Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803781-28.2024.4.05.8100
APELANTE: ARYVALDO FARIA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em que alega omissão do acórdão embargado na aplicação do art. 20 da EC nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
3. Ao aplicar o art. 20 da EC nº 103/2019, o acórdão embargado considerou o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS (11.643 dias ou 31 anos, 4 meses e 28 dias) (id. 11643, pág.
36) e o período reconhecido nestes autos até a data da entrada em vigor daquela emenda constitucional, ou seja, de 01/07/2018 a 13/11/2019 (498 dias). Somados tais tempos de contribuição, o resultado é 32 anos, 8 meses e 11 dias.
4. Na realidade, foi o embargante que não atentou para o inciso III do referido dispositivo constitucional que determina a contagem do tempo de contribuição até a data de sua entrada em vigor, 13/11/2019, visto que calculou o tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo em 23/02/2023.
5. Embargos declaratórios do autor improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803781-28.2024.4.05.8100
APELANTE: ARYVALDO FARIA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de novos embargos de declaração interpostos por ARYVALDO FARIA JUNIOR, com efeitos infringentes, contra acórdão que negou embargos declaratórios, entendendo que o autor não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o embargante que "o acórdão embargado deixou de analisar que, com a averbação reconhecida em juízo referente ao período de 01/07/2018 a 31/01/2023, o segurado passa a alcançar tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%." Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803781-28.2024.4.05.8100
APELANTE: ARYVALDO FARIA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O embargante alega que o acórdão embargado, apesar de ter reconhecido o período de 01/07/2018 a 31/01/2023, não o considerou ao aplicar o art. 20 da EC nº 103/2019. Ao se manifestar acerca dessa questão, a decisão embargada manifestou-se nos seguintes termos: "Considerando o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS e o pelo acórdão embargado, e a data de nascimento em 17/02/1963, tem-se que até a data da entrada em vigor da EC 103, em 13/11/2019, o tempo de contribuição do autor é de 30,934 anos, faltando, pois, 4,0657 anos para completar 35 anos de contribuição, e, 56 anos de idade.
Portanto, aplicando o pedágio de 100%, apenas no ano de 2028, ele terá direito a se aposentar nos termos do art. 20 da EC 103/2019. Quanto à regra do art. 17 da EC nº 103/2019, verifica-se que o autor somente faria jus à aposentadoria se, em 13/11/2019, tivesse pelo menos 33 anos de tempo de contribuição, acrescido do pedágio de 50%. Como se pode verificar, ao aplicar o art. 20 da EC nº 103/2019, o acórdão embargado considerou o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS (11.643 dias ou 31 anos, 4 meses e 28 dias) (id. 11643, pág.
36) e o período de reconhecido nestes autos até a data da entrada em vigor daquela emenda constitucional, ou seja, de 01/07/2018 a 13/11/2019 (498 dias). Somados tais tempos de contribuição, o resultado é 32 anos, 8 meses e 11 dias. VÊ-se que o embargante, ao interpretar o art. 20 aludido, não atentou para o inciso III, que determina a contagem do tempo de contribuição até a data de sua entrada em vigor, 13/11/2019, calculando todo o tempo de contribuição, reconhecido administrativamente e judicialmente, até a data de entrada do requerimento administrativo.
Portanto, inexiste a omissão apontada nos embargos. O que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, incabível na via estreita dos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803781-28.2024.4.05.8100
APELANTE: ARYVALDO FARIA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Recife (PE), 25 de novembro de 2025 (data do julgamento).
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803781-28.2024.4.05.8100 APELANTE: ARYVALDO FARIA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 18/11/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0803781-28.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/09/2025 às 01:09 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 17:11 , 1 de outubro de 2025