NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES (OAB 27933/PE), RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES (OAB 27982/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803797-27.2025.4.05.8300
AUTOR: ROSIANE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ROSIANE CRISTINA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a realização de perícia médica judicial dermatológica e a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício, ocorrida em 16/09/2008, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença (NB 529.671.408-0) a partir da mesma data.
A autora alegou que exercia a atividade habitual de costureira e que é portadora de neoplasia maligna da valécula (CID 10 C10.0) e penfigoide (CID 10 L12), enfermidades que a tornam incapacitada para o trabalho. Sustentou que esteve em gozo de auxílio-doença até 16/09/2008, momento em que a autarquia indeferiu o pedido de prorrogação sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa, decisão contra a qual se insurge por entender que permanece inapta ao labor, invocando a presunção de continuidade do estado incapacitante.
Formulou pedido de gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 121.557,71. Juntou documentos. A decisão de ID 88467441 deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da demandante e determinou a citação do INSS para apresentação de contestação, bem como a subsequente intimação das partes para manifestação e especificação motivada de provas. A autarquia ré ofertou contestação sob o ID 88466511, arguindo, preliminarmente, a necessidade de emenda à petição inicial pelo não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito de impugnar o ato administrativo com fulcro no do Decreto nº 20.910/1932 ou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento.
2025
2 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSIANE CRISTINA DA SILVA
Advogados
NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES (OAB 27933/PE), RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES (OAB 27982/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803797-27.2025.4.05.8300
AUTOR: ROSIANE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 529.671.408-0), cuja cessação ocorreu em 16/09/2008, sob a alegação de que o ato administrativo de indeferimento da prorrogação foi equivocado, uma vez que persistiria o quadro de incapacidade laboral decorrente de neoplasia maligna da valécula (CID 10 C10.0) e pênfigo (CID 10 L12). Ao analisar os dados constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), acostado aos autos sob o ID 88465835, verifica-se a existência de diversos vínculos empregatícios ativos e recolhimentos previdenciários em períodos consideravelmente posteriores à cessação do benefício em 2008.
Nota-se que a demandante manteve vínculo com a empresa Antonio Herculano Dias Transportes até julho de 2014, além de ter exercido atividades junto ao Município de Abreu e Lima e ao Fundo Municipal de Saúde em diversos períodos, compreendendo os anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. Mais recentemente, consta registro de vínculo com a empresa JSP Serviços e Terceirização de Mão de Obra LTDA, iniciado em julho de 2024.
Tais elementos de informação sugerem, em princípio, que a parte autora esteve capacitada para o exercício de atividades laborais em diversos momentos ao longo dos últimos dezessete anos, o que se revela prima facie contraditório com a tese de que a cessação ocorrida em 2008 foi indevida por manutenção de incapacidade ininterrupta. Muito embora não se opere a decadência quanto ao direito de questionar judicialmente o indeferimento administrativo, a existência desses vínculos laborais robustos e prolongados indica uma modificação substancial na situação de fato da segurada desde o indeferimento do pedido de prorrogação em 16/09/2008.
No mérito, sustentou o não preenchimento cumulativo dos requisitos da incapacidade, qualidade de segurado e carência, pugnando pela total improcedência dos pedidos, além de requerer a produção de todas as provas admitidas em direito. Juntou documentos. A demandante apresentou réplica sob o ID 88466917, na qual defendeu a presunção de veracidade dos fatos diante da alegação de contestação genérica, refutou a ocorrência de prescrição do fundo de direito com base na Súmula 85 do STJ e reiterou o requerimento de produção de perícia médica na especialidade de dermatologia.
Os autos migraram para esse sistema PJe 2x (ID 113004911). O despacho de ID 113007909 determinou a intimação das partes acerca da migração dos autos, concedendo-lhes prazo para apontamento de eventuais falhas. A autora manifestou-se por meio da petição de ID 133147356, oportunidade em que reiterou o requerimento de produção de prova pericial médica judicial nas especialidades de oncologia ou dermatologia.
O INSS ficou silente nos autos. A decisão de ID 138579509, a partir da análise do extrato do CNIS, registrou múltiplos vínculos empregatícios ativos em período posterior à cessação ocorrida em 2008, determinando a intimação da demandante para esclarecer a aparente contradição entre o alegado estado incapacitante ininterrupto e a sua vida laboral ativa subsequente, bem como para justificar a ausência de requerimento administrativo contemporâneo.
No ID 144620649, a autora manifestou-se afirmando a continuidade do quadro médico incapacitante, asseverou que o exercício de atividade remunerada decorreu da necessidade de manter a própria subsistência em razão do longo período sem amparo previdenciário, invocando o Tema 1.013 do STJ, e ratificou o pleito de designação de perícia médica judicial nas especialidades de oncologia ou dermatologia. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento na fase em que se encontra, porquanto a apreciação das condições da ação impõe o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual, revelando-se desnecessária e inócua a dilação probatória mediante a realização de perícia médica judicial. Explico. Como sabido, o interesse processual traduz-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, exigindo-se a demonstração de uma lide consubstanciada em pretensão resistida atual para que se justifique a intervenção do Poder Judiciário, conforme preconiza o art. 17 do CPC.
No âmbito do Direito Previdenciário, a exigência de prévio requerimento administrativo foi expressamente consolidada como pressuposto indispensável à caracterização da lesão ou ameaça a direito apta a inaugurar a via jurisdicional contenciosa. A matéria foi decidida pelo Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG (Tema 350), momento em que restou pacificado o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários demanda prévia provocação da autarquia seguradora: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." (grifos acrescidos) A orientação paradigmática estabelece com clareza que, ressalvadas situações excepcionais de notória recusa administrativa ou decurso injustificado de prazos legais, a postulação em juízo depende de prévio requerimento administrativo, não se confundindo tal pressuposto com a exigência de exaurimento da via administrativa.
Embora o precedente admita o ajuizamento direto em hipóteses de revisão ou restabelecimento quando o quadro fático já for conhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, consignou-se a ressalva expressa de que tal dispensa não subsiste caso a pretensão dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração. No mesmo sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça reafirmou a imprescindibilidade da prévia postulação perante o órgão autárquico como condição de procedibilidade para ações ajuizadas posteriormente à fixação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PROCESSO AJUIZADO APÓS MODULAÇÃO DO STF (RE 631.240/MG). INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, por considerar que o pleito do segurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de apreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. Na ocasião, o STF estabeleceu, ainda, uma fórmula de transição para as ações em curso ao tempo daquele julgamento, consignando ser dispensado o requerimento, também, se a ação tiver sido proposta no âmbito de Juizado itinerante e se o INSS já tiver apresentado contestação sobre o mérito.
3. No presente caso, observa-se que a parte autora não formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, mas diverso (benefício por incapacidade temporária), tendo promovido a ação em 14/11/2019, período posterior à modulação do STF no precedente qualificado, em 10/11/2014.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.091.762/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Adiante, ao apreciar questão repetitiva submetida a julgamento, o c. STJ firmou a seguinte tese no seu Tema 1.124: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." (grifos acrescidos).
No caso vertente, a autora busca o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 529.671.408-0) ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data de cessação administrativa ocorrida em 16/09/2008, fundamentando toda a sua narrativa inicial na alegada ilegalidade do indeferimento do pedido de prorrogação praticado há quase duas décadas. Contudo, como exposto na decisão de ID 138579509, a análise detalhada do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado aos autos (ID 88465835), corroborado pelo dossiê previdenciário de ID 88467790, evidencia que a demandante exerceu atividade profissional formal e auferiu renda contínua em sucessivos contratos de trabalho ao longo de praticamente todo o período posterior à referida cessação administrativa de 2008.
Com efeito, os registros oficiais revelam que a requerente permaneceu com vínculo ativo de emprego junto à empresa Antonio Herculano Dias Transportes até julho de 2014, recebendo salários ininterruptamente de 2008 a 2014 (ID 88465835). Subsequentemente, exerceu funções remuneradas perante o Município de Abreu e Lima e o Fundo Municipal de Saúde nos períodos de julho de 2014 a maio de 2015, fevereiro de 2016 a dezembro de 2016, janeiro de 2017 a dezembro de 2017, janeiro de 2018 a dezembro de 2018, janeiro de 2019 a março de 2019 e junho de 2019 a dezembro de 2020.
Mais recentemente, a segurada iniciou novo pacto laboral formal com a empresa JSP Serviços e Terceirização de Mão de Obra LTDA em julho de 2024, mantendo remunerações registradas inclusive na competência janeiro de 2025, imediatamente anterior ao ajuizamento desta demanda. Muito embora não se opere a decadência quanto ao direito de questionar judicialmente o indeferimento administrativo, a existência desses vínculos laborais robustos e prolongados indica uma modificação substancial na situação de fato da segurada desde o indeferimento do pedido de prorrogação em 16/09/2008.
Revela-se desarrazoado sustentar que o indeferimento administrativo proferido no ano de 2008 consubstancie resistência atual e contemporânea da autarquia federal no ano de 2025, após a segurada ter exercido normalmente suas atividades profissionais em múltiplos empregadores por cerca de dezessete anos. A tentativa de reviver um ato administrativo praticado há quase duas décadas para embasar uma pretensão de restabelecimento retroativo desconsidera o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e desnatura o próprio interesse de agir, visto que a contemporaneidade das condições de saúde e o novo histórico contributivo jamais foram submetidos a uma avaliação administrativa atual pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Em sua manifestação de ID 144620649, a demandante pretendeu afastar o óbice processual apontado por este Juízo na decisão de ID 138579509 invocando a aplicação da tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.013, sustentando que o exercício de atividade remunerada após a cessação administrativa não descaracterizaria a incapacidade e decorreria de imperiosa necessidade de subsistência.
Todavia, impõe-se a realização de uma necessária distinção jurídica (distinguishing) quanto ao paradigma repetitivo invocado, cuja tese firmada pela Primeira Seção do c. STJ possui o seguinte teor: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." A análise da ratio decidendi do Tema 1.013 revela que o precedente vinculante destina-se, com exclusividade, a regular os efeitos patrimoniais da condenação em processos nos quais a incapacidade laboral restou efetivamente comprovada em juízo, assentando a impossibilidade de o INSS abater ou compensar os salários auferidos pelo segurado que, diante do indevido indeferimento do benefício e na pendência da lide jurisdicional tempestivamente proposta, viu-se compelido a trabalhar para manter o próprio sustento.
O referido precedente não possui o condão de dispensar o prévio requerimento administrativo, tampouco serve de salvo-conduto para convalidar a inércia do segurado que permanece quase duas décadas inserido no mercado formal de trabalho e busca retroagir os efeitos financeiros de um benefício previdenciário à data de uma cessação remota ocorrida no ano de 2008. Não se trata, aqui, de trabalhador que ajuizou a ação em lapso razoável após a recusa autárquica e exerceu labor precário enquanto aguardava a tutela jurisdicional, mas, sim, de segurada que consolidou uma longa e estável trajetória contributiva em diversos órgãos e empresas por 17 anos consecutivos.
De igual modo, a alegação de presunção de continuidade do estado incapacitante não resiste ao cotejo com a realidade fática documentada nos autos. A presunção jurisprudencial de permanência do quadro mórbido pressupõe a ausência de alteração nas condições fáticas subjacentes, premissa manifestamente incompatível com o exercício habitual e sucessivo de atividades laborativas formais comprovadas perante a empresa Antonio Herculano Dias Transportes, a Prefeitura Municipal de Abreu e Lima, o Fundo Municipal de Saúde e a empresa JSP Serviços e Terceirização de Mão de Obra LTDA.
Diante desse cenário, constatada a manifesta ausência de pretensão resistida atual e o descompasso entre a postulação judicial e o quadro fático vivenciado pela segurada, exsurge cristalina a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual da parte autora decorrente da falta de prévio requerimento administrativo contemporâneo à sua situação fática e laborativa. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando que (i) o local de prestação de serviços (capital do Estado de Pernambuco) possui custo de vida mais elevado do que aquele constatado em municípios do interior, porém, inferior ao verificado em outros centros urbanos; (ii) o grau de zelo dos causídicos da parte ré e o tempo despendido para atuação nos autos se mostra dentro da normalidade; e (iii) a lide não apresenta grande complexidade; (iv) o valor atribuído à causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Por força do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Gab10.3
Nesse contexto, impõe-se destacar que o interesse de agir em matéria previdenciária pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, o que exige a demonstração de resistência atual da autarquia previdenciária. Não parece razoável que o segurado se sirva de um indeferimento administrativo remoto, ocorrido há quase duas décadas, para postular em juízo o restabelecimento de um benefício quando há fortes indícios de que houve alteração do estado de fato -- no caso, a recuperação da capacidade laboral demonstrada pelo retorno ao trabalho -- situação esta que ainda não foi submetida a uma nova análise administrativa contemporânea aos fatos narrados.
A utilização de um indeferimento antigo para amparar uma pretensão de restabelecimento retroativo, ignorando-se o exercício de atividades remuneradas subsequentes, pode configurar comportamento atentatório à boa-fé processual. Nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, sendo dever das partes expor os fatos conforme a verdade e cooperar para a obtenção de uma decisão justa e célere.
A omissão ou o descompasso entre a narrativa da incapacidade total e a realidade dos vínculos ativos constantes no CNIS exige esclarecimentos, sob pena de inviabilizar a análise do interesse processual. Assim, em observância ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta estabelecido no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a aparente contradição entre a alegação de incapacidade desde 2008 e os vínculos empregatícios mantidos após essa data.
Deverá esclarecer como sustenta a ilegalidade do ato administrativo de 2008 diante de sua vida laboral ativa subsequente, bem como justificar a ausência de novo requerimento administrativo contemporâneo que leve em conta a atual condição de saúde e o histórico contributivo recente. Após a manifestação da parte autora, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Gab10.4
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSIANE CRISTINA DA SILVA
Advogados
NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES (OAB 27933/PE), RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES (OAB 27982/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803797-27.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 13:17 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 11:17 Recife, 11 de setembro de 2025