Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803893-57.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DORIVAL DE CARVALHO PINTO, DULCE DE MELLO FONTES CORREIA, DULCE DE QUEIROZ CAMPOS, ED PASCHOAL CARRAZZONI, EDERSON AKIO KIDO, EDGAR GUIMARAES VICTOR, EDIBERTO MONTEIRO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição da parte executada de ID nº 177168527, juntando os documentos ali requeridos. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. Recife, data da validação.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803893-57.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DORIVAL DE CARVALHO PINTO, DULCE DE MELLO FONTES CORREIA, DULCE DE QUEIROZ CAMPOS, ED PASCHOAL CARRAZZONI, EDERSON AKIO KIDO, EDGAR GUIMARAES VICTOR, EDIBERTO MONTEIRO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara, fica intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a juntada de comprovante de envio da decisão ao Banco do Brasil, requerendo o que entender de direito. Recife, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803893-57.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DORIVAL DE CARVALHO PINTO, DULCE DE MELLO FONTES CORREIA, DULCE DE QUEIROZ CAMPOS, ED PASCHOAL CARRAZZONI, EDERSON AKIO KIDO, EDGAR GUIMARAES VICTOR, EDIBERTO MONTEIRO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos para apreciar as petições da parte exequente de ID's nº 156000053 e 143885226, onde requerer a liberação dos valores vinculados aos precatórios abaixo relacionados, expedidos no presente feito, tendo em vista que os valores foram colocados à disposição deste Juízo, bem como as petições da cessionária PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS de ID's nº 144820444 e 111494442, onde requerer a liberação do precatório, uma vez que a decisão de ID nº 111494442 homologou a cessão de crédito firmada com o exequente Dorival de Carvalho Pinto.
1 - PRC258105-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0279993-92.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210330) - beneficiários DULCE DE MELLO FONTES CORREIA (CPF nº 123.***.***-20) e os escritórios de advocacia CALACA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-15), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS(CNPJ nº 04.***.***/0001-86);
2 - PRC258110-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0279998-17.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210334) - beneficiários (CPF nº 000.***.***-72) e os escritórios de advocacia CALACA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-15), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS(CNPJ nº 04.***.***/0001-86);
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803893-57.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DORIVAL DE CARVALHO PINTO, DULCE DE MELLO FONTES CORREIA, DULCE DE QUEIROZ CAMPOS, ED PASCHOAL CARRAZZONI, EDERSON AKIO KIDO, EDGAR GUIMARAES VICTOR, EDIBERTO MONTEIRO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao parecer/informações da contadoria deste Juízo (ID nº 155327796). Recife, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803893-57.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DORIVAL DE CARVALHO PINTO, DULCE DE MELLO FONTES CORREIA, DULCE DE QUEIROZ CAMPOS, ED PASCHOAL CARRAZZONI, EDERSON AKIO KIDO, EDGAR GUIMARAES VICTOR, EDIBERTO MONTEIRO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE SS/UFPE), devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida por este Juízo em 04 de agosto de 2025 (doravante referida como decisão embargada), a qual se encontra registrada em múltiplos identificadores no sistema, incluindo aqueles que culminaram na petição de Embargos de Declaração (ID 110870549), a qual aponta como alvo o provimento jurisdicional de ID 36104336.
A referida decisão embargada deliberou sobre uma série de questões pendentes no bojo do presente Cumprimento de Sentença, notadamente sobre a retificação de valores de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) nos requisitórios expedidos, a homologação de cessão de crédito, a habilitação de herdeiro e a autorização para levantamento de valores, além de ter fixado importantes parâmetros sobre a base de cálculo dos juros de mora em contraposição à base de cálculo da referida contribuição previdenciária.
Em sua peça recursal (ID 110870549), a parte exequente, ora embargante, sustenta, em síntese, a existência de obscuridades no julgado, que mereceriam saneamento por meio do presente recurso integrativo. Os vícios apontados concentram-se em dois pontos nodais da decisão combatida. O primeiro ponto de insurgência, classificado como obscuridade, refere-se à análise da matéria atinente à incidência do PSS e à base de cálculo dos juros de mora.
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803893-57.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DORIVAL DE CARVALHO PINTO, DULCE DE MELLO FONTES CORREIA, DULCE DE QUEIROZ CAMPOS, ED PASCHOAL CARRAZZONI, EDERSON AKIO KIDO, EDGAR GUIMARAES VICTOR, EDIBERTO MONTEIRO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios de ID nº 110870549, intime-se a parte embargada (UFPE) para que se manifeste sobre aqueles, no prazo de 05(cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão, a fim de analisar os referidos embargos e as petições de ID's nº 111494442 e 121671588. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.01
3 - PRC258111-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0279999-02.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210335) - beneficiários ED PASCHOAL CARRAZZONI (CPF nº 000.***.***-72) e os escritórios de advocacia CALACA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-15), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS(CNPJ nº 04.***.***/0001-86);
4 - PRC258113-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0280001-69.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210336) - beneficiários EDERSON AKIO KIDO (CPF nº 062.***.***-24) e os escritórios de advocacia CALACA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-15), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS(CNPJ nº 04.***.***/0001-86);
5 - PRC258115-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0280003-39.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210337) - beneficiários EDGAR GUIMARAES VICTOR (CPF nº 000.***.***-63) e os escritórios de advocacia CALACA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-15), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS(CNPJ nº 04.***.***/0001-86);
6- PRC258120-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0280008-61.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210338) - beneficiários EDIBERTO MONTEIRO VASCONCELOS (CPF nº 002.***.***-68) e os escritórios de advocacia CALACA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-15), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS(CNPJ nº 04.***.***/0001-86);
7 - PRC258122-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0280010-31.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210339) - cujo o beneficiário é o advogado CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (CPF nº 351.***.***-00). Considerando que as referidas ordens de pagamento foram expedidas com restrição, apenas por cautela, em razão da proximidade do prazo de inscrição dos requisitórios da modalidade precatório e posteriormente por dúvidas quanto ao PSS devido aos autores que após parecer da contadoria de ID nº 155327796 e a manifestação das partes concordando com a contadoria, nos ID's nº 156000053 e 160150394, entendo não mais subsistir razões para a manutenção do seu bloqueio.
Diante do exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente, para AUTORIZAR o levantamento dos valores relativos aos precatórios acima mencionados, nas partes que cabem aos respectivos beneficiários ali mencionados, concedendo força de alvará à presente decisão. Com relação aos precatórios nº PRC258106-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0279994-77.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210332) e PRC258108-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0279996-47.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210333), pertencentes a autora falecida DULCE DE QUEIROZ CAMPOS (CPF nº 018.***.***-91), foi deferida a habilitação do seu herdeiro Alirio Torres Dantas Junior (CPF nº 42.718.054-91), na decisão de ID nº 110870304.
Assim sendo, autorizo a liberação dos precatórios nº PRC258106-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0279994-77.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210332) e PRC258108-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0279996-47.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210333) pertencentes a autora falecida DULCE DE QUEIROZ CAMPOS (CPF nº 018.***.***-91), em nome de seu herdeiro Alirio Torres Dantas Junior (CPF nº 42.718.054-91) e os honorários contratuais ali constantes em nomes dos escritórios de advocacia CALACA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-15), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS(CNPJ nº 04.***.***/0001-86), concedendo força de alvará à presente decisão.
Com relação ao Precatório nº PRC258104-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0279992-10.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210327), tendo a parte autora Dorival de Carvalho Pinto, feito uma cessão de crédito que já foi homologada na decisão de ID nº 111494442, entendo não mais subsistir razões para a manutenção do seu bloqueio.
Diante do exposto, defiro o requerimento formulado pela parte cessionária, para autorizar o levantamento dos valores constantes no precatório PRC258104-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0279992-10.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210327), ficando o valor que caberia ao autor Dorival de Carvalho Pinto (CPF nº 142.***.***-53), após descontar as previsões legais, para PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ nº 52.***.***/0001-79) e o valor referente aos honorários contratuais, para os escritórios de advocacia CALACA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-15), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS(CNPJ nº 04.***.***/0001-86), concedendo força de alvará à presente decisão.
Encaminhe a Secretaria cópia da presente decisão, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária (Banco do Brasil), dispensando-se a confecção de ofício. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.01
Aduz o embargante que a controvérsia instaurada nos autos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE cingia-se à pretensão da executada de fazer incidir a contribuição previdenciária não apenas sobre o principal, mas também sobre os juros de mora. No entanto, alega que a decisão embargada, ao enfrentar a matéria, teria se desviado do cerne da questão para analisar e decidir sobre a base de cálculo dos juros, determinando que o PSS não fosse excluído para fins de sua apuração.
Sustenta o Sindicato que tal deliberação é estranha à lide e, por conseguinte, torna o provimento jurisdicional obscuro, pois desconsidera o ponto central da discussão, qual seja, a impossibilidade de incidência do PSS sobre os juros. Invoca, para tanto, o parecer da contadoria judicial (ID 31733172), que teria orientado que "O PSS incide, via de regra, apenas sobre o principal excluindo se os juros".
Requer, ao final deste ponto, a revogação do trecho da decisão que trata da base de cálculo dos juros de mora e o afastamento explícito da incidência do PSS sobre os juros. O segundo ponto de obscuridade apontado pelo embargante diz respeito à habilitação do sucessor da exequente falecida, Sra. DULCE DE QUEIROZ CAMPOS. A decisão embargada, ao homologar o pedido de habilitação, determinou que "Deverá a secretaria expedir o requisitório em nome da beneficiária falecida".
Ocorre que, segundo alega o embargante, os precatórios de números 258108 PE e 258106 PE já teriam sido expedidos em nome da de cujus, conforme se depreende do documento de ID 32767665. Dessa forma, a determinação para a expedição de novos requisitórios seria despicienda e obscura, sendo a providência processual adequada, em seu entender, a expedição de ofício à instituição financeira depositária para autorizar a liberação dos valores ao sucessor devidamente habilitado, bem como a liberação dos valores referentes aos honorários contratuais destacados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as obscuridades apontadas, com a consequente alteração parcial da decisão embargada para alinhá-la aos pedidos formulados. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado, este Juízo, por meio do despacho de ID 123724857, determinou a intimação da parte embargada, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, para, querendo, manifestar-se sobre os termos dos embargos no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório.
Transcorrido o prazo assinalado, vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
1. Do Cabimento e da Tempestividade Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, mas tão somente ao seu aperfeiçoamento.
No caso em apreço, a parte embargante aponta a existência de obscuridades, o que, em tese, autoriza o manejo do presente recurso. Ademais, verifica-se a sua tempestividade, uma vez que a decisão embargada foi proferida em 04 de agosto de 2025, e os embargos foram opostos em 05 de agosto de 2025 (ID 110870549), dentro, portanto, do quinquídio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise dos vícios apontados.
2. Da Primeira Obscuridade Apontada - Incidência de PSS sobre Juros de Mora O embargante alega que a decisão recorrida incorreu em obscuridade ao se debruçar sobre a composição da base de cálculo dos juros de mora, quando a matéria controvertida, segundo sua ótica, seria exclusivamente a possibilidade ou não de incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela de juros. O Sindicato sustenta que a decisão, ao determinar que o PSS não deveria ser excluído da base de cálculo dos juros, teria tratado de questão diversa daquela efetivamente posta em discussão, gerando um provimento jurisdicional obscuro e que não resolveu a contenda principal.
Contudo, uma análise detida do teor da decisão embargada revela que a argumentação do embargante não merece prosperar. A obscuridade, como vício sanável pela via dos embargos, configura-se quando a decisão é ininteligível, de difícil compreensão, ambígua ou imprecisa em seus termos, o que manifestamente não ocorre no caso em tela. O que se depreende da peça recursal é um inconformismo com a abordagem dada por este Juízo à matéria, o que tangencia a tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.
A decisão embargada, de forma clara e exaustivamente fundamentada, enfrentou a complexa interação entre a base de cálculo do PSS e a base de cálculo dos juros de mora, questões que, no contexto de uma execução contra a Fazenda Pública, estão intrinsecamente correlacionadas. A insurgência da UFPE, como relatado na própria decisão, versava sobre os valores de PSS inseridos nos requisitórios, e a análise deste Juízo abrangeu não apenas a pretensão da executada, mas também os parâmetros corretos para a apuração de todas as verbas componentes do crédito exequendo, a fim de evitar futuras controvérsias e garantir a correta liquidação do julgado.
De fato, a decisão embargada, ao se alinhar ao entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme explicitado e fundamentado com a citação do AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, estabeleceu que "é indevida a exclusão do valor devido a título de Contribuição do PSS Plano de Seguridade Social do Servidor da base de cálculo dos juros de mora". Essa deliberação, longe de ser estranha à lide, foi necessária para definir um dos parâmetros de cálculo do montante devido, qual seja, como apurar corretamente os juros moratórios.
Mais importante, porém, e diretamente relacionado ao ponto que o embargante alega ter sido omitido, a decisão embargada foi categórica ao dispor sobre a base de cálculo da própria contribuição previdenciária. Conforme se extrai do seu teor (conforme fundamentação exposta nos ID 110870937), este Juízo concluiu que a dedução pretendida pela executada levaria a um valor líquido equivalente ao cálculo superado pela jurisprudência, e asseverou que a jurisprudência atual "entende deva a contribuição incidir unicamente sobre o valor principal devidamente atualizado (excluindo se os juros de mora)".
Portanto, a decisão não apenas tratou da base de cálculo dos juros, mas também, de forma inequívoca e expressa, determinou que o PSS incidisse exclusivamente sobre o principal atualizado, com a exclusão dos juros de mora. A pretensão do embargante de ver afastada a incidência do PSS sobre os juros já foi, portanto, acolhida e registrada no corpo do julgado. A análise sobre a base de cálculo dos juros foi um complemento necessário para a correta apuração do quantum debeatur, dirimindo de uma vez por todas as questões contábeis correlatas e evitando a perpetuação do litígio sobre a metodologia de cálculo.
Inexiste, assim, qualquer obscuridade. A decisão é clara, coerente e abordou todos os aspectos da controvérsia. A pretensão do embargante, neste ponto, revela-se como uma tentativa de obter uma nova manifestação judicial sobre matéria já decidida, buscando uma reafirmação ou um destaque maior para o ponto que mais lhe interessa, o que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração no que tange a esta primeira obscuridade apontada.
3. Da Segunda Obscuridade Apontada - Habilitação de Sucessor e Expedição de Requisitórios No que concerne ao segundo ponto levantado pelo embargante, assiste-lhe plena razão. A parte embargante aponta que a decisão recorrida, ao homologar a habilitação do sucessor da credora falecida DULCE DE QUEIROZ CAMPOS, determinou que a Secretaria procedesse à expedição do requisitório em nome da beneficiária falecida.
Contudo, como bem demonstrado pelo Sindicato, os requisitórios pertinentes (PRC 258108 PE e PRC 258106 PE) já haviam sido expedidos anteriormente, conforme se verifica no documento de ID 32767665. A determinação para a prática de um ato processual já consumado - a expedição dos requisitórios - torna o comando judicial obscuro e, na prática, inexequível, configurando um erro material que merece ser sanado por esta via recursal.
A providência correta, uma vez já existentes as requisições de pagamento em nome da credora originária, é a comunicação à instituição financeira depositária acerca da habilitação deferida nos autos, a fim de viabilizar o levantamento dos valores pelo sucessor legalmente constituído. Dessa forma, a obscuridade apontada procede, devendo a parte dispositiva da decisão embargada ser integrada para refletir a realidade processual e viabilizar o efetivo cumprimento do julgado.
A correção do julgado neste ponto é medida que se impõe para garantir a clareza, a precisão e a eficácia da prestação jurisdicional. Assim, os embargos de declaração, neste tópico, devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para retificar o comando judicial e adequá-lo à situação fática dos autos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE SS/UFPE), nos seguintes termos: a) REJEITO os embargos no que se refere à alegada obscuridade na análise da incidência do PSS sobre os juros de mora, por entender que a decisão embargada tratou da matéria de forma clara e completa, inexistindo o vício apontado, mantendo-se, neste ponto, integralmente o teor do julgado; b) ACOLHO, com efeitos infringentes, os embargos no que tange à obscuridade relativa à habilitação do sucessor da exequente DULCE DE QUEIROZ CAMPOS, para sanar o erro material e a imprecisão do comando judicial.
Em consequência, o item da decisão embargada (proferida em 04 de agosto de 2025) que trata da referida habilitação passa a ter a seguinte redação: "No tocante ao pedido de habilitação formulado por meio da petição de id. 4058300.32767665, considerando a documentação acostada aos autos e a concordância da UFPE, homologo-o. Tendo em vista que os requisitórios (PRC 258108 PE e PRC 258106 PE) já foram expedidos em nome da beneficiária falecida, conforme noticiado no id. 32767665, determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça ofício à instituição financeira depositária, comunicando a habilitação do herdeiro devidamente qualificado nos autos, para que este possa proceder ao levantamento dos valores depositados em nome da de cujus, observadas as formalidades legais e bancárias aplicáveis.
Faculto-lhe, outrossim, remeter à instituição financeira cópias das decisões que trataram da habilitação (a embargada e esta, integrativa), via malote digital, para o devido cumprimento, no sentido de o habilitado poder levantar o valor depositado em nome da falecida." No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Gab 7.1
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803893-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 16:52 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803893-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 16:52 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803893-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 16:52 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803893-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 16:52 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803893-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 16:52 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803893-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 16:52 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803893-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 16:52 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803893-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 16:52 Recife, 16 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803893-57.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 16:52 Recife, 16 de outubro de 2025