma ação para que a instituição de ensino libere o seu diploma com base no PROCESSO Nº: 0017247-86.2024.4.05.8500, e até o momento da conclusão dessa lide em questão a Autora poderá ser prejudicada no caso de não se apresentar ao Concurso que realizou, conforme em anexo de convocação, pois uma das exigências de documentação seria o Registro Profissional no Conselho de Classe.
Conforme documento em anexo, "ANEXO V do Edital PSS 01/2023 - SES/SE". Uma das exigências solicitadas é "Cópia e original do Registro Profissional no Conselho de Classe (quando necessário), acompanhado de Comprovante de Regularização, ou Cópia da Autorização para atuação no Estado de Sergipe quando de outro estado." Dentre outros documentos obrigatórios que consta, no ANEXO V do Edital PSS 01/2023 - SES/SE, documentos esses que já estão preparados para apresentar no momento de sua convocação, que já tem data marcada.
Por tanto é uma situação de vulnerabilidade para a Autora. A Autora foi convocada em 30/06/2025 para assumir cargo de enfermeira, mas corre o risco de perder a vaga por ausência do registro profissional, o que motivou a presente ação. Por tanto, vem buscar amparo judicial para que seja garantindo o seu direito. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988, colacionando julgados que reputa favoráveis à sua tese.
Ao final, requer a "CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, tornando-a definitiva, com a consequente condenação do COREN/SE à obrigação de fazer, consistente na efetivação da inscrição provisória da autora como enfermeira, com validade até que o diploma definitivo seja expedido e apresentado". Com a inicial junta procuração e documentos. O feito é inicialmente ajuizado perante o Juizado Especial Federal - 5ª Vara, Processo n. 0009740-40.2025.4.05.8500, tendo sido proferida decisão declinatória de competência, eis que por via oblíqua o pedido final se reporta à anulação de ato administrativo.
Redistribuída a demanda a esta 2 Vara, o feito passou a tramitar sob o n. 0803755-57.2025.4.05.8500S A tutela de urgência é deferida, id. 109123075, determinando-se ao COREN/SE a inscrição provisória da autora como enfermeira. Determinada a emenda da inicial, id. 109123075, tal providência é atendida, id. 109124196. O COREN/SE oferece a contestação de id. 99232819, na qual alega que a tutela de urgência foi devidamente cumprida e que o requerimento administrativo foi indeferido com fundamento na Resolução COFEN n. 560/2017, vigente à época.
Sustenta que a referida norma condicionava o deferimento do pedido à sua formulação no prazo de até 1 (um) ano a contar da colação de grau ou conclusão do curso, tendo a autarquia agido em estrito cumprimento da legislação aplicável. Aduz, ainda, a inexistência de relação de consumo, afirmando tratar-se de relação jurídica regida pelas Leis n. 5.905/1973, n. 7.498/1986 e n. 12.514/2011, competindo-lhe disciplinar e fiscalizar o exercício profissional.
Defende a obrigatoriedade de observância da mencionada resolução, posteriormente substituída pela Resolução COFEN n. 769/2024, que passou a disciplinar a inscrição sem apresentação do diploma do mesmo modo. Sustenta, também, que eventual impedimento ao exercício de cargo público decorreu de desídia da própria demandante, uma vez que o pedido de inscrição foi indeferido em 2023, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025.
Argumenta não estar configurado o dano moral, o qual não pode ser presumido e exige a demonstração de ato ilícito, inexistente no caso. Acrescenta que a responsabilidade pela emissão do diploma é da instituição de ensino, de modo que eventual prejuízo deveria ser imputado à universidade. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A autora oferece réplica, id. 136154159, na qual aduz que as resoluções invocadas pela ré possuem natureza infralegal, não sendo aptas a restringir direitos de índole constitucional, como o livre exercício profissional.
Alega a existência de resistência administrativa indevida, defende a ocorrência de dano moral e requer a total procedência dos pedidos. Instadas a se manifestar sobre a produção de outras provas, id. 137263959, a autora declara desinteresse e requer o julgamento antecipado do feito, id. 139866681. O COREN/SE, por sua vez, inicialmente junta petição referente a processo diverso, id. 151522240. Intimado a prestar esclarecimentos, id. 150528637, informa tratar-se de equívoco e requer o desentranhamento da petição, bem como declara não possuir outras provas a produzir, id. 151522240.
2. Fundamentação. 2.1. Do benefício da gratuidade judiciária. Ratifico a concessão do benefício da gratuidade judiciária deferida na decisão de id. 109123367, p. 60, porquanto a afirmação de insuficiência econômica contida na inicial não é contrariada pela prova ora acostada aos autos. 2.2. Do julgamento antecipado da lide. Instadas as partes sobre o interesse em produzir outras provas, a autora informa desinteresse, assim como o COREN/SE.
Diante desse quadro, verifica-se que a matéria é eminentemente de direito e que a prova documental já constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. 2.3. Do mérito. 2.3.1. Da suficiência do certificado de conclusão do curso. Analisando-se os fatos narrados na inicial, bem como a documentação colacionada aos autos, percebe-se que a autora concluiu o curso de enfermagem na UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP em 26 de agosto de 2021 (id. 109123367, p. 36), fez o requerimento administrativo para que fosse efetivada a sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem (id. 109123367, p. 37), tendo sido ele negado pelo COREN/SE por supostamente ter ultrapassado o prazo para inscrição sem diploma (id. 109123367, p.
41) e, atualmente, o seu nome encontra-se inscrito nesta autarquia federal em razão de tutela de urgência deferida nos presentes autos (ids. 99232827 e 99256026). Nos termos do art. 15 da Lei n. 3.820/1960, o exercício da enfermagem no território nacional depende de prévia inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da área de atuação: Art.
15 - O exercício da Enfermagem em todo o território nacional somente é permitido ao profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre a atividade. Nada obstante a lei não detalhe os documentos exigíveis para o registro, a regulamentação infralegal vigente, representada pela Resolução COFEN n. 747/2024, admite a expedição de inscrição provisória, com base na declaração de colação de grau, no prazo de até 1 (um) ano da colação, e determina o prazo de 1 (um) ano para apresentação do diploma definitivo.
No caso, a autora apresentou: Certificado de Conclusão de Curso, emitido em 16/8/2024 e Declaração de colação de grau de 26/8/2021, informação incluída no certificado em epígrafe; Protocolo de requerimento eletrônico junto a UNIP - Setor de Diploma, comprovando que, até maio de 2025, o requerimento eletrônico para emissão do diploma definitivo da autora, encontrava-se em trâmite administrativo pendente de finalização pela instituição de ensino; Consulta de situação cadastral no COREN/SE, realizada em 19/5/2025, indicando que a autora ainda não constava como inscrita no sistema do COREN/SE, até aquela data; e Acompanhamento de protocolo do pedido de inscrição no COREN/SE, demonstrando tramitação administrativa da solicitação de registro junto ao Conselho regional.
A referida documentação, especialmente o certificado de conclusão, a declaração de colação de grau, os registros de acompanhamento administrativo na UNIP e as consultas no COREN/SE, comprovam que a autora adotou as providências administrativas cabíveis para obtenção do diploma, mas, por razões burocráticas da instituição de ensino, ainda não obteve o documento definitivo, o que obstou o deferimento do seu pleito junto ao Conselho Profissional com base na citada resolução.
Entretanto, não obstante as disposições regulamentares em sentido diverso, não se afigura razoável negar a inscrição da autora. Com efeito, o certificado de conclusão de curso é documento apto a substituir a apresentação do diploma, porque atesta a conclusão do curso superior, mediante o cumprimento da carga horária exigida, não podendo a Administração Pública negar o registro no COREN/SE, sob o fundamento de que o pedido de inscrição baseou-se apenas na expedição de certificado de conclusão de curso.
Esse é o entendimento do eg. TRF5, conforme se verifica dos julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COLAÇÃO DE GRAU. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Remessa oficial de sentença que julgou procedente mandado de segurança impetrado para determinar a inscrição da autora no COREN - Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas, sob o fundamento de que a certidão de conclusão e a colação de grau são provas suficientes para reconhecimento da capacidade profissional, valendo-se dos princípios da razoabilidade e legalidade.
2. A certidão de conclusão do curso, a colação de grau e a apresentação de histórico escolar, no qual consta a nota 7,0 em trabalho de conclusão do curso, demonstram cabalmente a realização do curso de enfermagem, capacidade técnico-profissional da apelante para o exercício da profissão, bem como a habilitação para realizar cursos de pós-graduação ou mestrado, havendo de se reconhecer que a exigência da apresentação de diploma para a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem deve ser mitigada pelo princípio da razoabilidade. (AG 126127, Des.
Fed. Manoel Erhardt, DJE em 11/10/2012).
3. Improvimento da remessa oficial. (PROCESSO: 00053632820124058000, REO551093/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/01/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 24/01/2013 - Página 425) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CREMEPE. INSCRIÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO MEDIANTE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EMITIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para obtenção de inscrição junto ao CREMEPE mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso e colação de grau, fornecida por Instituição de Ensino Superior.
2. In casu, o certificado de conclusão de curso superior emitida pela Universidade goza de presunção de veracidade e constitui documento hábil à inscrição junto ao respectivo Conselho Regional, não se podendo imputar o ônus da demora na expedição do diploma ao particular, que necessita exercer a sua profissão. Precedentes desta Corte.
3. Por fim, oficio dirigido à Seccional da 7ª Vara-PE, através do CREMEPE, fls. 86, informa da apresentação de diploma em favor dos impetrantes, expedido pela UNIVASF, manifestando, assim, desinteresse em recorrer da sentença, pela perda de objeto da ação.
4. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 00156956120114058300, REO537250/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 09/04/2012 - Página 253) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INSCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
1. As diversas Turmas Julgadoras deste e. Tribunal vêm decidindo, em atenção ao princípio da razoabilidade, pela possibilidade de, nas situações em que se exige o documento de comprovação do curso superior para se proceder ao registro no respectivo conselho profissional, provar-se a conclusão do curso por meio de declaração ou atestado emitido pela instituição de ensino, quando a impossibilidade de apresentação do diploma se deveu a questões de ordem burocrática, como é o caso dos autos.
3. "(...)
2. A certidão de conclusão de curso expedida pela instituição de ensino superior confirma a situação de graduado do impetrante.
3. "A morosidade na expedição do diploma não pode acarretar prejuízos aos formados pela universidade, até porque o certificado de conclusão de curso, por ser dotado de fé pública, é documento hábil para substituir a apresentação do diploma enquanto este não for confeccionado. Remessa oficial improvida". (TRF da 5ª Região REOMS96382/CE Origem Número do Processo: 2006.81.00.002761-1 Órgão julgador: Segunda Turma Relator Desembargador Federal EDÍLSON NOBRE (substituto) Data Julgamento 13/03/2007 DJ - DATA: 11/04/2007 - p. 638)
4. Apelação e remessa improvidas." (APELREEX 200880000045668, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, 16/06/2009).
4. Não se mostra razoável impor ao aluno que concluiu o curso superior, por questões burocráticas, uma espera excessiva para a expedição do respectivo diploma, sendo ele prejudicado pelo retardamento no início de sua vida profissional e, por conseguinte, na percepção de remuneração necessária à sua subsistência. Ademais, o obstáculo posto à inscrição do impetrante nos quadros do Conselho Regional de Medicina, mesmo restando devidamente comprovada a conclusão do curso superior, viola o princípio do livre exercício da profissão, previsto constitucionalmente.
5. Remessa obrigatória improvida. (PROCESSO: 00099054220104058200, REO531824/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2012 - Página 104). De igual forma, obstaculizar a inscrição no Conselho Profissional, sob o fundamento de que a autora ultrapassou o prazo de inscrição de graduados sem diploma, consoante se verifica da negativa acostada no id. 109123367, p. 41, fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a Administração sobrepor-se, impondo obstáculos administrativos que impedem o livre exercício da profissão, direito este que fora assegurado em nossa Constituição Federal.
Outrossim, ressalto que eventual demora no registro do diploma pela Universidade ultrapassa o âmbito da presente demanda, sendo que esta sequer é demandada nestes autos. 2.3.2. Da indenização por danos morais e por perda do tempo útil. A autora requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação "por perda do tempo útil".
Sustenta que a demora na atuação da ré poderia configurar dano moral, caso não tivesse sido deferida a tutela de urgência, uma vez que a omissão administrativa teria o potencial de impedir sua posse no cargo público para o qual foi convocada. Argumenta que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, de modo que a frustração e a insegurança decorrentes da possibilidade de perda da oportunidade de ingresso na carreira pública ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a condenação.
Alega, ademais, que a omissão administrativa lhe causou desgaste emocional, em razão do tempo despendido para a obtenção de seu direito, motivo pelo qual requer a condenação do COREN/SE à reparação dos danos decorrentes de sua conduta, inclusive de forma cumulativa com a indenização por danos morais. Contudo, à luz do conjunto probatório, não se mostra devida a indenização por danos morais postulada.
A própria narrativa da autora evidencia que a caracterização do dano estaria condicionada à eventual perda da vaga no cargo público ou ao indeferimento da tutela de urgência, circunstâncias que não se concretizaram no caso. Com efeito, a tutela de urgência foi devidamente concedida e cumprida, não havendo comprovação de prejuízo efetivo quanto à posse no cargo pretendido. Assim, a alegação de risco de perda da vaga, desacompanhada de demonstração concreta de sua ocorrência, bem como o tempo despendido na solução da controvérsia, não são suficientes para ensejar reparação extrapatrimonial.
Embora se reconheça a irrazoabilidade da exigência de diploma para fins de inscrição provisória, não se verifica, no caso, violação a direito da personalidade apta a fundamentar a condenação por danos morais, inexistindo prova de abalo psicológico relevante ou de ofensa à dignidade da parte autora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO ESTUDANTE. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSABOR. MORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
I - É de responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP dos alunos habilitados a participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. A inoperância da Instituição de Ensino não pode concorrer em desfavor do estudante que deve ter garantido seu direito líquido e certo em participar da solenidade de colação de grau e receber seu certificado de conclusão do curso.
II - Nesse ponto, não se diga que o autor concorreu para a ausência de sua inscrição no ENADE, pois deixou de atualizar seus dados perante a coordenação do curso. Isto porque, em se tratando de ENADE, ante as gravosas consequências de sua não realização, a ciência a seu respeito há de ser inequívoca, de modo que a comunicação em sala de aula, a colocação de avisos em murais e a distribuição do formulário de inscrição não a supre, tendo em vista que comunicação indireta.
Precedente do STJ.
III - Entretanto, nada obstante o reconhecimento da culpa da instituição de ensino superior que deixou de inscrever o autor no ENADE, não vislumbro, no caso, a configuração do dano moral, porquanto os transtornos e a aflição trazidos pela negativa de expedição do diploma, no caso, traduzem mero dissabor, preservados os direitos da personalidade do autor, já que não capazes de provocar abalo psicológico duradouro, resguardado o equilíbrio psíquico do indivíduo.
Não há relato de perda de emprego ou outra situação atentatória da dignidade do requerente, conjectura que rechaça a ofensa moral. Ademais, a mora, por si só, não agride a dignidade humana. Precedente doutrinário e jurisprudencial.
IV - No tocante à condenação do apelante, parte beneficiária da justiça gratuita, em custas e honorários sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de aplicação, na espécie, do art. 12 da Lei Nº 1.060/50, de modo a permitir a referida condenação, muito embora a sua exigibilidade fique suspensa.
V - Apelação não provida. (AC 00007368020054013200, AC - APELAÇÃO CIVEL - 00007368020054013200; TRF1; SEXTA TURMA; e-DJF1 DATA:04/03/2013 PAGINA:126).
Registre-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, porquanto a relação estabelecida entre a autora e o COREN/SE possui natureza jurídico-administrativa, e não consumerista. Rejeito, portanto, os pedidos de indenização.
3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para: 3.1.1. confirmar a tutela de urgência deferida e julgar parcialmente procedente a demanda, determinando que o COREN/SE promova a inscrição provisória da autora como enfermeira, com a liberação do respectivo número de registro, até que o diploma definitivo seja expedido e apresentado; 3.1.2. julgar improcedentes os pedidos de danos morais e condenação por perda do tempo útil. 3.2.
Deixo de fixar prazo para cumprimento do item 3.1.1., tendo em vista que a determinação já foi cumprida em sede de tutela de urgência. 3.3. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o montante postulado a título de danos morais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, mas suspendo a exigibilidade de tal verba, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. 3.4.
Outrossim, condeno o COREN/SE ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas, pois ambas as partes são isentas. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO, Substituto da 2ª Vara/SJSE.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803755-57.2025.4.05.8500
AUTOR: MARIA EDVANIA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a)
AUTOR: WENDEL BARBOSA DE SOUZA - SE14793 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE
DECISÃO
Nada obstante a intempestividade da resposta do ente demandado/CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE, não correm os efeitos da revelia, diante da indisponibilidade relativa dos interesses em litígio suscitada pela qualidade do requerido. Assim, considerando o estágio atual da demanda e antes de qualquer deliberação sobre a fixação dos pontos controvertidos ou a conclusão dos autos para sentença, em sendo caso de julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para que informem se há outras provas a produzir.
Ficam advertidas de que, em caso positivo, deverão justificar a necessidade de cada um dos meios postulados, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos, reputando-se a desistência da produção de prova, em não havendo a devida fundamentação. Prazo: 15 (quinze) dias. Se houver especificação de provas e/ou o caso exigir a instrução complementar, venham-me conclusos os autos para proferir decisão saneadora.
Caso contrário, venham-me conclusos para prolação de sentença, com o julgamento antecipado da lide. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803755-57.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA EDVANIA DOS SANTOS GOMES REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE INTIMAÇÃO Do Identificador: 109123075 (...) 3.4. Se na resposta houver alegação de preliminares ou com ela forem juntados documentos novos, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. (...)