Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803774-52.2023.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HERACLIO MORAES DO REGO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: NATALIA ALVES DA SILVA MARINHO - PE51648
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA.
DECISÃO
DEFINITIVA EM REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E IMEDIATA DO PARADIGMA. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão prolatado nos presentes autos, onde a Turma negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial de revisão da RMI da aposentadoria da parte autora, no sentido de aplicar a regra definitiva inserta no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, incluindo no cálculo todas as contribuições vertidas pela parte autora ao longo da vida, mormente as anteriores a julho de 1994.
2. Aduz a embargante que a decisão embargada foi omissa na apreciação do conjunto normativo incidente ao caso, tornando necessária a oposição destes embargos para aprimoramento da prestação jurisdicional, com o enfrentamento de todas as questões legais.
3. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, não sendo, portanto, necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, vez que são dotados de caráter vinculante e obrigatório.
4. O Supremo Tribunal Federal concluiu definitivamente, em 25/11/2025, o julgamento dos embargos de declaração tanto no Tema 1.102 quanto nas ADIs 2.110 e 2.111. Com o encerramento da prestação jurisdicional pela Corte, a matéria restou definitivamente pacificada, o STF expressamente reconheceu a superação da tese do Tema 1.102 (revisão da vida toda), afastando a possibilidade de revisão do cálculo do salário-de-benefício na forma da regra permanente estabelecida pelo art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.
5. A Vice-Presidência desta Corte acentuou que, "a Suprema Corte, em análise de novos embargos de declaração opostos pela CNTM na ADI 2.111, acolheu-os em parte, para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF".
6. Também ficou estabelecida a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que, por meio de ações judiciais ainda pendentes de conclusão até a referida data, buscavam a revisão da vida toda.
7. Inexiste direito subjetivo do segurado à aplicação da regra definitiva em detrimento da regra de transição. A sentença recorrida e o acórdão embargado estão em desconformidade com a orientação final firmada pelo STF, impondo-se a adequação dos julgados ao que restou decidido pelas Cortes Superiores.
8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos modificativos, para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente a ação.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803774-52.2023.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HERACLIO MORAES DO REGO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: NATALIA ALVES DA SILVA MARINHO - PE51648
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão prolatado nos presentes autos, onde a Turma negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial de revisão da RMI da aposentadoria da parte autora, no sentido de aplicar a regra definitiva inserta no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, incluindo no cálculo todas as contribuições vertidas pela parte autora ao longo da vida, mormente as anteriores a julho de 1994.
Aduz a embargante que a decisão embargada foi omissa na apreciação do conjunto normativo incidente ao caso, tornando necessária a oposição destes embargos para aprimoramento da prestação jurisdicional, com o enfrentamento de todas as questões legais. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803774-52.2023.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HERACLIO MORAES DO REGO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: NATALIA ALVES DA SILVA MARINHO - PE51648
VOTO
A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". Assim os embargos de declaração não são meio próprios ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, publicado o paradigma nos casos de recurso repetitivo ou repercussão geral, o julgador reexaminará o acórdão recorrido que contrariar a orientação do tribunal superior. Ressalta-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, não sendo, portanto, necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, vez que são dotados de caráter vinculante e obrigatório.
Ademais, percebe-se que a solução do caso recorrido enseja a atuação do Relator, que pode, pela sistemática do Código de Processo Civil (art. 932, IV, alínea b, V, alínea b), julgar diretamente, negando provimento ao recurso que for contrário ao entendimento firmado em recursos repetitivos e/ou dando provimento quando a decisão recorrida for contrária ao entendimento firmado em sede de repetitivo. Essa sistemática também deve ser aplicada ao juízo de adequação, por tratar-se de reapreciação do que foi anteriormente ventilado em sede recursal.
O Supremo Tribunal Federal concluiu definitivamente, em 25/11/2025, o julgamento dos embargos de declaração tanto no Tema 1.102 quanto nas ADIs 2.110 e 2.111. Com o encerramento da prestação jurisdicional pela Corte, a matéria restou definitivamente pacificada, o STF expressamente reconheceu a superação da tese do Tema 1.102 (revisão da vida toda), afastando a possibilidade de revisão do cálculo do salário-de-benefício na forma da regra permanente estabelecida pelo art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.
Ainda, como bem acentuado pela Vice-Presidência desta Corte, "a Suprema Corte, em análise de novos embargos de declaração opostos pela CNTM na ADI 2.111, acolheu-os em parte, para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF".
Também ficou estabelecida a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que, por meio de ações judiciais ainda pendentes de conclusão até a referida data, buscavam a revisão da vida toda. Dessa forma, inexiste direito subjetivo do segurado à aplicação da regra definitiva em detrimento da regra de transição. A sentença recorrida está em desconformidade com a orientação final do STF.
Assim, uma vez que a decisão embargada diverge completamente da orientação firmada pelo Egrégio STF, impõe-se a adequação do julgado ao que restou decidido pelas Cortes Superiores, devendo os embargos de declaração serem conhecidos e providos para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente a ação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803774-52.2023.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HERACLIO MORAES DO REGO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: NATALIA ALVES DA SILVA MARINHO - PE51648
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 08 de junho de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803774-52.2023.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: HERACLIO MORAES DO REGO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA ALVES DA SILVA MARINHO - PE51648 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 18/06/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 11/06/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 18/06/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA PROCESSO: 0803774-52.2023.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/05/2026 às 09:21 Incluído no fluxo processual em: 18/05/2026 às 21:04 Recife, 18 de maio de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA PROCESSO: 0803774-52.2023.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/05/2026 às 09:21 Incluído no fluxo processual em: 18/05/2026 às 21:06 Recife, 18 de maio de 2026