Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803923-92.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, IVONE ANTONIA DE SOUZA, IZABEL CONCESSA PINHEIRO DE ALENCAR ARRAIS, JAILMA SANTOS MONTEIRO, JAILSON RAULINO DA SILVA, JAIR CARNEIRO LEAO, JAN BITOUN, JAIRO DE ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ A parte exequente veio aos autos, por meio da petição de ID nº 155163849, requerendo a retificação da decisão de ID nº 154565430, uma vez que foram mencionados os requisitórios suplementares, cuja previsão de pagamento é 2027 e a liberação dos valores vinculados aos requisitórios incontroversos expedidos no presente feito em favor dos autores, cujo os depósitos foram feitos em 31/03/2026, que se encontram à disposição deste Juízo, uma vez que foram confeccionados com restrição apenas para garantir a tempestiva inscrição para pagamento.
Considerando as informações acima, chamo o feito a ordem para revogar a decisão de ID nº 154565430. Considerando que as ordens de pagamentos dos precatórios incontroversos foram expedidos com restrição apenas por cautela, em razão da proximidade do prazo de inscrição dos requisitórios da modalidade precatório, entendo não mais subsistir razões para a manutenção do seu bloqueio.
Diante do exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente, para autorizar o levantamento dos valores relativos aos requisitórios abaixo relacionados, concedendo força de alvará à presente decisão. 1º - PRC265294PE (autuada no TRF5 sob o nº 0279659-24.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2025.83.00.007.210198), na parte que cabe à autora IVONE ANTONIA DE SOUZA (CPF nº 097.***.***-53) e aos escritórios de advocacia CALAÇA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.914.402/0001-150), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); 2º - PRC265295--PE (autuada no TRF5 sob o nº 0279660-09.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº2025.83.00.007.210199), na parte que cabe à autora IZABEL CONCESSA PINHEIRO DE ALENCAR ARRAIS (CPF nº 244.***.***-53) e aos escritórios de advocacia CALAÇA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.914.402/0001-150), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); 3º - PRC265296-PE (autuada no TRF5 sob o nº 0279661-91.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2025.83.00.007.210200), apenas na parte que cabe aos escritórios de advocacia CALAÇA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.914.402/0001-150), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); 4º - PRC265297-PE (autuada no TRF5 sob o nº 0279662-76.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº2025.83.00.007.210201), na parte que cabe ao autor JAILSON RAULINO DA SILVA (CPF nº 527.***.***-49) e aos escritórios de advocacia CALAÇA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.914.402/0001-150), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); 5º - PRC265298-PE (autuada no TRF5 sob o nº 0279663-61.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº2025.83.00.007.210202), na parte que cabe ao autor JAIR CARNEIRO LEAO (CPF nº 455.***.***-72) e aos escritórios de advocacia CALAÇA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.914.402/0001-150), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); 6º - PRC265299-PE (autuada no TRF5 sob o nº 0279664-46.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº2025.83.00.007.210203), apenas na parte que cabe aos escritórios de advocacia CALAÇA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.914.402/0001-150), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); 7º - PRC265300-PE (autuada no TRF5 sob o nº 0279665-31.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº2025.83.00.007.210204), na parte que cabe ao autor JAN BITOUN (CPF nº 244.***.***-20) e aos escritórios de advocacia CALAÇA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.914.402/0001-150), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); 8º - PRC265301-PE (autuada no TRF5 sob o nº 0279666-16.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº2025.83.00.007.210204), na parte que cabe ao advogado CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (CPF nº 351.***.***-00).
Quanto as petições de ID's nº 153861546, 110859124 e 110860090, que comunicam a cessão de crédito entre os autores JAIRO DE ANDRADE LIMA (nos dois precatórios expedidos) e JAILMA SANTOS MONTEIRO (no precatório incontroverso) e a empresa PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Encaminhe a Secretaria cópia da presente decisão, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), dispensando-se a confecção de ofício. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão para analisar as cessões de crédito acima mencionadas. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.01
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803923-92.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, IVONE ANTONIA DE SOUZA, IZABEL CONCESSA PINHEIRO DE ALENCAR ARRAIS, JAILMA SANTOS MONTEIRO, JAILSON RAULINO DA SILVA, JAIR CARNEIRO LEAO, JAN BITOUN, JAIRO DE ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
A parte exequente veio aos autos, por meio da petição de ID nº 153852206, requerer a liberação dos valores vinculados aos requisitórios expedidos no presente feito em favor dos autores, que se encontram à disposição deste Juízo, uma vez que foram confeccionados com restrição apenas para garantir a tempestiva inscrição para pagamento. Considerando que as ordens de pagamentos foram expedidas com restrição apenas por cautela, em razão da proximidade do prazo de inscrição dos requisitórios da modalidade precatório, entendo não mais subsistir razões para a manutenção do seu bloqueio.
Diante do exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente, para autorizar o levantamento dos valores relativos aos requisitórios abaixo relacionados, concedendo força de alvará à presente decisão. 1º - PRC272556-PE (autuada no TRF5 sob o nº 0588791-32.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2025.83.0000.007.500167), na parte que cabe à autora IVONE ANTONIA DE SOUZA (CPF nº 097.***.***-53) e aos escritórios de advocacia CALAÇA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.914.402/0001-150), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); 2º - PRC272557-PE (autuada no TRF5 sob o nº 0588792-17.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2025.83.0000.007.500168), na parte que cabe à autora IZABEL CONCESSA PINHEIRO DE ALENCAR ARRAIS (CPF nº 244.***.***-53) e aos escritórios de advocacia CALAÇA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.914.402/0001-150), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); 3º - PRC272558-PE (autuada no TRF5 sob o nº 0588793-02.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2025.83.0000.007.500169), na parte que cabe à autora JAILMA SANTOS MONTEIRO (CPF nº 653.***.***-49) e aos escritórios de advocacia CALAÇA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.914.402/0001-150), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); 4º - PRC272559-PE (autuada no TRF5 sob o nº 0588794-84.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2025.83.0000.007.500170), na parte que cabe ao autor JAILSON RAULINO DA SILVA (CPF nº 527.***.***-49) e aos escritórios de advocacia CALAÇA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.914.402/0001-150), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); 5º - PRC272560-PE (autuada no TRF5 sob o nº 0588795-69.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2025.83.0000.007.500171), na parte que cabe ao autor JAIR CARNEIRO LEAO (CPF nº 455.***.***-72) e aos escritórios de advocacia CALAÇA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.914.402/0001-150), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); 6º - PRC272562-PE (autuada no TRF5 sob o nº 0588797-39.2025.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2025.83.0000.007.500173), na parte que cabe ao autor JAN BITOUN (CPF nº 244.***.***-20) e aos escritórios de advocacia CALAÇA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.914.402/0001-150), THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24) e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86).
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803923-92.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, IVONE ANTONIA DE SOUZA, IZABEL CONCESSA PINHEIRO DE ALENCAR ARRAIS, JAILMA SANTOS MONTEIRO, JAILSON RAULINO DA SILVA, JAIR CARNEIRO LEAO, JAN BITOUN, JAIRO DE ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública promovida por pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FE DE PE e outros em face da UFPE. Intimadas para se manifestarem acerca Parecer da Contadoria de id. 110859185, as partes atravessaram suas manifestações, através das petições de ids. 110859378 (UFPE) e 110859642 (parte exequente), concordando com o reportado Parecer. Em sua manifestação, a parte exequente requereu a concessão de prazo para a juntada de planilha visando à requisição das diferenças, tendo em vista a expedição dos valores incontroversos, bem como ressaltou a tramitação do Agravo de Instrumento nº 0802746-20.2023.4.05.0000, que trata exclusivamente da verba honorária exequenda.
Decido. Entendo não merecer reparos a conta apresentada pela Contadoria de id. 110859086, que, por se tratar de terceiro estranho à lide e em situação de equidistância quanto aos interesses das partes, conta com a presunção de legitimidade. É de se ver, ainda, que os cálculos foram elaborados consoante os parâmetros fixados nos autos
Diante do exposto, reputo correto os cálculos da contadoria e os homologo. Concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada da planilha. Após, expeça-se o precatório dos valores remanescentes, com restrição de levantamento, encaminhando-se-o, desde logo, ao tribunal, para processamento, tendo em vista a iminência do fim do prazo constitucional deste ano para tanto, intimando-se imediatamente em seguida as partes para manifestação, sem prejuízo de seu posterior cancelamento, caso se faça necessário.
Encaminhe a Secretaria cópia da presente decisão, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), dispensando-se a confecção de ofício. Quanto a petição de ID nº 153861546, que comunica a cessão de crédito entre o autor JAIRO DE ANDRADE LIMA e a empresa PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.01
A verba honorária exequenda fixada na decisão de id. 110859738 foi objeto de agravo de instrumento, o que não impede o regular processamento do feito, sendo possível requisição própria para o seu pagamento.
Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular, da 7ª Vara Federal/PE Gab 7.1
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803923-92.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:14 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 19:24 Recife, 11 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803923-92.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:14 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 19:24 Recife, 11 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803923-92.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:14 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 19:24 Recife, 11 de novembro de 2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:14 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 19:24 Recife, 11 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803923-92.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:14 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 19:24 Recife, 11 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803923-92.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:14 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 19:24 Recife, 11 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803923-92.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:14 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 19:24 Recife, 11 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803923-92.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 12:14 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 19:24 Recife, 11 de novembro de 2025