Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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SE / Aracaju 4ª Vara Federal SE PROCESSO: 0803761-79.2016.4.05.8500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:MARIA TERESA SALGUEIRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA CAROLINE SILVA FRANCA - SE12299 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
ARACAJU, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803761-79.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARIA TERESA SALGUEIRO PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JESSICA CAROLINE SILVA FRANCA - SE12299
DESPACHO
1. Comparece a parte executada requer liberação de valores bloqueados eletronicamente, aduzindo sua impenhorabilidade .
2. Compulsando a documentação acostada com o pedido (id. 147434006 a id.147434015), constato que o bloqueio na CEF (R$ 3.990,93) e no Banco SANTANDER (R$ 5.312,11) incidiu sobre verba salarial da parte executada, de natureza impenhorável (art. 833, IV, CPC).
3. Entendo, portanto, demonstrada de plano a impenhorabilidade dos valores bloqueados, motivo pelo qual determino sua imediata liberação, devendo a Secretaria observar no cumprimento desta ordem os termos da Portaria 23/2025 deste Juízo.
4. Cumprido o desbloqueio, dê-se ciência às partes, prosseguindo-se no cumprimento do despacho/ID.133741713. 09.04.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803761-79.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARIA TERESA SALGUEIRO PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JESSICA CAROLINE SILVA FRANCA - SE12299
DESPACHO
1. Comparece a parte executada requer liberação de valores bloqueados eletronicamente, aduzindo sua impenhorabilidade .
2. Compulsando a documentação acostada com o pedido (id. 147434006 a id.147434015), constato que o bloqueio na CEF (R$ 3.990,93) e no Banco SANTANDER (R$ 5.312,11) incidiu sobre verba salarial da parte executada, de natureza impenhorável (art. 833, IV, CPC).
3. Entendo, portanto, demonstrada de plano a impenhorabilidade dos valores bloqueados, motivo pelo qual determino sua imediata liberação, devendo a Secretaria observar no cumprimento desta ordem os termos da Portaria 23/2025 deste Juízo.
4. Cumprido o desbloqueio, dê-se ciência às partes, prosseguindo-se no cumprimento do despacho/ID.133741713. 09.04.