Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803780-06.2016.4.05.8300
REQUERENTE: LILIA PEREIRA DE SOUZA SANTOS, CHRISTINE PAULETTE YVES RUFINO DABAT, RENATA CIMOES JOVINO SILVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034
DESPACHO (scm) Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, proceda a Secretaria à remessa do(s) requisitório(s) remanescente(s) e, em seguida, sobreste-se o feito até o efetivo pagamento. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e providências necessárias.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803780-06.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LILIA PEREIRA DE SOUZA SANTOS, CHRISTINE PAULETTE YVES RUFINO DABAT, RENATA CIMOES JOVINO SILVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, procedo a intimações das partes acerca dos atos até então praticados, inclusive da decisão ID 161444629.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803780-06.2016.4.05.8300
REQUERENTE: LILIA PEREIRA DE SOUZA SANTOS, CHRISTINE PAULETTE YVES RUFINO DABAT, RENATA CIMOES JOVINO SILVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intime-se a UFPE acerca da petição e da planilha apresentadas pelo exequente (IDs 134987331 e 134989188). Não havendo impugnação, expeçam-se os precatórios referentes aos valores suplementares.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803780-06.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LILIA PEREIRA DE SOUZA SANTOS, CHRISTINE PAULETTE YVES RUFINO DABAT, RENATA CIMOES JOVINO SILVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação das partes acerca da decisão em sede recursal ID 132380425 (liminar deferida), bem como a requererem o que entenderem de direito.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803780-06.2016.4.05.8300
REQUERENTE: LILIA PEREIRA DE SOUZA SANTOS, CHRISTINE PAULETTE YVES RUFINO DABAT, RENATA CIMOES JOVINO SILVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CHRISTINE PAULETTE YVES RUFINO DABAT e outros em face da UFPE, no valor de R$ 975.797,65 (novecentos e setenta e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 01/10/2020 (id 87297283). A União apresentou impugnação (id 87297086), arguindo excesso de execução no montante de R$ 16.353,61, sob o fundamento de que a base de cálculo dos juros deveria excluir os 11% relativos ao PSS, razão pela qual indicou como valor devido o montante de R$ 959.444,04.
Em decisão de id 87299037, foi acolhido o argumento da União e determinada a expedição do valor incontroverso, bem como arbitrados honorários advocatícios em favor da União sobre o excesso. Contra esse decisum, os exequentes interpuseram agravo de instrumento (id 87296721), que foi provido (acórdão id 87298149), fixando-se a tese de que não é cabível a exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios.
Na sequência, decisão id 87297904 chamou o feito à ordem para cancelar a condenação dos exequentes em honorários advocatícios, determinando a remessa dos autos à contadoria. A Contadoria Judicial (id 87299256) concluiu que não assiste razão à União quanto à tese do PSS. Instada a se manifestar, a União declarou nada ter a opor (id 87299064). Os exequentes, em petição id 87299141, reiteraram o pedido de expedição do requisitório do valor controvertido, bem como requereram a devolução do montante pago a título de honorários advocatícios à União, já que a impugnação restou integralmente rejeitada.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (acórdão id 87298149), a exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios é indevida, devendo ser reconhecida a integral procedência dos cálculos apresentados pelos exequentes. Assim, a impugnação da União não merece prosperar, pois fundada unicamente na tese do PSS, já rejeitada definitivamente. No tocante aos honorários advocatícios anteriormente pagos pela parte exequente em favor da União, em virtude da decisão que reconhecera excesso de execução, impõe-se a devolução, haja vista a reforma do decisum pelo Tribunal, afastando a tese acolhida em sede de primeiro grau.
Por fim, nos termos do art. 85, §1º e §7º, do CPC, em razão da rejeição integral da impugnação e do trabalho adicional desenvolvido na fase de cumprimento de sentença, é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do requisitório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes; REJEITO a impugnação da União; DETERMINO a devolução aos exequentes do valor indevidamente pago a título de honorários advocatícios à União (cf. comprovante id 4058300.27869963); CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do requisitório, nos termos do art. 85, §1º e §7º, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, observando-se o parecer da contadoria judicial, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se. lqc
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803780-06.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 13:24 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 11:00 Recife, 29 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803780-06.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 13:24 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 11:00 Recife, 29 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803780-06.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 13:24 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 11:00 Recife, 29 de agosto de 2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803780-06.2016.4.05.8300
REQUERENTE: LILIA PEREIRA DE SOUZA SANTOS, CHRISTINE PAULETTE YVES RUFINO DABAT, RENATA CIMOES JOVINO SILVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento, atentando-se para a data de conclusão anterior à migração (13/07/2025). Intimem-se. 12ª Vara Federal - SJPE (Documento datado e assinado eletronicamente)