Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803884-51.2025.4.05.0000
APELANTE: OTACILIO BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERNALDO MARIA DA SILVA - PB25311
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA POR PARTE DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. Trata-se de recurso de apelação da parte autora, a qual pleiteia a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, referente à prévia solicitação administrativa do benefício auxílio-acidente.
No caso, o autor era detentor do benefício de auxílio-doença, que foi concedido administrativamente e cessado por limite médico. Ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de que foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 09/08/1995 e, por esse motivo, ficou com sequela incapacitante consolidada (Id. nº 83262, fl. 33). A questão em debate diz respeito à necessidade do prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício.
Em relação à matéria, decidiu o STF, em repercussão geral, quando do julgamento do RE 631.240/MG, que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Consoante se verifica nos autos, não houve resistência do INSS à pretensão do segurado que busca o melhor benefício. O que se observa é que houve a falta de diligência por parte da autora em juntar documentos necessários para admissibilidade da demanda, conforme se vê no despacho exarado, em que compelida a, "no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, proceder com a emenda da petição inicial nos termos indicados no inciso I do art. 129-A da Lei 8.213/91: a) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS e b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado, se houver. [...] "em igual prazo, sob pena de indeferimento, deve acostar os documentos indicados no inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: c) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, tendo em vista que acostou apenas a carta de concessão do benefício (no id.98835977), inexistindo nos autos a comprovação documental de sua cessação".
Não tendo o autor cumprido a determinação judicial, restou demonstrada a ausência de interesse de agir. Apelação improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803884-51.2025.4.05.0000
APELANTE: OTACILIO BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERNALDO MARIA DA SILVA - PB25311
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO): Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por particular em desfavor do INSS, o qual busca a concessão do benefício de auxílio-acidente. O MM. Juiz de Direito indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso I, Em razões de recurso, o apelante aduz que foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 09/08/1995 e, por esse motivo, ficou com sequela incapacitante consolidada que ensejou a presente demanda.
Assevera o apelante que, "a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação judicial, sobretudo porque se trata de pedido de conversão de um benefício em outro (de auxílio-doença em auxílio-acidente), além do que o próprio INSS disse não ser caso de auxílio-acidente quando cancelou o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, o que caracteriza a resistência ofertada".
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803884-51.2025.4.05.0000
APELANTE: OTACILIO BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERNALDO MARIA DA SILVA - PB25311
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de recurso de apelação da parte autora a qual pleiteia a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, referente à prévia solicitação administrativa do benefício auxílio-acidente. No caso, o autor era detentor do benefício de auxílio-doença que foi concedido administrativamente e cessado por limite médico.
Ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de que foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 09/08/1995 e, por esse motivo, ficou com sequela incapacitante consolidada (Id. nº 83262, fl. 33). A questão em debate diz respeito de ser ou não necessário o prévio requerimento administrativo para concessão do benefício. Em relação à matéria, decidiu o STF, em repercussão geral, quando do julgamento do RE 631.240/MG, que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Consoante se verifica nos autos, não houve resistência do INSS à pretensão do segurado que busca o melhor benefício. O que se observa é que houve a falta de diligência por parte da autora em juntar documentos necessários para admissibilidade da demanda, conforme se ver no despacho exarado: "no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, proceder com a emenda da petição inicial nos termos indicados no inciso I do art. 129-A da Lei 8.213/91: a) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS e b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado, se houver. [...] "em igual prazo, sob pena de indeferimento, deve acostar os documentos indicados no inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: c) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, tendo em vista que acostou apenas a carta de concessão do benefício (no id.98835977), inexistindo nos autos a comprovação documental de sua cessação".
Em caso análogo este TRF5 assim julgou: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL, COM JUNTADA DE DOCUMENTOS, FIXANDO PRAZO E INDICANDO A CONSEQUÊNCIA PELO NÃO ATENDIMENTO. AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO IMPUGNOU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL E NÃO EMENDOU A INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À
DECISÃO
PRIMEIRA AO ENTENDIMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL JÁ SERIAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. EXTEMPORANEIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAR NOVAMENTE EM JUÍZO O MESMO DIREITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ex-segurada da Previdência Social, em face de r. sentença oriunda da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, pela qual se extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos processuais. A Autora pleiteava o restabelecimento de aposentadoria por idade rural e declaração de inexistência de débito em relação aos valores percebidos durante a vigência do benefício.
A extinção decorreu do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na indicação da data de restabelecimento do benefício e na juntada integral dos processos administrativos de concessão e suspensão da benesse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a r. sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, deve ser anulada ou mantida, à luz da documentação já juntada aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reafirmou-se que o cumprimento de determinações judiciais de emenda à inicial, especialmente quando claras e com prazo definido, é dever da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
4. Observou-se que, apesar de ter havido regular intimação, não houve qualquer insurgência tempestiva quanto à ordem judicial, o que revela aquiescência da parte e afasta a alegação de cerceamento de defesa.
5. Constatou-se que o Juízo a quo entendeu que os documentos exigidos eram essenciais para o exame do mérito da ação, e competia à parte autora diligenciar sua juntada, não cabendo ao Tribunal substituir o entendimento do Juízo de origem quanto à suficiência probatória na fase de admissibilidade da demanda.
6. Arbitrou-se verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo da Apelante em 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. Sentença recorrida, que foi mantida em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido, mas não provido". Assim, não tendo o autor cumprido com a determinação judicial restou demonstrada a ausência de interesse de agir. Por tais razões, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803884-51.2025.4.05.0000
APELANTE: OTACILIO BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERNALDO MARIA DA SILVA - PB25311
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.