Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803916-03.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: GEORGE NILSON MENDES, GERUZA MARIA REIS CARVALHO, GERUSA DREYER VIEIRA, GERALDO LEITE TORRES, GEBER LISBOA RAMALHO, GERALDO SANTOS MARINHO, GERMANO CRISPIM VASCONCELOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO (lqc) Trata-se de embargos de declaração (ID 131689868) opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 120919088, a qual havia acolhido aclaratórios anteriores para determinar a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000. Em suas razões, a parte embargante suscita a ocorrência de omissão quanto aos honorários sucumbenciais.
Argumenta, em síntese, que o desfecho do referido agravo de instrumento possui o condão de alterar não apenas as diferenças devidas aos exequentes, mas também de exigir a reavaliação da verba sucumbencial outrora arbitrada. Instada a se manifestar, a União Federal apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, assiste razão ao embargante. O instituto dos aclaratórios serve perfeitamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, cenário que se amolda ao caso vertente no tocante ao dimensionamento dos honorários advocatícios em face do resultado do recurso integrativo.
Em consulta processual realizada por este juízo, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000 obteve pronunciamento definitivo na instância superior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão do Ministro Relator Francisco Falcão exarada em 07 de agosto de 2025, não conheceu do Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública. Referido decisum transitou em julgado em 07/10/2025.
Dessa forma, restou integralmente mantido o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que afastou a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos gerais concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, sob o manto da coisa julgada e em perfeita consonância com a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.235.513/AL (Tema 476 do STJ). Consubstanciado o desprovimento/não conhecimento do recurso da executada, impõe-se o cumprimento da determinação final contida na decisão de ID 120919088, que preconizava: "por outro lado, se o recurso especial for desprovido, no mérito, pela impossibilidade da compensação, deverão os autos serem reativados e remetidos à contadoria, para que elabore a conta do valor remanescente, qual seja, o que foi deduzido a título de compensação".
Desse modo, a reativação do feito e a apuração do quantum devido são medidas que se impõem. No que tange especificamente à omissão apontada sobre os honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, colho o argumento autoral para integrar o julgado. Com a modificação do panorama do débito decorrente do julgamento do agravo de instrumento, a base de cálculo da verba honorária e o próprio redirecionamento dos ônus da sucumbência restaram impactados.
Contudo, a fixação exata de tais valores deve ser postergada para momento subsequente à definição precisa do montante remanescente.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: DETERMINAR, diante do trânsito em julgado do AI nº 0802891-42.2024.4.05.0000, o regular prosseguimento da execução; ORDENAR que, após a devida baixa dos autos do referido agravo de instrumento, sejam estes autos remetidos à Contadoria do Juízo para que proceda à elaboração da conta do valor remanescente (valores deduzidos a título de compensação agora afastada); MODIFICAR a decisão embargada para registrar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, bem como o redirecionamento da sucumbência, serão aferidos e fixados em momento oportuno, logo após a regular definição do quantum debeatur pela Contadoria.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803916-03.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: GEORGE NILSON MENDES, GERUZA MARIA REIS CARVALHO, GERUSA DREYER VIEIRA, GERALDO LEITE TORRES, GEBER LISBOA RAMALHO, GERALDO SANTOS MARINHO, GERMANO CRISPIM VASCONCELOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, fica a parte contrária intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias, observando-se a contagem em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), para o Ministério Público (art. 180 do CPC) e para a Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803916-03.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GEORGE NILSON MENDES, GERUZA MARIA REIS CARVALHO, GERUSA DREYER VIEIRA, GERALDO LEITE TORRES, GEBER LISBOA RAMALHO, GERALDO SANTOS MARINHO, GERMANO CRISPIM VASCONCELOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO lqc Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE, em petição de 04/04/2025 (id 115709944) contra a decisão de 17/03/2025 (id 115709350), que homologou os cálculos da contadoria judicial. Requer saneamento da omissão acerca do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que foi provido para afastar a compensação determinada na decisão agravada. Relata que o recurso está pendente apenas em razão do Recurso Especial interposto pela UFPE, que não possui efeito suspensivo, apenas devolutivo.
Requer, ao final, a suspensão do feito até o julgamento do agravo. Em contrarrazões (id 1157085840), a UFPE alega intempestividade, pois a parte foi intimada da decisão recorrida em 29/03/2025, sendo o primeiro dia do prazo 01/04/2025, concluindo-se, assim, que seu termo final foi 07/04/2025. No mérito, requer a rejeição dos embargos pelo fato do magistrado ter se manifestado acerca da ausência do efeito suspensivo no agravo.
Decido. Afasto a preliminar de intempestividade, pois os embargos de declaração foram interpostos em 04/04/2025, portanto, dentro do prazo. No mérito, verifico nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que em decisão de 21/04/2025 foi ADMITIDO o recurso especial da UFPE, cuja decisão impactará diretamente no valor do crédito devido, afinal, decidirá, por derradeiro, se cabível ou não a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos das leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Logo, a fim de evitar tumulto processual, já que foram expedidos requisitórios com a conta homologada pela decisão id 115709350, entendo prudente aguardar o trânsito em julgado do referido recurso, antes de prosseguir com a execução nesses autos. Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração formulados pelo Sindicato, determinando a suspensão da execução até ulterior decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000.
Acaso o recurso especial seja provido, a execução estará satisfeita, pois os cálculos homologados se referem aos valores com a compensação das Leis nº 8.622/93 e 8.627/931 (tese da UFPE). Por outro lado, se o recurso especial for desprovido, no mérito, pela impossibilidade da compensação, deverão os autos serem reativados e remetidos à contadoria, para que elabore a conta do valor remanescente, qual seja, o que foi deduzido a título de compensação.
Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803916-03.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GEORGE NILSON MENDES, GERUZA MARIA REIS CARVALHO, GERUSA DREYER VIEIRA, GERALDO LEITE TORRES, GEBER LISBOA RAMALHO, GERALDO SANTOS MARINHO, GERMANO CRISPIM VASCONCELOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO lqc Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE, em petição de 04/04/2025 (id 115709944) contra a decisão de 17/03/2025 (id 115709350), que homologou os cálculos da contadoria judicial. Requer saneamento da omissão acerca do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que foi provido para afastar a compensação determinada na decisão agravada. Relata que o recurso está pendente apenas em razão do Recurso Especial interposto pela UFPE, que não possui efeito suspensivo, apenas devolutivo.
Requer, ao final, a suspensão do feito até o julgamento do agravo. Em contrarrazões (id 1157085840), a UFPE alega intempestividade, pois a parte foi intimada da decisão recorrida em 29/03/2025, sendo o primeiro dia do prazo 01/04/2025, concluindo-se, assim, que seu termo final foi 07/04/2025. No mérito, requer a rejeição dos embargos pelo fato do magistrado ter se manifestado acerca da ausência do efeito suspensivo no agravo.
Decido. Afasto a preliminar de intempestividade, pois os embargos de declaração foram interpostos em 04/04/2025, portanto, dentro do prazo. No mérito, verifico nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que em decisão de 21/04/2025 foi ADMITIDO o recurso especial da UFPE, cuja decisão impactará diretamente no valor do crédito devido, afinal, decidirá, por derradeiro, se cabível ou não a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos das leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Logo, a fim de evitar tumulto processual, já que foram expedidos requisitórios com a conta homologada pela decisão id 115709350, entendo prudente aguardar o trânsito em julgado do referido recurso, antes de prosseguir com a execução nesses autos. Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração formulados pelo Sindicato, determinando a suspensão da execução até ulterior decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000.
Acaso o recurso especial seja provido, a execução estará satisfeita, pois os cálculos homologados se referem aos valores com a compensação das Leis nº 8.622/93 e 8.627/931 (tese da UFPE). Por outro lado, se o recurso especial for desprovido, no mérito, pela impossibilidade da compensação, deverão os autos serem reativados e remetidos à contadoria, para que elabore a conta do valor remanescente, qual seja, o que foi deduzido a título de compensação.
Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803916-03.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GEORGE NILSON MENDES, GERUZA MARIA REIS CARVALHO, GERUSA DREYER VIEIRA, GERALDO LEITE TORRES, GEBER LISBOA RAMALHO, GERALDO SANTOS MARINHO, GERMANO CRISPIM VASCONCELOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO lqc Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE, em petição de 04/04/2025 (id 115709944) contra a decisão de 17/03/2025 (id 115709350), que homologou os cálculos da contadoria judicial. Requer saneamento da omissão acerca do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que foi provido para afastar a compensação determinada na decisão agravada. Relata que o recurso está pendente apenas em razão do Recurso Especial interposto pela UFPE, que não possui efeito suspensivo, apenas devolutivo.
Requer, ao final, a suspensão do feito até o julgamento do agravo. Em contrarrazões (id 1157085840), a UFPE alega intempestividade, pois a parte foi intimada da decisão recorrida em 29/03/2025, sendo o primeiro dia do prazo 01/04/2025, concluindo-se, assim, que seu termo final foi 07/04/2025. No mérito, requer a rejeição dos embargos pelo fato do magistrado ter se manifestado acerca da ausência do efeito suspensivo no agravo.
Decido. Afasto a preliminar de intempestividade, pois os embargos de declaração foram interpostos em 04/04/2025, portanto, dentro do prazo. No mérito, verifico nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que em decisão de 21/04/2025 foi ADMITIDO o recurso especial da UFPE, cuja decisão impactará diretamente no valor do crédito devido, afinal, decidirá, por derradeiro, se cabível ou não a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos das leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Logo, a fim de evitar tumulto processual, já que foram expedidos requisitórios com a conta homologada pela decisão id 115709350, entendo prudente aguardar o trânsito em julgado do referido recurso, antes de prosseguir com a execução nesses autos. Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração formulados pelo Sindicato, determinando a suspensão da execução até ulterior decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000.
Acaso o recurso especial seja provido, a execução estará satisfeita, pois os cálculos homologados se referem aos valores com a compensação das Leis nº 8.622/93 e 8.627/931 (tese da UFPE). Por outro lado, se o recurso especial for desprovido, no mérito, pela impossibilidade da compensação, deverão os autos serem reativados e remetidos à contadoria, para que elabore a conta do valor remanescente, qual seja, o que foi deduzido a título de compensação.
Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803916-03.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GEORGE NILSON MENDES, GERUZA MARIA REIS CARVALHO, GERUSA DREYER VIEIRA, GERALDO LEITE TORRES, GEBER LISBOA RAMALHO, GERALDO SANTOS MARINHO, GERMANO CRISPIM VASCONCELOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO lqc Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE, em petição de 04/04/2025 (id 115709944) contra a decisão de 17/03/2025 (id 115709350), que homologou os cálculos da contadoria judicial. Requer saneamento da omissão acerca do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que foi provido para afastar a compensação determinada na decisão agravada. Relata que o recurso está pendente apenas em razão do Recurso Especial interposto pela UFPE, que não possui efeito suspensivo, apenas devolutivo.
Requer, ao final, a suspensão do feito até o julgamento do agravo. Em contrarrazões (id 1157085840), a UFPE alega intempestividade, pois a parte foi intimada da decisão recorrida em 29/03/2025, sendo o primeiro dia do prazo 01/04/2025, concluindo-se, assim, que seu termo final foi 07/04/2025. No mérito, requer a rejeição dos embargos pelo fato do magistrado ter se manifestado acerca da ausência do efeito suspensivo no agravo.
Decido. Afasto a preliminar de intempestividade, pois os embargos de declaração foram interpostos em 04/04/2025, portanto, dentro do prazo. No mérito, verifico nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que em decisão de 21/04/2025 foi ADMITIDO o recurso especial da UFPE, cuja decisão impactará diretamente no valor do crédito devido, afinal, decidirá, por derradeiro, se cabível ou não a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos das leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Logo, a fim de evitar tumulto processual, já que foram expedidos requisitórios com a conta homologada pela decisão id 115709350, entendo prudente aguardar o trânsito em julgado do referido recurso, antes de prosseguir com a execução nesses autos. Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração formulados pelo Sindicato, determinando a suspensão da execução até ulterior decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000.
Acaso o recurso especial seja provido, a execução estará satisfeita, pois os cálculos homologados se referem aos valores com a compensação das Leis nº 8.622/93 e 8.627/931 (tese da UFPE). Por outro lado, se o recurso especial for desprovido, no mérito, pela impossibilidade da compensação, deverão os autos serem reativados e remetidos à contadoria, para que elabore a conta do valor remanescente, qual seja, o que foi deduzido a título de compensação.
Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803916-03.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GEORGE NILSON MENDES, GERUZA MARIA REIS CARVALHO, GERUSA DREYER VIEIRA, GERALDO LEITE TORRES, GEBER LISBOA RAMALHO, GERALDO SANTOS MARINHO, GERMANO CRISPIM VASCONCELOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO lqc Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE, em petição de 04/04/2025 (id 115709944) contra a decisão de 17/03/2025 (id 115709350), que homologou os cálculos da contadoria judicial. Requer saneamento da omissão acerca do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que foi provido para afastar a compensação determinada na decisão agravada. Relata que o recurso está pendente apenas em razão do Recurso Especial interposto pela UFPE, que não possui efeito suspensivo, apenas devolutivo.
Requer, ao final, a suspensão do feito até o julgamento do agravo. Em contrarrazões (id 1157085840), a UFPE alega intempestividade, pois a parte foi intimada da decisão recorrida em 29/03/2025, sendo o primeiro dia do prazo 01/04/2025, concluindo-se, assim, que seu termo final foi 07/04/2025. No mérito, requer a rejeição dos embargos pelo fato do magistrado ter se manifestado acerca da ausência do efeito suspensivo no agravo.
Decido. Afasto a preliminar de intempestividade, pois os embargos de declaração foram interpostos em 04/04/2025, portanto, dentro do prazo. No mérito, verifico nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que em decisão de 21/04/2025 foi ADMITIDO o recurso especial da UFPE, cuja decisão impactará diretamente no valor do crédito devido, afinal, decidirá, por derradeiro, se cabível ou não a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos das leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Logo, a fim de evitar tumulto processual, já que foram expedidos requisitórios com a conta homologada pela decisão id 115709350, entendo prudente aguardar o trânsito em julgado do referido recurso, antes de prosseguir com a execução nesses autos. Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração formulados pelo Sindicato, determinando a suspensão da execução até ulterior decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000.
Acaso o recurso especial seja provido, a execução estará satisfeita, pois os cálculos homologados se referem aos valores com a compensação das Leis nº 8.622/93 e 8.627/931 (tese da UFPE). Por outro lado, se o recurso especial for desprovido, no mérito, pela impossibilidade da compensação, deverão os autos serem reativados e remetidos à contadoria, para que elabore a conta do valor remanescente, qual seja, o que foi deduzido a título de compensação.
Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803916-03.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GEORGE NILSON MENDES, GERUZA MARIA REIS CARVALHO, GERUSA DREYER VIEIRA, GERALDO LEITE TORRES, GEBER LISBOA RAMALHO, GERALDO SANTOS MARINHO, GERMANO CRISPIM VASCONCELOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO lqc Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE, em petição de 04/04/2025 (id 115709944) contra a decisão de 17/03/2025 (id 115709350), que homologou os cálculos da contadoria judicial. Requer saneamento da omissão acerca do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que foi provido para afastar a compensação determinada na decisão agravada. Relata que o recurso está pendente apenas em razão do Recurso Especial interposto pela UFPE, que não possui efeito suspensivo, apenas devolutivo.
Requer, ao final, a suspensão do feito até o julgamento do agravo. Em contrarrazões (id 1157085840), a UFPE alega intempestividade, pois a parte foi intimada da decisão recorrida em 29/03/2025, sendo o primeiro dia do prazo 01/04/2025, concluindo-se, assim, que seu termo final foi 07/04/2025. No mérito, requer a rejeição dos embargos pelo fato do magistrado ter se manifestado acerca da ausência do efeito suspensivo no agravo.
Decido. Afasto a preliminar de intempestividade, pois os embargos de declaração foram interpostos em 04/04/2025, portanto, dentro do prazo. No mérito, verifico nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que em decisão de 21/04/2025 foi ADMITIDO o recurso especial da UFPE, cuja decisão impactará diretamente no valor do crédito devido, afinal, decidirá, por derradeiro, se cabível ou não a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos das leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Logo, a fim de evitar tumulto processual, já que foram expedidos requisitórios com a conta homologada pela decisão id 115709350, entendo prudente aguardar o trânsito em julgado do referido recurso, antes de prosseguir com a execução nesses autos. Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração formulados pelo Sindicato, determinando a suspensão da execução até ulterior decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000.
Acaso o recurso especial seja provido, a execução estará satisfeita, pois os cálculos homologados se referem aos valores com a compensação das Leis nº 8.622/93 e 8.627/931 (tese da UFPE). Por outro lado, se o recurso especial for desprovido, no mérito, pela impossibilidade da compensação, deverão os autos serem reativados e remetidos à contadoria, para que elabore a conta do valor remanescente, qual seja, o que foi deduzido a título de compensação.
Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803916-03.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GEORGE NILSON MENDES, GERUZA MARIA REIS CARVALHO, GERUSA DREYER VIEIRA, GERALDO LEITE TORRES, GEBER LISBOA RAMALHO, GERALDO SANTOS MARINHO, GERMANO CRISPIM VASCONCELOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO lqc Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE, em petição de 04/04/2025 (id 115709944) contra a decisão de 17/03/2025 (id 115709350), que homologou os cálculos da contadoria judicial. Requer saneamento da omissão acerca do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que foi provido para afastar a compensação determinada na decisão agravada. Relata que o recurso está pendente apenas em razão do Recurso Especial interposto pela UFPE, que não possui efeito suspensivo, apenas devolutivo.
Requer, ao final, a suspensão do feito até o julgamento do agravo. Em contrarrazões (id 1157085840), a UFPE alega intempestividade, pois a parte foi intimada da decisão recorrida em 29/03/2025, sendo o primeiro dia do prazo 01/04/2025, concluindo-se, assim, que seu termo final foi 07/04/2025. No mérito, requer a rejeição dos embargos pelo fato do magistrado ter se manifestado acerca da ausência do efeito suspensivo no agravo.
Decido. Afasto a preliminar de intempestividade, pois os embargos de declaração foram interpostos em 04/04/2025, portanto, dentro do prazo. No mérito, verifico nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que em decisão de 21/04/2025 foi ADMITIDO o recurso especial da UFPE, cuja decisão impactará diretamente no valor do crédito devido, afinal, decidirá, por derradeiro, se cabível ou não a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos das leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Logo, a fim de evitar tumulto processual, já que foram expedidos requisitórios com a conta homologada pela decisão id 115709350, entendo prudente aguardar o trânsito em julgado do referido recurso, antes de prosseguir com a execução nesses autos. Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração formulados pelo Sindicato, determinando a suspensão da execução até ulterior decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000.
Acaso o recurso especial seja provido, a execução estará satisfeita, pois os cálculos homologados se referem aos valores com a compensação das Leis nº 8.622/93 e 8.627/931 (tese da UFPE). Por outro lado, se o recurso especial for desprovido, no mérito, pela impossibilidade da compensação, deverão os autos serem reativados e remetidos à contadoria, para que elabore a conta do valor remanescente, qual seja, o que foi deduzido a título de compensação.
Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803916-03.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GEORGE NILSON MENDES, GERUZA MARIA REIS CARVALHO, GERUSA DREYER VIEIRA, GERALDO LEITE TORRES, GEBER LISBOA RAMALHO, GERALDO SANTOS MARINHO, GERMANO CRISPIM VASCONCELOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO lqc Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE, em petição de 04/04/2025 (id 115709944) contra a decisão de 17/03/2025 (id 115709350), que homologou os cálculos da contadoria judicial. Requer saneamento da omissão acerca do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que foi provido para afastar a compensação determinada na decisão agravada. Relata que o recurso está pendente apenas em razão do Recurso Especial interposto pela UFPE, que não possui efeito suspensivo, apenas devolutivo.
Requer, ao final, a suspensão do feito até o julgamento do agravo. Em contrarrazões (id 1157085840), a UFPE alega intempestividade, pois a parte foi intimada da decisão recorrida em 29/03/2025, sendo o primeiro dia do prazo 01/04/2025, concluindo-se, assim, que seu termo final foi 07/04/2025. No mérito, requer a rejeição dos embargos pelo fato do magistrado ter se manifestado acerca da ausência do efeito suspensivo no agravo.
Decido. Afasto a preliminar de intempestividade, pois os embargos de declaração foram interpostos em 04/04/2025, portanto, dentro do prazo. No mérito, verifico nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000, que em decisão de 21/04/2025 foi ADMITIDO o recurso especial da UFPE, cuja decisão impactará diretamente no valor do crédito devido, afinal, decidirá, por derradeiro, se cabível ou não a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos das leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Logo, a fim de evitar tumulto processual, já que foram expedidos requisitórios com a conta homologada pela decisão id 115709350, entendo prudente aguardar o trânsito em julgado do referido recurso, antes de prosseguir com a execução nesses autos. Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração formulados pelo Sindicato, determinando a suspensão da execução até ulterior decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0802891-42.2024.4.05.0000.
Acaso o recurso especial seja provido, a execução estará satisfeita, pois os cálculos homologados se referem aos valores com a compensação das Leis nº 8.622/93 e 8.627/931 (tese da UFPE). Por outro lado, se o recurso especial for desprovido, no mérito, pela impossibilidade da compensação, deverão os autos serem reativados e remetidos à contadoria, para que elabore a conta do valor remanescente, qual seja, o que foi deduzido a título de compensação.
Intimem-se. Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803916-03.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 15:32 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 10:40 Recife, 3 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803916-03.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 15:32 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 10:40 Recife, 3 de outubro de 2025