Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803931-58.2014.4.05.8100 REQUERENTE: MARCIA CARVALHO CHAVES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO AOCP, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, RYAN DE ALENCAR ARARIPE FALCAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA BROMONSCHENKEL - GO18469-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - CE19429-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JALES DE SENA RIBEIRO - CE6397 REQUERIDO: EDUARDO ARRAIS ROCHA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO - CE7543 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES. SATISFAÇÃO DA PRESTAÇÃO. EXTINÇÃO. ARTIGOS 924, II, E 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais estabelecida no título judicial. No curso do cumprimento, EDUARDO ARRAIS ROCHA comprovou o pagamento dos honorários devidos à Defensoria Pública da União e ao advogado do litisconsorte Ryan de Alencar Araripe Falcão, mediante o pagamento de R$ 3.328,83 a cada beneficiário, conforme comprovantes juntados aos autos, nos dias 03/10/2023 e 24/01/2024, respectivamente.
Quanto à obrigação atribuída solidariamente ao INSTITUTO AOCP e à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, o INSTITUTO AOCP efetuou depósito judicial de R$ 3.685,33. Posteriormente, diante da tentativa infrutífera de constrição de ativos da EBSERH e do reconhecimento da responsabilidade solidária dos executados pelo saldo remanescente, o INSTITUTO AOCP efetuou o pagamento de R$ 4.053,86, conforme comprovante juntado aos autos.
O exequente reconheceu a satisfação da obrigação e requereu o levantamento dos valores depositados. O pedido foi deferido, tendo sido expedido à Caixa Econômica Federal ofício para liberação do saldo integral da conta judicial nº 1562.005.***.***-73-3, acrescido dos rendimentos bancários até o efetivo saque, em favor de Rocha, Araújo e Arrais Advogados Associados, conforme comprovante de envio juntado aos autos.
Diante da comprovação dos pagamentos acima referidos, do reconhecimento da satisfação das obrigações pelo exequente e não havendo mais atos de execução a serem praticados, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, por sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Após, proceda-se à baixa. Fortaleza, na data indicada no sistema.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803931-58.2014.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/09/2025 às 13:06 Incluído no fluxo processual em: 08/12/2025 às 18:45 Fortaleza, 8 de dezembro de 2025
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/09/2025 às 13:06 Incluído no fluxo processual em: 08/12/2025 às 18:45 Fortaleza, 8 de dezembro de 2025