Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803948-08.2016.4.05.8300 REQUERENTE: RUI DA SILVA TORRES, VITAL MARIA DA COSTA LIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, QUITERIA SEVERA DA SILVA, TALMA MARINHO HELCIAS, TERESA RIOS NUNES, RICARDO BOUWMAN, SILVIA LUCIA ARRUDA BELTRAO, ROZILDA PEREIRA NUNES DE SOUZA, WELLINGTON CATARINO DE SANTANA, ROBERTO AUGUSTO AZEVEDO, FRANCISCO SEVERO ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE VITOR DOS SANTOS - PE61907 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0007328-91.2026.4.05.0000, acosta do id 173998692, e abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. QUESTÃO JÁ JULGADA EM AGRAVO ANTERIOR. DESCABIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO SEVERO ALVES contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença de ação coletiva, determinou o sobrestamento do 'feito até decisão final do Agravo de Instrumento o nº 0003092-33.2025.4.05.0000), interposto pela UFPE da decisão que habilitou FRANCISCO SEVERO ALVES (CPF 338.***.***-34), na qualidade de sucessor de QUITÉRIA SEVERO DA SILVA'.
1. O Agravo de Instrumento nº 0003092-33.2025.4.05.0000, interposto pela UFPE da decisão que habilitou FRANCISCO SEVERO ALVES, foi desprovido pelo Tribunal.
1. Desprovido o agravo de instrumento da UFPE, é dizer, mantida pelo Tribunal a decisão que deferiu a habilitação do sucessor, o feito na origem volta a ter regular processamento, e daí o requerimento lá atravessado, mas indeferido, pelo juízo recorrido, quanto ao levantamento dos valores depositados.
1. Sucede que apenas através da obtenção de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela universidade é possível interditar os efeitos do acórdão deste Regional. A competência para tanto é do Presidente do Tribunal recorrido ou da Corte Superior, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, não do juízo recorrido.
1. Destaque-se, de resto que o caso versa pretensão de levantamento de valores já depositados em precatório, é dizer, em face de evidente existência de trânsito em julgado da decisão da fase de efetivação, não havendo mácula ao art. 100 da Constituição Federal. Daí que, tendo o tribunal mantido a decisão que deferiu a habilitação, cumpre dar processamento ao feito na origem.
1. Agravo de instrumento provido."
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803948-08.2016.4.05.8300 REQUERENTE: RUI DA SILVA TORRES, VITAL MARIA DA COSTA LIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, QUITERIA SEVERA DA SILVA, TALMA MARINHO HELCIAS, TERESA RIOS NUNES, RICARDO BOUWMAN, SILVIA LUCIA ARRUDA BELTRAO, ROZILDA PEREIRA NUNES DE SOUZA, WELLINGTON CATARINO DE SANTANA, ROBERTO AUGUSTO AZEVEDO, FRANCISCO SEVERO ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE VITOR DOS SANTOS - PE61907 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0007328-91.2026.4.05.0000, acosta do id 173998692, e abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. QUESTÃO JÁ JULGADA EM AGRAVO ANTERIOR. DESCABIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO SEVERO ALVES contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença de ação coletiva, determinou o sobrestamento do 'feito até decisão final do Agravo de Instrumento o nº 0003092-33.2025.4.05.0000), interposto pela UFPE da decisão que habilitou FRANCISCO SEVERO ALVES (CPF 338.***.***-34), na qualidade de sucessor de QUITÉRIA SEVERO DA SILVA'.
1. O Agravo de Instrumento nº 0003092-33.2025.4.05.0000, interposto pela UFPE da decisão que habilitou , foi desprovido pelo Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803948-08.2016.4.05.8300 REQUERENTE: RUI DA SILVA TORRES, VITAL MARIA DA COSTA LIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, QUITERIA SEVERA DA SILVA, TALMA MARINHO HELCIAS, TERESA RIOS NUNES, RICARDO BOUWMAN, SILVIA LUCIA ARRUDA BELTRAO, ROZILDA PEREIRA NUNES DE SOUZA, WELLINGTON CATARINO DE SANTANA, ROBERTO AUGUSTO AZEVEDO, FRANCISCO SEVERO ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE VITOR DOS SANTOS - PE61907 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0007328-91.2026.4.05.0000, acosta do id 173998692, e abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. QUESTÃO JÁ JULGADA EM AGRAVO ANTERIOR. DESCABIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO SEVERO ALVES contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença de ação coletiva, determinou o sobrestamento do 'feito até decisão final do Agravo de Instrumento o nº 0003092-33.2025.4.05.0000), interposto pela UFPE da decisão que habilitou FRANCISCO SEVERO ALVES (CPF 338.***.***-34), na qualidade de sucessor de QUITÉRIA SEVERO DA SILVA'.
1. O Agravo de Instrumento nº 0003092-33.2025.4.05.0000, interposto pela UFPE da decisão que habilitou , foi desprovido pelo Tribunal.
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803948-08.2016.4.05.8300
REQUERENTE: RUI DA SILVA TORRES e outros ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE VITOR DOS SANTOS - PE61907
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
O processo se encontrava sobrestado a fim de aguardar a decisão final Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (0007328-91.2026.4.05.0000).
Intime-se a UFPE para que se manifeste sobre a petição protocolada no dia 17/07/2026, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803948-08.2016.4.05.8300 REQUERENTE: RUI DA SILVA TORRES, VITAL MARIA DA COSTA LIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, QUITERIA SEVERA DA SILVA, TALMA MARINHO HELCIAS, TERESA RIOS NUNES, RICARDO BOUWMAN, SILVIA LUCIA ARRUDA BELTRAO, ROZILDA PEREIRA NUNES DE SOUZA, WELLINGTON CATARINO DE SANTANA, ROBERTO AUGUSTO AZEVEDO, FRANCISCO SEVERO ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE VITOR DOS SANTOS - PE61907 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Sobreste-se o feito até que sobrevenha a decisão monocrática favorável ou o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (0007328-91.2026.4.05.0000).
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803948-08.2016.4.05.8300 REQUERENTE: RUI DA SILVA TORRES, VITAL MARIA DA COSTA LIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, QUITERIA SEVERA DA SILVA, TALMA MARINHO HELCIAS, TERESA RIOS NUNES, RICARDO BOUWMAN, SILVIA LUCIA ARRUDA BELTRAO, ROZILDA PEREIRA NUNES DE SOUZA, WELLINGTON CATARINO DE SANTANA, ROBERTO AUGUSTO AZEVEDO, FRANCISCO SEVERO ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE VITOR DOS SANTOS - PE61907 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Após consulta realizada no sítio do TRF da 5ª Região ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (0007328-91.2026.4.05.0000), verifico que a UFPE pleiteou a reconsideração da decisão monocrática nas contrarrazões apresentadas no dia 27/05/2026. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido da parte exequente protocolado no dia 22/05/2026. Aguarde-se a Comunicação Oficial da 2ª Turma onde tramita o mencionado recurso.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803948-08.2016.4.05.8300 REQUERENTE: RUI DA SILVA TORRES, VITAL MARIA DA COSTA LIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, QUITERIA SEVERA DA SILVA, TALMA MARINHO HELCIAS, TERESA RIOS NUNES, RICARDO BOUWMAN, SILVIA LUCIA ARRUDA BELTRAO, ROZILDA PEREIRA NUNES DE SOUZA, WELLINGTON CATARINO DE SANTANA, ROBERTO AUGUSTO AZEVEDO, FRANCISCO SEVERO ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE VITOR DOS SANTOS - PE61907 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intime-se a UFPE para que se manifeste sobre o pedido de liberação de valores contidos no precatório de nº 2024.83.00.003.211387 em nome QUITÉRIA SEVERA DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803948-08.2016.4.05.8300 REQUERENTE: RUI DA SILVA TORRES, VITAL MARIA DA COSTA LIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, QUITERIA SEVERA DA SILVA, TALMA MARINHO HELCIAS, TERESA RIOS NUNES, RICARDO BOUWMAN, SILVIA LUCIA ARRUDA BELTRAO, ROZILDA PEREIRA NUNES DE SOUZA, WELLINGTON CATARINO DE SANTANA, ROBERTO AUGUSTO AZEVEDO, FRANCISCO SEVERO ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE VITOR DOS SANTOS - PE61907 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Mantenham-se os autos sobrestados até decisão final do Agravo de Instrumento interposto pela UFPE da decisão prolatada no dia 06/08/2025.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803948-08.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 17:52 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:15 Recife, 19 de setembro de 2025
1. Desprovido o agravo de instrumento da UFPE, é dizer, mantida pelo Tribunal a decisão que deferiu a habilitação do sucessor, o feito na origem volta a ter regular processamento, e daí o requerimento lá atravessado, mas indeferido, pelo juízo recorrido, quanto ao levantamento dos valores depositados.
1. Sucede que apenas através da obtenção de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela universidade é possível interditar os efeitos do acórdão deste Regional. A competência para tanto é do Presidente do Tribunal recorrido ou da Corte Superior, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, não do juízo recorrido.
1. Destaque-se, de resto que o caso versa pretensão de levantamento de valores já depositados em precatório, é dizer, em face de evidente existência de trânsito em julgado da decisão da fase de efetivação, não havendo mácula ao art. 100 da Constituição Federal. Daí que, tendo o tribunal mantido a decisão que deferiu a habilitação, cumpre dar processamento ao feito na origem.
1. Agravo de instrumento provido."
Cumpra-se.
1. Desprovido o agravo de instrumento da UFPE, é dizer, mantida pelo Tribunal a decisão que deferiu a habilitação do sucessor, o feito na origem volta a ter regular processamento, e daí o requerimento lá atravessado, mas indeferido, pelo juízo recorrido, quanto ao levantamento dos valores depositados.
1. Sucede que apenas através da obtenção de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela universidade é possível interditar os efeitos do acórdão deste Regional. A competência para tanto é do Presidente do Tribunal recorrido ou da Corte Superior, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, não do juízo recorrido.
1. Destaque-se, de resto que o caso versa pretensão de levantamento de valores já depositados em precatório, é dizer, em face de evidente existência de trânsito em julgado da decisão da fase de efetivação, não havendo mácula ao art. 100 da Constituição Federal. Daí que, tendo o tribunal mantido a decisão que deferiu a habilitação, cumpre dar processamento ao feito na origem.
1. Agravo de instrumento provido."
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803948-08.2016.4.05.8300 REQUERENTE: RUI DA SILVA TORRES, VITAL MARIA DA COSTA LIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, QUITERIA SEVERA DA SILVA, TALMA MARINHO HELCIAS, TERESA RIOS NUNES, RICARDO BOUWMAN, SILVIA LUCIA ARRUDA BELTRAO, ROZILDA PEREIRA NUNES DE SOUZA, WELLINGTON CATARINO DE SANTANA, ROBERTO AUGUSTO AZEVEDO, FRANCISCO SEVERO ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE VITOR DOS SANTOS - PE61907 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Após consulta realizada no sítio do TRF da 5ª Região ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (0007328-91.2026.4.05.0000), verifico que a UFPE pleiteou a reconsideração da decisão monocrática nas contrarrazões apresentadas no dia 27/05/2026. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido da parte exequente protocolado no dia 22/05/2026. Aguarde-se a Comunicação Oficial da 2ª Turma onde tramita o mencionado recurso.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803948-08.2016.4.05.8300 REQUERENTE: RUI DA SILVA TORRES, VITAL MARIA DA COSTA LIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, QUITERIA SEVERA DA SILVA, TALMA MARINHO HELCIAS, TERESA RIOS NUNES, RICARDO BOUWMAN, SILVIA LUCIA ARRUDA BELTRAO, ROZILDA PEREIRA NUNES DE SOUZA, WELLINGTON CATARINO DE SANTANA, ROBERTO AUGUSTO AZEVEDO, FRANCISCO SEVERO ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE VITOR DOS SANTOS - PE61907 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Após consulta realizada no sítio do TRF da 5ª Região ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (0007328-91.2026.4.05.0000), verifico que a UFPE pleiteou a reconsideração da decisão monocrática nas contrarrazões apresentadas no dia 27/05/2026. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido da parte exequente protocolado no dia 22/05/2026. Aguarde-se a Comunicação Oficial da 2ª Turma onde tramita o mencionado recurso.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803948-08.2016.4.05.8300 REQUERENTE: RUI DA SILVA TORRES, VITAL MARIA DA COSTA LIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, QUITERIA SEVERA DA SILVA, TALMA MARINHO HELCIAS, TERESA RIOS NUNES, RICARDO BOUWMAN, SILVIA LUCIA ARRUDA BELTRAO, ROZILDA PEREIRA NUNES DE SOUZA, WELLINGTON CATARINO DE SANTANA, ROBERTO AUGUSTO AZEVEDO, FRANCISCO SEVERO ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE VITOR DOS SANTOS - PE61907 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Após consulta realizada no sítio do TRF da 5ª Região ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (0007328-91.2026.4.05.0000), verifico que a UFPE pleiteou a reconsideração da decisão monocrática nas contrarrazões apresentadas no dia 27/05/2026. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido da parte exequente protocolado no dia 22/05/2026. Aguarde-se a Comunicação Oficial da 2ª Turma onde tramita o mencionado recurso.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803948-08.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 17:52 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:15 Recife, 19 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803948-08.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 17:52 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:15 Recife, 19 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803948-08.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 17:52 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:15 Recife, 19 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803948-08.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 17:52 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:15 Recife, 19 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803948-08.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 17:52 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:15 Recife, 19 de setembro de 2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 17:52 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:15 Recife, 19 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803948-08.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 17:52 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:15 Recife, 19 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803948-08.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 17:52 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:15 Recife, 19 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803948-08.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 17:52 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:15 Recife, 19 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803948-08.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 17:52 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:15 Recife, 19 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 17:52 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:15 Recife, 19 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 17:52 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:15 Recife, 19 de setembro de 2025