Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803884-62.2025.4.05.8500
APELANTE: BIANCA SOUZA MALVACCINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADO DE DIPLOMA DE MEDICINA. OBTIDO NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO SISTEMA UNIFICADO REVALIDA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - SE, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir a Universidade Federal de Sergipe - UFS a instaurar processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, afastando a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (REVALIDA), sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
2. O recorrente sustenta, em síntese, que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 assegura a possibilidade de tramitação simplificada do pedido de revalidação, diante da alegada inaplicabilidade prática da Resolução CNE/CES nº 02/2024 no período de transição; afirma que a sentença deixou de enfrentar provas pré-constituídas e violações a direitos fundamentais; defende que a exigência exclusiva do REVALIDA seria ilegal, por não decorrer de obrigatoriedade prevista na Lei nº 13.959/2019; alega distinção em relação ao Tema 599 do STJ à luz de recentes alterações normativas; sustenta que a autonomia universitária não autoriza a negativa de processamento administrativo do pedido; e requer a anulação da sentença por julgamento extra petita ou, alternativamente, a concessão da segurança para determinar a análise formal do requerimento administrativo, com resposta fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se universidade pública pode exigir, com exclusividade, a submissão ao REVALIDA para a revalidação de diploma estrangeiro de medicina, afastando a tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022, à luz da autonomia universitária e da legislação educacional aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação de regência estabelece que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área, assegurando-se às universidades autonomia para disciplinar seus procedimentos internos em consonância com as normas gerais.
5. A UFS editou a Resolução nº 84/2022/CONEPE, definindo que a revalidação de diplomas estrangeiros do curso de medicina ocorrerá exclusivamente mediante participação do interessado no REVALIDA.
6. A revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior possui tratamento normativo específico, instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, que criou o REVALIDA como mecanismo próprio para verificação da formação e da capacidade técnica do profissional.
7. A Resolução CNE/CES nº 01/2022, embora mantenha a previsão de tramitação ordinária e simplificada para revalidação de diplomas estrangeiros em geral, não se sobrepõe ao regime específico aplicável aos diplomas de medicina, nem impede que a universidade, no exercício de sua autonomia, opte pelo REVALIDA como via exclusiva.
8. A escolha entre o procedimento simplificado previsto em resolução do CNE e o REVALIDA reflete juízo de conveniência e oportunidade da instituição de ensino, inserido no âmbito de sua autonomia didático-administrativa, não se caracterizando ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
9. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599, reconheceu a legitimidade da fixação de normas específicas pelas universidades para disciplinar a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive com a exigência de processo seletivo, em razão da responsabilidade social envolvida.
10. A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido da improcedência de pretensões que buscam afastar a exigência do REVALIDA ou impor a tramitação simplificada para revalidação de diplomas médicos estrangeiros, bem como no entendimento de que não há obrigatoriedade de oferta de vagas por meio da Plataforma Carolina Bori.
11. Não há nulidade na sentença por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos, sendo suficiente a análise das questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo julgamento extra petita ou violação ao dever de fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO
12. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011; Resolução nº 84/2022/CONEPE/UFS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.05.2013 (Tema 599); STJ, REsp nº 1.698.774/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.09.2020; TRF5, Apelação Cível nº 0801437-96.2023.4.05.8201, 5ª Turma, j. 24.07.2023; TRF5, Apelação Cível nº 0803446-31.2023.4.05.8201, 5ª Turma, j. 01.04.2024; TRF5, Apelação Cível nº 0800172-94.2025.4.05.8102, 5ª Turma, j. 19.12.2025; TRF5, Apelação Cível nº 0808614-55.2025.4.05.8100, 6ª Turma, j. 11.12.2025; TRF5, Apelação Cível nº 0803413-64.2025.4.05.8300, 1ª Turma, j. 17.11.2025.
GabCB06
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803884-62.2025.4.05.8500
APELANTE: BIANCA SOUZA MALVACCINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - SE. Foi denegada a segurança pretendida para compelir a Universidade Federal de Sergipe - UFS a instaurar processo de revalidação simplificada de seu diploma de medicina. Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do disposto no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: a) o requerimento de instauração do processo de revalidação mediante o emprego do trâmite simplificado encontra amparo legal na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, diante da inaplicabilidade/ineficácia prática da Resolução CNE/CES nº 02/2024 no período de transição; c) houve falha grave ao não enfrentar as provas pré-constituídas e as alegações centrais da inicial, deixando de considerar violações a direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal; d) foi ignorada a absoluta ineficácia da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que carece de complementação normativa, mantendo a aplicabilidade da Resolução nº 01/2022; d) o juízo decidiu com base em elementos alheios à causa de pedir, desviando-se do pedido autoral, que nunca foi a concessão automática da revalidação, mas sim a garantia de análise administrativa formal; e) em 2024, o Superior Tribunal de Justiça reiterou inaplicabilidade da do TEMA 599, e destacou a devida distinção (distinguishing), haja vista as recentes modificações sobre a matéria, em especial oriundas da Portaria do MEC n. 1.151, de 19 de junho de 2023 e Resolução CNE n.º 01/2022); f) em junho de 2025, em nova apreciação de Recurso Especial manejado pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), o STJ pacificou o posicionamento quanto a inaplicabilidade do referido tema, destacando que as universidades, embora gozem da autonomia constitucional, devem se submeter a adequação normativa sobre a matéria; g) a Lei nº 13.959/ 2019, que rege o Exame Revalida, não o estabeleceu como um mecanismo obrigatório e exclusivo, mas sim como uma das possibilidades para a revalidação; h) a coexistência de diferentes instrumentos normativos, como a Lei do Revalida e a Resolução CNE/CES nº 01/2022, destaca que o ordenamento não determina exclusividade ou obrigatoriedade ao exame do Revalida; i) a exigência de aprovação no REVALIDA como condição para a revalidação de diploma médico estrangeiro por parte de uma universidade pública, sem a oferta ou consideração do procedimento ordinário, configura-se como um ato ilegal; j) a invocação da autonomia universitária para negar a tramitação simplificada do pedido da parte apelante, contraria diretamente o disposto na Lei nº 9.394/1996 (LDB), na Resolução CNE/CES nº 1/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023, que impõem às universidades públicas o dever de receber e processar tais solicitações, observando os critérios uniformes e objetivos fixados em âmbito nacional.
Requer o provimento do recurso para: a) anular a sentença por vício de julgamento extra petita e parcialidade, ou, alternativamente, reformando-a para conceder a segurança pleiteada; b) que seja determinada à Universidade que proceda à análise formal do pedido administrativo apresentado pela Apelante, garantindo resposta fundamentada, com a emissão de parecer conclusivo acerca do cumprimento das exigências legais para a revalidação do diploma; c) subsidiariamente, que seja reconhecida a possibilidade de aplicação análoga das regras voltadas a outros cursos superiores, conforme previsto na própria Resolução CNE nº 01/2022, assegurando-se a tramitação simplificada da revalidação com base na equivalência curricular, carga horária e corpo docente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803884-62.2025.4.05.8500
APELANTE: BIANCA SOUZA MALVACCINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
VOTO
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina através de processo de revalidação simplificada disposto na Resolução nº 01/2022 do CNE. Acerca do tema, dispõe o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
Por sua vez, o inc. V do art. 53 do mesmo diploma legal, estabelece: "Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...)
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes". No presente caso, identifica-se que a UFS (id. 6031303) decidiu que o processo de revalidação de diplomas estrangeiros do curso de graduação em medicina se dará exclusivamente pela participação do interessado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médico expedidos por Unidades Estrangeiras (REVALIDA), por meio da Resolução 84/2022/CONEPE.
Assim, apesar da irresignação da apelante quanto ao direito de petição, não haveria necessidade de análise administrativa do caso concreto, bastando a informação, fornecida pela UFS, de que a Universidade só realiza a revalidação através do REVALIDA. É que a revalidação dos diplomas de médicos obtidos no exterior tem tratamento específico, conforme dispõe a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011, que, regulamentando o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedido por universidades estrangeiras.
Assim, diferentemente do que alega o recorrente, a sua situação não se enquadra na hipótese prevista na Resolução nº 01/2022 do CNE (antiga Resolução nº 03/2016 do CNE), que trata de forma genérica do processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior. Importante esclarecer, sobre a questão, que a Resolução CNE/CES nº 01/2022, em seu art. 32, revogou a Resolução CNE/CES nº 03/2016, mas manteve a possibilidade de adoção da tramitação ordinária/simplificada, para o processo de revalidação.
A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. UNIVERSIDADE PÚBLICA REVALIDADORA. OPÇÃO PELO REVALIDA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA/SIMPLIFICADA PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CF/88. INADMISSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Apelação desafiada pela impetrante em face de sentença que denegou a segurança, objetivando a impetrante que o seu pedido de revalidação do diploma de medicina, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, seja processado administrativamente, por via ordinária/simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2022.
2. O § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394/1996 reza que os "diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
3. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), "com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela".
4. A Resolução CNE/CES nº 3/2016 foi recentemente revogada pela Resolução CNE/CES nº 1/2022, que manteve, contudo, a possibilidade de adoção da tramitação ordinária/simplificada, para o processo de revalidação.
5. De acordo com a CF/88, as "universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (art. 207).
6. Insere-se na autonomia universitária fazer a opção pelo Revalida, ao invés de se utilizar do procedimento ordinário/simplificado da Resolução CNE/CES nº 3/2016 (atualmente, Resolução CNE/CES nº 1/2022), tratando-se de juízo de conveniência e oportunidade da Universidade, no âmbito do exercício do poder discricionário da Administração Pública, no qual não pode se imiscuir o Poder Judiciário.
7. Precedentes do TRF5 nesse sentido: Apelação Cível nº 08048828020224058000, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 22/11/2022.
8. Constata-se que o Juízo Sentenciante denegou a segurança pleiteada. Outrossim, não restou demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
9. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08014379620234058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 24/07/2023) A escolha pelo procedimento simplificado de revalidação (Resolução 01/2022 do CNE/CES antiga Resolução 03/2016 do CNE/CES) e/ou pelo REVALIDA para a revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de graduação em medicina reflete o exercício da autonomia e do poder discricionário das Universidades, embasado nos critérios de conveniência e oportunidade da instituição de ensino, não devendo sofrer interferências do Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
Sobre a questão da autonomia das Universidades, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.445/SP fixou a seguinte tese jurídica (Tema 599): "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (STJ, REsp nº 1349445/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013). A matéria em exame já foi devidamente apreciada por esta 5ª Turma, que, em casos semelhantes ao que ora se cuida, entendeu pela improcedência da impetração: ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. OPÇÃO PELO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DA MODALIDADE SIMPLIFICADA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº. 3/2016.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
1 - Recurso de Apelação interposto, a tempo e modo, por A.
C. A. C., nos autos de mandado de segurança, tendo como recorrida a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE e recebida no duplo efeito (artigos. 1.012 e 1.013, do CPC).
2 - Busca o Recorrente a concessão de ordem judicial que determine à autoridade impetrada a instauração do processo de revalidação simplificada de diploma superior no Curso de Medicina, obtido em instituição de ensino estrangeira, nos termos da Resolução nº. 03/2016 do Conselho Nacional de Educação.
3 - Registrou-se, inicialmente, que a vigente Constituição da República, no seu art. 208 e a Lei nº. 9.394/1996, no art. 53, I ao X, asseguram às Universidades completa autonomia didático-administrativa, com extensa lista de prerrogativas que dizem respeito à criação de cursos, fixação de currículos, planos e programas de projetos de pesquisa, fixação de número de vagas, entre outros, porquanto tal rol diz respeito à autonomia didático-científica dessas instituições, outrora já prevista na Constituição Federal, no art. 208.
4 - Mencionou-se que a UFCG, atenta a essa autonomia que lhe é conferida, adota, em relação aos diplomas estrangeiros do Curso de Medicina, a modalidade de revalidação completa, denominada REVALIDA, prevista nos arts. 12 a 15 da Portaria n.º 22/2016, que consiste na aplicação de exame pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, distribuído em fases e que avaliará o conhecimento teórico e técnico do candidato.
5 - Sublinhou-se que a mencionada Instituição de Ensino Superior optou por não adotar o sistema simplificado, previsto nos arts. 19 a 23, da Portaria n.º 22/2016, para a revalidação de diplomas estrangeiros, de todos os cursos superiores, inclusive o de Medicina, com prazo de 60(sessenta) dias, comportamento esse que não incide em ato abusivo, muito menos ilegal.
6 - Citou-se, no mesmo sentido, Tema 599 STJ e Precedente desta Quinta Turma:
PROCESSO Nº. 0806178-40.2022.4.05.8000 9 (APELAÇÃO CÍVEL). RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA. DATA DO JULGAMENTO: 27/02/2023.
7 - Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (LMS, art. 25, Súmulas 512/STF e 105/STJ).
8 - Apelação conhecida, mas não provida. (PROCESSO: 08034463120234058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. OPÇÃO INSTITUCIONAL PELO REVALIDA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 599) E DO TRF5.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por médicos formados na Universidad Internacional Tres Fronteras - UNINTER (Paraguai) e na Universidad Privada Franz Tamayo - UNIFRANZ (Bolívia), contra sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, que denegou pedido de concessão de direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma estrangeiro, com base no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
A sentença considerou legítima a opção da Universidade Federal do Cariri (UFCA) pela adoção do exame REVALIDA como único critério avaliativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os impetrantes possuem direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro, à luz da Resolução CNE/CES nº 01/2022, ou se prevalece a autonomia universitária da UFCA para estabelecer o REVALIDA como método exclusivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revalidação de diplomas estrangeiros é atribuição legalmente conferida às universidades públicas brasileiras, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988, assegura às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir critérios e métodos próprios para os processos de revalidação, inclusive mediante a exigência de avaliações específicas.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022, ao prever a possibilidade de tramitação simplificada, não impõe sua adoção obrigatória às universidades, tratando-se de faculdade a ser exercida conforme critérios internos de conveniência e oportunidade. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.349.445/SP, Tema 599) e da 5ª Turma do TRF5 reconhece a legitimidade da exigência do REVALIDA como método exclusivo de avaliação, mesmo diante da existência de norma geral que preveja tramitação simplificada.
Comprovado nos autos que a UFCA não adota o procedimento simplificado, não há ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido por mandado de segurança. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 48, § 2º, e art. 53, V; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.05.2013; STJ, Tema 599; TRF5, ApCiv 0816667-59.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 25.08.2025; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. GS21 (PROCESSO: 08001729420254058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2025); Veja-se, ainda, julgado recente desta Corte Regional sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. OPÇÃO PELO EXAME REVALIDA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 25 DA LEI Nº 12.016.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Magnífico Reitor da Universidade Federal do Ceará (UFC), que indeferiu o pedido de abertura de processo administrativo para revalidação simplificada de diploma médico obtido no exterior.
2. A parte autora, ora apelante, alega ter direito à tramitação simplificada para revalidação de diploma médico expedido pela Universidade de Ciências Médicas de Santiago de Cuba (UCMSC), por atender aos requisitos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 03, de 2016. Sustenta que a sentença errou ao admitir o REVALIDA como único meio de revalidação, afirmando que a autonomia universitária não pode contrariar normas gerais da Lei nº 9.394, de 1996 e do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Defende que a Resolução nº 03, de 2016, torna obrigatória a análise do pedido de revalidação simplificada, a ser concluída em até 60 (sessenta) dias.
3. Contrarrazões não apresentadas.
4. Manifestação de ciência do Ministério Público Federal (ID. 4616931) que em anterior oportunidade declarou a desnecessidade de intervenção da Procuradoria da República, uma vez que a demanda versa unicamente sobre direito individual disponível e a parte autora encontra-se devidamente representada (ID. 4616922).
II. Questões em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se universidade pública federal está obrigada a oferecer, além do REVALIDA, o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros na forma simplificada.
III. Razões de decidir
6. A revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições estrangeiras de ensino superior encontra-se disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O dispositivo legal exige que tais diplomas sejam submetidos a processo de revalidação em instituição brasileira que ofereça curso do mesmo nível e área ou equivalente, para que possam ser reconhecidos nacionalmente, observados, ainda, os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
7. O apelante requer que a revalidação de seu diploma de Medicina pela UCMSC seja realizada de forma simplificada, mediante a análise da documentação comprobatória de sua formação, sem a exigência do REVALIDA, sustentando que a instituição estrangeira já teve diplomas revalidados no Brasil, preenchendo os requisitos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 03, de 2016.
8. Ressalte-se que a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 2011, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), dispondo em seu art. 7º que tal procedimento não exclui a prerrogativa das universidades públicas de realizarem a revalidação de diplomas conforme a Resolução CNE/CES nº 04, de 2001.
9. Embora existam duas formas de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, quais sejam, o Programa REVALIDA ou pela tramitação simplificada prevista nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022, a universidade, no exercício de sua autonomia didático-científica, administrativa e financeira assegurada pelo art. 207 da Constituição, pode, no âmbito de sua discricionariedade, optar por qualquer uma das modalidades (TRF5, Apelação Cível nº 0800222-02.2025.4.05.8400, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, J.24/07/2025).
10. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou tese no Tema nº 599 no qual afirma que "o art. 53, V, da Lei n° 9.394, de 1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (STJ, REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, J. 8/5/2013, DJe de 14/5/2013).
11. A opção da universidade pela adoção do REVALIDA fundamenta-se em sua autonomia administrativa e no exercício de sua discricionariedade, ainda que anteriormente tenha adotado a tramitação simplificada. Assim, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito, oportunidade ou conveniência administrativa para compelir a instituição a adotar outro procedimento de revalidação de diplomas, sobretudo quando a própria autarquia declarou nos autos (ID. 4616896 e ID. 4616913) que o método utilizado é o Exame REVALIDA (TRF5, Apelação Cível nº 0800559-18.2025.4.05.8100, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, J.15/07/2025; TRF5, Apelação Cível nº 08000194020254058400, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, J. 10/06/2025).
IV. Dispositivo
12. Improvimento da apelação. Sem condenação em honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Teses de julgamento:
1. A universidade pública federal, no exercício da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição, pode optar livremente pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive pela adoção exclusiva do REVALIDA, não havendo imposição normativa para oferta obrigatória da tramitação simplificada prevista nas resoluções do CNE.
2. A existência de modalidades alternativas de revalidação (REVALIDA e tramitação simplificada) não gera direito subjetivo do interessado à escolha do procedimento, pois a definição do método cabe à universidade, no âmbito de sua discricionariedade administrativa e didático-científica.
3. Não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo para determinar que a universidade adote procedimento diverso daquele que escolheu para a revalidação de diplomas estrangeiros, quando a opção institucional encontra amparo normativo e jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º; Lei nº 9.394, de 1996, art. 48, § 2º e art. 53, V; Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 2011, art. 7º; Resolução CNE/CES nº 04/2001; Resolução CNE/CES nº 1, de 2022, arts. 11 e
12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 599, REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, J. 8/5/2013, DJe de 14/5/2013; TRF5, Apelação Cível nº 0800222-02.2025.4.05.8400, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, J.24/07/2025; TRF5, Apelação Cível nº 0800559-18.2025.4.05.8100, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, J.15/07/2025; TRF5, Apelação Cível nº 08000194020254058400, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, J. 10/06/2025.
Rvs (PROCESSO: 08086145520254058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/12/2025) Outros julgados recentes deste Tribunal: (PROCESSO: 08034136420254058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2025); (PROCESSO: 08086145520254058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/01/2026).
Também não há obrigatoriedade de disponibilização de vagas pela Plataforma Carolina Bori, como pode ser visto neste precedente: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE OPTOU PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS PELA PLATAFORMA CAROLINA BORI. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, por meio da qual o impetrante busca que seja determinada à UFRN que proceda à revalidação do seu diploma, de acordo com a Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 1.151 de 19 de junho de 2023 do Ministério da Educação.
2. O apelante relata que a Universidade está "aderida a plataforma Carolina Bori, mas não disponibiliza vagas para o curso de medicina" de modo que "é impossibilitada de realizar qualquer tipo de requerimento prévio". Defende que a autonomia universitária encontra limitação na legislação e que esta disciplina que as revalidações de diplomas obtidos em Universidades estrangeiras caracterizam função pública necessária das IES brasileiras.
Afirma, ainda, que a adesão da Universidade ao sistema INEP/REVALIDA não exclui a possibilidade de revalidação por outras modalidades, e que não busca delimitar o modo pela qual a IES deve revalidar o diploma, mas apenas a abertura do procedimento pela Plataforma Carolina Bori, nos termos da legislação de regência.
3. Assim, a controvérsia submetida à apreciação deste órgão julgador colegiado cinge-se em verificar se a impetrada, ora apelada, deve ser compelido a realizar a abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pela Plataforma Carolina Bori, prevista pela Portaria Normativa nº 1.151/2023 do Ministério da Educação.
4. Sobre a questão, este órgão julgador colegiado, ao apreciar pedido análogo ao ora em análise, referente à graduado em curto de medicina no exterior que também relatava que a IES impetrada havia aderido "à plataforma Carolina Bori, mas não disponibiliza vagas para o curso de medicina", decidiu que a "opção da instituição de ensino superior por apenas realizar a revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira pelo REVALIDA, nos termos da Lei nº 13.959/2019, insere-se no âmbito da autonomia universitária, não assistindo direito ao interessado a que tal revalidação se dê pelo procedimento simplificado". (PROCESSO: 08106069420244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025)
5. Apelação improvida. (PROCESSO: 08128912420244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2025). Ademais, quanto a alegação de que a sentença deixou de enfrentar jurisprudência recente do STJ (RESp 2165799) que relativiza a autonomia universitária, o próprio STJ entende que a manifestação expressa sobre jurisprudência se limita a precedentes e súmulas vinculantes e não precedentes persuasivos, como os do presente caso.
Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. [...]
1- Ação ajuizada em 28/09/2007. Recurso especial interposto em 13/02/2017 e atribuído à Relatora em 09/08/2017.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o dever de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC/15, abrange também o dever de seguir julgado proferido por Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado; (ii) se o valor existente em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL deve ser partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal; (iii) se a apresentação de declaração de imposto de renda com informação incorreta tipifica litigância de má-fé; (iv) se é possível partilhar valor existente em conta bancária alegadamente em nome de terceiro.
3- A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado. [...]
10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp 1.698.774/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 01.09.2020). Enfim, não procede o argumento de que deve ser anulada a sentença, tendo em vista que o julgador não é obrigado a rebater todos os pontos levantados pelas partes, sendo suficiente analisar as questões essenciais para controvérsia. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de embargos de declaração em apelação, opostos pelo INSS contra o acórdão desta Quinta Turma. Referido acórdão manteve a sentença que havia determinado a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo
II. Questão em discussão
2. Em suas razões recursais, o INSS argumentou que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação. O INSS alega que a decisão objurgada não se pronunciou sobre a prescrição quinquenal.
III. Razões de decidir
3. A Relatoria se manifestou expressamente sobre o fato de que .(...)
4. Conforme consta do laudo médico (id. 8173410.43665354), o demandante, que possui Esquizofrenia residual (CID-10: F20.5), Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal, parcial) com crises parciais complexas (CID-10: G40.2), incapacitante para vida laborativa remunerada, teve a sua deficiência constatada logo na infância. Portanto, na data de entrada no requerimento administrativo, a parte apelada já satisfazia os requisitos necessários para o reconhecimento do direito.
Dessa maneira, ainda que tenha havido a instrução administrativa ao longo do processo, o direito ao benefício assistencial pertencia à apelada desde o momento em que ingressou com o requerimento para a concessão do seu pleito.(...)".
4. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas com deficiência, findou por, aparentemente, prejudicar aqueles que busca proteger. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas com deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1866906/RS (Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Publicação: DJ 05/08/2020).
5. Portanto, não há falar, na hipótese, em prescrição quinquenal e em violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, estando fundamentada, de modo coerente e completo, contemplando todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
6. Consoante é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.642.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; REsp 1.600.906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017.
7. Ademais, as alegações de omissão, além de não terem o condão de afastar a conclusão do acórdão, consistem em mera tentativa de rediscussão de aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
8. Não se deve confundir acórdão omisso com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
9. Por fim, destaque-se que o mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão não padece, como no caso, de qualquer omissão.
III. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.642.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; REsp 1.600.906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017. (PROCESSO: 00011470720198173410, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2024) Dessa forma, considerando os fundamentos acima expostos, mantenho o entendimento consolidado deste Tribunal de que deve ser privilegiada a autonomia universitária em casos de revalidação de diplomas.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei no 12.016/2009. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803884-62.2025.4.05.8500
APELANTE: BIANCA SOUZA MALVACCINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data de julgamento). Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803884-62.2025.4.05.8500
APELANTE: BIANCA SOUZA MALVACCINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE INTIMAÇÃO DE PAUTA Gab
24 - Desa. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0803884-62.2025.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) PARTES DO PROCESSO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: 2º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE Tipo: Ordinária Data inicial: 10-03-2026 Data final: Hora inicial: 14:00 12 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803884-62.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: BIANCA SOUZA MALVACCINI IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A parte ativa impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator do PRÓ-REITOR DE GRADUÇÃO DA UFS, pretendendo: [...] h) A concessão da segurança, para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pela modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022-CNE, em razão de absoluta ineficácia da nova resolução, qual seja, a nº 02/2024; i) Subsidiariamente, em caso de não aplicação da Tramitação Simplificada nos termos da Resolução nº 01/2022, que seja concedido ao impetrante o direito a revalidação de forma equiparada aos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024; j) Subsidiariamente, em caso de não aplicação da Tramitação simplificada ou equivalência ao procedimento exigido aos outros cursos, que seja determinada a inscrição do impetrante via Plataforma Carolina Born, para que ocorra a Tramitação Simplificada k) Subsidiariamente, caso nenhuma das alternativas acima seja concedida, que seja determinada a revalidação por complementação ou prova confeccionada pela universidade, objetivando a REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO; [...] Apresentou fundamentos para embasar sua pretensão.
Anexou procuração e outros documentos Foi indeferida a liminar e concedida a gratuidade judiciária. A UFS requereu o seu ingresso na lide. Foram apresentadas informações do impetrado. O MPF não opinou sobre a lide.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de parecer de mérito do MPF. O MPF, devidamente intimado, eximiu-se de se manifestar sobre a lide, não obstante o disposto nos artigos 12, da Lei 12.016/2009 e 178, do CPC. De qualquer forma, o regular andamento processual depende tão somente da intimação do MP, o que houve no caso. No mais, como custos legis, o próprio MPF tem o poder-dever, conforme preveem os artigos citados, de analisar os autos e tirar as próprias conclusões quanto à existência ou não de ilegalidade ou abuso de poder.
Mérito. Adoto, como razões de decidir, a técnica da fundamentação per relationem que, já sufragada pelas Cortes Superiores, STF e STJ (inclusive na seara penal) e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em diversos precedentes, sendo forma idônea de motivar atos judiciais, destacando-se que, no caso dos autos, não houve a apresentação de nenhuma prova ou fundamento que prejudique a ratio decidendi da decisão anterior que DEFERIU a liminar.
Cito: "A Suprema Corte firmou o entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, entalhado no art. 93, IX, da CF/88, de forma que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional (Processo: 00047547920114058000, AC559338/Al, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, Julgamento: 30/07/2013, Publicação: Dje 01/08/2013 - Página 490).
No caso, quando da apreciação do pedido de liminar, assim me manifestei: O caso dos autos versa sobre a legalidade do ato de indeferimento do pedido de procedimento simplificado de revalidação do diploma estrangeiro de Medicina da impetrante. Com efeito, segundo a Resolução nº 01/2022 do CNE, foi conferida às IES a possibilidade de substituir ou complementar o processo de revalidação simplificado pela aplicação de provas ou exames, nos termos do art. 8º, caput, cabendo "à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput" (§ 2º).
Vejamos: Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos:
I - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais vigentes;
II - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias;
III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, emitidos pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
IV - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e
VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. § 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira. § 2º O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado. § 3º A universidade pública revalidadora poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que trata o caput. § 4º Caberá à universidade pública revalidadora solicitar ao(à) requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no caput. § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, tais como o inglês, o francês e o espanhol.
Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.
Ademais, no Tema Repetitivo nº 599, cuja questão submetida a julgamento foi "a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento de pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira", o STJ firmou a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Por fim, o TRF5, em situação similar a destes autos, destacou que a jurisprudência do Tribunal "é no sentido de que as universidades detêm autonomia administrativa (art. 207, CF/88), sendo-lhes facultado optar pelo Programa REVALIDA ou pelo Procedimento Ordinário (plataforma Carolina Bori) para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, cabendo, portanto, à instituição de ensino, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo":
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR NO EXTERIOR. REVALIDA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. RESOLUÇÃO CNE/MEC Nº 03, DE 22/06/2016. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMEL JUAN GONZALES CORONA, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que indeferiu a liminar requerida em sede de mandado de segurança para que a impetrada, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, admitisse seu processo de revalidação simplificada do diploma de Medicina, emitido por universidade privada no exterior, utilizando a Plataforma Carolina Bori e procedesse com seu encerramento dentro do prazo legal de 60 dias, de acordo com as normas de regência (Resolução 01/22 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/16 do Ministério da Educação).
2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante que:
1) até o momento, não conseguiu realizar a revalidação simplificada a que teria direito, segundo o §4º do art. 4º da Resolução 01/2022 do CNE;
2) não se pretenderia fazer com que o Poder Judiciário revalidasse diplomas e analisasse documentos institucionais, mas apenas que determinasse que a agravada admitisse o processo de revalidação, de acordo com a lei, e emitisse, em até 60 dias, parecer favorável ou desfavorável;
3) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) dispôs sobre as normas e procedimentos para revalidação de diplomas, bem como estabeleceu que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida pelo seu titular, nos termos do Art. 48, §2º, regulamentado pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (Resolução CNE/CES n.º 01/2002), bem como pela Resolução CNE 01/2022, que seriam de observância obrigatória;
4) O Ministério da Educação, por sua vez, publicou a Portaria Normativa nº 22/2016, na qual estaria expresso que as universidades públicas brasileiras deveriam revalidar os diplomas expedidos em estabelecimentos estrangeiros de graduação do mesmo nível e área, bem como que a solicitação poderia ser realizada a qualquer tempo;
5) uma vez que somente o ente público poderia revalidar diplomas, a prestação deste serviço seria de interesse público e estaria subordinada ao regime jurídico de direito público, reconhecendo-se a revalidação de diplomas como serviço público;
6) a tramitação simplificada seria direito do revalidando que se enquadrar nos casos previstos, e sua inobservância pela UFRN violaria a legalidade, estando, assim, passível de controle pelo judiciário;
7) embora a agravada tivesse registro na plataforma Carolina Bori, o curso de medicina não estaria como uma opção de revalidação de diploma;
8) a Universidade agravada não teria aderido ao INEP, e sim à plataforma Carolina Bori, não havendo motivos para inadmitir o processo de revalidação;
9) o perigo da demora estaria consubstanciado no fato do agravante estar impedido de trabalhar, por ato ilegal da Agravada que se negou a proceder à revalidação de seu diploma sem nenhum respaldo legal para tanto.
3. No caso, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, não se identifica - a partir do relato contido nas razões recursais, bem como na documentação apresentada quando da impetração do mandado de segurança - plausibilidade na tese apresentada.
4. Cinge-se a questão posta nos autos em saber se a UFRN tem obrigação legal de aderir ao Procedimento do Portal Carolina Bori, para revalidação de diplomas emitidos no exterior ou se tem a faculdade de escolher entre tal procedimento e o denominado "REVALIDA", em relação ao curso de Medicina.
5. Quanto ao ponto, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as universidades detêm autonomia administrativa (art. 207, CF/88), sendo-lhes facultado optar pelo Programa REVALIDA ou pelo Procedimento Ordinário (plataforma Carolina Bori) para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, cabendo, portanto, à instituição de ensino, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
6. Ainda quanto ao ponto, considerando a autonomia das Universidades, estabelecida pela Resolução CNE/MEC nº 03, de 22/06/2016, fica a critério destas a abertura de processo de validação do diploma do candidato também por procedimento ordinário, o qual não utiliza os resultados do Revalida como subsídio em suas análises e decisão sobre o pedido de revalidação do diploma. Essas normas específicas, em geral, são tratadas por meio de resoluções internas das universidades, inserindo-se no âmbito de sua autonomia institucional, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
7. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08116939720224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos constantes da ação conduzem à presunção de hipossuficiência da impetrante. Proferida a referida decisão não sobreveio nenhum elemento que elidisse os fundamentos nela esposados.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, denego a Segurança. Dispensadas as custas, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Interposto recurso de Apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF5. Após o trânsito em julgado, dar baixa.
Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803884-62.2025.4.05.8500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 10:45 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 10:33 , 3 de setembro de 2025