Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803947-14.2016.4.05.8400
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
APELADO: CONFIANCA GAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN119-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO BEZERRA COUTO - RN5225-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/80. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela ANP em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por considerar configurada a prescrição intercorrente.
2. Sobre a matéria, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, consignou que: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
3. No caso, em 26/07/2017, a Exequente teve ciência do resultado parcial da penhora via sistema Bacenjud sobre os ativos financeiros da parte Executada, sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF.
4. Intimado o Exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, o mesmo limitou-se a defender a inocorrência do prazo prescricional.
5. Consumação da prescrição intercorrente. Do término do prazo de suspensão da Execução (26/07/2017), até a data da prolação da sentença (07/01/2026), decorreram mais de cinco anos, sem que a Autarquia Apelante produzisse prova de qualquer ato concreto para o prosseguimento da presente Execução. Apelação improvida. tcv
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803947-14.2016.4.05.8400
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
APELADO: CONFIANCA GAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN119-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO BEZERRA COUTO - RN5225-A
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pela ANP em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por considerar configurada a prescrição intercorrente. A sentença entendeu que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos sem que o credor impulsionasse o feito, ou mesmo trouxesse um resultado útil para a satisfação dos créditos reclamados. Nas razões do apelo, o Recorrente defendeu que não decorreu o prazo prescricional após a ciência do resultado parcial da penhora via Sistema Bacenjud até a prolação da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório. tcv
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803947-14.2016.4.05.8400
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
APELADO: CONFIANCA GAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN119-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO BEZERRA COUTO - RN5225-A
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Sobre a matéria, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, consignou que: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Diante disso, cumpre perquirir acerca da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente em tela.
No caso, em 26/07/2017, a Exequente teve ciência do resultado parcial da penhora via sistema Bacenjud sobre os ativos financeiros da parte Executada, sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF. Intimado o Exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, o mesmo limitou-se a defender a inocorrência do prazo prescricional.
Do término do prazo de suspensão da Execução (26/07/2017), até a data da prolação da sentença (07/01/2026), decorreram mais de cinco anos, sem que a Autarquia Apelante produzisse prova de qualquer ato concreto para o prosseguimento da presente Execução. Destarte, não há como se afastar a conclusão de que restou consumada a prescrição intercorrente. Forte nessas razões, nego provimento à Apelação. É como voto. tcv
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803947-14.2016.4.05.8400
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
APELADO: CONFIANCA GAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN119-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO BEZERRA COUTO - RN5225-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 21 de maio de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tcv
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803947-14.2016.4.05.8400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP APELADO: CONFIANCA GAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN119-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO BEZERRA COUTO - RN5225-A ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 21/05/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 14/05/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 21/05/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803947-14.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: CONFIANCA GAS LTDA, PA DA CAIXA (JFRN) ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RJ53369 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIOGO BEZERRA COUTO - RN5225
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
01. A exequente opôs embargos de declaração em face da sentença id 139571075, a qual extinguiu a execução pela prescrição intercorrente, apontando omissão do Juízo ao não considerar constrições patrimoniais ocorridas dentro do prazo prescricional, argumentando que essas constrições interrompem o fluxo do prazo. 02... Argumenta, ainda, a existência de abertura de novo prazo de suspensão iniciado em 2022, de forma que a prescrição não restou consumada.
03.
É o breve relatório.
Decido.
04. Dispõe o art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
05. Desse modo, o recurso somente é cabível nas estritas hipóteses legais.
06. Na presente hipótese, não há vícios a serem sanados.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803947-14.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: CONFIANCA GAS LTDA, PA DA CAIXA (JFRN) ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RJ53369 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIOGO BEZERRA COUTO - RN5225
SENTENÇA
01. Cuida-se execução fiscal interessadas as partes acima elencadas, buscando, o exequente, a satisfação de débitos delineados na certidão de dívida ativa.
02. Após uma série de medidas processuais infrutíferas buscando a satisfação da dívida, o credor foi ouvido acerca da prescrição intercorrente, tendo apresentado objeção, conforme id 122462745.
03.
É o relatório.
Decido.
04. De início, colaciono abaixo as teses sobre prescrição intercorrente, firmadas pelo E. STJ no julgamento do Resp 1340553, submetido à sistemática de recursos repetitivos: TESE
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803947-14.2016.4.05.8400 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 12:26 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 09:29 , 25 de agosto de 2025
07. Com efeito, as constrições apontadas pelo exequente (RENAJUD id 92579523 e SISBAJUD id 92579510) ocorreram em 2016 (anterior inclusive ao início do prazo de suspensão processual do art. 40 da lei 6.830/80), não se prestando a interromper o prazo prescricional, o qual iniciou em 2018 e findou em 2024.
08. Os veículos constritos em 2016 nunca chegaram sequer a ser penhorados e avaliados, não se sabendo seu real estado de conservação, valor ou mesmo se ainda são de propriedade do executado.
08. Em relação à alegada constrição SISBAJUD ocorrida em 2021, como se vê no id 92579319, apenas foi constrita a irrisória quantia de R$ 51,74, a qual foi prontamente desbloqueada pela secretaria.
09. Por fim, descabida a alegação de nova abertura de prazo de suspensão na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 por absoluta falta de previsão legal.
10. Ante todo o exposto, recebo os embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento.
11. Intimem-se.
Cumpra-se. _____________________________________________________________________________________ As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte o nosso Guia Colaborativo e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à propositura das ações cognitivas no âmbito da 6ª Vara Federal (https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf ).
Consulte o Guia Colaborativo e tire suas dúvidas em quanto aos documentos e requisitos necessários à Exceção de pré-executividade no âmbito da 6ª Vara Federal (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799) https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321 (Cumprimento de Sentença). https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351 (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal).
TESE
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; TESE
3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
TESE
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
TESE
5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
05. No caso dos autos, o exequente foi intimado acerca da suspensão processual na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 em 27/04/2018, de forma que a prescrição ocorreu em 27/04/2024.
06. Não constatei nenhuma causa de suspensão e / ou interrupção do prazo prescricional, uma vez que as tentativas de penhora dos veículos constritos restaram negativas (id 92580496), não se prestando a interromper a prescrição.
07. Por todo o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC e § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
08. Sem custas. Sem honorários.
09. A parte exequente deverá, após o trânsito em julgado da presente sentença, regularizar a situação fiscal dos executados.
10. Após o trânsito em julgado, efetue-se a liberação das constrições e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
11. Intimem-se. ______________________________________________________________________ [1] As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
1 - Ações cognitivas https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12798
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799 3 -Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351