Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803881-80.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669 EXECUTADO: CENTRO DE ESPECIALIDADE INTEGRADAS
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional em desfavor da parte executada acima identificada. Instado a comprovar a regular notificação da parte executada para o pagamento da dívida, bem como se as instâncias recursais administrativas foram esgotadas, o Conselho exequente deixou fluir o prazo sem manifestação. Era o que havia de relevante a ser consignado em relatório.
No dia 11.09.2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular nº 673, cuja dicção é a seguinte: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. JÁ o inciso IV do art. 485 do CPC/2015 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em sendo assim, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 c/c o verbete sumular nº 673 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a ausência de requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito, razão pela qual declaro extinto o presente executivo fiscal, sem resolução do mérito. Liberem-se, de imediato, as constrições existentes em desfavor da parte executada. Expedientes de praxe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.