Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803889-84.2025.4.05.8500 AUTOR: RONALDO EVANGELISTA MARTINS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 INTIMAÇÃO Do Identificador: 107393363 (...) Se nas respostas houver alegação de preliminares ou com elas forem juntados documentos novos, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. (...)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803889-84.2025.4.05.8500 AUTOR: RONALDO EVANGELISTA MARTINS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de ação ajuizada por RONALDO EVANGELISTA MARTINS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando, em sede de tutela de urgência: c) a concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte contrária reserve a respectiva vaga em relação ao cargo para o qual ele já foi aprovado (1º lugar PPP), de modo a inclui-lo na LISTA FINAL DE COTISTAS APROVADOS após a heteroidentificação e oportunizando a sua posse e exercício da função, se por outro motivo não for excluído; d) subsidiariamente, caso não seja deferida a tutela provisória anterior, que seja determinado que o CEBRASPE e ANM se abstenham, até o fim da presente demanda, de convocar outros candidatos cotistas classificados em posição inferior ao autor para assumir a vaga a que ele tem direito; Como suporte fático do seu pleito, aduz o seguinte: O Autor foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº
1 - ANM, de 21 de novembro de 2024, promovido pela Agência Nacional de Mineração (ANM), concorrendo às vagas reservadas às pessoas negras (pretas, pardas e indígenas), conforme autodeclaração como pessoa parda. Concorreu para o cargo nº
20 - Analista Especialista em Recursos Minerais - Especialidade: Geologia/SE e findou aprovado em 1º lugar, como candidato cotista (PPP). Contudo, apesar de regularmente inscrito na condição de cotista e ter sido aprovado no certame, ele teve indeferida a sua reserva de vaga pela comissão de heteroidentificação, sob a alegação de que não apresentaria traços fenotípicos compatíveis com a população afrodescendente.
Ocorre que há diversas provas em sentido contrário. Inclusive, o demandante ingressou na UFS sob o critério de cotas raciais. Ademais, há laudos médico e antropológico comprovando que se trata de pessoa com claros traços negroides, os quais o enquadram como pessoa parda que faz jus à política de cotas. Desse modo, a decisão do CEBRASPE de rejeitar a vaga do autor como cotista, entendendo que ele não faz jus a tal política afirmativa, contraria flagrantemente as comprovações de sua realidade racial, de modo que o ato administrativo que importou em sua exclusão como concorrente cotista deva ser URGENTEMENTE revisto, a fim de que o Judiciário possa assegurar o direito autoral de ter acesso ao cargo público para o qual foi aprovado com base na política de cotas.
A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 15.142/2025 e do Edital n.
1 - ANM, de 21/11/2024, colacionando, ainda, julgados que reputa favoráveis a sua tese. Ao final, requer "sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na presente demanda, confirmando-se a tutela de urgência eventualmente deferida, determinando-se a ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU PELO NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO COTISTA e, por consequência, impediu o seu prosseguimento no concurso, bem como, subsidiariamente, em havendo dúvida razoável sobre seu fenótipo, requer a prevalência da autodeclaração autoral; determinando-se, em definitivo, a sua inclusão na lista de cotistas aprovados e oportunizando a sua posse e exercício, se por outro motivo não for excluído do certame".
Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial junta documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, id. 84920444, tal providência é atendida pelo demandante, id. 84920465, que retifica o valor da causa e formula seus pedidos da seguinte forma: Em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM): a) Que reserve a respectiva vaga em relação ao cargo para o qual o autor foi aprovado (1º lugar PPP), de modo a inclui-lo na LISTA FINAL DE COTISTAS APROVADOS e oportunizando a sua posse e exercício da função, se por outro motivo não for excluído; b) Que reserve a referida vaga para o curso de formação - já em andamento - conforme noticiado no site do CEBRASPE[1], de modo a assegurar uma vaga nas demais etapas do certame, garantido ao autor o direito de ser nomeado e empossado como candidato cotista, quando de sua convocação; c) Que a ANM se abstenha, até o fim da presente demanda, de convocar, nomear e empossar outros candidatos cotistas classificados em posição inferior ao autor para assumir a vaga a que ele tem direito, dada a litigiosidade da vaga.
Em face do CEBRASPE: a) Que seja decreta a ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU PELO NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO COTISTA, de modo a afastar a heteroidentificação ocorrida, diante da manifesta ilegalidade, comprovada judicialmente pelo acervo documental patrocinador da condição autoral de pessoa parda; b) Que o CEBRASPE o INCLUA NA LISTA FINAL DE COTISTAS APROVADOS, convocando-o para as demais etapas do concurso, de modo a oportunizar a sua posse e exercício da função, se por outro motivo não for excluído.
2. Fundamentação. 2.1. Da competência da Justiça Federal. O CEBRASPE organiza o concurso da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, autarquia federal, para provimento de cargos de Analista Especialista em Recursos Minerais - Especialidade: Geologia/SE, cujo resultado é impugnado. Assim, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário e tendo em vista a necessária participação da ANM neste feito, firmo a competência desta 2ª Vara. 2.2.
Da tutela de urgência. O autor narra na inicial que se inscreveu em concurso público da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, instituído pelo Edital n.
1 - ANM, de 21 de novembro de 2024 e lhe foi negado o direito de reserva de vaga pela comissão de heteroidentificação, sob a alegação de não apresentar fenótipo compatível a pessoa parda. As garantias constitucionais, advindas com a Carta de 1988, prescrevem o desenvolvimento de políticas públicas com a finalidade de diminuir desigualdades provenientes de discriminação ou hipossuficiência física ou econômica, concedendo vantagens compensatórias de tais situações.
Tais diferenciações de tratamento, como políticas protecionistas de indígenas, negros, mulheres ou deficientes físicos, promovem a concretização da finalidade constitucional de diminuição das desigualdades sociais, sendo necessário que se verifique, caso a caso, se os critérios utilizados nestas diferenciações são proporcionais, justificáveis e razoáveis. Nesse contexto, a Lei n. 12.990/2014 assim prescreve em seu art. 2º: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Saliento, nesse passo, que o procedimento de heteroidentificação é admitido pelo STF no julgamento da ADPF n. 186, como mecanismo a ser empregado conjuntamente com a autoidentificação: Em outras palavras, tratando-se da utilização do critério étnico-racial para o ingresso no ensino superior, é preciso analisar ainda se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão em conformidade com a ordem constitucional.
Como se sabe, nesse processo de seleção, têm-se utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros). Não subsiste dúvida quanto à constitucionalidade da utilização de mecanismos de heteroidentificação, ao lado da autodeclaração. De sua parte, o edital de regência do certame em análise estabelece, id. 84920566: (...) 5.2.1.3 Considera-se pessoa negra a pessoa que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e que possuir traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda. (...) 5.2.1.7 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 5.2.1.8 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. (...) 5.2.5 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.5.1 Nos termos do art. 15 da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, serão convocados para o procedimento de heteroidentificação, antes da convocação para avaliação de títulos, todos os candidatos que, no período de solicitação de inscrição, se autodeclararam negros e que foram aprovados na prova discursiva. 5.2.5.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. (...) 5.2.5.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.2.5.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. (...) 5.2.5.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.5.5 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. (...) 5.2.6.1 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. (...) 16.1 A inscrição do candidato implicará o cumprimento e a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados. (grifos nossos) Eis a importância das diretrizes firmadas no edital do certame, com o fito de averiguar, caso a caso, o enquadramento do candidato ao permissivo legal, não se vislumbrando, a priori, qualquer ilegalidade em seus critérios.
Admitir o contrário poderia, inclusive, de forma simplista e perniciosa, desmerecer o instituto cuja premissa maior é diminuir desigualdades históricas. A controvérsia cinge-se a apurar se o demandante se enquadra, ou não, nos requisitos legais para a concorrência às vagas disponibilizadas a candidatos pardos, na forma acima instituída. Tal debate enseja, pela sua própria natureza, um enfrentamento mais alicerçado a se descortinar com o contraditório, não sendo viável, neste momento processual, a sua inclusão imediata na lista de vagas destinadas à população negra (pretos e pardos), tampouco a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, o qual goza de presunção de legitimidade.
Demais disso, o autor não junta cópia integral do processo administrativo, o que impossibilita a análise da decisão proferida pela comissão, especialmente no tocante à sua fundamentação completa e aos critérios adotados. Neste momento de cognição não exauriente o direito não se mostra hábil a ensejar a concessão da tutela de urgência postulada, sendo aconselhável a instrução do feito, quando será dada a oportunidade às partes para a produção de outras provas.
Mais prudente, portanto, a abertura de oportunidade à manifestação das demandadas, a fim de que o panorama factual seja melhor delineado, quando, então, por ocasião da sentença, poderá este Juízo se manifestar de maneira mais efetiva, inclusive e se for o caso, para rever o posicionamento ora externado. Assim, não verificada a aparência do bom direito, desnecessária a análise do periculum in mora.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Retifique-se o valor da causa para o indicado na petição de id. 84920465, a saber: a R$ 153.940,56 (centro e cinquenta três mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta seis centavos) . O autor manifesta expressamente seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, id. 84920601. Por seu turno, a Procuradoria da União em Sergipe, mediante ofício encaminhado a este Juízo, informa não deter qualquer tipo de autorização hábil a permitir a realização de acordos judiciais, conforme determinação oriunda da Procuradoria-Geral da União contida na Circular PGU-2015/018, haja vista a ausência de regulamento indicando o escalonamento de valores de alçada como previsto na Lei n. 9.469/1997, com a redação dada pela Lei n. 13.140/2015.
Assim, no caso, incide o disposto no art. 334, § 4º, inc. I, do CPC, pelo que determino a citação das requeridas para que apresentem resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado em dobro, no caso do ente de direito público), sob pena de revelia. Se nas respostas houver alegação de preliminares ou com elas forem juntados documentos novos, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.