Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803882-77.2020.4.05.8400
REQUERENTE: MARCELA LIVIA DE MEDEIROS BERNARDINO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS - RN16540 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENAN BRITO PONTES - RN13290
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO - RN12340 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO - RN12403 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOANA DANIELLA DE CASTRO - RN12974 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167
DESPACHO
Torno sem efeito o ofício de id 171557916.
Intime-se via sistema a agência 0649 da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 07 (sete) dias, transferir o valor depositado ID de depósito 050000001992603126, sendo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de MARCELA LIVIA DE MEDEIROS BERNARDINO, a ser creditado no Banco Sicoob (756), Agência/Cooperativa: 4194, Conta Corrente: 24.151-2 e o montante destacado de R$ 10000,00 (dez mil reais), a título de honorários advocatícios destacados em favor do patrono CAIO FREDERICK DE FRANÇA BARROS CAMPOS (OAB/RN 16.540), na Caixa Econômica Federal, Agência 1585, Conta Corrente nº 27.531-2.
Intimem-se as partes acerca deste despacho e, somente após conferência, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do seu inteiro teor, não havendo qualquer irresignação/apontamento de erro, é que deverá ser a agência 0649 da Caixa Econômica Federal intimada para realização da transferência/liberação acima determinada. Por fim, reitero a autorização de levantamento em favor da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do valor por ela depositado nos autos (id. 149961087).
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SENTENÇA (156) Nº 0803882-77.2020.4.05.8400
REQUERENTE: MARCELA LIVIA DE MEDEIROS BERNARDINO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS - RN16540 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENAN BRITO PONTES - RN13290
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO - RN12340 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO - RN12403 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOANA DANIELLA DE CASTRO - RN12974 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167
DESPACHO
Torno sem efeito o ofício de id 171557916.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803882-77.2020.4.05.8400
REQUERENTE: MARCELA LIVIA DE MEDEIROS BERNARDINO ADVOGADO do(a)
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REQUERENTE: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS - RN16540 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENAN BRITO PONTES - RN13290
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO - RN12340 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO - RN12403 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOANA DANIELLA DE CASTRO - RN12974 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por em face do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a satisfação de crédito decorrente de multa cominatória (astreintes), fixada no montante consolidado de (cinquenta mil reais). A Caixa Econômica Federal ofertou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 154041208), sustentando sua ilegitimidade passiva para responder pela penalidade, bem como noticiando que o Banco do Brasil S/A efetuou o depósito integral da verba executada nos autos do processo correlato nº 0805170-55.2023.4.05.8400.
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SENTENÇA (156) Nº 0803882-77.2020.4.05.8400
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REQUERENTE: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a)
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REQUERENTE: RENAN BRITO PONTES - RN13290
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO - RN12340 ADVOGADO do(a)
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DESPACHO
Intimem-se os réus para pagamento do saldo devedor, no prazo de 15 dias.
2025
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SENTENÇA (156) Nº 0803882-77.2020.4.05.8400
REQUERENTE: MARCELA LIVIA DE MEDEIROS BERNARDINO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS - RN16540 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENAN BRITO PONTES - RN13290
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO - RN12340 ADVOGADO do(a)
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REQUERIDO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 ADVOGADO do(a)
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REQUERIDO: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167
DECISÃO
Diante da expressa concordância do Banco do Brasil, bem como com o pagamento voluntário da obrigação que lhe foi imposta, via sistema a agência 0649 da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 07 (sete) dias, transferir o valor de (cento e cinquenta e cinco mil reais), e seus acréscimos legais, depositado na conta judicial 0649.005.***.***-94-3 (id 136984185), nos seguintes termos: a) (cento e vinte e quatro mil reais), e seus acréscimos legais, para o Banco Sicoob (756), Agência/Cooperativa: 4194, Conta: 24.151-2, de titularidade de - CPF: 070.***.***-48; b) (trinta e um mil reais), e seus acréscimos legais, para a Caixa Econômica Federal, Agência 1585, Conta Corrente nº 27.531-2, de titularidade de - F: 060.***.***-84 (ADVOGADO).
Intime-se via sistema a agência 0649 da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 07 (sete) dias, transferir o valor depositado ID de depósito 050000001992603126, sendo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de MARCELA LIVIA DE MEDEIROS BERNARDINO, a ser creditado no Banco Sicoob (756), Agência/Cooperativa: 4194, Conta Corrente: 24.151-2 e o montante destacado de R$ 10000,00 (dez mil reais), a título de honorários advocatícios destacados em favor do patrono CAIO FREDERICK DE FRANÇA BARROS CAMPOS (OAB/RN 16.540), na Caixa Econômica Federal, Agência 1585, Conta Corrente nº 27.531-2.
Intimem-se as partes acerca deste despacho e, somente após conferência, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do seu inteiro teor, não havendo qualquer irresignação/apontamento de erro, é que deverá ser a agência 0649 da Caixa Econômica Federal intimada para realização da transferência/liberação acima determinada. Por fim, reitero a autorização de levantamento em favor da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do valor por ela depositado nos autos (id. 149961087).
Intimada, a parte exequente manifestou-se no Id 154192572, manifestando expressa concordância com a tese da CEF no sentido de que a obrigação recaia integralmente sobre o Banco do Brasil, e noticiou que o montante incontroverso já foi alvo de ordem de transferência bancária para este feito. Requereu a expedição de alvarás conforme os dados bancários fornecidos e o consequente arquivamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Diante da expressa anuência da exequente (Id 154192572), restam acolhidas as razões da impugnação da Caixa Econômica Federal (Id 154041208), reconhecendo-se sua ilegitimidade para responder pelo saldo remanescente das astreintes e a perda de objeto da discussão da garantia do juízo (Art. 485, VI, c/c Art. 525, § 1º, II, do CPC). No mais, verifica-se que o crédito exequendo restou integralmente satisfeito por meio do depósito judicial levado a efeito pelo co-executado Banco do Brasil S/A, fato expressamente reconhecido pela credora.
Operada a convergência de vontades e o adimplemento da obrigação pecuniária por um dos coobrigados, impõe-se a extinção da execução pelo pagamento (Art. 304 do CC; Art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Caixa Econômica Federal (Id 154041208) para reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto à obrigação sob exame (Art. 525, § 1º, II, do CPC). Outrossim, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento (Art. 924, inciso II, CPC) e em consequência determino que a Secretaria expeça os Alvarás à Exequente (Art. 906 do CPC) e a seu advogado de forma cindida, conforme estrita indicação de Id 154192572, sendo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de MARCELA LIVIA DE MEDEIROS BERNARDINO, a ser creditado no Banco Sicoob (756), Agência/Cooperativa: 4194, Conta Corrente: 24.151-2 e o montante destacado de R$ 10000,00 (dez mil reais), a título de honorários advocatícios destacados em favor do patrono CAIO FREDERICK DE FRANÇA BARROS CAMPOS (OAB/RN 16.540), na Caixa Econômica Federal, Agência 1585, Conta Corrente nº 27.531-2.
Além disso, expeça-se também o Alvará de Levantamento/Transferência em favor da CAIXA para devolução integral da quantia por ela depositada nos autos (id. 149961087) Custas e despesas processuais finais, se houver, pelo Banco do Brasil S/A (Art. 82, § 2º, do CPC). Sem honorários advocatícios recursais ou incidentais face à ausência de lide remanescente na impugnação (Art. 85, § 1º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e confirmados os resgates dos alvarás eletrônicos pelas partes, proceda a Secretaria à baixa definitiva no sistema PJe com o arquivamento definitivo dos autos (Art. 357, I, do CPC).
Intimem-se as partes acerca desta decisão e, somente após conferência, pelo prazo de cinco dias, do seu inteiro teor, não havendo qualquer irresignação/apontamento de erro, é que deverá ser a agência 0649 da Caixa Econômica Federal intimada para realização da transferência/liberação acima determinada. Ao final, cumpridas as diligências acima determinadas, façam-me conclusos os autos para fins de sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803882-77.2020.4.05.8400
REQUERENTE: MARCELA LIVIA DE MEDEIROS BERNARDINO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS - RN16540 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENAN BRITO PONTES - RN13290
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO - RN12340 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO - RN12403 ADVOGADO do(a)
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REQUERIDO: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167
DESPACHO
Defiro o requerido na petição retro.
Intime-se o Banco do Brasil para que deposite em Juízo o valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais). Prazo de 10 dias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803882-77.2020.4.05.8400
REQUERENTE: MARCELA LIVIA DE MEDEIROS BERNARDINO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS - RN16540 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENAN BRITO PONTES - RN13290
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO - RN12340 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO - RN12403 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOANA DANIELLA DE CASTRO - RN12974 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167
DESPACHO
Defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido pelo Banco do Brasil, para se manifestar acerca do valor da avaliação apresentado pelo exequente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803882-77.2020.4.05.8400 REQUERENTE: MARCELA LIVIA DE MEDEIROS BERNARDINO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS - RN16540 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENAN BRITO PONTES - RN13290 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO - RN12340 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO - RN12403 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOANA DANIELLA DE CASTRO - RN12974 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167 PETIÇÃO (OUTRAS) MARCELA LÍVIA DE MEDEIROS BERNARDINO, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, perante este Juízo, informar que está providenciando a avaliação do imóvel objeto da lide por meio de corretores de imóveis.
Na ocasião, porém, a fim de permitir a devida avaliação do bem objeto da lide, pugna-se pela expedição de decisão judicial que autorize a requerente e respectivos corretores de imóveis a ingressar no Empreendimento "Morar Bem Pajuçara", aí incluindo qualquer das unidades condominiais, a fim de realizar os devidos trabalhos - fazer a medição da unidade, verificação do número de cômodos e etc -. A fim de evitar percalços, pede-se desde logo a que a parte ré se abstenha de impedir o ingresso da requerente e dos profissionais que a irão acompanhar, sob pena de multa/astreinte de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato de descumprimento.
Termos em que, pede e espera deferimento. Natal/RN, 09 de setembro de 2025. Caio Frederick de França Barros Campos Advogado, OAB/RN 16.540
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803882-77.2020.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 09:30 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 12:54 Natal, 22 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803882-77.2020.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 09:30 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 12:54 Natal, 22 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803882-77.2020.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 09:30 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 12:54 Natal, 22 de setembro de 2025