Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803882-92.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: H.
L. S.
C. D.
C. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: ANAIZA SILVA SANTOS PARTE RE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança pelo Juiz Federal Substituto Pedro Esperanza Sudário, da 2ª Vara Federal de Sergipe, que determinou à autoridade coatora a marcação da perícia médica/social no prazo de 15 (quinze) dias. A medida liminar foi deferida. A autoridade coatora prestou informações noticiando a antecipação da perícia (id. 88168198). O Ministério Público Federal manifestou ciência da propositura da ação e da intimação para, querendo, apresentar parecer.
Não foi interposto recurso voluntário.
É o relatório. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por seu turno, a Emenda Constitucional 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação.
Desse modo, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. No caso, restou comprovado que o impetrante protocolou requerimento administrativo e teria que aguardar mais de seis meses para submeter-se a perícia médica e social. Assim, extrapolou-se o prazo previsto na Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo). Este fato, portanto, é suficiente para a caracterização da mora descabida da autoridade impetrada.
Dessa forma, é claro que a inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido do impetrante (sem justificativa razoável) constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência. No Recurso Extraordinário 1171152, o Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Alexandre de Moraes) havia reconhecido a repercussão geral da matéria, assim sintetizada (Tema 1066): "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo".
Diante do impacto e da sobrecarga desse tipo de demanda sobre o Poder Judiciário e, sobretudo, com o intuito de encontrar uma solução que pudesse ser factível de cumprimento, foi apresentada, perante o relator, uma proposta de acordo judicial, com a fixação de prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
A proposta foi firmada pela União, Ministério Público Federal, INSS, Secretário Executivo do Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União - DPU. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, homologou o acordo e julgou extinto o processo (art. 487, III do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator (sessão de 08.02.2021). Sendo assim, considerando tratar-se, no presente feito, de matéria análoga e tendo em vista que a sentença não destoou das orientações estabelecidas pelo STF, deve ser mantida a segurança concedida.
Precedentes deste Tribunal nesse sentido, dentre outros: TRF5, REENEC nº 0803853-47.2022.4.05.8500, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 30.05.2023; TRF5, REENEC nº 0817867-72.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 23.05.2023 e TRF5, REENEC nº 0811759-77.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 23.05.2023.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que o cumprimento superveniente não acarreta a perda do objeto da impetração. Afinal, a satisfação da obrigação decorreu do próprio comando judicial, e não de extinção da situação fática por causa autônoma e independente da ordem concedida. A providência adotada pela Autarquia constitui, assim, execução da sentença, e não fato apto a esvaziar retroativamente o interesse processual que legitimou a impetração, presente ao tempo da propositura e da prolação do provimento.
Em face dessas considerações e em conformidade com o artigo 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se as partes. À Secretaria da Turma, para as demais providências de estilo.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803882-92.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: H.
L. S.
C. D.
C. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANAIZA SILVA SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE
SENTENÇA
TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por H.L.S.C.D.C., representado por sua genitora ANAIZA SILVA SANTOS, contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, em sede de liminar, que a autoridade marque no prazo de 15 (quinze) dias a perícia médica/social para a agência localizada no município de Aracaju/SE. Como suporte fático do seu pleito, aduz o seguinte: O impetrante, sendo portador de graves problemas de saúde, requereu em 24/02/2025 o BENEFICIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIENCIA (Espécie 87), com protocolo de requerimento número: (2109627236), realizando a perícia social esta para data 03/09/2025, enquanto a perícia médica fora agendada para data 01/12/2025, conforme documentos em anexo.
Colaciona-se: ... Percebe-se que no total, o impetrante terá que aguardar por mais de 6 (seis) meses a submissão das perícias médica e social necessárias para concessão do seu benefício assistencial, prazo claramente desumano. Nessa senda, o impetrante sendo parte hipossuficiente e em estado de vulnerabilidade socioeconômica, está sendo obrigado a esperar a resolução administrativa, por mais de 6 (seis) meses após o requerimento realizado em 24/02/2025, sem qualquer justificativa plausível.
Frisa-se que a Autarquia está ferindo o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e a própria, onde ficou previamente estabelecido o prazo máximo de 90 dias, em casos de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, para a autarquia previdenciária concluir o processo administrativo de reconhecimento do direito previdenciário. Nesse sentido, vale destacar a recente sentença da juíza Telma Maria Santos Machado da 1º Vara Federal - SE, em processo tombado sob nº 0802307-88.2021.4.05.8500, que disciplina os prazos legais a serem cumpridos pela Autarquia ré, além de reafirmar o dever de resposta da Administração.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803882-92.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: H.
L. S.
C. D.
C. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANAIZA SILVA SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE
DESPACHO
1. Nada obstante a intempestividade das informações acostadas pela autoridade impetrada/Gerente Executiva do INSS, id. 118366656, também é juntado o documento de id. 118366658.
2. Assim, intime-se o impetrante para dele ter ciência, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias.
3. Por fim, retornem os autos ao MPF para, se for o caso, emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803882-92.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: H.
L. S.
C. D. C., ANAIZA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE, UNIÃO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL INTIMAÇÃO Do identificador: 88167101 (...) 3.6. Se a manifestação da Procuradoria Federal, da Procuradoria da União (AGU) ou as informações das autoridades impetradas vierem acompanhadas de documentos novos, intime-se o impetrante para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. (...)
Veja-se: Tem-se, portanto, que a Administração Pública tem o dever de se manifestar nos requerimentos que lhes são dirigidos, assegurando uma resposta ao administrado dentro do prazo legalmente estabelecido. Ademais, essa resposta da Administração, seja no sentido de acolher o pedido que lhe fora formulado, seja no sentido de indeferi-lo, deve chegar ao conhecimento do interessado, sob pena de tornar inócua a exigência de respostas aos requerimentos administrativos formulados.
Acrescento que o Ministro Alexandre de Morais, no RE 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou termo de acordo judicial apresentado pelo Ministério Público Federal e INSS, mais amplo do que a questão delimitada no precedente paradigma da repercussão geral, cuja controvérsia restringiuse à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
Firmaram o acordo judicial a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, e nele foram fixados os seguintes prazos máximos para a autarquia previdenciária concluir o processo administrativo de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (Cláusula Primeira): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO : Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente de trabalho - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias. (Grifo nosso) Dessa forma, é evidente o risco da subsistência própria e do núcleo familiar do requerente, vez que está inapto para o trabalho e não possui condições de arcar com as despesas da casa.
Ex positis, deve o INSS antecipar as perícias médica e social no município de Aracaju/SE para no máximo de 15 (quinze) dias. (grifos no original) A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e das Leis n. 8.212/1991, n. 8.213/1991 e n. 9.784/1999, citando, ainda, julgados que reputa favoráveis a sua tese. Ao final, requer "seja antecipada a perícia médica inicial referente ao protocolo de requerimento de número (2109627236), para prazo não superior a 15 dias, na agência previdenciária localizada em Aracaju/SE".
Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 88168339, tal providência é atendida, id. 88165167, tendo sido indicada também como autoridade coatora, o Subsecretário de Perícia Médica Federal, vinculado à União, e retificado o valor da causa. Medida liminar é deferida em parte, para determinar aos impetrados que antecipem e realizem a perícia médica do impetrante, em APS no município de Aracaju/SE, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
A União manifesta interesse em ingressar no feito id.88166813. A autoridade coatora/ GERENTE EXECUTIVA DO INSS presta as informações de id. 88167202, indicando o cumprimento da liminar com a antecipação da perícia médica, ressaltando a regularidade do processo administrativo e a ausência de ato ilegal ou abusivo, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. A autoridade coatora/ SUBSECRETÁRIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL presta as informações de id. 88168198, noticiando a antecipação da perícia. Intimada a parte impetrada/INSS e a autoridade coatora/Subsecretário de Perícia Médica Federal não se manifestaram, id 88166178. A autoridade coatora/ GERENTE EXECUTIVA DO INSS presta as informações de ids. 108253310 e 101121316.
O MPF no id. 102587771 manifesta-se pela concessão da ordem. A parte autora no id. 105032215 requer a procedência integral dos pedidos e a consequente confirmação da tutela provisória anteriormente deferida. A autoridade coatora/ GERENTE EXECUTIVA DO INSS presta as informações de id. 118366656. O MPF no id. 144549361 manifesta-se ciente da decisão de id. 88167101. A parte autora no id. 151430213 requer a procedência integral dos pedidos e a consequente confirmação da tutela provisória anteriormente deferida.
O MPF no id. 152936493 manifesta ciência da intimação.
2. Fundamentação Considerando que inexistem fatos supervenientes ou outras provas aptas a alterar o posicionamento deste Juízo, reitero os fundamentos consignados no decisório que defere parcialmente a medida liminar, adotando-os como razões de decidir desta sentença: A razoável duração do processo é assegurada constitucionalmente a todos, não só no processo judicial, mas também no processo administrativo (art. 5º, inc.
LXXVIII). A Lei n. 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, estipula as balizas para a duração do feito, concretizando o comando constitucional. Assim, por exemplo, a lei fixa, para a elaboração de parecer, o prazo máximo de quinze dias: Art.
42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (grifos nossos) A norma reportada estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos por órgão ou autoridade responsável, salvo motivo de força maior: Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. (grifado) Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Para a prolação de decisão, o art. 49 do mesmo diploma legal prescreve o prazo de 30 (trinta) dias: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (grifos nossos) O impetrante protocolou, em 24/2/2025 requerimento administrativo objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa,com deficiência, sendo que a perícia social para análise do benefício foi agendada para o dia 3/9/2025 e a perícia médica para 1/12/2025, conforme os documentos de ids. 4058500.9287778 e 4058500.9287779.
Nada obstante o lapso temporal entre o protocolo do pedido do benefício e a data agendada para a realização da perícia social ser superior a 6 (seis) meses, no momento, faltam menos de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para sua efetiva realização. Neste contexto, deve-se ponderar que as reiteradas decisões do eg. TRF5 fixam prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo, bem como para que realize a perícia médica, a contar da intimação da autarquia previdenciária do teor da decisão judicial: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. MULTA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para determinar que o INSS proceda à apreciação do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a partir do primeiro dia após o transcurso do prazo concedido para a comprovação do cumprimento da obrigação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]
7. Nesses termos, as mais recentes decisões deste e. órgão fracionário estão fixando o prazo de mais 45 (quarenta e cinco) dias contido no art.
41 - A da Lei 8.213/91, § 5º, para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo em questão a partir da intimação da autarquia deste acórdão. Nesse sentido: (PROCESSO: 08129656320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/03/2022) [...]
10. Apelação parcialmente provida para fixar o prazo de mais 45 (quarenta e cinco) dias, para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo em questão a partir da intimação da autarquia deste acórdão, além da redução da multa para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, em conformidade com os mais recentes precedentes desta e. Turma. MIC. (PROCESSO: 08009396520214058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022) Desse modo, considerando a proximidade da data atualmente agendada pelo INSS para realização da perícia social, 3/9/2025, revela-se descabido conceder medida liminar quanto à antecipação da perícia social, a qual, por conseguinte, seria mais gravosa ao direito do impetrante.
No que tange à perícia médica, o lapso temporal entre o protocolo do pedido do benefício e a data agendada para a sua realização é de quase 10 (dez) meses, o que extrapola o prazo legal fixado para prática dos atos instrutórios a cargo da administração. Não se desconhece que o descumprimento dos prazos consignados em lei não raro exprime uma contingência imposta pela realidade, sendo ocasionado por uma multiplicidade de fatores.
Todavia, esse ônus não pode recair sobre a parte que postula a concessão de benefício previdenciário ou assistencial de que depende a sua própria subsistência, mormente quando - como no caso - o prazo já foi em muito extrapolado e não há qualquer previsão para a decisão administrativa. Cumpre à Administração Pública, em sentido amplo, organizar-se e prover os seus órgãos das condições necessárias para a execução tempestiva dos seus misteres, em conformidade com a Constituição Federal e com a lei.
O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que, da decisão administrativa, depende a concessão do benefício postulado, o que põe em risco a própria subsistência do impetrante. Por outro lado, o exame administrativo do pedido não é, a rigor, irreversível, pois pode ser revisto tanto em sede recursal (pela requerente) quanto no exercício da autotutela (pela Administração Pública). A corroborar o exposto, colaciono precedentes do eg.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE IDOSO. GERENTE DA APS.LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE EXCESSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS (identificador 4050000.14331754), em face de decisão (identificador 4050000.14331753), em sede de mandado de segurança determinando que o agravante apreciasse, no prazo de 72 horas, o requerimento administrativo da agravada, uma vez que este f ora protocolado , que deferiu liminar em 18/10/2018;
2. INSS interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Gerente da APS, uma vez que não tem competência para normatizar o processo administrativo previdenciário de outra forma, não tem atribuição legal para estabelecer outra sistemática. No mérito, defende a ausência de liquidez, certeza, além da necessidade de dilação probatória;
3. A legitimidade passiva do Gerente do INSS tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria ((Apelação/Remessa Necessária5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019);
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa);
5. A morosidade excessiva, viola o princípio da duração razoável do processo administrativo, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais de Corte Federal (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5002389-22.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, REL. DES. FEDERAL CELSO Data da Decisão: 19/09/2018);
6. No caso dos autos, a demora injustificada na conclusão de processo administrativo para concessão de benefício por mais de 3 (três) meses do requerimento constitui mora excessiva, razão pela qual merece ser mantida a liminar mandamental, que determinou a conclusão do processo administrativo;
7 . Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08013617620194050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/05/2019) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA ANÁLISE PELO INSS. APRECIAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. NECESSIDADE. CONCLUSÃO. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS CONCESSÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. Remessa oficial de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à apreciação do requerimento administrativo formulado perante o INSS.
2. A CF/88, no seu art. 5º, XXXIV, assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos, no seu inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial.
3. In casu, o impetrante protocolizou o requerimento administrativo em maio/2018, o qual, por ocasião da impetração do mandamus, em agosto/2018, ainda não havia sido apreciado, restando configurada a inobservância do prazo legal de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/1999) para que a Administração efetuasse a sua análise
4. Em que pese o requerimento administrativo tenha sido apreciado e concluído após impetrado este mandado de segurança, afasta-se a alegação de perda superveniente do seu objeto, pois "a satisfação da pretensão somente ocorreu por força da ordem judicial liminar, sendo necessária sua confirmação por sentença" (TRF5, 3ª T., PJE08087654120184058302, rel. Des. Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), j . 28/03/2019)
5. Remessa oficial des provida. (PROCESSO: 08122419320184058300, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 22/05/2019) No que concerne ao prazo postulado na inicial, assinalo que as reiteradas decisões do eg. TRF5 fixam o lapso de 45 (quarenta e cinco) dias para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo, bem como para que realize a perícia médica, a contar da sua intimação do teor da decisão judicial.
Dessa forma, descabe falar em prazo de 15 (quinze) dias para a realização da perícia médica, como pretendido na exordial. Nada mais a acrescentar.
3. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, ratifico a decisão liminar proferida, e concedo, em parte, a segurança para determinar aos impetrados que antecipem e realizem a perícia médica do impetrante, em APS no município de Aracaju/SE. Deixo de fixar prazo para cumprimento, tendo em vista que a determinação já foi cumprida em sede de liminar. Sem custas, pois o INSS e a União são isentos, e não há o que reembolsar à impetrante, a título de custas iniciais antecipadas, diante do benefício da gratuidade judiciária deferido.
Sem honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. A sentença está sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO, Substituto da 2ª Vara/SJSE.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803882-92.2025.4.05.8500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 11:13 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 12:35 , 22 de agosto de 2025