Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803890-87.2025.4.05.8300
APELANTE: EDUARDO ALEIXO MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: YGOR WERNER DE OLIVEIRA - PE63461
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIAGNÓSTICO SUPERVENIENTE DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INSCRIÇÃO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PcD) APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO RESPECTIVO CONSTANTE EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/PE, que julgou improcedente a pretensão da parte autora em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO- ANM, por meio da qual objetivava que as demandadas retificassem sua inscrição no Concurso Público para os cargos de Analista Administrativo e de Especialista em Recursos Minerais, a fim de concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD).
2. A controvérsia judicial refere-se à possibilidade de alteração da modalidade de concorrência às vagas ofertadas no Concurso Público regido pelo EDITAL Nº
1 - ANM, após encerrado o prazo de inscrição, a fim de que o autor concorra às vagas destinadas as Pessoas com Deficiência (PcD), com base em diagnóstico tardio de condição preexistente - Transtorno do Espectro Autista/TEA.
3. Os concursos públicos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, destinam-se a assegurar o princípio da isonomia e garantir que o acesso aos cargos públicos seja realizado de forma justa, impessoal e transparente. O edital é o instrumento que regula todas as etapas do certame, possuindo força vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos, sendo considerado, portanto, a "lei do concurso".
Dessa forma, as regras editalícias devem ser observadas por todos, sob pena de comprometer a legitimidade e a transparência do certame.
4. O EDITAL Nº
1 - ANM- item 5.1, que rege o Concurso Público destinado ao provimento de cargos de Analista Administrativo e de Especialista em Recursos Minerais, promovido pela Agência Nacional de Mineração e executado pelo CEBRASPE, estabeleceu expressamente a reserva de vagas para pessoas com deficiência, condicionando o exercício dessa opção à manifestação no ato da solicitação da inscrição, mediante apresentação de laudo médico comprobatório.
Determinou, ainda, no item 5.1.8.1, que o candidato que não informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no aplicativo de inscrição não terá direito de concorrer às essas vagas. Apenas o envio do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência não é suficiente para o deferimento da solicitação do candidato.
5. Conforme narrado pelo próprio autor/apelante, a alegada condição de pessoa com deficiência confirmou-se somente em fevereiro/2025, ou seja, quando já decorridos quase dois meses do encerramento do período de inscrições e já em fase avançada do certame.
6. É indubitável que o apelante não realizou a solicitação de inclusão nas vagas destinadas a pessoas com deficiência dentro do prazo previsto, tendo feito tal requerimento apenas após o diagnóstico obtido em momento posterior. Conforme bem apontado pelas apeladas, permitir tal retificação fora do prazo representaria uma quebra do princípio da isonomia, visto que todos os demais candidatos tiveram as mesmas oportunidades e prazos para realizar alterações em suas inscrições.
7. O argumento do apelante de que a negativa de sua solicitação constitui rigidez das regras editalícias não merece prosperar. A previsão de prazos e regras claras em concursos públicos é essencial para garantir a segurança jurídica e a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Não se trata de mera questão burocrática, mas, sim, de uma exigência necessária para assegurar a transparência e a impessoalidade do certame, em consonância com o princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
8. Não se observa ilegalidade e/ou irregularidade que permita a intervenção judicial, considerando que a Administração Pública está adstrita às disposições do instrumento convocatório e que conceder a retificação da inscrição ao apelante violaria o princípio da isonomia, já que todos os candidatos tiveram o mesmo prazo para inscrição, conforme estipulado no edital. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: TRF5-PROCESSO: 08001297520254058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 15/07/2025; PROCESSO: 08024087520254050000, TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025.
9. Convém salientar que a celeuma a ser dirimida nos autos se restringe, unicamente, ao ato administrativo que indeferiu a alteração da inscrição do autor em concurso público, após o prazo consignado no edital de regência, e não a sua condição de PcD. Em razão disso, não caberia ao Juízo a quo promover o aprofundamento probatório por meio da produção de prova pericial ou designação de audiência de instrução, como equivocadamente defende o apelante em sua peça recursal.
10. A tese trazida pelo apelante referente ao RE 657.718/DF, diz respeito ao Tema 500, de Repercussão Geral do STF, no qual se discute o dever do Estado de fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), pelo que não guarda qualquer relação com a demanda tratada nestes autos.
11. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), sob condição suspensiva do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
12. Apelação improvida. ae
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803890-87.2025.4.05.8300
APELANTE: EDUARDO ALEIXO MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: YGOR WERNER DE OLIVEIRA - PE63461
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EDUARDO ALEIXO MONTEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/PE, que julgou improcedente a pretensão da parte autora em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO- ANM, por meio da qual objetivava que as demandadas retificassem sua inscrição no Concurso Público para os cargos de Analista Administrativo e de Especialista em Recursos Minerais, a fim de concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD).
Restou determinada, ainda, na r. sentença, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, do CPC, porém, suspensa a execução de tal verba, por força do que estatui o art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, aduz a parte apelante, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 657.718/DF (Tema 998 da repercussão geral), deixou assentado que a vinculação ao edital não pode servir de obstáculo para a concretização de direitos fundamentais de pessoas com deficiência, cabendo ao Judiciário afastar formalismos incompatíveis com o ideal de inclusão.
A sentença, contudo, ignora essa diretriz vinculante, revelando uma grave desatualização jurisprudencial e um descompromisso com o papel contra hegemônico que se espera da jurisdição constitucional. Além disso, a decisão ora guerreada incorre em grave violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que não realiza qualquer ponderação entre o interesse público na rigidez das regras editalícias e o direito subjetivo do candidato à isonomia material no acesso ao serviço público.
Afirma que, em nenhum momento, a sentença se debruça sobre a ausência de prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos decorrente de sua inclusão nas vagas destinadas à pessoa com deficiência. Defende que a alteração da inscrição pleiteada não afeta a lisura do certame, tampouco cria qualquer desequilíbrio competitivo. Ao contrário: visa restabelecer o equilíbrio, garantindo que o candidato concorra em igualdade de condições com os demais, conforme autoriza expressamente o artigo 7º, §2º, do Decreto nº 3.298/1999 e o artigo 8º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status constitucional.
Assevera que, de igual modo, é inadmissível que a sentença tenha silenciado frente ao expressivo conjunto probatório carreado aos autos, composto por laudos psiquiátricos, relatórios de acompanhamento psicológico, pareceres técnicos e documentos clínicos diversos, que atestam de modo inequívoco sua condição neuroatípica e compatibilidade com os critérios legais de deficiência. Alega que o juízo de origem, ao invés de promover o aprofundamento probatório por meio da produção de prova pericial ou da designação de audiência de instrução, optou por proferir julgamento antecipado da lide, sem sequer oportunizar a devida instrução processual.
Tal conduta, além de desarrazoada, configura cerceamento de defesa e afronta direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Outra inconsistência digna de nota é o fato de que a sentença sequer enfrentou os precedentes vinculantes trazidos pela parte autora, incluindo julgados do STJ, TRFs e Tribunais Regionais que admitiram, em casos idênticos, a modificação da inscrição de candidatos com diagnóstico tardio, sob o argumento de que a deficiência é um dado existencial e não uma escolha administrativa.
A omissão do juízo quanto à análise desses precedentes representa violação ao dever de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 489, §1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, comprometendo a legitimidade e a coerência da fundamentação apresentada. Contrarrazões ofertadas pelo CEBRASPE e pela ANM.
É o relatório no que tem de essencial.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803890-87.2025.4.05.8300
APELANTE: EDUARDO ALEIXO MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: YGOR WERNER DE OLIVEIRA - PE63461
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
VOTO
Apelação interposta pelo particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/PE, que julgou improcedente a pretensão da parte autora em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO- ANM, por meio da qual objetivava que as demandadas retificassem sua inscrição no Concurso Público para os cargos de Analista Administrativo e de Especialista em Recursos Minerais, a fim de concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD).
A controvérsia judicial refere-se à possibilidade de alteração da modalidade de concorrência às vagas ofertadas no Concurso Público regido pelo EDITAL Nº
1 - ANM, após encerrado o prazo de inscrição, a fim de que o autor concorra às vagas destinadas as Pessoas com Deficiência (PcD), com base em diagnóstico tardio de condição preexistente - Transtorno do Espectro Autista/TEA. Vejamos. Os concursos públicos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, destinam-se a assegurar o princípio da isonomia e garantir que o acesso aos cargos públicos seja realizado de forma justa, impessoal e transparente.
O edital é o instrumento que regula todas as etapas do certame, possuindo força vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos, sendo considerado, portanto, a "lei do concurso". Dessa forma, as regras editalícias devem ser observadas por todos, sob pena de comprometer a legitimidade e a transparência do certame. O EDITAL Nº
1 - ANM (id. 4096213- item 5.1), que rege o Concurso Público destinado ao provimento de cargos de Analista Administrativo e de Especialista em Recursos Minerais, promovido pela Agência Nacional de Mineração e executado pelo CEBRASPE, estabeleceu expressamente a reserva de vagas para pessoas com deficiência, condicionando o exercício dessa opção à manifestação no ato da solicitação da inscrição, mediante apresentação de laudo médico comprobatório.
Determinou, ainda, no item 5.1.8.1, que o candidato que não informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no aplicativo de inscrição não terá direito de concorrer às essas vagas. Apenas o envio do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência não é suficiente para o deferimento da solicitação do candidato. Conforme narrado pelo próprio autor/apelante, a alegada condição de pessoa com deficiência confirmou-se somente em fevereiro/2025, ou seja, quando já decorridos quase dois meses do encerramento do período de inscrições e já em fase avançada do certame.
É indubitável que o apelante não realizou a solicitação de inclusão nas vagas destinadas a pessoas com deficiência dentro do prazo previsto, tendo feito tal requerimento apenas após o diagnóstico obtido em momento posterior. Entendo que, conforme bem apontado pelas apeladas, permitir tal retificação fora do prazo representaria uma quebra do princípio da isonomia, visto que todos os demais candidatos tiveram as mesmas oportunidades e prazos para realizar alterações em suas inscrições.
O argumento do apelante de que a negativa de sua solicitação constitui rigidez das regras editalícias não merece prosperar. A previsão de prazos e regras claras em concursos públicos é essencial para garantir a segurança jurídica e a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Não se trata de mera questão burocrática, mas, sim, de uma exigência necessária para assegurar a transparência e a impessoalidade do certame, em consonância com o princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A observância estrita dos prazos e regras é, portanto, fundamental para garantir a credibilidade e previsibilidade do certame, evitando a criação de situações arbitrárias que poderiam beneficiar um candidato em detrimento dos demais. Assim, a flexibilização das regras do edital para atender à situação específica do apelante comprometeria a lisura do processo seletivo e abriria precedentes para futuras demandas que poderiam desestabilizar o concurso.
Outrossim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as normas de proteção à pessoa com deficiência, não autorizam o descumprimento das regras objetivas que regem o concurso público. Nesse contexto, não se observa ilegalidade e/ou irregularidade que permita a intervenção judicial, considerando que a Administração Pública está adstrita às disposições do instrumento convocatório e que conceder a retificação da inscrição ao apelante violaria o princípio da isonomia, já que todos os candidatos tiveram o mesmo prazo para inscrição, conforme estipulado no edital.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INCLUSÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CONCURSO NA CONDIÇÃO DE PCD. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. LEGALIDADE. ISONOMIA. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Apelação de sentença que indeferiu pedido exordial de ação ordinária, em face da UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, pretendendo que seja concedida a Tutela de Urgência em caráter liminar (inaudita altera pars), nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a inclusão da inscrição do candidato na lista de pessoas com deficiência, para que possa seguir nas demais etapas do concurso.
2. Narrou o autor, ora apelante, que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - SJAL, para os quadros de pessoal deste Tribunal (Edital nº 17/2024), nas vagas de ampla concorrência, mas não alcançou nota suficiente na prova objetiva, para seguir nas etapas posteriores do certame.
3. Também foi esclarecido que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em data posterior à inscrição e à participação no referido concurso.
4. Pretende, assim, participar do concurso nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, ao argumento de que desconhecia sua condição à época da inscrição e que possui nota suficiente para "seguir no certame como candidato com deficiência".
5. O edital do concurso em tela é claro, quanto às regras de inscrição e à vinculação aos prazos ali fixados, conforme consignou o magistrado singular, ao transcrever os itens 5.1.5.2, 5.1.6 e 5.1.7, relativos às vagas reservadas a pessoas com deficiência.
6. Destarte, admitir a inscrição de candidato que contraria as regras objetivas do edital implica flagrante ofensa ao princípio da isonomia. A condição de deficiência relatada é superveniente à inscrição, que é a fase (preclusiva) na qual deveriam ter sido apresentada a documentação, de modo que atender ao pleito autoral significa não apenas "aproveitar a nota da prova objetiva em outra lista de classificados", mas fixar novo prazo em detrimento à regra geral previamente estabelecida.
7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) satisfaz a exigência de fundamentação das decisões judiciais, não constituindo negativa de prestação jurisdicional o uso desta técnica.
8. Dessa forma, adotam-se, como razões de decidir, os seguintes fundamentos da sentença recorrida, a saber: "(...)
Fundamento e decido.
1. Na hipótese dos autos, conforme relatado, pretende a parte autora que seja determinado às rés que autorizem a sua participação, na condição de pessoas com deficiência, em virtude do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), descoberto posteriormente ao período de inscrição, no concurso público para o provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Análise de Sistemas de Informação - SJAL/Alagoas, para os quadros de pessoal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o edital de abertura de n° 17, de 25 de julho de 2024.
Ausente, contudo, a verossimilhança de sua pretensão.
5. É pacificado na jurisprudência o entendimento de que o Edital do concurso é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. Dito isso, observa-se que o Edital previu que: 5.1.5.2. Em hipótese alguma serão recebidos e/ou conhecidos documentos fora do prazo, do horário estabelecido ou em desacordo com o disposto neste Edital. 5.1.6. O candidato que não atender os dispositivos mencionados nos itens 5.1.5. e 5.1.5.1. deste Edital não será considerado pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas e não terá a prova e/ou condição especial atendidas, seja qual for o motivo alegado. 5.1.7.
O candidato com deficiência que não preencher os campos específicos do Formulário Eletrônico de Inscrição e não cumprir o determinado neste Edital terá a sua inscrição processada como candidato de ampla concorrência e não poderá alegar, posteriormente, essa condição para reivindicar a prerrogativa legal.
6. No caso, as declarações e relatórios dos profissionais que acompanham a parte autora apontam que o diagnóstico de TEA somente foi "fechado" em momento posterior ao período de inscrição no concurso.
7. Conquanto no presente momento a autora possua documentos médicos que confirmam ser pessoa com deficiência nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, fato é que, ao tempo da inscrição no concurso e período em que o edital previa para apresentação dos documentos conclusivos acerca de seu diagnóstico, a parte autora não os possuía, sendo sua inscrição indeferida sob essa justificativa.
8. De se ressaltar que o edital previa expressamente a impossibilidade de apresentar novos documentos em momento posterior, de maneira que autorizar liminarmente que a parte autora o faça, violaria o princípio da isonomia com relação a outros candidatos em situação semelhante à da autora, bem como prejudicando os demais candidatos.
9. Destarte, admitir a inscrição de candidato que contraria as regras objetivas do edital implica flagrante ofensa ao princípio da isonomia. A condição de deficiência relatada é superveniente à inscrição, que é a fase (preclusiva) na qual deveriam ter sido apresentadas a documentação, de modo que atender ao pleito autoral significa não apenas "aproveitar a nota da prova objetiva em outra lista de classificados", mas fixar novo prazo em detrimento à regra geral previamente estabelecida, o que não é admitido.10.
Logo, a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos aduzidos.
11. Isto posto, fundamentado no CPC/2015, art. 487, I, e demais legislação e jurisprudência referidas, resolvo o mérito, para julgar improcedentes os pedidos insertos na petição inicial.(...)"
9. Os princípios da isonomia e da razoabilidade encontram, neste caso, sintonia e equilíbrio com a legalidade, garantindo-se, pois, o cumprimento das regras previstas no edital do concurso, principalmente as que dispõem sobre a matéria específica aqui tratada, com a previsão da impossibilidade de juntada de novos documentos após os prazos específicos do certame.
10. Apelação improvida.
11. Majora-se em 2% (dois por cento) a condenação, a título de verba honorária recursal, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto presentes as razões que embasaram a concessão da gratuidade judiciária. (TRF5-PROCESSO: 08001297520254058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 15/07/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU). PEDIDO DE INSCRIÇÃO RETROATIVA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). DIAGNÓSTICO SUPERVENIENTE DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO ALEIXO MONTEIRO, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal que objetivava o reconhecimento do direito a concorrer, no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) 2024, - BLOCO
7 - GESTÃO GOVERNAMENTAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, na condição de pessoa com deficiência (PCD), em razão de diagnóstico tardio de transtorno do espectro autista/TEA.
2. Em suas razões recursais, argumenta, em suma, o agravante:
1) a negativa de sua inscrição na condição de candidato PCD no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2024 - Bloco
7 - Gestão Governamental e Administração Pública) configura afronta direta à Constituição Federal, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), por comprometer os direitos fundamentais da igualdade material, da inclusão e da acessibilidade;
2) o diagnóstico do TEA foi obtido em momento posterior ao encerramento do prazo de inscrição previsto no edital, configurando fato superveniente que altera substancialmente sua condição jurídica, o que justificaria a reclassificação de sua inscrição como PCD, sem que isso represente afronta ao princípio da vinculação ao edital;
3) o formalismo adotado pela decisão agravada ignora as peculiaridades do caso concreto e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao perpetuar uma desigualdade injustificável e esvaziar a finalidade inclusiva das ações afirmativas estabelecidas pelo ordenamento jurídico nacional;
4) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a flexibilização de regras editalícias quando em jogo o acesso de pessoas com deficiência a concursos públicos, como reconhecido, por exemplo, no REsp 1.694.316/RS e no REsp 1.280.825/RJ;
5) a recusa da Administração Pública em permitir a reclassificação do agravante como PCD caracteriza desvio de finalidade, pois converte o concurso público em instrumento de exclusão, contrariando os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em favor da inclusão e da equidade;
6) a decisão agravada incorre em erro ao deixar de reconhecer o periculum in mora, já que o certame encontra-se em fase avançada de execução, o que poderá tornar inócuo o reconhecimento posterior do direito do agravante à reserva de vagas, comprometendo sua chance de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.
3. A antecipação da tutela recursal - técnica processual de vital importância a distribuir o ônus do tempo no processo, que sempre age de modo a prejudicar o recorrente que tem razão - pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, uma vez constatada a relevância da fundamentação, que reste caracterizado risco de dano grave e de difícil reparação (art. 1019, I c/c art. 1012, § 4º do CPC), mostrando-se inviável aguardar o julgamento do mérito da insurgência recursal pelo órgão colegiado competente.
4. No caso, independentemente dos fundamentos que levaram à extinção do feito originário sem resolução do mérito (a serem analisados por ocasião do julgamento do mérito da apelação), não se identifica plausibilidade na tese de que teria o ora agravante, em sede de provimento liminar, direito subjetivo à alteração de inscrição em concurso público, quando está o referido certame na fase de convocação da 1ª lista de classificação, com a divulgação das notas finais em 4/2/2025, conforme cronograma divulgado no sítio eletrônico do Ministério de Estado de Gestão e Inovação.
5. O atento exame dos autos originários revela que o ora recorrente se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado para provimento de vagas e formação de Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera para cargos de Nível Superior, referente ao bloco temático
7 - GESTÃO GOVERNAMENTAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -, regido pelo Edital nº 07, de 10 de janeiro de 2024. A propósito, quando de sua inscrição, o ora agravante se limitou a solicitar atendimento especializado, apenas em razão de baixa visão e outros, de modo que lhe fossem disponibilizados os seguintes recursos: "Prova superampliada, Mesa e cadeiras separadas, Medidor de glicose e/ou aplicação de insulina"
6. Conforme previsão constante do Edital do certame (item 5.18.1), no ato da inscrição, o candidato com deficiência e/ou que necessitar de adaptações razoáveis e tecnologias assistivas das provas objetivas e das provas discursivas deveria requere-las, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas (impressas em Braille, ampliadas, software de leitura de tela, videoprova em Libras, ledor, auxílio para transcrição, sala de mais fácil acesso, intérprete de libras e/ou tempo adicional), apresentando justificativas acompanhadas de documentação médica (atestado ou Laudo ou relatório) ou Laudo caracterizador de deficiência emitido por equipe multiprofissional ou por especialista na área dos impedimentos apresentados pelo candidato.
7. Ainda segundo o edital (item 5.5), durante o período de solicitação de inscrição, o candidato poderá realizar alteração do bloco temático, da opção de atendimento especial/sistema de concorrência de vagas reservadas e da cidade de realização das provas, sem custo adicional. Contudo, conforme item 5.15.8, "Os candidatos que não solicitarem, no prazo e na forma estabelecidos, as condições diferenciadas previstas nos subitens 5.18.1, 5.18.2 e 5.18.3, não poderão dispor das mesmas".
8. Consoante cediço, o edital é o instrumento que estabelece as regras a serem observadas pela Administração Pública e pelos candidatos, a fim de que o acesso às vagas disponibilizadas seja concretizado da maneira mais isonômica possível. Na espécie, as regras impugnadas pelo recorrente, para além de necessárias a uma mínima organização de certame de caráter nacional, estão em plena consonância com o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.508/2018, segundo o qual é, o momento da inscrição no certame, aquele em que o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado deve se apresentar como tal.
9. Consoante mencionado, não apenas o prazo de inscrições foi encerrado, como foram realizadas as provas, estando o concurso em fase de convocação da 1ª lista de classificação. Dito de outro modo: permitir a alteração da inscrição de candidato quase um ano depois da data final fixada no edital para a alteração prevista nos subitens 5.5 e 5.5.1 (9/2/2024) - portanto em momento posterior à avaliação da equipe multiprofissional à qual coube analisar os documentos e confirmar as inscrições dos candidatos às vagas reservadas e à convocação para perícia médica dos classificados nas provas objetiva e discursiva - para além de promover uma desorganização no cronograma do certame, findaria por violar frontalmente as regras do edital.
10. Agravo interno improvido". (TRF5-PROCESSO: 08024087520254050000, TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025). Outrossim, convém salientar que a celeuma a ser dirimida nos autos se restringe, unicamente, ao ato administrativo que indeferiu a alteração da inscrição do autor em concurso público, após o prazo consignado no edital de regência, e não a sua condição de PcD.
Em razão disso, não caberia ao Juízo a quo promover o aprofundamento probatório por meio da produção de prova pericial ou designação de audiência de instrução, como equivocadamente defende o apelante em sua peça recursal. Não menos importante, na esteira da jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Por fim, a tese trazida pelo apelante referente ao RE 657.718/DF, diz respeito ao Tema 500, de Repercussão Geral do STF, no qual se discute o dever do Estado de fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), pelo que não guarda qualquer relação com a demanda tratada nestes autos. Mercê do exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), sob condição suspensiva do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803890-87.2025.4.05.8300
APELANTE: EDUARDO ALEIXO MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: YGOR WERNER DE OLIVEIRA - PE63461
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803890-87.2025.4.05.8300 AUTOR: EDUARDO ALEIXO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: YGOR WERNER DE OLIVEIRA - RN8925 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803890-87.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/08/2025 às 04:40 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 17:05 Recife, 22 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803890-87.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/08/2025 às 04:40 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 17:05 Recife, 22 de setembro de 2025