Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803763-66.2022.4.05.8200
REQUERENTE: JOAQUIM FERNANDES DE CARVALHO MARTINS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, transitada em julgado em 1º de julho de 2020 nos autos da ação nº 0801165-23.2014.4.05.8200, ajuizada pelo sindicato substituto processual em face da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, autarquia federal, na qual se reconheceu, em favor dos substituídos aposentados até 1997, o direito à vantagem do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, calculada pela diferença entre a remuneração das classes de professor titular e adjunto, com a consequente obrigação de fazer (restabelecimento nos proventos) e de pagar (diferenças do período).
No curso desta execução individual, a UFPB noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, com o restabelecimento da vantagem nos proventos do exequente. Quanto à obrigação de pagar, a executada apresentou impugnação por excesso de execução, a qual foi acolhida apenas em parte, prevalecendo o valor apurado pela Seção de Cálculos deste Juízo, no importe de R$ 121.013,30 (cento e vinte e um mil, treze reais e trinta centavos), atualizado até maio de 2022.
Contra a decisão homologatória, a UFPB interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento, restando consolidada a quantia exequenda. Foram expedidos o ofício requisitório de precatório (principal, com destaque de honorários contratuais) e a requisição de pequeno valor relativa aos honorários sucumbenciais de cumprimento. A RPV foi paga em 2 de maio de 2025 e o precatório (PRC265456-PB) foi objeto de depósito em 23 de março de 2026, em favor do exequente e de seu patrono.
Sobreveio, contudo, petição do exequente (reiterada em 20 de abril de 2026) noticiando que já teria recebido os valores correspondentes ao crédito ora executado por meio de outro requisitório (PRC242964-PB), oriundo da própria ação coletiva conduzida pelo sindicato da categoria. Por essa razão, o exequente requereu, inicialmente, o cancelamento do precatório vinculado a estes autos e, diante de o depósito já ter sido efetivado, a intimação da executada para fornecer dados bancários, a fim de viabilizar a devolução/transferência dos valores recebidos por meio do PRC265456-PB.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da obrigação de fazer A obrigação de fazer consistente no restabelecimento, nos proventos do exequente, da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, na forma reconhecida pelo título executivo, encontra-se cumprida, conforme noticiado pela própria executada e não impugnado pelo exequente. Nesse ponto, nada há a determinar em sede de efetivação (art. 536 do CPC), por ausência de resistência ou de descumprimento atual.
2. Da obrigação de pagar e do regime de execução contra a Fazenda Pública A obrigação de pagar quantia certa foi processada no regime próprio das execuções contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC), com oportunidade de impugnação à executada e definição do quantum debeatur pela via do precatório e da requisição de pequeno valor.
Registre-se que, tratando-se de autarquia federal, o adimplemento somente se opera por requisitório (precatório ou RPV, conforme o valor), com atualização exclusiva pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, não se admitindo tratamento equivalente ao de pessoa jurídica de direito privado. A controvérsia sobre o valor devido já foi definitivamente superada: a impugnação por excesso de execução foi acolhida em parte, fixando-se o crédito em R$ 121.013,30 (atualizado até maio de 2022), entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento do agravo de instrumento.
Não há, portanto, questão remanescente quanto à existência, à liquidez ou à exigibilidade do título.
3. Da alegação de recebimento em duplicidade e do pedido de devolução A questão pendente de deliberação é de natureza distinta e foi suscitada pelo próprio exequente: a alegação de que o crédito objeto desta execução já teria sido satisfeito por meio de requisitório diverso (PRC242964-PB), expedido no bojo da ação coletiva, do que decorreria a percepção em duplicidade dos mesmos valores e, por conseguinte, a necessidade de devolução das quantias depositadas nestes autos por força do PRC265456-PB.
A pretensão revela conduta de boa-fé processual do exequente, que espontaneamente comunicou o eventual bis in idem e buscou afastar o enriquecimento sem causa. Todavia, a efetivação da devolução pressupõe a aferição concreta de que se trata, de fato, do mesmo crédito, sob pena de prejuízo a qualquer das partes. Não se pode, sem prévia confirmação da executada, presumir a identidade integral entre o crédito satisfeito por meio do PRC242964-PB e o crédito apurado e depositado nestes autos, mormente porque a definição do quantum nesta execução individual decorreu de cálculos próprios da Contadoria e de decisão acobertada pela coisa julgada.
Impõe-se, pois, antes de qualquer providência de baixa ou de extinção, que a executada se manifeste expressamente sobre a alegada duplicidade - confirmando, ou não, o recebimento, pelo exequente, do mesmo crédito por intermédio do PRC242964-PB - e, sendo o caso, indique os dados bancários necessários à restituição, viabilizando-se a transferência dos valores em favor da entidade pública, com a observância do regime de devolução pertinente à Fazenda.
Tal cautela atende ao contraditório e resguarda o erário, evitando-se tanto o pagamento em duplicidade quanto eventual restituição indevida.
4. Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento Quanto aos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, observo que a matéria já foi resolvida no curso do feito, com a fixação e a expedição da requisição de pequeno valor correspondente, já paga, observada a orientação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC e o entendimento consolidado acerca do cabimento da verba na execução individual de título coletivo quando há impugnação resistida - hipótese efetivamente verificada nestes autos.
Nada há, portanto, a deliberar adicionalmente neste tópico.
5. Da anotação requerida quanto às intimações Defiro o requerimento para que as intimações dos atos processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB 4.007), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, procedendo a Secretaria às anotações cabíveis.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
DECIDO: a) RECONHECER cumprida a obrigação de fazer (restabelecimento da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90 nos proventos do exequente), nada havendo a deliberar a título de efetivação; b) DETERMINAR a intimação pessoal da UFPB, por meio de seu órgão de representação judicial (via sistema/ofício eletrônico), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre a alegada duplicidade de pagamento noticiada pelo exequente - informando se reconhece, ou não, que o crédito objeto destes autos já foi satisfeito por meio do requisitório PRC242964-PB, oriundo da ação coletiva -, e, em caso positivo, indique os dados bancários para a devolução dos valores depositados por força do PRC265456-PB, na forma do regime de restituição aplicável à Fazenda Pública; c) DEFERIR o requerimento de que as intimações se façam exclusivamente em nome do advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB 4.007), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, procedendo a Secretaria às anotações pertinentes; d) APÓS a manifestação da executada, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar ciência e, sendo confirmada a duplicidade e fornecidos os dados bancários, comprovar a efetiva devolução dos valores, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis quanto à restituição; e) CUMPRIDAS as providências acima, RETORNEM os autos conclusos para deliberação quanto à devolução e à eventual extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), ressalvado que, neste momento, NÃO se declara extinta a execução, ante a pendência da regularização da questão atinente ao possível pagamento em duplicidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal, nos termos do Ato 476/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803763-66.2022.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 13:59 Incluído no fluxo processual em: 17/11/2025 às 12:44 João pessoa, 17 de novembro de 2025