Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JUDITE ENEDINO DOS SANTOS SILVA
- Advogados
- ERIVALDO LOUREIRO SANTOS (OAB 21562/AL), JOSE SAPUCAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 5251/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803881-31.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MARLENE AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, JUDITE ENEDINO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) REU: JOSE SAPUCAIA DE ALBUQUERQUE - AL5251 ADVOGADO do(a) REU: ERIVALDO LOUREIRO SANTOS - AL21562
SENTENÇA
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face Judite Enedino dos Santos Silva, Marlene Augusto da Silva Pereira e Jorge Henrique de Campos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 171, parágrafo 3º, combinado com os artigos 29 e 288, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2020 (doc. id. 86556329). Após a instrução processual, foi proferida sentença em 10 de outubro de 2025 (doc. id. 122407221), que absolveu a ré Judite Enedino dos Santos Silva e condenou a ré Marlene Augusto da Silva Pereira à pena de 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de 09 dias-multa.
O Ministério Público Federal foi intimado da sentença em 13 de outubro de 2025 e não apresentou recurso, apenas dando ciência da sentença nos autos em 16/10/2025 (doc. id. 123711500). Em 21 de outubro de 2025, operou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Assim, verifico de ofício a ocorrência de causa extintiva da punibilidade superveniente à prolação da sentença condenatória.
Com efeito, o artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal estabelece que a prescrição retroativa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. No caso dos autos, a ré Marlene Augusto da Silva Pereira foi condenada à pena de 08 meses de reclusão e 9 dias-multa. Nos termos do nciso VI, do Código Penal, considerando que o máximo da pena aplicada é inferior 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 03 anos.
