Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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AL / Maceió 4ª Vara Federal AL PROCESSO: 0803885-78.2014.4.05.8000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338, ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341, DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 e PEDRO DUARTE PINTO - AL11382 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho/ decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. MACEIÓ, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803885-78.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, MAYA, PADILHA E DUARTE PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO e por MAYA, PADILHA E DUARTE PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da UNIÃO FEDERAL.
2. No presente feito, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou manifestação alegando vício supostamente de natureza transrescisória consistente na ausência de intimação do Parquet da decisão id. 87220811 que autorizou o levantamento do destaque correspondente à 20% do precatório PRC 143503/AL (Id. 87220899) aos advogados. Afirma, nesse sentido, que não foi apurado se a quantia liberada era suportada exclusivamente pela parcela correspondente aos juros de mora, consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 528 e do RE 1.428.399 (Tema 1.256 de Repercussão Geral).
Pugnou, por conseguinte, para que seja declarada a nulidade da decisão e invalidação de todos os atos subsequentes. Ademais, requer que seja oficiada a instituição financeira para que discrimine o valor exato correspondente aos juros de mora do montante, com vistas a apurar se estes suportam o pagamento dos honorários advocatícios. Também, posicionou-se pela declaração de inexistência de litispendência e o afastamento da condenação da União por litigância de má-fé requerida pelos exequentes.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803885-78.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, MAYA, PADILHA E DUARTE PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Em face da manifestação do MPF, id 152143580, dê-se vista dos autos ao município de Marechal Deodoro, bem como a União Federal, a fim de que se manifestem em 5 dias.
2. Após, voltem-me os autos conclusos. Maceió, data da assinatura eletrônica GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803885-78.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, MAYA, PADILHA E DUARTE PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MEDEIROS SAMPAIO ADVOCACIA S/C LTDA e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão prolatada ao fundamento de erro material, Num. 87220811.
2. Alega que há erro material, ao passo que ambos concordam que a divisão dos percentuais devidos a título de honorários advocatícios devem ser na seguinte proporção: b.1) MAYA, PADILHA E DUARTE PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total de honorários contratuais retidos em conta judicial vinculada ao presente processo, ou seja, não haveria qualquer reparo; b.2) MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS o equivalente a 32.5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) do total de honorários contratuais retidos em conta judicial vinculada ao presente processo, ou seja, 65% (sessenta e cinco por cento) dos 50% (cinquenta por cento) que lhe foi destinado, já que cedeu 35% (trinta e cinco por cento) para MEDEIROS SAMPAIO, e, finalmente; b.3) S/C LTDA. o equivalente a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do total de honorários contratuais retidos em conta judicial vinculada ao presente processo, ou seja, 35% (trinta e cinco por cento) dos 50% (cinquenta por cento) inerente à cedente referida no subitem retro (b.2).
3. Intimados, os exequentes, em manifestações autônomas, apresentaram razões similares, quais sejam: a inocorrência do referido vício - haja vista a intimação do MPF quando da migração dos autos do sistema do Pje1x para o Pje2x, posteriormente à decisão e antes da efetiva liberação dos valores -, bem como a inexistência de dúvidas quanto ao valor correspondente aos juros moratórios no precatório PRC 143503/AL, discriminados no parecer id. 87220986, que comportam o pagamento dos honorários, motivo pelo qual, de toda sorte, não teria havido prejuízo apto a ensejar a nulidade suscitada.
Na oportunidade, Maya, Padilha e Duarte Pinto Advogados Associados requereu a condenação Ministério Público Federal por litigância de má-fé.
4. A União, por sua vez, reiterou os termos de sua petição id. 146444061, na qual reconheceu a inocorrência de litispendência que outrora alegou e requereu o indeferimento do pleito, formulado anteriormente pelo exequente, de condenação do ente federal por litigância de má-fé. No mais, não se opôs à manifestação do Parquet, porquanto se deu com vistas ao cumprimento do precedente vinculante firmado na ADPF 526 e no Tema 1.256 do STF.
5. Desse modo, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
6. Giza-se que, no processo civil, vigora a máxima de que não há nulidade processual sem prejuízo, premissa que se aplica independentemente da natureza do vício, seja ele absoluto, relativo ou mesmo transrescisório, sendo, portanto, irrelevante perscrutar a natureza do vício antes de se apurar a efetiva ocorrência do prejuízo. Nesse diapasão, frisa-se que o prejuízo, decorrente da inobservância de uma norma, deve ser comprovado no caso concreto.
7. Em observância a esse preceito, destaca-se o entendimento perfilhado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há nulidade por ausência de intimação do Ministério Público Federal se não houver demonstração de prejuízo no caso concreto. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 166, INCISOS II E IV, DO CC; 4º E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO AJUSTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp n. 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/8/2020). No caso, não houve a demonstração de prejuízo concreto pela ausência de manifestação prévia do Parquet federal. (...).
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 889.410/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se que "a falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). Observa-se que o próprio Ministério Público Federal (MPF), ao dar ciência da decisão agravada, não suscitou vício algum.
Não se reconhece, portanto, a existência de nulidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.988.387/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MPF PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. O PRÓPRIO MPF, AO MANIFESTAR CIÊNCIA DA
DECISÃO
AGRAVADA, NÃO SUSCITA QUALQUER VÍCIO E INFORMA QUE NÃO INTERPORÁ RECURSO. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. A falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ. Julgados: AgInt no REsp. 1.581.962/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.6.2018; REsp. 1.496.695/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2015.
3. Outrossim, o próprio MPF, ao manifestar ciência da decisão agravada, não suscitou qualquer vício e informou expressamente que não possui intenção de interpor recurso (fls. 533/534). Afasta-se, portanto, a nulidade pretendida. (...)
6. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.) (Grifei)
8. Sob esse viés, no caso sub examine, o prejuízo alegado pelo Ministério Público Federal diz respeito ao possível descumprimento das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, as quais vedam a utilização do montante principal das verbas do FUNDEF/FUNDEB para o adimplemento de honorários advocatícios contratuais, limitando tal pagamento estritamente ao valor correspondente aos juros de mora.
Nesse liame, assentou o Supremo Tribunal Federal, respectivamente, na ADPF 528 e no RE 1.428.399 (Tema 1.256 de Repercussão Geral), o seguinte: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO
ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.
1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.
2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.
3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.
4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (Grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. RECURSOS CONSTITUCIONAIS VINCULADOS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESTAQUE DOS JUROS DE MORA INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO. NATUREZA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. ADPF 528/DF. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional.
2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União.
3. Fixadas as seguintes teses:
1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (Grifei)
9. In casu, a partir do Parecer Técnico nº 5.225/2014 (Id. 87220986), constato que os honorários contratuais liberados no valor de R$ 8.140.868,87 (oito milhões, cento e quarenta mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos) são integralmente suportados pela quantia correspondente aos juros de mora, visto que esses atingem o montante de R$ 15.347.904,46 (quinze milhões, trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), o que corresponde a um percentual de 37,70% do valor global de R$ 40.704.344,37 (quarenta milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), percentual que contempla e ultrapassa, com margem, os 20% (vinte por cento) relativo aos honorários contratuais.
10. Desta feita, reputo que não subsistiram quaisquer prejuízos no caso concreto, motivo pelo qual deixo de proceder à invalidação do decisum e dos atos subsequentes, em que pese a ocorrência de vício consistente na ausência de intimação do MPF da decisão id. 8722081.
11. Noutro pórtico, no tocante aos pleitos formulados pelos exequentes visando à condenação da União e do Ministério Público Federal por litigância de má-fé, reputo que não merecem prosperar. A configuração da litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou conduta intencionalmente maliciosa, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
12. Com efeito, a atuação da Advocacia-Geral da União, a quem incumbe a representação judicial e o dever de defender os interesses da União, bem como a do Ministério Público Federal, no exercício de sua indispensável função institucional de fiscal da ordem jurídica e da lei (custos legis), consubstanciam o estrito cumprimento de seus misteres constitucionais. A postura combativa, o zelo e a diligência das referidas instituições na apresentação de teses, impugnações e manifestações visam, em última análise, resguardar o interesse público e a correta aplicação das normas legais e constitucionais, bem como da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
13. Sendo assim, o regular exercício do direito de defesa e das prerrogativas institucionais não se confunde com deslealdade processual, razão pela qual afasto as referidas alegações de má-fé processual.
14. Destarte, não restando outras controvérsias a serem dirimidas no presente feito, notadamente diante do reconhecimento, pela própria União e corroborado pelo MPF, acerca da ausência de litispendência, bem como da consignação de não haver litigância de má-fé e dos esclarecimentos a respeito dos valores a serem pagos a título de honorários contratuais e de sua estrita adequação à jurisprudência da Suprema Corte, conforme requerido pelo exequente na petição de Id. 154292342: a) AUTORIZO, após o prazo de 15 dias da intimação do presente, o levantamento dos valores relativos ao requisitório PRC179734-AL (2019.80.00.004.200484), Id. 87221107, no valor de R$ 2.531.417,92 (dois milhões, quinhentos e trinta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e e noventa e dois centavos), sendo devidos, a título de honorários contratuais, 20% desse montante, isto é, R$ 506.283,58 (quinhentos e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), valores que deverão ser pagos com as devidas atualizações, registrando-se que, como esses valores dizem respeito ao juros de mora no período entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e a data da expedição do precatório (Tema 96 do STF), não se faz necessária a elaboração de planilha de cálculo para apurar a conformidade com as teses firmadas nas sobreditas decisões (ADPF 528 e Tema 1.256 de Repercussão Geral), porquanto a integralidade do montante é constituída exclusivamente por juros moratórios; e b) DETERMINO a expedição do precatório suplementar no valor total de R$ 5.546.905,13 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinco reais e treze centavos), observado o destaque a título de honorários contratuais no percentual de 20%, no valor de R$ 1.109.381,03. (hum milhão, cento e nove mil, trezentos e oitenta e um reais e três centavos), registrando-se que, conforme Parecer Técnico acostado aos autos, o qual apontou que 37,70% (trinta e sete vírgula setenta por cento) do montante global corresponde a juros de mora, o referido destaque é integralmente suportado por tal parcela, uma vez que os juros superam o montante dos honorários contratuais, em estrita consonância com as diretrizes firmadas pelo STF.
15. Elaborada a minuta do requisitório, intimem-se as partes para manifestação acerca do seu teor no prazo de 05 (cinco) dias.
16. Ato contínuo, decorrido o prazo sem insurgência, proceda-se ao envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
17. Intimações e providências necessárias. Maceió/AL, (data da assinatura eletrônica). GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular - 4ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803885-78.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, MAYA, PADILHA E DUARTE PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO e por MAYA, PADILHA E DUARTE PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da UNIÃO FEDERAL.
2. No presente feito, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou manifestação alegando vício supostamente de natureza transrescisória consistente na ausência de intimação do Parquet da decisão id. 87220811 que autorizou o levantamento do destaque correspondente à 20% do precatório PRC 143503/AL (Id. 87220899) aos advogados. Afirma, nesse sentido, que não foi apurado se a quantia liberada era suportada exclusivamente pela parcela correspondente aos juros de mora, consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 528 e do RE 1.428.399 (Tema 1.256 de Repercussão Geral).
Pugnou, por conseguinte, para que seja declarada a nulidade da decisão e invalidação de todos os atos subsequentes. Ademais, requer que seja oficiada a instituição financeira para que discrimine o valor exato correspondente aos juros de mora do montante, com vistas a apurar se estes suportam o pagamento dos honorários advocatícios. Também, posicionou-se pela declaração de inexistência de litispendência e o afastamento da condenação da União por litigância de má-fé requerida pelos exequentes.
3. Intimados, os exequentes, em manifestações autônomas, apresentaram razões similares, quais sejam: a inocorrência do referido vício - haja vista a intimação do MPF quando da migração dos autos do sistema do Pje1x para o Pje2x, posteriormente à decisão e antes da efetiva liberação dos valores -, bem como a inexistência de dúvidas quanto ao valor correspondente aos juros moratórios no precatório PRC 143503/AL, discriminados no parecer id. 87220986, que comportam o pagamento dos honorários, motivo pelo qual, de toda sorte, não teria havido prejuízo apto a ensejar a nulidade suscitada.
Na oportunidade, Maya, Padilha e Duarte Pinto Advogados Associados requereu a condenação Ministério Público Federal por litigância de má-fé.
4. A União, por sua vez, reiterou os termos de sua petição id. 146444061, na qual reconheceu a inocorrência de litispendência que outrora alegou e requereu o indeferimento do pleito, formulado anteriormente pelo exequente, de condenação do ente federal por litigância de má-fé. No mais, não se opôs à manifestação do Parquet, porquanto se deu com vistas ao cumprimento do precedente vinculante firmado na ADPF 526 e no Tema 1.256 do STF.
5. Desse modo, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
6. Giza-se que, no processo civil, vigora a máxima de que não há nulidade processual sem prejuízo, premissa que se aplica independentemente da natureza do vício, seja ele absoluto, relativo ou mesmo transrescisório, sendo, portanto, irrelevante perscrutar a natureza do vício antes de se apurar a efetiva ocorrência do prejuízo. Nesse diapasão, frisa-se que o prejuízo, decorrente da inobservância de uma norma, deve ser comprovado no caso concreto.
7. Em observância a esse preceito, destaca-se o entendimento perfilhado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há nulidade por ausência de intimação do Ministério Público Federal se não houver demonstração de prejuízo no caso concreto. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 166, INCISOS II E IV, DO CC; 4º E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO AJUSTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp n. 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/8/2020). No caso, não houve a demonstração de prejuízo concreto pela ausência de manifestação prévia do Parquet federal. (...).
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 889.410/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se que "a falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). Observa-se que o próprio Ministério Público Federal (MPF), ao dar ciência da decisão agravada, não suscitou vício algum.
Não se reconhece, portanto, a existência de nulidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.988.387/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MPF PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. O PRÓPRIO MPF, AO MANIFESTAR CIÊNCIA DA
DECISÃO
AGRAVADA, NÃO SUSCITA QUALQUER VÍCIO E INFORMA QUE NÃO INTERPORÁ RECURSO. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. A falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ. Julgados: AgInt no REsp. 1.581.962/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.6.2018; REsp. 1.496.695/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2015.
3. Outrossim, o próprio MPF, ao manifestar ciência da decisão agravada, não suscitou qualquer vício e informou expressamente que não possui intenção de interpor recurso (fls. 533/534). Afasta-se, portanto, a nulidade pretendida. (...)
6. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.) (Grifei)
8. Sob esse viés, no caso sub examine, o prejuízo alegado pelo Ministério Público Federal diz respeito ao possível descumprimento das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, as quais vedam a utilização do montante principal das verbas do FUNDEF/FUNDEB para o adimplemento de honorários advocatícios contratuais, limitando tal pagamento estritamente ao valor correspondente aos juros de mora.
Nesse liame, assentou o Supremo Tribunal Federal, respectivamente, na ADPF 528 e no RE 1.428.399 (Tema 1.256 de Repercussão Geral), o seguinte: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO
ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.
1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.
2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.
3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.
4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (Grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. RECURSOS CONSTITUCIONAIS VINCULADOS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESTAQUE DOS JUROS DE MORA INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO. NATUREZA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. ADPF 528/DF. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional.
2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União.
3. Fixadas as seguintes teses:
1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (Grifei)
9. In casu, a partir do Parecer Técnico nº 5.225/2014 (Id. 87220986), constato que os honorários contratuais liberados no valor de R$ 8.140.868,87 (oito milhões, cento e quarenta mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos) são integralmente suportados pela quantia correspondente aos juros de mora, visto que esses atingem o montante de R$ 15.347.904,46 (quinze milhões, trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), o que corresponde a um percentual de 37,70% do valor global de R$ 40.704.344,37 (quarenta milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), percentual que contempla e ultrapassa, com margem, os 20% (vinte por cento) relativo aos honorários contratuais.
10. Desta feita, reputo que não subsistiram quaisquer prejuízos no caso concreto, motivo pelo qual deixo de proceder à invalidação do decisum e dos atos subsequentes, em que pese a ocorrência de vício consistente na ausência de intimação do MPF da decisão id. 8722081.
11. Noutro pórtico, no tocante aos pleitos formulados pelos exequentes visando à condenação da União e do Ministério Público Federal por litigância de má-fé, reputo que não merecem prosperar. A configuração da litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou conduta intencionalmente maliciosa, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
12. Com efeito, a atuação da Advocacia-Geral da União, a quem incumbe a representação judicial e o dever de defender os interesses da União, bem como a do Ministério Público Federal, no exercício de sua indispensável função institucional de fiscal da ordem jurídica e da lei (custos legis), consubstanciam o estrito cumprimento de seus misteres constitucionais. A postura combativa, o zelo e a diligência das referidas instituições na apresentação de teses, impugnações e manifestações visam, em última análise, resguardar o interesse público e a correta aplicação das normas legais e constitucionais, bem como da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
13. Sendo assim, o regular exercício do direito de defesa e das prerrogativas institucionais não se confunde com deslealdade processual, razão pela qual afasto as referidas alegações de má-fé processual.
14. Destarte, não restando outras controvérsias a serem dirimidas no presente feito, notadamente diante do reconhecimento, pela própria União e corroborado pelo MPF, acerca da ausência de litispendência, bem como da consignação de não haver litigância de má-fé e dos esclarecimentos a respeito dos valores a serem pagos a título de honorários contratuais e de sua estrita adequação à jurisprudência da Suprema Corte, conforme requerido pelo exequente na petição de Id. 154292342: a) AUTORIZO, após o prazo de 15 dias da intimação do presente, o levantamento dos valores relativos ao requisitório PRC179734-AL (2019.80.00.004.200484), Id. 87221107, no valor de R$ 2.531.417,92 (dois milhões, quinhentos e trinta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e e noventa e dois centavos), sendo devidos, a título de honorários contratuais, 20% desse montante, isto é, R$ 506.283,58 (quinhentos e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), valores que deverão ser pagos com as devidas atualizações, registrando-se que, como esses valores dizem respeito ao juros de mora no período entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e a data da expedição do precatório (Tema 96 do STF), não se faz necessária a elaboração de planilha de cálculo para apurar a conformidade com as teses firmadas nas sobreditas decisões (ADPF 528 e Tema 1.256 de Repercussão Geral), porquanto a integralidade do montante é constituída exclusivamente por juros moratórios; e b) DETERMINO a expedição do precatório suplementar no valor total de R$ 5.546.905,13 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinco reais e treze centavos), observado o destaque a título de honorários contratuais no percentual de 20%, no valor de R$ 1.109.381,03. (hum milhão, cento e nove mil, trezentos e oitenta e um reais e três centavos), registrando-se que, conforme Parecer Técnico acostado aos autos, o qual apontou que 37,70% (trinta e sete vírgula setenta por cento) do montante global corresponde a juros de mora, o referido destaque é integralmente suportado por tal parcela, uma vez que os juros superam o montante dos honorários contratuais, em estrita consonância com as diretrizes firmadas pelo STF.
15. Elaborada a minuta do requisitório, intimem-se as partes para manifestação acerca do seu teor no prazo de 05 (cinco) dias.
16. Ato contínuo, decorrido o prazo sem insurgência, proceda-se ao envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
17. Intimações e providências necessárias. Maceió/AL, (data da assinatura eletrônica). GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular - 4ª Vara/AL
É o relatório.
3. Razão assiste aos requerentes.
4. Isto posto, hei por bem conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, retificar à decisão exarada, Num. 87220811, passando o item "16", constar os seguintes termos: "16. Isto posto, diante do próprio reconhecimento da União Federal, não vejo óbice à liberação da verba honorária advocatícia contratual (20%) destacada dos requisitórios expedidos nos autos para fins de liberação em nome dos escritórios MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS , MEDEIROS SAMPAIO ADVOCACIA S/C LTDA e bem assim MARANHÃO, MAYA, PADILHA, DUARTE E PRATA ADVOGADOS.
Dividido da seguinte forma: MARANHÃO, MAYA, PADILHA, DUARTE E PRATA ADVOGADOS, 50% (cinquenta por cento); MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS (32,5%); MEDEIROS SAMPAIO ADVOCACIA S/C LTDA (17,5%).
5. Mantenho, no mais, a decisão embargada nos seus exatos termos, dando-se normal prosseguimento ao feito.
6. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular da 4ª Vara/AL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803885-78.2014.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 21:50 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 15:51 Maceió, 23 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803885-78.2014.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 21:50 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 15:51 Maceió, 23 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803885-78.2014.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 21:50 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 15:51 Maceió, 23 de setembro de 2025