Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803886-93.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: MESSIAS FILHO FRANCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LAENA GOMES DO NASCIMENTO - CE42159-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA RESOLUTIVA (PPMRES). RESTRIÇÃO FUNDADA EM MANUAL INTERNO DO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA PROPOSITURA DO WRIT.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança para determinar ao INSS o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cessado após o segurado formular tempestivamente pedido administrativo de prorrogação, rejeitado sob o fundamento de que o benefício havia sido concedido na modalidade Perícia Médica Resolutiva (PPMRES), mantendo-se o benefício até a realização de perícia administrativa e reconhecendo-se o direito ao pagamento das parcelas vencidas entre a cessação indevida e o efetivo restabelecimento.
2. A Lei nº 8.213/1991 e o Regulamento da Previdência Social não distinguem modalidades de concessão do benefício para restringir o direito à prorrogação quando persistir a incapacidade laborativa.
3. Manual administrativo interno não possui força normativa para restringir direito assegurado em lei, em observância ao princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública.
4. O segurado que formula tempestivamente pedido de prorrogação faz jus à apreciação administrativa mediante perícia médica antes da cessação definitiva do benefício.
5. A indicação, na própria carta de concessão, da possibilidade de requerer a prorrogação gera legítima expectativa, sendo incompatível com a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e a vedação ao comportamento contraditório a posterior recusa do processamento do requerimento com fundamento exclusivamente infralegal.
6. A manutenção do benefício até a realização da perícia administrativa preserva a continuidade da proteção previdenciária, evita a interrupção indevida de verba alimentar e não implica substituição da atividade técnico-pericial atribuída à Administração.
7. É firme a orientação consolidada nas Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança e de que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à sua impetração, os quais devem ser postulados pela via administrativa ou mediante ação própria.
8. No âmbito destes autos são exigíveis apenas as parcelas vencidas a partir da data do ajuizamento do writ até a efetiva implantação ou restabelecimento do benefício.
9. A adequação pode ser realizada de ofício no julgamento da remessa necessária, porquanto a matéria foi devolvida à apreciação desta Corte e a limitação da condenação favorece exclusivamente a Fazenda Pública, não incidindo, nessa hipótese, o óbice da Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa necessária parcialmente provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803886-93.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: MESSIAS FILHO FRANCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LAENA GOMES DO NASCIMENTO - CE42159-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal na Seção Judiciária de Sobral/CE em mandado de segurança impetrado por MESSIAS FILHO FRANCO DOS SANTOS em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Sobral/CE, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária n° 552.664.886-5, em razão da alegada ilegalidade da cessação do benefício previdenciário, tendo em vista ter sido impedido de formular pedido de prorrogação.
Consta dos autos que a autoridade impetrada sustentou que o benefício havia sido concedido mediante modalidade denominada Perícia Médica Resolutiva (PPMRES), circunstância que, segundo orientação constante do Manual do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, impediria a formulação de pedido de prorrogação. Em sede liminar, o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e determinou o restabelecimento do benefício até a realização de perícia médica destinada à apreciação do pedido de prorrogação formulado pelo segurado.
Posteriormente, ao proferir sentença, confirmou integralmente a medida liminar anteriormente deferida, concedendo a segurança para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício até a conclusão da perícia administrativa, bem como condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas entre a cessação indevida e o efetivo restabelecimento, mediante requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado.
Não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes. Em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, os autos ascenderam a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803886-93.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: MESSIAS FILHO FRANCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LAENA GOMES DO NASCIMENTO - CE42159-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da remessa necessária. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à verificação da legalidade da sentença concessiva da segurança, por meio da qual foi determinado ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária até a realização de perícia administrativa destinada à apreciação do pedido de prorrogação tempestivamente formulado pelo segurado.
Não há insurgência recursal das partes, incumbindo a esta Corte proceder ao reexame obrigatório da sentença, nos limites estabelecidos pelo art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, o benefício por incapacidade temporária possui natureza substitutiva da remuneração do trabalhador impossibilitado de exercer atividade laborativa, encontrando disciplina nos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
O sistema previdenciário brasileiro prestigia a continuidade da proteção social enquanto persistir a incapacidade laboral, sendo certo que a cessação do benefício depende de procedimento administrativo regularmente instaurado, observado o devido processo legal administrativo e assegurada a realização de avaliação médico-pericial apta a constatar a recuperação da capacidade laborativa do segurado. No caso concreto, verifica-se que o impetrante formulou tempestivamente pedido de prorrogação do benefício antes da data programada para sua cessação.
A própria sentença consignou que tal circunstância restou documentalmente comprovada e que a carta de concessão do benefício expressamente informava ao segurado a possibilidade de requerer sua prorrogação caso permanecesse incapaz para o trabalho. Entretanto, o INSS recusou o processamento do pedido sob o fundamento de que o benefício havia sido concedido na modalidade denominada Perícia Médica Resolutiva (PPMRES), hipótese em que, conforme orientação prevista em manual interno do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, não seria cabível pedido de prorrogação.
Tal fundamento, contudo, não encontra respaldo na legislação previdenciária. É princípio elementar do Direito Administrativo que atos normativos infralegais, especialmente manuais administrativos destinados exclusivamente à padronização de procedimentos internos, não podem restringir direitos assegurados em lei, tampouco criar limitações não previstas pelo legislador. A Lei nº 8.213/1991 não estabelece qualquer distinção entre modalidades de concessão do benefício por incapacidade para fins de exercício do direito à prorrogação quando persistirem as condições incapacitantes.
Do mesmo modo, o Regulamento da Previdência Social tampouco contempla restrição semelhante. Assim, eventual disciplina constante de manual operacional interno não possui força normativa suficiente para afastar direito conferido diretamente pela legislação previdenciária. A Administração Pública está integralmente submetida ao princípio da legalidade estrita (art. 37 da Constituição Federal), não lhe sendo permitido restringir direitos por intermédio de atos infralegais desacompanhados de fundamento legal.
Na hipótese dos autos, observa-se ainda que a própria Administração criou legítima expectativa no segurado ao consignar expressamente, na carta de concessão do benefício, a possibilidade de formulação de pedido de prorrogação caso persistisse a incapacidade laborativa. Revela-se incompatível com os postulados da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que, posteriormente, a autarquia negue o processamento do requerimento sob fundamento exclusivamente extraído de orientação administrativa interna.
Sobre a matéria, já se manifestou a Primeira Turma deste Regional, consoante precedente a seguir ementado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. REMESSA NÃO PROVIDA.
1. O cerne da questão diz respeito ao lapso temporal estabelecido em lei, para designação de perícia médica, que foi ultrapassado.
2. Hipótese em que o segurado requereu a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, contudo, não foi disponibilizada, no Sistema, a prorrogação e o benefício foi cessado sem que fosse oportunizado o direito de realização de nova perícia.
3. Segundo consta nos autos, "não fora oportunizada a possibilidade para a prorrogação do benefício, uma vez que, no sistema do MEU INSS apresentou a informação: "Operação incluir Solicitação de Prorrogação não permitida. Motivo: O último requerimento deferido no SABI foi um PMRES. A sigla PMRES - Pedido de Perícia Médica Resolutiva, sendo assim, esta Procuradora signatária se prontificou junto a agência do INSS para resolver o óbice existente, em resposta, fora informada que o sistema não possibilitou a prorrogação.
É neste sentindo Vossa Excelência que, o direito líquido e certo no que tange a prorrogação do benefício não fora oportunizado ao Impetrante, sendo assim maculando um direito constitucional sendo este, o acesso ao benefício auxílio por incapacidade temporária".
4. Embora o INSS, após a decisão da liminar, tenha informado o restabelecimento do benefício e fixado a data do dia 25/09/2025, para a realização de nova perícia médica, constata-se a extrapolação do prazo legal, tendo em vista que a cessação se deu em 02/08/2024, sem oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação.
5. O direito à prorrogação do benefício antes de sua cessação está assegurado na INS 77/2015 (art. 304, § 2º, I), que assim dispõe: § 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP.
6. Deste modo, verifica-se que o direito de prorrogação antes da cessação do benefício é garantido ao segurado, para que este demonstre a sua real condição, não podendo o INSS cancelar o benefício, sem lhe oportunizar o exercício do seu direito.
7. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 08061856120244058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/07/2025) Também não merece reparo a determinação de manutenção do benefício até a realização da perícia administrativa. Tal providência prestigia a finalidade constitucional da Previdência Social, evita descontinuidade indevida de verba alimentar e preserva a competência administrativa para avaliação da persistência ou não da incapacidade laborativa, inexistindo substituição do Poder Judiciário ao perito da Administração, mas apenas garantia de que o procedimento administrativo seja regularmente concluído antes da cessação definitiva da proteção previdenciária.
Cumpre, contudo, promover ajuste no tocante aos efeitos financeiros da concessão da segurança. Embora a sentença tenha condenado o INSS ao pagamento, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), das parcelas compreendidas entre a data da cessação do benefício e a data de seu restabelecimento, tal condenação não pode subsistir em sua integralidade. É firme a orientação consolidada nas Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança e de que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à sua impetração, os quais devem ser postulados pela via administrativa ou mediante ação própria.
Assim, no âmbito destes autos, são exigíveis apenas as parcelas vencidas a partir da data do ajuizamento do writ até a efetiva implantação ou restabelecimento do benefício.
Registre-se, por fim, que a adequação ora promovida pode ser realizada de ofício no julgamento da remessa necessária, porquanto a matéria foi devolvida à apreciação desta Corte e a limitação da condenação favorece exclusivamente a Fazenda Pública, não incidindo, nessa hipótese, o óbice da Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que no âmbito desse processo são exigíveis apenas as parcelas vencidas a partir do ajuizamento do writ até a efetiva implantação ou restabelecimento do benefício, sem prejuízo da via cabível para as parcelas anteriores. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803886-93.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: MESSIAS FILHO FRANCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LAENA GOMES DO NASCIMENTO - CE42159-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 28 de julho de 2026. Desembargador Federal CLAUDIO KITNER (Em auxílio) Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803886-93.2024.4.05.8103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MESSIAS FILHO FRANCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAENA GOMES DO NASCIMENTO - CE42159-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Extraordinária (Processos do Mutirão - Desembargador Cláudio Kitner), designada para o dia 28/07/2026, às 09:00, na sala Sala Norte -02º Andar. 9 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803886-93.2024.4.05.8103 IMPETRANTE: MESSIAS FILHO FRANCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAENA GOMES DO NASCIMENTO - CE42159 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM SOBRAL/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MESSIAS FILHO FRANCO DOS SANTOS, em desfavor de ato coator de responsabilidade do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE, consistente na cessação indevida de seu benefício previdenciário por incapacidade temporária, uma vez que solicitou, tempestivamente, sua prorrogação. Informações da autoridade impetrada aduzindo, em suma, que o benefício foi cessado, pois o requerimento SABI 212516707 é do tipo PPMRES - Perícia Médica Resolutiva.
Por todo exposto, não caberia mais pedido de prorrogação para o NB 552.664.886-5 da parte impetrante. Decisão deferiu a medida liminar propugnada. Ao longo do trâmite processual, foram necessárias várias diligências para efetivação da decisão judicial. Instado a se manifestar, o MPF informou a não intervenção. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que, por ocasião da apreciação do pedido liminar formulado pela parte impetrante, já foi devidamente apreciado o mérito da presente demanda, motivo pelo qual convém transcrever os fundamentos ali invocados como razões de decidir: "Com efeito, o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, reclama o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante juntou documentação comprobatória do requerimento de prorrogação do benefício, antes da data de cessação. No entanto, a autarquia informou que o requerimento, por ser do tipo PPMRES - Perícia Médica Resolutiva, não admitiria pedido de prorrogação, com base no atual Manual da versão 13.00.00 do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803886-93.2024.4.05.8103 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 17:35 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 09:45 Sobral, 9 de setembro de 2025
Ocorre que tal argumento do INSS, com base em mero manual, revela-se ilegal, pois incompatível com a Lei n. 8.213/91, que não estabeleceu qualquer limitação de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade nesses casos, sendo essa situação também incompatível com o regulamento da Previdência. Destaque-se, por oportuno, que a carta de concessão do benefício, acostada em id. 4058103.34707561, previa, expressamente, a possibilidade de o impetrante solicitar a prorrogação, caso permanecesse incapaz para o trabalho.
Desta feita, o INSS não apresentou qualquer justificativa legal para o indeferimento do pedido de prorrogação em questão, razão pela qual, à vista do acervo probatório adunado aos autos, vislumbro a probabilidade do direito invocado na exordial. O perigo da demora reside no caráter alimentar do benefício em questão, suficiente para justificar a urgência da demanda. Demais disso, deverá o benefício ser reativado até a realização da perícia médica necessária à análise do pedido de prorrogação.
À luz do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o INSS proceda, no prazo de 10 dias, ao restabelecimento do benefício titularizado pela parte impetrante até a realização da perícia médica necessária à análise do pedido de prorrogação, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento da presente decisão." Por fim, considerando que pende discussão acerca de eventuais valores devidos em momento anterior ao restabelecimento do benefício, urge destacar que os mesmos deverão ser objeto, em caso de confirmação da sentença, de pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), após o trânsito em julgado.
Desse modo, considerando que o pedido principal consiste na confirmação dos efeitos da liminar concedida, a concessão da segurança é a medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a decisão que determinou ao INSS que procedesse ao restabelecimento do benefício titularizado pela parte impetrante até a realização da perícia médica necessária à análise do pedido de prorrogação. Sem custas processuais. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Condeno o INSS ao pagamento, após o trânsito em julgado, por RPV, das parcelas que deixaram de ser adimplidas, compreendidas entre a data da cessação e a data do restabelecimento.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE