Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803883-08.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCIO BENEVIDES OMENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARD DAVID BENEVIDES DE MENEZES - PE29492-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Márcio Benevides Omena de Oliveira (constante dos autos sob o id. 3804748), com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e 1.029 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3807999), assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS PARA REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS RELACIONADAS A ITBI, TPEI E CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO JUNTO À SPU E À ENTIDADE ENFITEUTA. PRECLUSÃO.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido para afastar exigências cartorárias relacionadas ao registro de sentença que reconheceu o direito à usucapião do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha submetido a regime de aforamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as exigências cartorárias impostas para o registro da sentença declaratória de usucapião do domínio útil do imóvel são legítimas; e (ii) estabelecer se o agravante deve cumprir a determinação judicial de regularização do imóvel junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e à Irmandade Nossa Senhora da Boa Viagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois a decisão agravada, embora denominada de despacho, possui conteúdo decisório e causa gravame ao agravante ao indeferir o pedido de afastamento das exigências cartorárias. Precedente (STJ - AgRg no REsp: 1309949 MS 2012/0033322-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2015).
4. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não há sucessão de obrigações do titular anterior para o novo adquirente, sendo indevidas as exigências cartorárias relativas ao pagamento do ITBI, da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e das contribuições condominiais. Precedente (STJ - REsp: 2051106 SP 2022/0337278-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
5. O ITBI não incide sobre a aquisição do imóvel por usucapião, pois não há transmissão de propriedade, mas sim aquisição originária, inexistindo fato gerador do tributo. Precedente (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000205618978001 MG, Relator.: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021).
6. Da mesma forma, as obrigações "propter rem" vinculadas ao antigo titular da posse ou domínio útil, como débitos condominiais, não são oponíveis ao usucapiente, pois a aquisição se dá de forma originária, sem sub-rogação de encargos anteriores.
7. No entanto, a exigência cartorária de regularização do imóvel junto à SPU e à Irmandade Nossa Senhora da Boa Viagem é legítima, pois decorre expressamente da sentença transitada em julgado, a qual determinou o pagamento dos preços públicos pertinentes (foro e laudêmio) antes do registro, sem ter havido a devida impugnação pelo adquirente no momento processual oportuno.
8. A matéria relativa à necessidade de regularização já foi objeto de decisão judicial definitiva, encontrando-se preclusa, razão pela qual não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido para afastar unicamente as exigências cartorárias de certidões comprobatórias de pagamento de ITBI e TPEI, além de declaração de quitação condominial emitida pelo síndico do condomínio.
10. Tese de julgamento:
1. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, não se transmitindo ao usucapiente obrigações do titular anterior;
2. O ITBI não incide na aquisição por usucapião, pois não há transmissão de propriedade;
3. Débitos condominiais anteriores à usucapião não são exigíveis do usucapiente, pois se extinguem com a aquisição originária;
4. Uma vez preclusa a questão de obrigatoriedade de regularização do imóvel junto à SPU e à entidade enfiteuta previamente ao registro, por ausência de impugnação da sentença já transitada em julgado, o afastamento da exigência cartorária não pode ser objeto do cumprimento de sentença. Anoto que os embargos de declaração opostos foram rejeitados (id. 3808403), conforme correspondente acórdão integrativo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. O embargante alega que não houve manifestação sobre o fato de que o Decreto-Lei prevê a necessidade de exigência de laudêmio pelo Cartórios de Notas e Registros de Imóveis nos termos de seu § 2º do art. 3º.
3. O acórdão embargado expressamente atestou o dispositivo da sentença foi claro ao fixar que seu registro deveria ser precedido pela regularização da situação do imóvel junto à SPU, mediante o pagamento dos preços públicos pertinentes (foro e laudêmio), nos termos da legislação de regência, e da Irmandade Nossa Senhora da Boa Viagem, a quem deverá continuar pagando o foro, nos termos do contrato de enfiteuse e da legislação de regência.Houve, ainda, o destaque de que a referida matéria se encontra preclusa, ante a ausência de impugnação pelo embargado no momento processual oportuno, até porque já houve o trânsito em julgado da referida sentença.Não há, assim, nem sequer interesse processual da embargante no ponto supostamente omisso, pois o julgamento embargado foi favorável ao pagamento do laudêmio.
Ausente, portanto, omissão no acordão embargado.
4. Mesmo nos casos em que os aclaratórios objetivem o pré-questionamento, é indispensável que fique demonstrado a ausência de juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, cabendo ao recorrente a indicação dos vícios que autorizam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Precedente do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016).
5. Não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado.
6. Embargos de declaração desprovidos. Contrarrazões apresentadas (id. 3808100). Em suas razões, a parte recorrente aduz os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido, ao manter a exigência de regularização junto à SPU e à entidade enfiteuta para o registro da usucapião do domínio útil, negou vigência ao artigo 1.238 do Código Civil, que trata da usucapião extraordinária; b) a exigência de regularização pressupõe a existência de uma relação jurídica anterior que é extinta pela usucapião, e sua manutenção impõe ao usucapiente um ônus indevido e incompatível com a aquisição originária da propriedade; c) não obstante, o Acórdão impugnado refere-se a uma suposta preclusão em relação a exigência de regularização da situação do imóvel junto à SPU, mediante o pagamento dos preços públicos pertinentes (foro e laudêmio), posto que não teria ocorrido insurgência quando da sentença; e d) esta não é a interpretação correta da sentença que reconheceu a usucapião, pois, o reconhecimento da usucapião foi objeto de recurso da União exatamente neste tópico, pugnando pela reforma da sentença para determinar a exigência de pagamento de foro e laudêmio, mas que foi rejeitado pelo Acórdão que julgou o mérito da usucapião.
A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. O acórdão recorrido, especificamente no que diz respeito à exigência de pagamento de foro e laudêmio, consignou que referida obrigação decorria expressamente da sentença, destacando que "o dispositivo da sentença foi claro ao fixar que seu registro deveria ser precedido pela regularização da situação do imóvel junto à SPU, mediante o pagamento dos preços públicos pertinentes (foro e laudêmio), nos termos da legislação de regência, e da Irmandade Nossa Senhora da Boa Viagem, a quem deverá continuar pagando o foro, nos termos do contrato de enfiteuse e da legislação de regência".
Em razão disso, pontuou que "a exigência cartorária está respaldada no título executivo judicial, tendo esta situação, inclusive, sido devidamente consignada na referida 'nota de devolução'". Em contraponto aos aludidos fundamentos, a parte recorrente arguiu que "o reconhecimento da usucapião foi objeto de recurso da União exatamente neste tópico, pugnando pela reforma da sentença para determinar a exigência de pagamento de foro e laudêmio, mas que foi rejeitado pelo Acórdão que julgou o mérito da usucapião".
HÁ que se reconhecer, portanto, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), haja vista que a revisão do entendimento da Turma Julgadora, quanto ao que, de fato, restou consignado do título exequendo, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.047.324/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DISTÂNCIA ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o ressarcimento de valores de auxílio-transporte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida quanto ao mérito.
II - O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do servidor ao recebimento do auxílio-transporte, mesmo que o deslocamento residência/trabalho/residência seja por meio de veículo próprio, independente da exigência de comprovação de despesas pelo deslocamento (REsp 1.617.987/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016.)
III - Quanto à distância entre o local de residência do servidor e o local de exercício das atividades, a Corte de origem considerou desproporcional a distância alegadamente percorrida diariamente pelo servidor, conforme se infere dos seguintes trechos do acórdão: "No entanto, no tocante ao período que em o servidor esteve lotado no de Santana do campus Ipanema/AL, tenho que, muito embora a lei de regência não condicione a percepção do benefício à determinada distância entre a residência do servidor e seu local de prestação de serviços, não se afigura razoável impor à Administração, que detém recursos limitados, o ônus de arcar com despesas elevadas de transporte em face da escolha do autor de residir em um município tão distante do seu local de trabalho.
Com efeito, em consulta ao site Google Maps, nota-se que o tempo médio de deslocamento entre a residência do autor e o campus da Universidade em Santana do Ipanema/AL, é de 3 horas e 27 minutos, o que evidencia a impossibilidade de o mesmo deslocar-se diariamente nesse percurso."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.881.872/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Outrossim, o art. 1.238 do Código Civil não possui densidade normativa suficiente para afastar a premissa adotada no acórdão impugnado, porquanto referido dispositivo trata apenas da hipótese de aquisição de bem por usucapião, sem nada dispor, contudo, acerca das obrigações decorrentes, notadamente quando a aquisição ocorre em imóvel pertencente à União.
Nesse particular, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm densidade normativa suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. VÊ-se, assim, que a apontada ofensa ao reportado art. 1.238 do Código Civil revela-se insuficiente para confrontar o acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Neste sentido são os seguintes precedentes do STJ (grifos em destaque): PROCESSUAL CIVIL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À
DISPOSITIVO
LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...]
3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL [...]
3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") [...] (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.3
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0803883-08.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/10/2025 às 11:42 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 13:45 , 8 de outubro de 2025