Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803886-63.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIO LARGO, GABRIEL FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YURI DE PONTES CEZARIO - AL8609 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID RICARDO DE LUNA GOMES - AL012300-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SARAH BORBA CALADO - AL12383 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL FREITAS FRANCA - PE43769 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RIO LARGO (exequente) em face da sentença terminativa id. 161296778, que acolheu as alegações da UNIÃO FEDERAL (executada) e extinguiu o cumprimento de sentença deflagrado pelo ente municipal. Em suas razões, a municipalidade sustenta que o decisum padece de omissão, contradição e obscuridade.
2. Em síntese, o feito decorre da ação coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, ajuizada pela Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), que visava à liquidação de condenação judicial referente às parcelas pretéritas da complementação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) para o ensino fundamental, nos termos da Lei nº 9.424/96.
3. Ato contínuo, na decisão embargada, este Juízo acolheu as matérias de ordem pública suscitadas pela União e extinguiu o presente cumprimento de sentença. Naquela oportunidade, reconheceu-se a prevalência das ações individuais posteriormente ajuizadas, em razão da renúncia tácita ao título executivo formado na ação coletiva, bem como a eficácia da coisa julgada em relação aos períodos cujas pretensões já haviam sido declaradas prescritas, fundamentos que, em conjunto, impuseram a extinção do presente feito executório.
4. Irresignado, alega o embargante que a sentença incorreu em "(I) omissão sobre a existência de coisa julgada/preclusão sobre a questão posta nos autos; (II) omissão sobre a inexistência de identidade total entre as ações e consequente exclusão do art. 104, do CTN [sic, leia-se CDC]; (III) omissão sobre a inexistência do "opt out", nos termos da legislação de regência; (IV) erro de premissa fática sobre a incidência da prescrição; (V) obscuridade quanto à definição do valor da causa para fins de delimitar eventuais verbas sucumbenciais; e (VI) omissão sobre a necessidade de segmentação das faixas percentuais para fixação das verbas sucumbenciais".
5. Instado a se manifestar, a União Federal apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que o município embargante pretende utilizá-los como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
6. Os Embargos de Declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos pela parte contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
7. No que concerne às omissões ventiladas, quais sejam: "(I) omissão sobre a existência de coisa julgada/preclusão sobre a questão posta nos autos; (II) omissão sobre a inexistência de identidade total entre as ações e consequente exclusão do art. 104, do CTN [sic, leia-se CDC]; (III) omissão sobre a inexistência do "opt out", nos termos da legislação de regência", reputo que não assiste razão à parte embargante.
8. No ponto, cumpre destacar que não há que se falar em vício de omissão, porquanto este Juízo se pronunciou expressamente sobre as referidas questões na decisão embargada, expondo de forma clara os fundamentos jurídicos que embasaram o acolhimento das matérias de ordem pública suscitadas pela União. Com efeito, estes pontos restaram devidamente enfrentados no provimento jurisdicional, consubstanciando-se, a rigor, no cerne daquele decisum.
9. Ademais, no tocante ao alegado erro de premissa fática sobre a incidência da prescrição, não assiste razão ao embargante, porquanto, sob o pretexto de apontar suposto erro de premissa fática, constata-se a evidente pretensão do exequente de promover a indevida reanálise da questão.
10. Nesse contexto, cumpre ressaltar que os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são restritas, não se prestando a via aclaratória à rediscussão de matéria já analisada, nem servindo como instrumento para a reforma do julgado motivada por mero inconformismo da parte com as premissas e conclusões adotadas pelo Juízo.
11. Com efeito, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão vergastada, tentando, por meio processual inadequado, alterar o seu conteúdo, o que é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. Nesse sentido, entende o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.
2. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ. Processo: EDcl nos EDcl nos EAg 1372536 SP 2011/0312552-5. Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento: 15/05/2013. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Publicação: DJe 29/05/2013.)
12. Deveras, parte das razões dos embargos demonstra, em verdade, a insatisfação do embargante quanto ao que restou decidido na sentença. Trata-se, pois, de eventual error in judicando a ser alegado e, se for o caso, dirimido em eventual recurso interposto, haja vista que este Juízo não funciona como órgão revisor das decisões de 1ª instância.
13. Por outro lado, no que tange aos vícios apontados quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, notadamente a obscuridade na definição de sua base de cálculo e a omissão acerca da necessidade de segmentação das faixas percentuais, assiste razão ao Município embargante.
14. Compulsando os autos, verifica-se que o valor originário da execução perfazia o montante de R$ 58.142.613,19 (cinquenta e oito milhões, cento e quarenta e dois mil, seiscentos e treze reais e dezenove centavos), contudo, em decorrência da exclusão das competências compreendidas entre 05/09/2001 e 31/12/2006, após manifestação da União e concordância da municipalidade, o feito prosseguiu versando apenas sobre o montante remanescente, readequando-se a pretensão executiva ao patamar de R$ 26.750.816,58 (vinte e seis milhões, setecentos e cinquenta mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos).
15. Nesse sentido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, o proveito econômico precede o valor da causa na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. No caso vertente, extinta a demanda, o benefício patrimonial auferido pela executada não se confunde com o valor da causa (R$ 58.142.613,19), mas corresponde à exata quantia que a União foi "eximida" de pagar, qual seja, o montante remanescente de R$ 26.750.816,58 (vinte e seis milhões, setecentos e cinquenta mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos).
16. Ademais, tratando-se a parte sucumbente (Município de Rio Largo) de ente integrante da Fazenda Pública, o arbitramento da verba honorária submete-se à estrita observância do critério de faixas progressivas (escalonamento) estatuído no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
17.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO tão somente para sanar a obscuridade e a omissão relativas aos honorários sucumbenciais, determinando a retificação da sentença para que, onde se lê: "Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa", passe a constar: " Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União.
A base de cálculo será o proveito econômico (R$ 26.750.816,58), sobre a qual incidirão os percentuais mínimos de cada faixa estipulada no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicados de forma sucessiva e cumulativa, em estrita observância à determinação do § 5º do mesmo dispositivo legal", mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos.
18. Intimações e providências necessárias. Maceió/AL, (data da assinatura eletrônica). ALINE SOARES LUCENA CARNAÚBA Juíza Federal Substituta - 4ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803886-63.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIO LARGO, GABRIEL FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YURI DE PONTES CEZARIO - AL8609 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID RICARDO DE LUNA GOMES - AL012300-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SARAH BORBA CALADO - AL12383 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL FREITAS FRANCA - PE43769 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto pelo MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, em face da UNIÃO FEDERAL, decorrente da ação coletiva nº. 0011204-19.2003.4.05.8000, proposta pela Associação dos Municípios Alagoanos- AMA, visando a liquidação de condenação judicial referentes às parcelas pretéritas da aplicação do valor mínimo anual por aluno estimado para a educação fundamental (VVMA), em cumprimento à Lei n. 9.424/96.
O ente municipal busca a satisfação do crédito correspondente ao período de novembro de 1998 a agosto de 2001, pelo qual entende fazer jus ao montante de (cinquenta e oito milhões, cento e quarenta e dois mil, seiscentos e treze reais, e dezenove centavos). A União comunicou a interposição de embargos à execução nº 0804360-34.2014.4.05.8000 (id. 103098527). O feito permaneceu em tramitação por longo período, sendo objeto de sucessivas discussões envolvendo cálculos, expedição e bloqueio de precatórios, pedidos de reconsideração, destaque de honorários contratuais, depósitos judiciais e recursos interpostos perante o TRF da 5ª Região, conforme detalhadamente relatado pelo MPF na manifestação de id. 151926682.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803886-63.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIO LARGO, GABRIEL FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YURI DE PONTES CEZARIO - AL8609 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID RICARDO DE LUNA GOMES - AL012300-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SARAH BORBA CALADO - AL12383 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL FREITAS FRANCA - PE43769 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimada acerca do trânsito em julgado dos embargos à execução, que haviam suspendido o prosseguimento do feito, a União requereu o traslado de peças relativas às certidões, atos decisórios e cálculos homologados. Considerando, contudo, que o referido processo tramitou perante a 2ª Vara, incumbe à parte exequente providenciar o traslado das referidas peças para estes autos. Assim, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o aludido traslado.
Após, dê-se vista à União para, querendo, manifestar-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803886-63.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIO LARGO, GABRIEL FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YURI DE PONTES CEZARIO - AL8609 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID RICARDO DE LUNA GOMES - AL012300-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SARAH BORBA CALADO - AL12383 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL FREITAS FRANCA - PE43769 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ante os termos da certidão de id.0044962-17.2025.4.05.8000, requeiram as partes o que de direito. Após, voltem conclusos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803886-63.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIO LARGO, GABRIEL FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YURI DE PONTES CEZARIO - AL8609 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID RICARDO DE LUNA GOMES - AL012300-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SARAH BORBA CALADO - AL12383 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL FREITAS FRANCA - PE43769 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Intimação.
Sobreveio petição da União Federal (id. 103100882), por meio da qual requereu a extinção da presente execução decorrente do título coletivo formado na ação nº 0011204-19.2003.4.05.8000, ao argumento de que o Município exequente ajuizou ações individuais com o mesmo objeto, circunstância que afastaria os efeitos da coisa julgada coletiva, nos termos do art. 104 do CDC. Sustentou a executada que o ente municipal, ao optar pelo ajuizamento das demandas individuais sem requerer a suspensão destas, exerceu verdadeira opção de saída ("opt out"), afastando-se dos efeitos da coisa julgada coletiva.
Requereu, in verbis: "Ante o exposto, requer a UNIÃO a extinção da presente execução decorrente do título coletivo formado na demanda ajuizada pela AMA (0011204-19.2003.4.05.8000), tendo em vista as questões de ordem pública arguidas acima. Roga ainda pelo bloqueio dos valores já disponíveis para pagamento e, na hipótese de já terem sido levantados, pede, desde já, que sejam devolvidos nos próprios autos, conforme arts. 302 e 776 do CPC.
Também requer que não ocorra nenhuma liberação de valores em virtude da ausência de trânsito em julgado dos embargos à execução e das questões aqui levantada". O Município exequente impugnou as alegações da União (id. 103101708). Despacho de id. 103100932 determinou a intimação do MPF para oferecimento de parecer. Prosseguindo, o órgão ministerial apresentou parecer sob o id. 103101128, opinando pela extinção do presente cumprimento de sentença e o cancelamento dos requisitórios, porventura, expedidos; e a devolução dos valores recebidos nos próprios autos, em caso destes já terem sido levantados pela parte exequente.
O município de Rio Largo, por meio da petição de id. 103102101, reiterou o teor da petição anterior já apresentada pelo ente, no sentido de indeferir todos os pleitos realizados pela União Federal e reforçados pelo MPF, e requereu deferimento dos pleitos municipais contidos na petição de id. 4058000.16825717. Ato contínuo, decisão de id. 103102200 determinou a manutenção do sobrestamento dos autos até decisão final dos embargos à execução nº. 0804360-34.2014.4.05.8000.
Inconformado, o município de Rio Largo opôs embargos de declaração (id. 107264619). O Ministério Público Federal impugnou os embargos opostos no id. 121703541, e a União no id. 122727229. Em seguida, foi proferida Decisão de id. 124176680, negando provimento aos embargos de declaração de id.107264619, opostos pelo município de Rio Largo. Ante o trânsito em julgado dos embargos à execução nº. 0804360-34.2014.4.05.8000, foi proferido o Despacho de id.140252173, intimando as partes para requererem o que entender de direito.
A parte exequente, através da petição de id. 141516045, requereu apreciação das questões que estão pendentes de apreciação meritória, relativas à definição e divisão dos honorários advocatícios, e ao incidente suscitado pela União. A União reiterou o pedido de apreciação das questões de ordem pública arguidas na petição de id. 103100882 e anexos (id. 142991045). Foi proferido despacho de id. 143117139, determinando que a parte exequente realizasse o traslado das peças dos embargos à execução nº. 0804360-34.2014.4.05.8000 relativas às certidões, atos decisórios e cálculos homologados.
As peças dos embargos à execução nº. 0804360-34.2014.4.05.8000 foram juntadas aos autos (146339431, 146339433 e 146339435). A União, mais uma vez, reiterou as questões de ordem pública arguidas na petição de id. 103100882 e anexos que restam ser apreciadas por este Juízo (id. 149626574). Despacho de id.150674448 determinou a intimação do Ministério Público Federal (MPF), na qualidade de fiscal da lei, para que se manifestasse acerca do pleito de liberação de recursos do FUNDEF requerido pelo Município.
Em sua manifestação (id. 151926682), o MPF reiterou os termos do parecer lançado sob o id. 103101128, requerendo a apreciação das questões de ordem pública suscitadas pela União na petição de id. 103100882 e anexos, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença, o cancelamento dos requisitórios eventualmente expedidos e a devolução de valores porventura já levantados pela parte exequente nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. Breve relato.
Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que as questões suscitadas pela União Federal constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo juízo, razão pela qual não há que se falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada formada nos embargos à execução. O e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região é firme nesse sentido, assentando que a fase de execução é o momento em que se analisa quem efetivamente faz jus ao título coletivo e em que termos, e que nada impede que, nessa fase, seja analisada a impossibilidade de o município exercer pretensão executória com base em ambos os títulos.
Nesse sentido: "Registre-se que não há falar em coisa julgada no que tange à possibilidade de manutenção concomitante de uma ação coletiva, onde a associação teria substituído o município, e de outra ação individual, por ele manejada, de modo que nada impede que, agora, em fase de cumprimento de sentença, seja analisada a impossibilidade de o município exercer pretensão executória com base em ambos os títulos." (TRF5, AG 0001148-59.2026.4.05.0000, 2ª Turma, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, jul. 28/04/2026). Compulsando os autos, verifica-se que o Município exequente pretende executar, na presente demanda, o título coletivo formado na ação nº 0011204-19.2003.4.05.8000, ajuizada pela AMA, referente ao pagamento das diferenças de complementação do FUNDEF decorrentes da fixação a menor do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA pela União. Ocorre que o ente municipal também ajuizou ações individuais com o mesmo objeto, notadamente os processos nº 0006097-86.2006.4.05.8000 e nº 0028213-55.2008.4.01.3400, buscando igualmente o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças de complementação do FUNDEF em razão da subestimação do VMAA pela União nos exercícios financeiros correspondentes.
Assiste razão à União quando afirma que não é possível ao exequente aproveitar simultaneamente os efeitos do título coletivo e das ações individuais por ele posteriormente ajuizadas. Anote-se que a ação coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000 foi distribuída em 03 de novembro de 2003. Enquanto a ação individual nº 0006097-86.2006.4.05.8000 foi ajuizada pelo Município de Rio Largo em 05 de setembro de 2006, portanto quase três anos após o ajuizamento da ação coletiva.
A ação individual nº 0028213-55.2008.4.01.3400, por sua vez, foi proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal em setembro de 2008, igualmente posterior à ação coletiva O direito objeto da condenação judicial há de ser executado com base em apenas um título judicial, não sendo admissível que o ente municipal, após optar pelo ajuizamento de demandas individuais, continue a se beneficiar da eficácia subjetiva da ação coletiva.
HÁ de se ressaltar ser irrelevante a alegação de inexistência de duplicidade de pagamentos ou mesmo de eventual distinção entre os períodos executados, uma vez que a controvérsia central reside na impossibilidade de coexistência da pretensão executória fundada simultaneamente em título coletivo e em títulos individuais relacionados ao mesmo direito material O TRF5 é expresso nesse sentido, tendo assentado que a discussão sobre a diferença entre os períodos cobrados é irrelevante, pois a parte sequer tem título executivo coletivo em seu favor (AI nº 08131824320204050000, rel.
Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 28/09/2021), e que a extinção da execução coletiva se aplica ainda que se perseguisse período diverso do abarcado na ação individual (AI nº 0001148-59.2026.4.05.0000). No caso dos autos, a ação coletiva precedia as ações individuais. Ao optar por ajuizar demanda individual após a distribuição da ação coletiva, cujo ajuizamento e acompanhamento eram de pleno conhecimento do exequente, haja vista que o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, que representa o Município na presente execução, acompanhou a ação coletiva da AMA desde o seu ajuizamento, conforme o próprio exequente reconheceu nos autos, o Município optou pelo exercício de pretensão individual, excluindo-se voluntariamente dos efeitos da coisa julgada coletiva.
No mesmo sentido, recentemente decidiu a 2ª Turma do TRF5: "Procede a alegação da executada, ora agravante. É que a possibilidade de concomitância entre ações coletivas e individuais, sem que isso implique em haver litispendência, conduz a ideia de primazia desta sobre aquela e de sujeição do demandante da ação individual a sua própria sorte. (...) A opção por demandar individualmente, retira o sujeito de direito do âmbito de atuação daquel'outra coletiva, porque, por si, dela pôs-se fora, daí que não figura dentre os beneficiários do título executivo judicial nesta formado." (TRF5, AG 0001148-59.2026.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento em 28/04/2026). No referido precedente, consignou-se ainda que a discussão pode ser apreciada em sede de cumprimento de sentença: "É que a fase de execução, quando se trata de uma ação coletiva, é o primeiro momento em que se analisa quem efetivamente faz jus ao título e em que termos." (TRF5, AG 0001148-59.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento em 28/04/2026).
Ademais, o período que o Município ora pretende executar na ação coletiva (novembro de 1998 a agosto de 2001) corresponde ao período reconhecido como prescrito na Ação Individual nº 0006097-86.2006.4.05.8000, distribuída em 05/09/2006. Em razão da prescrição quinquenal, foram reconhecidas como prescritas todas as parcelas anteriores a 05/09/2001, o que abrange a integralidade do período ora executado.
Tal reconhecimento transitou em julgado, formando coisa julgada sobre a questão. O que se observa na presente execução é a tentativa do Município de valer-se da ação coletiva para recuperar o período que prescreveu em sua própria ação individual, na tentativa de ter o melhor dos dois mundos, cobrando em uma demanda o que foi declarado prescrito na outra. Esse proceder não pode ser tolerado. Não é outro o entendimento do TRF5: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. VERBAS QUE FORAM OBJETO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO. PRECATÓRIO EXPEDIDO. NOVA EXECUÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR EXECUTADO E NÃO PAGO. MONTANTE BASTANTE ELEVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS MOLDES DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. PERCENTUAIS MÍNIMOS DENTRE AQUELES PREVISTOS NA ESCALA GRADATIVA DO § 3º, DO ART. 85, DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. (...)
8. No presente caso, a situação se agrava porque o Município pretende receber, por meio do presente cumprimento de sentença de ação coletiva, valores que foram declarados prescritos no cumprimento de sentença de ação individual já finalizado e pago.
9. Ainda, como o Município autor não pediu a suspensão ou desistência da ação individual, ajuizada anteriormente à coletiva, conforme preconiza o art. 104, do CDC, tendo se beneficiado do título ali formado por meio do pagamento de precatório expedido em seu favor, não pode, agora, favorecer-se do título judicial formado na ação coletiva, mesmo que fosse para receber valores não abrangidos por aquela ação.
Pela redação do art. 104, do CPC, este se aplica às situações em que o ajuizamento da ação coletiva ocorre no curso da ação individual. Assim, com a ação individual em andamento e proposta ação coletiva, cabe ao titular daquela requerer a suspensão de sua demanda individual ou mesmo a sua desistência para aproveitar os efeitos da sentença proferida no feito coletivo. Não o fazendo, não poderá se utilizar da coisa julgada formada na ação coletiva.
10. Ademais, "A Terceira Turma deste Regional decidiu que, mesmo diante da 'inexistência de conhecimento do manejo da referida Ação Coletiva, a impedir manifestação sobre a suspensão da Ação Individual, tal fato não mais socorreria ao Demandante, porquanto tal pleito deveria ter sido deduzido antes do trânsito em julgado do feito cognitivo individual, hipótese não configurada'. (PROCESSO: 08138435120204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2021)". (Processo: 08025716020224050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 10/11/2022).
11. No caso, não houve esse pedido de suspensão ou desistência na ação individual e o autor se beneficiou com o pagamento do precatório expedido naquela demanda.
12. O que se percebe é que o Município pretende receber, por meio do presente cumprimento individual de sentença coletiva, crédito que foi considerado prescrito no cumprimento de sentença individual em comento, na tentativa de ter o melhor dos dois mundos.
13. Ora, se ele entendeu pela continuidade da execução da demanda individual, inclusive com a expedição do correspondente precatório em seu favor, não pode pretender prosseguir com o presente cumprimento de sentença referente a diferenças do FUNDEF da ação coletiva e que já foram consideradas prescritas na ação individual.
14. Precedentes deste Tribunal sobre o tema: 012927120174058000, Apelação Cível, Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 12/09/2023; e 08033338120174058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 17/08/2021.
15. Consoante esclarecido em precedente desta e. Terceira Turma em situação análoga à presente; "(...) O cumprimento da obrigação na forma como proposta representaria a possibilidade de o exequente/agravado obter o máximo de proveito das sentenças individual e coletiva, cobrando em um feito as diferenças que no outro foram reconhecidas como prescritas. (...)". (Processo: 08123608320204058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 06/05/2021). (AC nº 08025733320154058000, rel.
Des. Fed. Luiz Bispo da Silva Neto, 3ª Turma, j. 04/04/2024). Grifos nossos. Assim, diante da prevalência das ações individuais (em tácita renúncia ao título formado na ação coletiva que ora se executa), bem como diante da força da coisa julgada dos períodos já declarados prescritos, impõe-se a extinção da presente demanda. Em face do exposto, ACOLHO as alegações da União Federal e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, incisos IV e V, § 3º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO, ainda, o cancelamento dos requisitórios porventura expedidos e, na hipótese de já terem sido levantados quaisquer valores, determino sua devolução, nos termos dos arts. 302 e 776 do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimações e providências necessárias. Ao silêncio, arquivem-se os autos. Maceió, data da assinatura eletrônica GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803886-63.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIO LARGO, GABRIEL FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YURI DE PONTES CEZARIO - AL8609 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID RICARDO DE LUNA GOMES - AL012300-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SARAH BORBA CALADO - AL12383 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL FREITAS FRANCA - PE43769 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ante os termos da certidão de id.0044962-17.2025.4.05.8000, requeiram as partes o que de direito. Após, voltem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803886-63.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIO LARGO, GABRIEL FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YURI DE PONTES CEZARIO - AL8609 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID RICARDO DE LUNA GOMES - AL012300-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SARAH BORBA CALADO - AL12383 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL FREITAS FRANCA - PE43769 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Intimação.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803886-63.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIO LARGO, GABRIEL FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YURI DE PONTES CEZARIO - AL8609 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVID RICARDO DE LUNA GOMES - AL012300-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SARAH BORBA CALADO - AL12383 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL FREITAS FRANCA - PE43769 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Intimação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803886-63.2014.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 23:34 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 13:56 Maceió, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803886-63.2014.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 23:34 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 13:56 Maceió, 24 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 23:34 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 13:56 Maceió, 24 de setembro de 2025