Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803881-78.2023.4.05.8500
AUTOR: SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: POLIANA GODOY - RJ208691 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA - SE3532 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA VASCONCELOS BARRETO ZAMPONI - RJ130718 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
1. Segundo manifestação do perito (Id 177156010), a análise da documentação anexada pela parte autora implicará acréscimo de trabalho, exigindo tempo adicional diante da complexidade da análise, sendo positiva a resposta quanto à necessidade de majoração dos honorários periciais, havendo indicação de 120 (cento e vinte) dias para conclusão dos trabalhos .
2. A manifestação do expert só vem a confirmar o que este Juízo já assinalou no despacho do Id. 141653778 e, a despeito das considerações levantadas pelas partes, tenho ser o caso de determinar a complementação dos honorários pericias, os quais fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo razoável diante de todo o contexto dos autos e porque o acréscimo de trabalho praticamente corresponde a uma nova perícia.
3.
Intime-se a parte autora para complementar o depósito dos honorários periciais no valor previsto no item 2 supra, em 5 (cinco) dias, sob pena de se considerar a desistência da prova.
4. Realizado o depósito, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, constantes do Id.108471541 e id.126034002, bem como para esclarecer a este Juízo se as informações constantes dos documentos novos (contábeis e fiscais) efetivamente comprovam as informações lançadas na Declaração RETIFICADORA de Débitos e Créditos Tributários/DCTF referente à competência 11/2007, a ensejar o direito creditório alegado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803881-78.2023.4.05.8500
AUTOR: SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: POLIANA GODOY - RJ208691 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA - SE3532 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA VASCONCELOS BARRETO ZAMPONI - RJ130718 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Requer a parte autora seja esclarecido se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias, deferido em despacho/id. 159740908, segue a regra geral de contagem em dias úteis, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC/2015). Nada a esclarecer, pois a concessão de prazos judicialmente no processo civil brasileiro segue a regra geral de contagem em dias úteis, conforme literalmente previsto no art. 219 CPC.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803881-78.2023.4.05.8500
AUTOR: SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: POLIANA GODOY - RJ208691 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA - SE3532 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA VASCONCELOS BARRETO ZAMPONI - RJ130718 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
A parte autora foi intimada para que trouxesse, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos contábeis/fiscais que comprovassem a veracidade das informações lançadas na Declaração RETIFICADORA de Débitos e Créditos Tributários/DCTF referente à competência 11/2007 (Livro de Apuração do Lucro Real, Livro Diário e Razão, Demonstração do Resultado/DRE, Balanço Patrimonial, acompanhados das respectivas Faturas, Notas Fiscais, Contratos, Extratos Bancários, Recibos, Comprovantes de Receitas/Despesas, dentre outros que julgar pertinentes), sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em resposta, alegou, em síntese que: Cumpriu todas as obrigações fiscais e acessórias decorrentes da legislação de IRPJ à época dos fatos; A documentação necessária para comprovação da existência do crédito foi periciada e homologada pelo Sr. Perito; Quanto à veracidade das informações lançadas na DCTF retificadora 11/2007 e demais documentos contábeis apresentados nestes autos, foram assinados por contador legalmente habilitado (com CRC ativo), que possui fé pública técnica, sendo garantida a idoneidade, autenticidade e conformidade legal de referida escrituração contábil.
A digitalização da documentação solicitada implicaria na juntada aos autos de aproximadamente 43 caixas box, com uma média de 700 documentos cada uma, ou seja, 30.100 cópias no total. Requer, portanto, a intimação do Perito para que se manifeste sobre a suficiência dos documentos contábeis existentes nos autos, inclusive sobre os que agora junta (Balancete Acumulado e páginas correspondentes ao Livro Razão).
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803881-78.2023.4.05.8500
AUTOR: SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: POLIANA GODOY - RJ208691 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA - SE3532 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA VASCONCELOS BARRETO ZAMPONI - RJ130718 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Em síntese, eis a cronologia dos fatos narrados na lide: Em 25.06.08 a parte autora enviou Pedido de Compensação - PER/DCOMP, pretendendo compensar pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal de IRPJ referente ao período de apuração nov/2007, com débito também de estimativa mensal de IRPJ referente à competência dez/2007 (id. 108470619 Pgs. 01 a 06). Em 07.10.2009 a Receita Federal não homologou o pedido de compensação, ao argumento de que o pagamento informado já havia sido utilizado integralmente para quitação de débito declarado pelo próprio contribuinte (id. 108470619 Pg. 08).
Posteriormente, em 03.11.2009, a parte autora RETIFICOU a Declaração de Débitos e Créditos Tributários/DCTF referente à competência 11/2007 (id. 108470619 PG 34 a 39), o que geraria, em tese, o crédito a compensar. Assim, em 10.11.2009, apresentou impugnação/manifestação de inconformidade na via administrativa sustentando a existência do crédito a compensar (id.108470619, Pgs. 12/24). A impugnação foi rejeitada em decisão definitiva na via administrativa em 23.03.2022 (id. 108470982, Pgs. 12/14 e Id. 108471004, Pgs. 01/06) ao fundamento de que a apresentação de DCTF Retificadora desacompanhada da escrituração contábil e fiscal que deu ensejo à retificação não se mostra suficiente para comprovar o pagamento indevido ou a maior.
Analisando os fatos acima descritos, verifica-se que a solução da matéria trazida à apreciação depende da apresentação de prova documental capaz de demonstrar a veracidade das informações lançadas pela parte autora em Declaração RETIFICADORA de Débitos e Créditos Tributários/DCTF referente à competência 11/2007 (id. 108470619 PG 34 a 39), pois mera declaração unilateral do contribuinte não tem o condão de gerar crédito tributário ou extingui-lo.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803881-78.2023.4.05.8500
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AUTOR: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA - SE3532 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA VASCONCELOS BARRETO ZAMPONI - RJ130718 REU: MINISTERIO DA FAZENDA INTIMAÇÃO
2. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, por idêntico prazo, para que deles tomem conhecimento e tragam/ratifiquem/retifiquem, querendo, eventuais memoriais.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803881-78.2023.4.05.8500
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AUTOR: RENATA VASCONCELOS BARRETO ZAMPONI - RJ130718 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Diante da justificativa apresentada pela parte autora (id. 159617622), concedo o prazo adicional de até 30 (trinta) dias para que anexe aos autos os documentos contábeis/fiscais descritos em decisão/id.141653778 e id.152343767. Intimem-se.
Se o perito responder pela necessidade de análise de toda documentação solicitada na decisão (30.100 cópias), aduz que compromete-se a entregar-lhe fisicamente em data e local a combinar. Consta da decisão de id.141653778 o seguinte: "Assim, intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos contábeis/fiscais que comprovam a veracidade das informações lançadas na Declaração RETIFICADORA de Débitos e Créditos Tributários/DCTF referente à competência 11/2007 (Livro de Apuração do Lucro Real, Livro Diário e Razão, Demonstração do Resultado/DRE, Balanço Patrimonial, acompanhados das respectivas Faturas, Notas Fiscais, Contratos, Extratos Bancários, Recibos, Comprovantes de Receitas/Despesas, dentre outros que julgar pertinentes), sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra." Referida decisão consignou as razões que conduziram ao entendimento deste Juízo pela essencialidade da documentação nela descrita para solução da matéria trazida à apreciação, à qual deve ser juntada aos autos e não apresentada diretamente ao perito, para que se obedeça ao princípio do contraditório.
Portanto, indefiro o pedido/id.145943810. Prorrogo por mais 15 (quinze) dias o prazo para que a parte autora anexe aos autos os documentos contábeis/fiscais descritos no primeiro parágrafo desta decisão. Intimem-se.
Ressalte-se, inclusive, que a própria autora requereu que fosse diligenciado neste sentido na via administrativa, sendo seu pleito indeferido por extemporaneidade. Na decisão de saneamento do feito (Id 108470983), restou expressamente consignado que estaria finda e preclusa a possibilidade de introdução de prova documental que estavam ou deveriam estar em poder das partes e não foram trazidos aos autos antes daquele decisório, nos termos do art. 434 e 435 do CPC.
Entretanto, em busca da verdade real, tenho por bem flexibilizar o prazo já encerrado e admitir a juntada de nova documentação contábil/fiscal destinada à comprovação da veracidade das informações lançadas pela parte autora em Declaração RETIFICADORA de Débitos e Créditos Tributários/DCTF, referente à competência 11/2007 (id. 108470619 PG 34 a 39). Assim, intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos contábeis/fiscais que comprovam a veracidade das informações lançadas na Declaração RETIFICADORA de Débitos e Créditos Tributários/DCTF referente à competência 11/2007 (Livro de Apuração do Lucro Real, Livro Diário e Razão, Demonstração do Resultado/DRE, Balanço Patrimonial, acompanhados das respectivas Faturas, Notas Fiscais, Contratos, Extratos Bancários, Recibos, Comprovantes de Receitas/Despesas, dentre outros que julgar pertinentes), sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Findo o prazo previsto no item anterior, se anexados os documentos novos:
Intime-se a União para falar sobre eles, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Sr. Perito, responsável pela confecção do laudo pericial já elaborado, para que responda, à vista da documentação porventura apresentada pelo autor, se deverá haver alteração no valor(i) dos honorários periciais anteriormente estabelecidos; e qual o tempo necessário(ii) para analisar se os documentos novos (contábeis e fiscais) efetivamente comprovam a veracidade das informações lançadas na Declaração RETIFICADORA de Débitos e Créditos Tributários/DCTF referente à competência 11/2007, bem como a existência do direito creditório alegado, conforme pedido de esclarecimentos solicitados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso entenda que a análise não implicará alteração dos honorários ou tempo de conclusão da perícia, responda o expert, dentro desse prazo aqui estabelecido, os(iii) esclarecimentos solicitados. Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803881-78.2023.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 16:05 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 09:57 Aracaju, 11 de setembro de 2025