Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803906-56.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ERONIDES FELISBERTO DA SILVA JUNIOR, ERASMO JOSE DE ALMEIDA, ERONIVALDO FERNANDO DANTAS PIMENTEL, ERNESTO CARNEIRO PESSOA RAPOSO, ERICA VERONICA DE VASCONCELOS LYRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ERNANE WANDERLEY, ERIVALDO MONTARROYOS RODRIGUES LIMA, ERASTO JOSE COSTA, BETTY DE ALMEIDA, MARIA AMELIA VIEIRA MACIEL, ERONIDES FELISBERTO DA SILVA NETO, MARIA NINA PEDULLA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIA LUCIA DE ALMEIDA LIMA - PE23976 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Ficam as partes cientes do pagamento dos requisitórios (id.153635781). Suspenda-se a execução até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003801-34.2026.4.05.0000.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. amcrv
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803906-56.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ERONIDES FELISBERTO DA SILVA JUNIOR, ERASMO JOSE DE ALMEIDA, ERONIVALDO FERNANDO DANTAS PIMENTEL, ERNESTO CARNEIRO PESSOA RAPOSO, ERICA VERONICA DE VASCONCELOS LYRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ERNANE WANDERLEY, ERIVALDO MONTARROYOS RODRIGUES LIMA, ERASTO JOSE COSTA, BETTY DE ALMEIDA, MARIA AMELIA VIEIRA MACIEL, ERONIDES FELISBERTO DA SILVA NETO, MARIA NINA PEDULLA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIA LUCIA DE ALMEIDA LIMA - PE23976 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0003801-34.2026.4.05.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios termos e fudnamentos. Como o Agravo refere-se apenas à verba honorária, expeçam-se os demais requisitórios, após aguarde-se o deslinde do Agravo.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803906-56.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ERONIDES FELISBERTO DA SILVA JUNIOR, ERASMO JOSE DE ALMEIDA, ERONIVALDO FERNANDO DANTAS PIMENTEL, ERNESTO CARNEIRO PESSOA RAPOSO, ERICA VERONICA DE VASCONCELOS LYRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ERNANE WANDERLEY, ERIVALDO MONTARROYOS RODRIGUES LIMA, ERASTO JOSE COSTA, BETTY DE ALMEIDA, MARIA AMELIA VIEIRA MACIEL, ERONIDES FELISBERTO DA SILVA NETO, MARIA NINA PEDULLA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIA LUCIA DE ALMEIDA LIMA - PE23976 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ERONIDES FELISBERTO DA SILVA JUNIOR e outros em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no qual se requer a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de execução. Compulsando os autos, observo que no despacho sob Num. 10325160, este Juízo consignou que, no caso de créditos inseridos nas hipóteses de precatório, a fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento se daria em momento oportuno, inclusive quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, §7º, CPC).
Em face disso, inicialmente, verifico na decisão assinada em 22.08.2019 (Num. 110169866), foi acolhida em parte a impugnação da UFPE apenas para excluir o substituído Ernesto Carneiro Pessoa, determinando a remessa dos autos à Contadoria para parecer sobre o valor devido. Posteriormente, os cálculos apresentados pelo setor contábil (Num. 110170022) foram homologados (Num. 110170109), fixando como quantia total devida R$ 4.402.728,20, com expedição dos precatórias determinada na decisão sob Num. 110170395.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803906-56.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ERONIDES FELISBERTO DA SILVA JUNIOR, ERASMO JOSE DE ALMEIDA, ERONIVALDO FERNANDO DANTAS PIMENTEL, ERNESTO CARNEIRO PESSOA RAPOSO, ERICA VERONICA DE VASCONCELOS LYRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ERNANE WANDERLEY, ERIVALDO MONTARROYOS RODRIGUES LIMA, ERASTO JOSE COSTA, BETTY DE ALMEIDA, MARIA AMELIA VIEIRA MACIEL, ERONIDES FELISBERTO DA SILVA NETO, MARIA NINA PEDULLA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIA LUCIA DE ALMEIDA LIMA - PE23976 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Retificada a autuação para vinculação do patrono às partes por ele representadas. Intimem-se os requerentes para se manifestarem sobre a satisfação do seu direito, relativo a decisão de id.130116455. Após, sobrestem-se os autos até o pagamento dos precatórios.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. amcrv
2025
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803906-56.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ERONIDES FELISBERTO DA SILVA JUNIOR, ERASMO JOSE DE ALMEIDA, ERONIVALDO FERNANDO DANTAS PIMENTEL, ERNESTO CARNEIRO PESSOA RAPOSO, ERICA VERONICA DE VASCONCELOS LYRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ERNANE WANDERLEY, ERIVALDO MONTARROYOS RODRIGUES LIMA, ERASTO JOSE COSTA, BETTY DE ALMEIDA, MARIA AMELIA VIEIRA MACIEL, ERONIDES FELISBERTO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIA LUCIA DE ALMEIDA LIMA - PE23976 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Do mesmo modo, observa-se que consoante Decreto n. 85.845/81, os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, decorrentes do exercício de cargo ou emprego público nos quadros da União e demais entes federais, devem ser pagos em quotas iguais aos dependentes previdenciários do "de cujus". No caso concreto, constato que a única dependente habilitadas ao recebimento da pensão deixada pelo ex-servidor ERNANE WANDERLEY, é a viúva, MARIA NINA PEDULLA DE OLIVEIRA, conforme se extrai das informações do contracheque do benefício (Id.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803906-56.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:04 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 11:53 Recife, 17 de setembro de 2025
Entretanto, em razão do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº. 0814020-20.2019.4.05.0000, que reformou a decisão agravada para reconhecer a legitimidade dos servidores que ingressaram no serviço público após 1993, os autos foram devolvidos ao setor de cálculos para emissão do parecer sobre a quantia devida a Ernesto Carneiro Pessoa (Num. 110170690). O setor contábil informou que o valor indicado como devido pela parte credora ao exequente Ernesto Carneiro estava correto (Num. 110170658), apontando-se como devida a quantia de R$ 214.548,58 (Num. 110170610).
Intimada, a UFPE manifestou concordância (Num. 110170700).
Registre-se, ainda, que no Agravo de Instrumento nº. 0813170-63.2019.4.05.0000, após deliberação das instâncias superiores, foi mantida a parte da decisão que reputou indevida a compensação dos valores recebidos pelos exequentes. Igualmente, no Agravo nº. 0800776-87.2020.4.05.0000, o TRF5 negou provimento ao pedido da UFPE, certificando-se o trânsito em julgado em 06.11.2024. Com efeito, depreende-se que a impugnação apresentada pela UFPE restou totalmente indeferida, restando-se como valor exequendo a quantia de R$ 4.617.276,78 (R$ 4.402.728,20 + R$ 214.548,58).
Assim, considerando a ausência de fixação dos honorários após apreciação da impugnação, bem como que a fixação de honorários no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, passo a sua fixação. Desse modo, quanto aos honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, rejeitada a impugnação do devedor e reconhecida a inexistência de excesso, condeno apenas a parte executada em honorários, fixados equitativamente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.255 e, assim, em uma análise constitucional do caso (o que afasta o caráter vinculante do Tema 1.076 do STJ), diante do expressivo montante em execução, deve-se evitar uma solução contrária ao princípio da proporcionalidade.
Preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório pertinente. Intimem-se. Recife, data de validação. VHT/ICC
Num. 110718246). Dessa forma, observadas as disposições da Lei n. 6.858/80 e do Decreto n. 85.845/81, defiro o pedido para proceder à habilitação de MARIA NINA PEDULLA DE OLIVEIRA em sucessão a ERNANE WANDERLEY. JÁ no tocante aos honorários contratuais desse mesmo precatório (PRC256232), expedido em favor do beneficiário ERNANE WANDERLEY, inexiste óbice à liberação, nos termos da decisão exarada nos autos (Num. 110170134), motivo por que defiro o pleito.
Determino ao gerente da agência 3234 do Banco do Brasil que realize a liberação de integralidade da quantia depositada na conta judicial nº 3500122912225, em favor da ora habilitada, MARIA NINA PEDULLA DE OLIVEIRA, CPF nº 169.***.***-68; além da integralidade das quantias depositadas nas contas judiciais nºs 3500122912226, 3500122912227 e 3500122912228, em favor dos escritórios de advocacia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 04.***.***/0001-86), CALAÇA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 05.***.***/0001-15), e THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 33.***.***/0001-24), respectivamente, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento.
Esta decisão servirá como alvará, cabendo aos beneficiários a impressão e a apresentação deste ato na agência bancária, com os demais documentos de identificação necessários para a efetivação da liberação. Encaminhe-se cópia do presente ato à agência 3234 do Banco do Brasil, por meio do Malote Digital. Proceda a Secretaria à retificação da autuação da parte exequente.
Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da validação. grml/reb
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803906-56.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ERONIDES FELISBERTO DA SILVA JUNIOR, ERASMO JOSE DE ALMEIDA, ERONIVALDO FERNANDO DANTAS PIMENTEL, ERNESTO CARNEIRO PESSOA RAPOSO, ERICA VERONICA DE VASCONCELOS LYRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ERNANE WANDERLEY, ERIVALDO MONTARROYOS RODRIGUES LIMA, ERASTO JOSE COSTA, BETTY DE ALMEIDA, MARIA AMELIA VIEIRA MACIEL, ERONIDES FELISBERTO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIA LUCIA DE ALMEIDA LIMA - PE23976 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
COM FORÇA DE OFÍCIO Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Vem a parte autora solicitar a transferência de valores do precatório PRC256189-PE, uma vez que o beneficiário, Erasto Jose Costa, encontra-se com dificuldades de locomoção.
Determino ao gerente da agência n. 3234 do Banco do Brasil que realize a transferência do valor TOTAL da conta judicial nº 1/3234/3400122912347, ao respectivo beneficiário do requisitório n. 2024.83.00.021.210288, Sr(a) ERASTO JOSE COSTA, CPF/CNPJ n. 012.***.***-04, para conta de sua titularidade no Banco do Brasil, Agência: 0007-8, CC: 510.677-x, observando-se a retenção a título de PSS, se houver, e, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento.
Encaminhe-se cópia do presente ato à agência 3234 do Banco do Brasil, através do Malote digital, para cumprimento no prazo máximo de dez dias. Em relação a petição retro, diga o devedor sobre o pedido de habilitação dos sucessores no prazo de cinco dias (art. 690, CPC). Prazo contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Após, mantenham-se os autos sobrestados aguardando pagamento do(s) requisitório(s).
Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. amcrv/reb
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803906-56.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:04 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 11:53 Recife, 17 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:04 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 11:53 Recife, 17 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:04 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 11:53 Recife, 17 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:04 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 11:53 Recife, 17 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:04 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 11:53 Recife, 17 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:04 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 11:53 Recife, 17 de setembro de 2025
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