Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803870-23.2016.4.05.8200
REQUERENTE: EDUARDO SILVA DE LIMA, ROSELY SILVA DE LIMA, MARCONI EDSON DO NASCIMENTO, MARIA HELENA DO NASCIMENTO ( FALECIDA ) ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por EDUARDO SILVA DE LIMA, ROSELY SILVA DE LIMA e MARCONI EDSON DO NASCIMENTO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB. Decisão sob Num. 131618586 abordou os seguintes pontos: - Observou que o advogado José Dionízio de Oliveira, ao tomar ciência da apresentação, pelos exequentes EDUARDO SILVA DE LIMA, ROSELY SILVA DE LIMA e MARCONI EDSON DO NASCIMENTO, de nova procuração em favor da advogada Risonete de Mendonça Souza, informou, em 23/04/2025, sobre a reconstituição do mandato em seu favor, conforme Termo subscrito pelos credores, e requereu a sua permanência nos autos para continuar atuando na representação processual dos particulares; - Ressaltou que o termo de reconstituição de mandato subscrito pelos exequentes manifestou expressamente a vontade de reconstituir os poderes outorgados ao advogado José Dionizio de Oliveira para atuar na defesa de seus interesses neste feito; e - Diante disso, considerando que o referido documento contém cláusula revogatória de atos anteriores em contrário, de modo a sanar eventual dúvida sobre a titularidade do mandato, determinou a cientificação da Advogada Risonete de Mendonça Souza da reconstituição do mandato em favor do advogado anterior, José Dionizio de Oliveira e, em seguida, que a Secretaria proceda à retificação nos registros do processo, excluindo aquela e incluindo este.
Na mesma ocasião, não tendo a UFPB se oposto à informação da Contadoria Judicial, conforme petição e parecer técnico, apresentados sob Nums. 96788159 e 96787969, a Decisão supracitada determinou a expedição do requisitório de pagamento no que toca à quantia informada pela Contadoria sob Num. 96787529 (valor incontroverso - R$ 294.072,01, posicionado para 07/2022, sendo R$ 286.970,16 referente ao principal e R$ 7.101,85 alusivo aos honorários sucumbenciais).
Ao fim, ordenou-se o retorno do feito à Contadoria Judicial para se manifestar sobre as alegações dos exequentes lançadas no Num. 96788061 e, conforme seja, retificar os cálculos. Expedição e envio dos requisitórios PRC.2025.82.0000.003.500734, com ordem de bloqueio, e RPV. 2025.82.0000.003.500736 em favor do causídico. Informação da contadoria (Num 152457114) mantendo a conta anteriormente apresentada por este setor e informando que não há pontos a serem corrigidos.
Intimadas as partes (Num. 153760730), nenhuma se opôs aos requisitórios expedidos ou às novas informações da contadoria. Breve relato.
DECIDO. Valores da Obrigação de Pagar defendidos pelas partes: - Parte Exequente - R$ 340.053,65 (Num. 96786734); - Parte Executada - R$ 282.639,36 (Num. 96787522); e - Contadoria Judicial - R$ 294.072,01 (Num. 96787529). Considerando a ausência de oposição da UFPB e os esclarecimentos da contadoria sob Num. 152457114, que demonstram o acerto dos seus cálculos, sendo setor equidistante das partes e dotado de conhecimento técnico suficiente, acolho os cálculos da contadoria judicial.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar para fixar o valor da execução em R$ 294.072,01 (Num. 96787529), valor apurado pela contadoria judicial. Considerando a sucumbência da recíproca, condeno ambas as partes a suportarem verba honorária desta fase de cumprimento à razão de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor respectivamente defendido por cada uma e o ora fixado nesta decisão.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade da presente cobrança em face da parte exequente, por força da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do despacho Num. 96787553. Considerando que as requisições já foram expedidas e encaminhadas ao TRF5ª Região, aguarde-se o pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803870-23.2016.4.05.8200 REQUERENTE: EDUARDO SILVA DE LIMA, ROSELY SILVA DE LIMA, MARCONI EDSON DO NASCIMENTO, MARIA HELENA DO NASCIMENTO ( FALECIDA ) ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA INTIMAÇÃO Intimação das partes acerca do despacho de id. 142574142, especialmente do seguinte trecho: "Apresentadas informações/cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem (prazo de 15 dias para os exequentes e 30 dias para a UFPB)." João Pessoa/PB, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803870-23.2016.4.05.8200 REQUERENTE: EDUARDO SILVA DE LIMA, ROSELY SILVA DE LIMA, MARCONI EDSON DO NASCIMENTO, MARIA HELENA DO NASCIMENTO ( FALECIDA ) ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Juíza Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil c/c o disposto no art. 107 do Provimento n. 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intimem-se as partes para ciência do precatório 2025.82.0000.003.500734(id.139253782) e da RPV (em anexo).
Prazo de 05 dias. João Pessoa-PB, na data de validação no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803870-23.2016.4.05.8200 REQUERENTE: EDUARDO SILVA DE LIMA, ROSELY SILVA DE LIMA, MARCONI EDSON DO NASCIMENTO, MARIA HELENA DO NASCIMENTO ( FALECIDA ) ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA INTIMAÇÃO Intimação das partes acerca do despacho de id. 142574142, especialmente do seguinte trecho: "Apresentadas informações/cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem (prazo de 15 dias para os exequentes e 30 dias para a UFPB)." João Pessoa/PB, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803870-23.2016.4.05.8200 REQUERENTE: EDUARDO SILVA DE LIMA, ROSELY SILVA DE LIMA, MARCONI EDSON DO NASCIMENTO, MARIA HELENA DO NASCIMENTO ( FALECIDA ) ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA INTIMAÇÃO Intimação das partes acerca do despacho de id. 142574142, especialmente do seguinte trecho: "Apresentadas informações/cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem (prazo de 15 dias para os exequentes e 30 dias para a UFPB)." João Pessoa/PB, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803870-23.2016.4.05.8200 REQUERENTE: EDUARDO SILVA DE LIMA, ROSELY SILVA DE LIMA, MARCONI EDSON DO NASCIMENTO, MARIA HELENA DO NASCIMENTO ( FALECIDA ) ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Juíza Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil c/c o disposto no art. 107 do Provimento n. 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intimem-se as partes para ciência do precatório 2025.82.0000.003.500734(id.139253782) e da RPV (em anexo).
Prazo de 05 dias. João Pessoa-PB, na data de validação no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803870-23.2016.4.05.8200
REQUERENTE: EDUARDO SILVA DE LIMA, ROSELY SILVA DE LIMA, MARCONI EDSON DO NASCIMENTO, MARIA HELENA DO NASCIMENTO ( FALECIDA ) ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RISONETE DE MENDONCA SOUZA - PB26783
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
O advogado José Dionízio de Oliveira, ao tomar ciência da apresentação, pelos exequentes EDUARDO SILVA DE LIMA, ROSELY SILVA DE LIMA e MARCONI EDSON DO NASCIMENTO, de nova procuração em favor da advogada Risonete de Mendonça Souza, informou, em 23/04/2025, sobre a reconstituição do mandato em seu favor, conforme Termo subscrito pelos credores, e requereu a permanência nos autos para continuar atuando na representação processual dos particulares.
Assim, considerando que o termo de reconstituição de mandato subscrito pelos exequentes manifesta expressamente a vontade de reconstituir os poderes outorgados ao advogado José Dionizio de Oliveira para atuar na defesa de seus interesses neste feito; Considerando, também, que o referido documento contém cláusula revogatória de atos anteriores em contrário, sanando eventual dúvida sobre a titularidade do mandato, cientifique-se Risonete de Mendonça Souza da reconstituição do mandato em favor do advogado anterior, José Dionizio de Oliveira e, em seguida, proceda a Secretaria à retificação nos registros do processo, excluindo aquela e incluindo este.
Ato contínuo, não tendo a UFPB se oposto à informação da Contadoria Judicial, conforme petição e parecer técnico apresentados nos ids96788159 e 96787969, expeça-se, de logo, requisitório de pagamento no que toca à quantia informada no id96787529 (valor incontroverso - R$ 294.072,01, posicionado para 07/2022, sendo R$ 286.970,16 referente ao principal e R$ 7.101,85 alusivo aos honorários sucumbenciais), intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias e, no decurso sem pronunciamento em contrário, remeta-se ao TRF5.
Ao fim, retorne o feito à Contadoria Judicial para se manifestar sobre as alegações dos exequentes lançadas no id96788061 (id de origem 14946698) e, conforme seja, retificar os cálculos. Apresentadas informações/cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem (prazo de 15 dias para os exequentes e 30 dias para a UFPB). João Pessoa,
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803870-23.2016.4.05.8200
REQUERENTE: EDUARDO SILVA DE LIMA, ROSELY SILVA DE LIMA, MARCONI EDSON DO NASCIMENTO, MARIA HELENA DO NASCIMENTO ( FALECIDA ) ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RISONETE DE MENDONCA SOUZA - PB26783
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
O advogado José Dionízio de Oliveira, ao tomar ciência da apresentação, pelos exequentes EDUARDO SILVA DE LIMA, ROSELY SILVA DE LIMA e MARCONI EDSON DO NASCIMENTO, de nova procuração em favor da advogada Risonete de Mendonça Souza, informou, em 23/04/2025, sobre a reconstituição do mandato em seu favor, conforme Termo subscrito pelos credores, e requereu a permanência nos autos para continuar atuando na representação processual dos particulares.
Assim, considerando que o termo de reconstituição de mandato subscrito pelos exequentes manifesta expressamente a vontade de reconstituir os poderes outorgados ao advogado José Dionizio de Oliveira para atuar na defesa de seus interesses neste feito; Considerando, também, que o referido documento contém cláusula revogatória de atos anteriores em contrário, sanando eventual dúvida sobre a titularidade do mandato, cientifique-se Risonete de Mendonça Souza da reconstituição do mandato em favor do advogado anterior, José Dionizio de Oliveira e, em seguida, proceda a Secretaria à retificação nos registros do processo, excluindo aquela e incluindo este.
Ato contínuo, não tendo a UFPB se oposto à informação da Contadoria Judicial, conforme petição e parecer técnico apresentados nos ids96788159 e 96787969, expeça-se, de logo, requisitório de pagamento no que toca à quantia informada no id96787529 (valor incontroverso - R$ 294.072,01, posicionado para 07/2022, sendo R$ 286.970,16 referente ao principal e R$ 7.101,85 alusivo aos honorários sucumbenciais), intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias e, no decurso sem pronunciamento em contrário, remeta-se ao TRF5.
Ao fim, retorne o feito à Contadoria Judicial para se manifestar sobre as alegações dos exequentes lançadas no id96788061 (id de origem 14946698) e, conforme seja, retificar os cálculos. Apresentadas informações/cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem (prazo de 15 dias para os exequentes e 30 dias para a UFPB). João Pessoa,
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803870-23.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 11:14 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 22:27 João pessoa, 14 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803870-23.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 11:14 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 22:27 João pessoa, 14 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803870-23.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 11:14 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 22:27 João pessoa, 14 de outubro de 2025