Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803883-57.2023.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA - RN11957 EXECUTADO: MARIA MADALENA DE MORAIS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA - RN4264
DECISÃO
1. Cuidam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - CORE/RN em face de MARIA MADALENA DE MORAIS, objetivando a satisfação dos créditos descritos na CDA que instrui a inicial.
2. Nos termos da petição identificada sob o n.º 164918300, a executada apresentou exceção de pré-executividade, postulando: a) deferimento da justiça gratuita; b) que seja reconhecida a inexistência de interesse processual da cobrança das anuidades restantes, 2018 a 2021, uma vez que o valor total devido não atingiria o valor mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, com alteração da Lei nº 14.195/2021.
3. Alega resumidamente: a) inexistência do débito em razão do não exercício da atividade de representante comercial pela executada; b) prescrição quinquenal; c) falta de interesse processual relativamente à cobrança das anuidades dos anos de 2018 a 2021.
4. Instruiu seu requerimento com documentação diversa, especialmente: a) documentos pessoais da executada; b) planilha de cálculo de atualização do débito; c) cópia de sentença proferida por esta Sexta Vara nos autos da execução fiscal n.º 0802969-90.2023.4.05.8400, onde figuram como partes o COREN/RN e Patrícia Oliveira de Lima Santos.
5. Regularmente intimado, o exequente apresentou impugnação, refutando a pretensão deduzida pela excipiente (identificador n.º 171608380).
6. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Da gratuidade de justiça
7. Questão primeira a ser observada diz respeito à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à excipiente.
8. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", sendo presumida verdadeira a insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do referido diploma legal.
9. Por seu turno, o art. 99, § 2º, dispõe expressamente que o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
10. No caso, ao menos em princípio, não verifico existir nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, devendo ser deferido o benefício pleiteado pela executada. Da existência do fato gerador das anuidades
11. Aduz a executada neste particular que apenas o efetivo exercício da atividade dá ensejo à cobrança das anuidades pelo respectivo conselho profissional e "que não exerce a profissão de Representante Comercial desde o ano de 2013, quando deixou de representante comercial da Natura, finalizando seu vínculo com a dita empresa e sendo assim deixando de exercer a função de representante comercial" (sic).
12. Não obstante tais alegações, a pretensão da excipiente não se sustenta, tendo em vista a legislação de regência e o mais recente posicionamento jurisprudencial acerca da matéria.
13. Com efeito, o art. 5º, da Lei n.º 12.514/2011 dispõe expressamente acerca do fato gerador das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, nos seguintes termos: Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
14. A respeito, o c. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no REsp n. 2.165.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024".
15. Nessa mesma esteira, a Quarta Turma do e. TRF da 5ª Região, nos autos da apelação cível n.º 0806593-16.2024.4.05.8400, de relatoria do Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, já se posicionou no sentido de que "no que tange à controvérsia acerca do fato gerador das anuidades, verifica-se que o art. 5º da Lei n.º 12.514/2011 dispõe que 'o fato gerador dessas anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício'.
Nesta senda, a inscrição e manutenção do registro perante o Conselho Profissional enseja a cobrança, (...), do valor correspondente à anuidade".
16. Dito isso, é certo que a executada não se desincumbiu de demonstrar que requereu tempestivamente o cancelamento de sua inscrição perante o respectivo conselho, mostrando-se legítima a cobrança sob comento. Da prescrição
17. Quanto à prescrição das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, convém apresentar um quadro descritivo dos referenciais normativos (legal, precedentalista e jurisprudencial), inclusive quanto aos aspectos intertemporais envolvidos. Tempo do ajuizamento da execução fiscal Legislação Aplicável Precedentes Qualificados Jurisprudência Processos ajuizados até 1/9/2021 Art. 8º da Lei 12.514/11: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Tema Repetitivo 696: É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. REsp 1.664.389 / REsp 1.524.930 / AgInt no AREsp 1011326: O prazo prescricional tem início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
Processos ajuizados após 1/9/2021 Art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Tema Repetitivo 1193: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
AgInt nos EDcl no REsp 2003253: O prazo prescricional tem início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
18. No caso de processos ajuizados após 1/9/2021, é preciso verificar a ocorrência de prescrição pela legislação anterior, em respeito ao princípio tempus regit actum, de forma que a lei nova não tem o condão de eliminar a prescrição ocorrida sob a vigência da legislação pretérita.
19. Observe-se ainda que a disposição legal acerca do novo patamar para ajuizamento da execução só pode ser exigida a partir de 1/9/2021, contando-se, a partir de então, o início do prazo prescricional.
20. Na hipótese que se apresenta, a execução fiscal foi ajuizada em 15/4/2023, tendo por escopo a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2013 a 2021, conforme certidão de dívida ativa juntada sob o n.º 105583866.
21. Dito isso, analisando a referida CDA, constata-se que apenas após o vencimento da anuidade do ano de 2019 foi atingido o valor mínimo previsto na redação atual do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011.
22. Assim, distribuído o feito antes do transcurso de 5 (cinco) anos, impõe-se rejeitar a tese de prescrição deduzida.
23. Diante da fundamentação exposta defiro o pleito de gratuidade de justiça e rejeito a exceção de pré-executividade.
24. Intimem-se. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria.Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=127993 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=183214 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351 STJ - Segunda Turma, AREsp 2780663/SP, relator: Ministro Francisco Falcão, decisão de: 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, unânime.
Decisão de 17/6/2025, unânime.