Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803947-23.2016.4.05.8300
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA PINHEIRO QUIRINO - PE31765
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando os malotes digitais/resposta encaminhados pelo Banco do Brasil e acostados no dia 03/09/2026, intime-se a parte exequente para se manifestar-se sobre a satisfação do crédito, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberar sobre a extinção do cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803947-23.2016.4.05.8300
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA PINHEIRO QUIRINO - PE31765
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando os malotes digitais/resposta encaminhados pelo Banco do Brasil e acostados no dia 03/09/2026, intime-se a parte exequente para se manifestar-se sobre a satisfação do crédito, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberar sobre a extinção do cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803947-23.2016.4.05.8300
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO ADVOGADO do(a)
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REQUERENTE: LARISSA PINHEIRO QUIRINO - PE31765
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO Considerando a expressa concordância das partes manifestadas nos IDs 183605206 e 183696555, remeta-se para o Banco do Brasil o despacho prolatado no ID 182193801 em que restam esclarecidas as dúvidas suscitadas pelo banco depositário em relação a liberação dos valores dos honorários sucumbenciais, devendo a instituição financeira encaminhar a comprovação da transferência bancária para este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a comprovação da liberação dos valores em favor do patrono do exequente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito.
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REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando os extratos da conta judicial encaminhados pelo Banco do Brasil acostados em 29/04/2026, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para os cálculos pertinentes, nos termos da decisão do ID 153414459.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803947-23.2016.4.05.8300
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REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimadas sobre o parecer / cálculos da Contadoria Judicial, somente a UNIÃO (25/02/2026) e o DR. BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - OAB PE11338 (28/01/2026) se manifestaram. Considerando que se trata de liberação de valores, por precaução, intime-se o MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, na pessoa de sua Procuradora, DRA. LARISSA PINHEIRO QUIRINO - OAB PE31765 para que se manifeste expressamente sobre o parecer / cálculos da Contadoria Judicial acostado no ID 142109154 - 27/01/2026, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos.
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REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o parecer da Contadoria Judicial acostado no ID 142109154 - 27/01/2026, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
2025
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DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar quantia certa, tendo o escritório patrono do exequente requerido o pagamento dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor do crédito do exequente no precatório. Por determinação deste juízo, foram os autos à contadoria do juízo para pronunciamento sobre os cálculos atinentes aos honorários contratuais, cujo pagamento deve se dá apenas sobre a parcelas de juros.
A contadoria do juízo apresentou as informações. Vieram-me conclusos, decido. A contadoria do juízo esclareceu que "Diretoria de Precatórios informou da "(...) impossibilidade de adoção das providências requeridas, tendo em vista que o valor requisitado em adimplemento ao precatório PRC241165-PE (2023.83.00.003.210630), extraído dos autos da Ação Executória 0803947-23.2016.4.05.8300, foi integralmente registrado no campo valor principal, conforme documentação em anexo." - id. 116514129.
Assim, considerando que na decisão de id. 116515051, foi determinada a retenção/destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre os valores remanescentes exclusivamente sobre a parcela a título de juros de mora - e não sobre o principal - devido ao Município exequente, consoante decisão do STF no RE nº1.483.708/PE, a fim de viabilizar a retenção/pagamento dos honorários advocatícios contratuais é necessário definir a parcela de juros de mora, apartando-a do valor principal do precatório.
Desse modo, determino seja oficiado à Diretoria de Precatório do TRF da 5ª Região, instruindo a solicitação com os cálculos que ensejaram o precatório, destacando o valor principal, a parcela de juros e data base dos cálculos, a fim de que aquele órgão possa definir o valor atualizado do precatório, discriminando o valor principal e a parcela de juros, nos termos e limites das disposições que regem a matéria sobre a atualização do valor do precatório pela Corte Regional.
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REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA PINHEIRO QUIRINO - PE31765
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO Considerando a expressa concordância das partes manifestadas nos IDs 183605206 e 183696555, remeta-se para o Banco do Brasil o despacho prolatado no ID 182193801 em que restam esclarecidas as dúvidas suscitadas pelo banco depositário em relação a liberação dos valores dos honorários sucumbenciais, devendo a instituição financeira encaminhar a comprovação da transferência bancária para este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a comprovação da liberação dos valores em favor do patrono do exequente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803947-23.2016.4.05.8300
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA PINHEIRO QUIRINO - PE31765
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Em atenção aos esclarecimentos solicitados pelo Banco do Brasil no ID. 182006989, especificamente quanto à incidência dos acréscimos legais sobre o valor dos honorários advocatícios contratuais objeto de levantamento, cumpre esclarecer o alcance da decisão de ID. 178573972. Conforme já decidido nestes autos, foi reconhecida a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre a parcela correspondente aos juros de mora discriminados na conta que originou os valores do precatório em favor do exequente Município de Bom Conselho, observados os limites estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.483.708/PE e reproduzidos na decisão deste Juízo.
Naquela oportunidade, determinou-se o destaque da verba honorária no percentual de 20% sobre o valor total devido, limitado, contudo, ao montante dos juros de mora incidentes sobre as parcelas remanescentes do precatório. A dúvida ora apresentada pelo Banco do Brasil decorre do fato de que o valor destinado ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez destacado e depositado em conta judicial própria, permanece sujeito à remuneração da conta até o efetivo levantamento.
O Banco questiona, assim, se o valor a ser disponibilizado ao advogado deve compreender também os respectivos acréscimos legais. A resposta é afirmativa. Com efeito, os rendimentos, juros e demais acréscimos decorrentes da permanência em depósito judicial de determinado numerário constituem acessórios do próprio valor depositado. Uma vez individualizada e destacada a parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais, os acréscimos incidentes sobre essa parcela seguem a mesma titularidade do principal.
Não se trata, portanto, de ampliar o valor dos honorários contratuais ou de modificar o percentual ou a base de cálculo anteriormente estabelecidos. O que se determina é apenas a liberação do valor principal já reconhecido como pertencente ao advogado, acrescido da remuneração que naturalmente incidiu sobre esse numerário durante o período em que permaneceu depositado em conta judicial. A circunstância de os valores terem permanecido sob custódia do banco depositário não altera sua titularidade.
Os juros e demais acréscimos creditados sobre o numerário destinado ao pagamento dos honorários constituem frutos do próprio capital e, por isso, acompanham a verba principal. Ressalte-se, ainda, que a decisão de ID. 178573972 não determinou a liberação de valor nominal desprovido de atualização ou de seus acessórios, mas autorizou o levantamento da verba honorária contratual reconhecida nos autos.
A determinação deve, portanto, ser cumprida pelo banco depositário considerando o saldo efetivamente existente na conta judicial na data do levantamento, inclusive os respectivos acréscimos incidentes sobre a parcela destinada aos honorários. Nesse sentido, deve-se distinguir o valor dos honorários contratualmente devido, cuja base e cujo limite foram definidos nas decisões já proferidas, dos acréscimos financeiros posteriormente produzidos pelo depósito judicial.
Estes últimos não representam nova parcela de honorários nem alteração do quantum anteriormente reconhecido, mas simples atualização do numerário que já pertence ao advogado. Assim, esclareço ao Banco do Brasil que o valor indicado na decisão de ID. 178573972 deverá ser liberado em favor do advogado, com todos os acréscimos legais e rendimentos incidentes sobre a respectiva parcela desde o seu depósito em conta judicial até a efetiva data do levantamento.
Para evitar dúvidas na operacionalização, deverá o Banco do Brasil considerar, para fins de liberação, o valor principal dos honorários indicado na decisão de ID. 178573972, acrescido dos juros e demais rendimentos correspondentes à remuneração da conta judicial incidentes sobre essa mesma parcela, sem qualquer alteração do percentual ou da base de cálculo dos honorários já definidos judicialmente.
DÊ-se ciência ao Banco do Brasil, encaminhando-se o presente despacho com força de ofício, para imediato cumprimento. Após a comprovação da liberação dos valores em favor do patrono do exequente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito. Por fim, voltem-me conclusos para deliberar sobre a extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803947-23.2016.4.05.8300
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REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Em atenção aos esclarecimentos solicitados pelo Banco do Brasil no ID. 182006989, especificamente quanto à incidência dos acréscimos legais sobre o valor dos honorários advocatícios contratuais objeto de levantamento, cumpre esclarecer o alcance da decisão de ID. 178573972. Conforme já decidido nestes autos, foi reconhecida a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre a parcela correspondente aos juros de mora discriminados na conta que originou os valores do precatório em favor do exequente Município de Bom Conselho, observados os limites estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.483.708/PE e reproduzidos na decisão deste Juízo.
Naquela oportunidade, determinou-se o destaque da verba honorária no percentual de 20% sobre o valor total devido, limitado, contudo, ao montante dos juros de mora incidentes sobre as parcelas remanescentes do precatório. A dúvida ora apresentada pelo Banco do Brasil decorre do fato de que o valor destinado ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez destacado e depositado em conta judicial própria, permanece sujeito à remuneração da conta até o efetivo levantamento.
O Banco questiona, assim, se o valor a ser disponibilizado ao advogado deve compreender também os respectivos acréscimos legais. A resposta é afirmativa. Com efeito, os rendimentos, juros e demais acréscimos decorrentes da permanência em depósito judicial de determinado numerário constituem acessórios do próprio valor depositado. Uma vez individualizada e destacada a parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais, os acréscimos incidentes sobre essa parcela seguem a mesma titularidade do principal.
Não se trata, portanto, de ampliar o valor dos honorários contratuais ou de modificar o percentual ou a base de cálculo anteriormente estabelecidos. O que se determina é apenas a liberação do valor principal já reconhecido como pertencente ao advogado, acrescido da remuneração que naturalmente incidiu sobre esse numerário durante o período em que permaneceu depositado em conta judicial. A circunstância de os valores terem permanecido sob custódia do banco depositário não altera sua titularidade.
Os juros e demais acréscimos creditados sobre o numerário destinado ao pagamento dos honorários constituem frutos do próprio capital e, por isso, acompanham a verba principal. Ressalte-se, ainda, que a decisão de ID. 178573972 não determinou a liberação de valor nominal desprovido de atualização ou de seus acessórios, mas autorizou o levantamento da verba honorária contratual reconhecida nos autos.
A determinação deve, portanto, ser cumprida pelo banco depositário considerando o saldo efetivamente existente na conta judicial na data do levantamento, inclusive os respectivos acréscimos incidentes sobre a parcela destinada aos honorários. Nesse sentido, deve-se distinguir o valor dos honorários contratualmente devido, cuja base e cujo limite foram definidos nas decisões já proferidas, dos acréscimos financeiros posteriormente produzidos pelo depósito judicial.
Estes últimos não representam nova parcela de honorários nem alteração do quantum anteriormente reconhecido, mas simples atualização do numerário que já pertence ao advogado. Assim, esclareço ao Banco do Brasil que o valor indicado na decisão de ID. 178573972 deverá ser liberado em favor do advogado, com todos os acréscimos legais e rendimentos incidentes sobre a respectiva parcela desde o seu depósito em conta judicial até a efetiva data do levantamento.
Para evitar dúvidas na operacionalização, deverá o Banco do Brasil considerar, para fins de liberação, o valor principal dos honorários indicado na decisão de ID. 178573972, acrescido dos juros e demais rendimentos correspondentes à remuneração da conta judicial incidentes sobre essa mesma parcela, sem qualquer alteração do percentual ou da base de cálculo dos honorários já definidos judicialmente.
DÊ-se ciência ao Banco do Brasil, encaminhando-se o presente despacho com força de ofício, para imediato cumprimento. Após a comprovação da liberação dos valores em favor do patrono do exequente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito. Por fim, voltem-me conclusos para deliberar sobre a extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803947-23.2016.4.05.8300
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REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando que o saldo da conta judicial nº 3100122912720 era de R$ 14.026.115,30 em 31/03/2026, saldo projetado para 24/04/2026 de R$ 14.100.633,81, conforme ID. 158844889, página 4, valor suficiente para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, solicite-se esclarecimentos ao Banco do Brasil, requisitando, inclusive, os extratos da aludida conta judicial, sobre a informação da insuficiência de saldo para quitação da aludida verba.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803947-23.2016.4.05.8300
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REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ a) Considerando o decurso de prazo sem recurso da decisão prolatada no ID 163382922 - 22/05/2026, DETERMINO que o Banco do Brasil, na qualidade de banco depositário, libere a quantia de R$ 5.996.669,46 (cinco milhões, novecentos e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos) em favor do escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (CNPJ nº 35.***.***/0001-90), a ser deduzido exclusivamente da parcela de juros de mora depositada na Conta Judicial nº 3100122912720 (Banco do Brasil, Agência 3234), devendo os valores serem transferidos para a conta corrente bancária indicada pelo patrono (Banco do Brasil, Agência 1509-1, Conta Corrente nº 39.680-X); b) DETERMINO ainda que o banco libere e TRANSFIRA do saldo total remanescente das contas vinculadas ao precatório (PRC 241165 PE), abrangendo o principal retificado e o saldo de juros não utilizado, em favor do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO (CNPJ nº 11.***.***/0001-04), compreendendo a totalidade dos valores depositados na Conta Judicial nº 600125045905 e o saldo remanescente da Conta Judicial nº 3100122912720 após o desconto do valor fixado no item "a", devendo a totalidade dos valores ser transferida eletronicamente para a conta vinculada e específica do fundo educacional indicada pela municipalidade (Banco do Brasil, Agência 0550-9, Conta Corrente nº 27.313-9, de titularidade do Fundo Municipal de Educação de Bom Conselho), para destinação exclusiva em manutenção e desenvolvimento do ensino básico público local, sob as penas da lei.
Ciente o Banco do Brasil da necessidade de comprovação nos autos das transferências acima, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, no mesmo prazo. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme já determinado no ID 163382922.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803947-23.2016.4.05.8300
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REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO Considerando o decurso de prazo sem resposta, reitere-se o Ofício de nº 153730026, encaminhado pelo Malote Digital em 30/03/2026, código de rastreabilidade de nº 405202615327423, para que o Banco do Brasil dê cumprimento ao inteiro teor do mencionado expediente, devendo encaminhar a este Juízo os extratos da conta judicial onde foram realizados os depósitos das parcelas do precatório expedido neste feito no prazo impreterível de 05 (cinco) dias.
Remeta-se o presente despacho via malote digital.
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Intimadas sobre o parecer / cálculos da Contadoria Judicial, somente a UNIÃO (25/02/2026) e o DR. BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - OAB PE11338 (28/01/2026) se manifestaram. Considerando que se trata de liberação de valores, por precaução, intime-se o MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, na pessoa de sua Procuradora, DRA. LARISSA PINHEIRO QUIRINO - OAB PE31765 para que se manifeste expressamente sobre o parecer / cálculos da Contadoria Judicial acostado no ID 142109154 - 27/01/2026, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Após a resposta da Divisão de Precatório, deverão os autos seguirem para a contadoria do juízo para pronunciamento quanto aos cálculos dos honorários advocatícios contratuais e sua retenção sobre a parcela de juros, observando-se os valores já pagos/depositados pela União em favor do Município exequente e pelo Município ao escritório de advocacia patrono. A retenção/pagamento dos honorários contratuais fica suspensa até que sejam concluídas as diligências acima, devendo, inclusive, o Município Exequente se abster de efetuar novos pagamentos ao escritório de advocacia que patrocionou a presente causa a título de honorários advocatícios contratuais, sob pena de incorrer em descumprimento de decisão judicial e configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803947-23.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 14:11 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 15:13 Recife, 22 de setembro de 2025