Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803881-46.2025.4.05.8100
APELANTE: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE18889
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO CEARÁ (OAB/CE), constante dos autos, respectivamente, sob os ids. 9376486 e 9381148, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Rafael Albuquerque Maia em face de sentença de improcedência dos embargos à execução de título extrajudicial por ele opostos.
2. Em seu recurso, o apelante alega, em síntese, que, em 12.08.2014, foi nomeado para o cargo de Defensor Público do Estado do Amazonas, cuja atribuição se trata de atividade incompatível com o exercício da advocacia. Contudo, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará, entrou com ação de execução de título executivo extrajudicial, com fundamento na cobrança das anuidades referentes ao período de 2019 a 2024 no valor total de R$ 8.436,19 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e dezenove centavos).
3. Defende, ainda, que exerce atividade incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 do Estatuto da Advocacia, razão pela qual sua inscrição deveria ter sido cancelada de ofício pela embargada/apelada, nos moldes do §1º do art. 117 da Lei nº 8.906/94 e de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
4. Aduz que não deve prevalecer o entendimento do Juízo a quo, cuja sentença apresentou o fundamento de que o cargo de Defensor Público não se inclui entre as atividades incompatíveis com a advocacia previstas no artigo 28 da Lei nº 8.906/1994, não sendo hipótese de cancelamento de ofício.
5. Requer seja reformada a sentença, para que se extinga a execução de título extrajudicial ora embargada, ante a inexigibilidade do débito executado, ou seja, do pagamento de anuidades da OAB, considerando que o embargante/apelante exerce função incompatível com o exercício da advocacia e, assim, sua inscrição deveria ter sido cancelada de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o exercício do cargo de Defensor Público é incompatível com a advocacia privada, afastando a obrigatoriedade de inscrição na OAB e (ii) estabelecer se, reconhecida a incompatibilidade, é inexigível a cobrança de anuidades posteriores à posse no cargo público, impondo-se o cancelamento de ofício da inscrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A controvérsia ora posta refere-se, em síntese, à compatibilidade do exercício das profissões de Defensor Público e advogado e acerca da necessidade de cancelamento de ofício da inscrição da OAB após a nomeação e posse no citado cargo público. A nomeação do recorrente no cargo público de Defensor está provada e não é controvertida.
8. Sobre o tema, a 6ª Turma já teve a oportunidade de destacar que: "o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais é incompatível com a carreira de Defensor Público, devendo a inscrição ser cancelada de ofício, nos termos do art. 11, IV, e § 1º, da Lei nº 8.906 /94". Neste contexto, "independentemente de ter havido ou não requerimento da parte, não poderia ela ser cobrada por anuidades exigidas pela OAB após a posse no referido cargo público".
Precedentes: TRF5, AC nº 0816902-13.2021.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 28.03.2023 e TRF5, AC nº 0800246-92.2023.4.05.8305, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 20.02.2024.
9. Segundo o art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho profissional ao longo do exercício. No entanto, excepcionalmente, comprovada a incompatibilidade do exercício da profissão no período contemplado, descabe a cobrança de anuidades. No caso dos autos, o apelante é Defensor Público Estadual desde 2014, não podendo exercer a advocacia privada e consequentemente não estaria obrigado a estar filiado à OAB, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94.
Neste sentido: TRF5, AGRT nº 0805991-10.2021.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 4ª Turma, j. 23.11.2021.
10. Vale acrescentar, ainda, que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo público, nos termos do art. 4º, § 6º da Lei Complementar 80/94, independendo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo, nos termos do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/94, com as alterações da Lei Complementar 132/2009, e, portanto, independe de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil" (STJ, AgInt no REsp 1719664 RO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 22.06.2020).
11. Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1074: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". E, conforme já decidido pelo TRF da 5ª Região: "Desse modo, o aparente conflito de normas se resolve à luz da sua interpretação conforme à Constituição, bem como pela prevalência da norma específica, a Lei Complementar nº 80/1994, e posterior, uma vez que o § 6º do art. 4º da LC nº 80/1994 foi incluído pela Lei Complementar nº 132/2009.
Assim, embora o Defensor Público exerça, indiscutivelmente, atividade de Advocacia, não está, em vista de seu regime específico, obrigado à inscrição nos quadros da OAB" (TRF5, AC nº 0805069-50.2020.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 22.09.2022).
12. Sobre a condenação em honorários, há de se registrar que o STJ, em 16.03.2022, no julgamento do Tema 1076, firmou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. Entendeu-se que, é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
Os ministros decidiram que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
13. No caso concreto, se fixado sobre o valor da causa (que corresponde ao valor da execução, já mencionado acima - R$ 8.436,19 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), a verba honorária ficaria em valor irrisório, não remunerando adequadamente o trabalho dos advogados da parte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução de título extrajudicial ajuizados pelo apelante, determinando-se, assim, a extinção da execução de título extrajudicial ora embargada, ante a inexigibilidade do débito executado, ou seja, do pagamento de anuidades da OAB, considerando-se que, como exposto acima, o embargante/recorrente exerce função incompatível com o exercício da advocacia e, assim, sua inscrição deveria ter sido cancelada de ofício.
15. Em razão da inversão da sucumbência, condena-se a OAB/CE ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º do CPC, seguindo-se, assim, os parâmetros da sentença e os fundamentos acima elencados. Teses de julgamento:
1. O exercício do cargo de Defensor Público é incompatível com a advocacia privada, impondo o cancelamento de ofício da inscrição na OAB.
2. É inexigível a cobrança de anuidades da OAB relativas a período posterior à posse no cargo de Defensor Público.
3. A capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente da nomeação e posse, sendo inconstitucional a exigência de inscrição na OAB. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 3º, § 1º, 11, IV e § 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; Lei Complementar nº 80/94, art. 4º, § 6º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1074; STJ, Tema 1076; STJ, AgInt no REsp 1719664 RO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 22.06.2020; TRF5, AC nº 0816902-13.2021.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 28.03.2023; TRF5, AC nº 0800246-92.2023.4.05.8305, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 20.02.2024; TRF5, AGRT nº 0805991-10.2021.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 4ª Turma, j. 23.11.2021 e TRF5, AC nº 0805069-50.2020.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 22.09.2022.
O acórdão acima ementado deu provimento à apelação interposta pelo particular, para julgar procedentes os embargos à execução de título extrajudicial por ele opostos, extinguindo a execução ante a inexigibilidade do débito, correspondente às anuidades devidas à OAB. Para tanto, entendeu que o recorrido exerce função incompatível com o exercício da advocacia, circunstância que, segundo o acórdão, impunha o cancelamento de ofício de sua inscrição nos quadros da Ordem, afastando, por conseguinte, a exigibilidade das anuidades cobradas.
Em face do acórdão recorrido, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Ato contínuo, foram interpostos os recursos excepcionais sob análise. Exame de Admissibilidade do Recurso Especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO CEARÁ (OAB/CE) (cf. id. 9376486) A recorrente aponta suposta violação aos artigos 3º, §1º, 11, IV e §1º e 28 da Lei Federal nº 8.906/64; ao artigo 5º da Lei Federal nº 12.514/2011 e ao artigo 4º, §6º da Lei Complementar nº 80/94. alegando, dentre outros pontos, que: A natureza jurídica da anuidade é de contribuição de interesse de categoria profissional, cujo liame obrigacional nasce com o vínculo formal entre o profissional e a entidade de classe.
O requisito não previsto em lei, qual seja, a condição do efetivo exercício da profissão para configuração do fato gerador, viola a norma federal; O cancelamento de ofício pressupõe um procedimento administrativo ou, no mínimo, a ciência inequívoca da autarquia sobre a nova situação funcional do inscrito; A responsabilidade de informar a alteração de status e pleitear o cancelamento ou a licença é do profissional, de modo que, enquanto não houver o ato administrativo de cancelamento, a inscrição permanece ativa e gera o dever de pagar a anuidade; O recorrido optou por manter sua inscrição ativa perante o conselho profissional, realizando o pagamento de diversas anuidades, mesmo após sua nomeação como Defensor Público; A permanência nos quadros da OAB constitui uma faculdade do Defensor Público, não havendo nenhuma vedação legal para tanto; O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese firmada no Tema 1074 ("É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil") não criou uma "proibição de inscrição", mas sim uma "desnecessidade de inscrição para o exercício do cargo"; O fato gerador da anuidade é a inscrição ativa e a posse em cargo incompatível não gera o cancelamento automático da obrigação tributária/corporativa sem o prévio pedido de baixa.
Ao analisar os autos, entendo que deve ser negado seguimento ao recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça entende que, por força de um regime jurídico especial e da própria Constituição, a carreira da Defensoria Pública não se confunde com a advocacia privada ou pública, sendo a inscrição na OAB um requisito dispensável para a atuação de seus membros. Esse entendimento foi consolidado tanto pelo STJ quanto pelo STF, que considerou a exigência inconstitucional.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende o trancamento de procedimento disciplinar. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
II - O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE n. 1.240.999/SP neste ano de 2022, firmando o entendimento de que é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
III - Consectário lógico da referida inconstitucionalidade é a compreensão de que o Defensor Público não se subsume à disciplina do Código de Ética da OAB, sendo a atividade de fiscalização dos profissionais da categoria competência do órgão ao qual esteja vinculado. Nesse sentido: REsp n. 1.754.572/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp n. 1.670.310/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 11/3/2019.
IV - Comungando com esse entendimento, o Juízo singular concedeu a segurança para trancar definitivamente o processo administrativo disciplinar em trâmite na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil ao fundamento de que a competência para instaurar procedimento disciplinar em que figura o recorrente, Defensor Público do Estado de São Paulo, é exclusiva da Corregedoria-Geral da Defensoria daquele estado.
V - Assim, o acórdão recorrido, ao concluir que o Defensor Público deve se submeter a uma dupla fiscalização, sendo que a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo seria competente para apreciar faltas e irregularidades funcionais, enquanto o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB seria competente para apurar faltas de cunho ético-disciplinar, está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1637728 SP 2016/0296638-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) (grifei) Portanto, se o defensor público não precisa estar inscrito nos quadros da OAB para exercer sua função, ele não se enquadra na categoria de devedor da anuidade. A não obrigatoriedade da inscrição dos defensores nos quadros da Ordem leva, por consequência lógica, à inexigibilidade do pagamento da anuidade respectiva.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1240999 (Tema 1074), com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". No caso em análise, o acórdão vergastado expressamente informou, no item 11 da ementa transcrita, que:
11. Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1074: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". E, conforme já decidido pelo TRF da 5ª Região: "Desse modo, o aparente conflito de normas se resolve à luz da sua interpretação conforme à Constituição, bem como pela prevalência da norma específica, a Lei Complementar nº 80/1994, e posterior, uma vez que o § 6º do art. 4º da LC nº 80/1994 foi incluído pela Lei Complementar nº 132/2009.
Assim, embora o Defensor Público exerça, indiscutivelmente, atividade de Advocacia, não está, em vista de seu regime específico, obrigado à inscrição nos quadros da OAB" (TRF5, AC nº 0805069-50.2020.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 22.09.2022). Dessa forma, é de se reconhecer que o acórdão vergastado está em plena conformidade com a tese firmada pelo STF, na medida em que consignou, em seu voto, que, ao julgar a matéria, a Corte assentou que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse, sendo a exigência de vinculação à OAB incompatível com a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão do acórdão recorrido estar em conformidade com o tema 1074 do STF. Exame de Admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO CEARÁ (OAB/CE) (cf. id. 9381148) A recorrente aponta suposta violação ao artigo 133 da Constituição Federal e suposta má aplicação do Tema 1074 do STF, alegando, dentre outros pontos, que: A decisão da Suprema Corte tratou da capacidade postulatória e da não obrigatoriedade do vínculo para o exercício da função pública.
Em nenhum momento, contudo, declarou a proibição da manutenção facultativa da inscrição ou, menos ainda, conferiu uma imunidade tributária/corporativa àqueles que, por ato de vontade, optam por permanecer nos quadros da OAB; O acórdão recorrido violou o princípio da legalidade estrita e a autonomia administrativa e financeira da OAB, ao determinar o cancelamento retroativo e de ofício, criando uma isenção não prevista em lei.
Ao analisar os autos, entendo que deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1240999 (Tema 1074), com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". No caso em análise, o acórdão vergastado expressamente informou, no item 11 da ementa transcrita, que:
11. Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1074: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". E, conforme já decidido pelo TRF da 5ª Região: "Desse modo, o aparente conflito de normas se resolve à luz da sua interpretação conforme à Constituição, bem como pela prevalência da norma específica, a Lei Complementar nº 80/1994, e posterior, uma vez que o § 6º do art. 4º da LC nº 80/1994 foi incluído pela Lei Complementar nº 132/2009.
Assim, embora o Defensor Público exerça, indiscutivelmente, atividade de Advocacia, não está, em vista de seu regime específico, obrigado à inscrição nos quadros da OAB" (TRF5, AC nº 0805069-50.2020.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 22.09.2022). Dessa forma, é de se reconhecer que o acórdão vergastado está em plena conformidade com a tese firmada pelo STF, na medida em que consignou, em seu voto, que, ao julgar a matéria, a Corte assentou que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse, sendo a exigência de vinculação à OAB incompatível com a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública.
Portanto, se o defensor público não precisa estar inscrito nos quadros da OAB para exercer sua função, ele não se enquadra na categoria de devedor da anuidade. A não obrigatoriedade da inscrição dos defensores nos quadros da Ordem leva, por consequência lógica, à inexigibilidade do pagamento da anuidade respectiva.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão do acórdão recorrido estar em conformidade com o tema 1074 do STF. Conclusão Por todo o exposto, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão do acórdão recorrido estar em conformidade com o tema 1074 do STF.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.5*
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803881-46.2025.4.05.8100 APELANTE: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA ADVOGADO do(a) APELANTE: BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE18889 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s) tempestivamente e, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e/ou extraordinário(s).
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803881-46.2025.4.05.8100
APELANTE: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE18889
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA OAB. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. CANCELAMENTO DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará (OAB/CE), contra acórdão da 6ª Turma que deu provimento à apelação de Rafael Albuquerque Maia, julgando procedentes os embargos à execução de título extrajudicial por ele ajuizados, extinguindo a execução de anuidades da OAB e condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
2. A embargante aponta omissões e obscuridades quanto: (i) à possibilidade de permanência facultativa de Defensores Públicos nos quadros da OAB; (ii) à inexistência de incompatibilidade legal automática entre o cargo de defensor público e a manutenção da inscrição; (iii) ao fato gerador da anuidade, decorrente da existência de inscrição ativa; e (iv) à ausência de cancelamento automático da inscrição, que dependeria de manifestação do interessado ou de procedimento administrativo.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou obscuridades sanáveis por meio de embargos de declaração, ou se a embargante pretende, sob esse rótulo, rediscutir o mérito do julgado.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803881-46.2025.4.05.8100
APELANTE: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE18889
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Rafael Albuquerque Maia em face de sentença de improcedência dos embargos à execução de título extrajudicial por ele opostos.
2. Em seu recurso, o apelante alega, em síntese, que, em 12.08.2014, foi nomeado para o cargo de Defensor Público do Estado do Amazonas, cuja atribuição se trata de atividade incompatível com o exercício da advocacia. Contudo, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará, entrou com ação de execução de título executivo extrajudicial, com fundamento na cobrança das anuidades referentes ao período de 2019 a 2024 no valor total de R$ 8.436,19 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e dezenove centavos).
3. Defende, ainda, que exerce atividade incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 do Estatuto da Advocacia, razão pela qual sua inscrição deveria ter sido cancelada de ofício pela embargada/apelada, nos moldes do §1º do art. 117 da Lei nº 8.906/94 e de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803881-46.2025.4.05.8100 APELANTE: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA ADVOGADO do(a) APELANTE: BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE18889 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO De ordem, informe-se que o presente feito foi incluído na sessão virtual da 6ª Turma, com início em 03/02/2026, às 13h00, e término em 10/02/2026, às 13h00.
Ciência as partes. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803881-46.2025.4.05.8100 APELANTE: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA ADVOGADO do(a) APELANTE: BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE18889 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s) tempestivamente e, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e/ou extraordinário(s).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm por escopo exclusivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de teses já decididas.
5. A OAB/CE não demonstrou a efetiva existência dos vícios apontados, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e a apresentar interpretação divergente da adotada pela Turma, configurando tentativa de rediscussão do julgado sob o rótulo de omissão e obscuridade.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a compatibilidade entre o exercício do cargo de Defensor Público e a manutenção da inscrição na OAB, assentando a incompatibilidade e o dever de cancelamento de ofício nos termos do art. 11, IV, e § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como a inexigibilidade das anuidades após a posse no cargo público.
7. A questão da facultatividade da permanência nos quadros da Ordem foi implicitamente enfrentada ao se reconhecer a incompatibilidade e o dever de cancelamento de ofício -- teses logicamente excludentes da pretensão da embargante --, não havendo obscuridade a sanar nesse ponto.
8. A alegada omissão quanto à inexistência de incompatibilidade legal automática também não se configura. O acórdão aplicou expressamente o art. 11, IV, da Lei nº 8.906/94 e invocou o Tema 1074 do STF, que reconhece a inconstitucionalidade da exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da OAB. A discordância quanto à interpretação adotada não constitui vício embargável.
9. O fato gerador das anuidades e o cancelamento da inscrição foram expressamente enfrentados no acórdão embargado, que consignou a aplicação do art. 5º da Lei nº 12.514/2011 e ressalvou que, comprovada a incompatibilidade do exercício da profissão no período contemplado, descabe a cobrança de anuidades.
10. A conduta da embargante configura rediscussão camuflada do julgado, em que alegações de omissão encobrem, na essência, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.906/1994, arts. 3º, 11, IV, § 1º, e 28; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, § 6º; CF/1988, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1074.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803881-46.2025.4.05.8100
APELANTE: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE18889
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará (OAB/CE), contra acórdão desta 6ª Turma que deu provimento à apelação de Rafael Albuquerque Maia, julgando procedentes os embargos à execução de título extrajudicial por ele ajuizados e determinando a extinção da execução das anuidades da OAB, com fundamento na incompatibilidade entre o exercício do cargo de Defensor Público e a manutenção da inscrição na Ordem, condenando a OAB/CE ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A embargante sustentou que o acórdão apresenta omissões e obscuridades quanto: (a) à possibilidade de permanência facultativa de Defensores Públicos nos quadros da OAB; (b) à inexistência de incompatibilidade legal automática entre o cargo de defensor público e a manutenção da inscrição na Ordem; (c) ao fato gerador da anuidade, que decorreria da existência de inscrição ativa; e (d) à ausência de cancelamento automático da inscrição, que dependeria de manifestação do interessado ou procedimento administrativo.
Requereu, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º da Lei nº 12.514/2011, 3º, 11 e 28 da Lei nº 8.906/94, 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/94, e 134 da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803881-46.2025.4.05.8100
APELANTE: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA ADVOGADO do(a)
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APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA
VOTO
Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A análise dos aclaratórios, confrontada com o teor do acórdão embargado, evidencia que a OAB/CE não logrou demonstrar a efetiva existência dos vícios apontados, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e a apresentar interpretação divergente da adotada por esta Turma, em evidente tentativa de rediscussão do julgado sob o rótulo de omissão e obscuridade.
O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a compatibilidade entre o exercício do cargo de Defensor Público e a manutenção da inscrição na OAB, assentando que "o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais é incompatível com a carreira de Defensor Público, devendo a inscrição ser cancelada de ofício, nos termos do art. 11, IV, e § 1º, da Lei nº 8.906/94" e que "independentemente de ter havido ou não requerimento da parte, não poderia ela ser cobrada por anuidades exigidas pela OAB após a posse no referido cargo público".
A questão da facultatividade da permanência nos quadros da Ordem foi, portanto, implicitamente enfrentada ao se reconhecer a incompatibilidade e o dever de cancelamento de ofício, teses que se excluem logicamente com a pretensão da embargante. Não há obscuridade a sanar nesse ponto: o acórdão é diáfano ao concluir pela inexigibilidade das anuidades diante do exercício de função incompatível. A alegada omissão quanto à inexistência de incompatibilidade legal automática também não se configura.
O acórdão foi expresso ao aplicar o art. 11, IV, da Lei nº 8.906/94, que prevê o cancelamento de ofício quando o inscrito passa a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo, e ao invocar o Tema 1074 do STF, segundo o qual "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". A embargante simplesmente discorda da interpretação adotada, o que não configura vício embargável.
No tocante ao fato gerador das anuidades e ao cancelamento da inscrição, o acórdão também não silenciou. Ao contrário, consignou expressamente que, "segundo o art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho profissional ao longo do exercício", mas ressalvou que, "excepcionalmente, comprovada a incompatibilidade do exercício da profissão no período contemplado, descabe a cobrança de anuidades".
O ponto foi, portanto, expressamente enfrentado. A embargante extrai conclusão diversa da firmada no julgado, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. O comportamento da embargante configura rediscussão camuflada, em que alegações de omissão encobrem, na essência, inconformismo com o resultado do julgamento. A despeito das alegações da parte embargante, não se vislumbra qualquer vício no acórdão.
Ausentes as indicadas omissões e obscuridades, inexiste pretensão integrativa a ser sanada mercê da oposição dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803881-46.2025.4.05.8100
APELANTE: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA ADVOGADO do(a)
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APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803881-46.2025.4.05.8100 APELANTE: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA ADVOGADO do(a) APELANTE: BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE18889 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Incluam-se os presentes Embargos de Declaração em mesa para a sessão virtual de 17/03/2026, ante a natureza meramente prequestionadora do recurso oposto.
Informa-se, na ocasião, que o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos permanecerá em aberto, caso a parte entenda pertinente sua juntada. Intimem-se as partes da sessão.
Cumpra-se.
4. Aduz que não deve prevalecer o entendimento do Juízo a quo, cuja sentença apresentou o fundamento de que o cargo de Defensor Público não se inclui entre as atividades incompatíveis com a advocacia previstas no artigo 28 da Lei nº 8.906/1994, não sendo hipótese de cancelamento de ofício.
5. Requer seja reformada a sentença, para que se extinga a execução de título extrajudicial ora embargada, ante a inexigibilidade do débito executado, ou seja, do pagamento de anuidades da OAB, considerando que o embargante/apelante exerce função incompatível com o exercício da advocacia e, assim, sua inscrição deveria ter sido cancelada de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o exercício do cargo de Defensor Público é incompatível com a advocacia privada, afastando a obrigatoriedade de inscrição na OAB e (ii) estabelecer se, reconhecida a incompatibilidade, é inexigível a cobrança de anuidades posteriores à posse no cargo público, impondo-se o cancelamento de ofício da inscrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A controvérsia ora posta refere-se, em síntese, à compatibilidade do exercício das profissões de Defensor Público e advogado e acerca da necessidade de cancelamento de ofício da inscrição da OAB após a nomeação e posse no citado cargo público. A nomeação do recorrente no cargo público de Defensor está provada e não é controvertida.
8. Sobre o tema, a 6ª Turma já teve a oportunidade de destacar que: "o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais é incompatível com a carreira de Defensor Público, devendo a inscrição ser cancelada de ofício, nos termos do art. 11, IV, e § 1º, da Lei nº 8.906 /94". Neste contexto, "independentemente de ter havido ou não requerimento da parte, não poderia ela ser cobrada por anuidades exigidas pela OAB após a posse no referido cargo público".
Precedentes: TRF5, AC nº 0816902-13.2021.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 28.03.2023 e TRF5, AC nº 0800246-92.2023.4.05.8305, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 20.02.2024.
9. Segundo o art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho profissional ao longo do exercício. No entanto, excepcionalmente, comprovada a incompatibilidade do exercício da profissão no período contemplado, descabe a cobrança de anuidades. No caso dos autos, o apelante é Defensor Público Estadual desde 2014, não podendo exercer a advocacia privada e consequentemente não estaria obrigado a estar filiado à OAB, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94.
Neste sentido: TRF5, AGRT nº 0805991-10.2021.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 4ª Turma, j. 23.11.2021.
10. Vale acrescentar, ainda, que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo público, nos termos do art. 4º, § 6º da Lei Complementar 80/94, independendo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo, nos termos do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/94, com as alterações da Lei Complementar 132/2009, e, portanto, independe de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil" (STJ, AgInt no REsp 1719664 RO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 22.06.2020).
11. Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1074: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". E, conforme já decidido pelo TRF da 5ª Região: "Desse modo, o aparente conflito de normas se resolve à luz da sua interpretação conforme à Constituição, bem como pela prevalência da norma específica, a Lei Complementar nº 80/1994, e posterior, uma vez que o § 6º do art. 4º da LC nº 80/1994 foi incluído pela Lei Complementar nº 132/2009.
Assim, embora o Defensor Público exerça, indiscutivelmente, atividade de Advocacia, não está, em vista de seu regime específico, obrigado à inscrição nos quadros da OAB" (TRF5, AC nº 0805069-50.2020.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 22.09.2022).
12. Sobre a condenação em honorários, há de se registrar que o STJ, em 16.03.2022, no julgamento do Tema 1076, firmou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. Entendeu-se que, é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
Os ministros decidiram que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
13. No caso concreto, se fixado sobre o valor da causa (que corresponde ao valor da execução, já mencionado acima - R$ 8.436,19 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), a verba honorária ficaria em valor irrisório, não remunerando adequadamente o trabalho dos advogados da parte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução de título extrajudicial ajuizados pelo apelante, determinando-se, assim, a extinção da execução de título extrajudicial ora embargada, ante a inexigibilidade do débito executado, ou seja, do pagamento de anuidades da OAB, considerando-se que, como exposto acima, o embargante/recorrente exerce função incompatível com o exercício da advocacia e, assim, sua inscrição deveria ter sido cancelada de ofício.
15. Em razão da inversão da sucumbência, condena-se a OAB/CE ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º do CPC, seguindo-se, assim, os parâmetros da sentença e os fundamentos acima elencados. Teses de julgamento:
1. O exercício do cargo de Defensor Público é incompatível com a advocacia privada, impondo o cancelamento de ofício da inscrição na OAB.
2. É inexigível a cobrança de anuidades da OAB relativas a período posterior à posse no cargo de Defensor Público.
3. A capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente da nomeação e posse, sendo inconstitucional a exigência de inscrição na OAB. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 3º, § 1º, 11, IV e § 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; Lei Complementar nº 80/94, art. 4º, § 6º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1074; STJ, Tema 1076; STJ, AgInt no REsp 1719664 RO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 22.06.2020; TRF5, AC nº 0816902-13.2021.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 28.03.2023; TRF5, AC nº 0800246-92.2023.4.05.8305, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 20.02.2024; TRF5, AGRT nº 0805991-10.2021.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 4ª Turma, j. 23.11.2021 e TRF5, AC nº 0805069-50.2020.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 22.09.2022.
GJCL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803881-46.2025.4.05.8100
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (Relator): Trata-se de apelação interposta por Rafael Albuquerque Maia em face de sentença de improcedência dos embargos à execução de título extrajudicial por ele opostos. Em seu recurso, o apelante alega, em síntese, que, em 12.08.2014, foi nomeado para o cargo de Defensor Público do Estado do Amazonas, cuja atribuição se trata de atividade incompatível com o exercício da advocacia.
Contudo, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará, entrou com ação de execução de título executivo extrajudicial, com fundamento na cobrança das anuidades referentes ao período de 2019 a 2024 no valor total de R$ 8.436,19 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e dezenove centavos). Defende, ainda, que exerce atividade incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 do Estatuto da Advocacia, razão pela qual sua inscrição deveria ter sido cancelada de ofício pela embargada/apelada, nos moldes do §1º do art. 117 da Lei nº 8.906/94 e de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Sendo assim, aduz que não deve prevalecer o entendimento do Juízo a quo, cuja sentença apresentou o fundamento de que o cargo de Defensor Público não se inclui entre as atividades incompatíveis com a advocacia previstas no artigo 28 da Lei nº 8.906/1994, não sendo hipótese de cancelamento de ofício. Desta forma, requer seja reformada a sentença, para que se extinga a execução de título extrajudicial ora embargada, ante a inexigibilidade do débito executado, ou seja, do pagamento de anuidades da OAB, considerando que o embargante/apelante exerce função incompatível com o exercício da advocacia e, assim, sua inscrição deveria ter sido cancelada de ofício.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803881-46.2025.4.05.8100
APELANTE: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE18889
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA
VOTO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (Relator): A controvérsia ora posta refere-se, em síntese, à compatibilidade do exercício das profissões de Defensor Público e advogado e acerca da necessidade de cancelamento de ofício da inscrição da OAB após a nomeação e posse no citado cargo público. A nomeação do recorrente no cargo público de Defensor está provada e não é controvertida.
Sobre o tema, a 6ª Turma já teve a oportunidade de destacar que: "o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais é incompatível com a carreira de Defensor Público, devendo a inscrição ser cancelada de ofício, nos termos do art. 11, IV, e § 1º, da Lei nº 8.906 /94". Neste contexto, "independentemente de ter havido ou não requerimento da parte, não poderia ela ser cobrada por anuidades exigidas pela OAB após a posse no referido cargo público".
Precedentes: TRF5, AC nº 0816902-13.2021.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 28.03.2023 e TRF5, AC nº 0800246-92.2023.4.05.8305, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 20.02.2024. Segundo o art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho profissional ao longo do exercício.
No entanto, excepcionalmente, comprovada a incompatibilidade do exercício da profissão no período contemplado, descabe a cobrança de anuidades. No caso dos autos, o apelante é Defensor Público Estadual desde 2014, não podendo exercer a advocacia privada e consequentemente não estaria obrigado a estar filiado à OAB, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94. Neste sentido: TRF5, AGRT nº 0805991-10.2021.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 4ª Turma, j. 23.11.2021.
Vale acrescentar, ainda, que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo público, nos termos do art. 4º, § 6º da Lei Complementar 80/94, independendo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo, nos termos do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/94, com as alterações da Lei Complementar 132/2009, e, portanto, independe de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil" (STJ, AgInt no REsp 1719664 RO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 22.06.2020). Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1074: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". E, conforme já decidido pelo TRF da 5ª Região: "Desse modo, o aparente conflito de normas se resolve à luz da sua interpretação conforme à Constituição, bem como pela prevalência da norma específica, a Lei Complementar nº 80/1994, e posterior, uma vez que o § 6º do art. 4º da LC nº 80/1994 foi incluído pela Lei Complementar nº 132/2009.
Assim, embora o Defensor Público exerça, indiscutivelmente, atividade de Advocacia, não está, em vista de seu regime específico, obrigado à inscrição nos quadros da OAB" (TRF5, AC nº 0805069-50.2020.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 22.09.2022). Sobre a condenação em honorários, há de se registrar que o STJ, em 16.03.2022, no julgamento do Tema 1076, firmou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados.
Entendeu-se que, é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide. Os ministros decidiram que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, se fixado sobre o valor da causa (que corresponde ao valor da execução, já mencionado acima - R$ 8.436,19 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), a verba honorária ficaria em valor irrisório, não remunerando adequadamente o trabalho dos advogados da parte. Em face dessas considerações, dou provimento à apelação, para julgar procedentes os embargos à execução de título extrajudicial ajuizados pelo apelante, determinando, assim, a extinção da execução de título extrajudicial ora embargada, ante a inexigibilidade do débito executado, ou seja, do pagamento de anuidades da OAB, considerando que, como exposto acima, o embargante/recorrente exerce função incompatível com o exercício da advocacia e, assim, sua inscrição deveria ter sido cancelada de ofício.
Considerando a inversão da sucumbência, condeno a OAB/CE ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º do CPC, seguindo-se, assim, os parâmetros da sentença e os fundamentos acima elencados. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803881-46.2025.4.05.8100
APELANTE: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE18889
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803881-46.2025.4.05.8100 APELANTE: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA ADVOGADO do(a) APELANTE: BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE18889 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO De ordem, informe-se que o presente feito foi incluído na sessão virtual da 6ª Turma, com início em 03/02/2026, às 13h00, e término em 10/02/2026, às 13h00.
Ciência as partes. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803881-46.2025.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/12/2025 às 18:51 Incluído no fluxo processual em: 08/12/2025 às 19:20 Fortaleza, 8 de dezembro de 2025