Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803951-78.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LUCIANO GIRAO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CE20829 S E N T E N Ç A O executado opôs exceção de pré-executividade, fundada na suposta configuração da prescrição intercorrente administrativa, ante a suposta paralisação superior a 6(seis) anos no âmbito do Processo Administrativo, considerando, após análise simples da CDA e da exordial, que o auto de infração foi lavrado em 2009, ao passo que a inscrição em Dívida Ativa ocorreu apenas em 2 de julho de 2015, no afã de ser declarada a extinção do feito.
Ouvido sobre o incidente, o exequente o rejeitou, ao negar a paralisação do feito administrativo por mais de 3(três) anos, sem que tenha havido despacho ou julgamento. Passo a decidir. De início, vale dizer que esta execução foi manejada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de LUCIANO GIRÃO NOGUEIRA a fim de cobrar multa por infração administrativa ambiental, em razão do exercício do seu poder de polícia ambiental, o qual constatou que o devedor manteve em cativeiro 5(cinco) pássaros de espécimes diversas da Fauna Silvestre Brasileira, sem a devida licença ou autorização do Órgão Ambiental competente.
Portanto, o crédito exigido é de natureza não tributária. Nessa toada, segundo o disposto na Lei no. 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...) Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009 Importa esclarecer que o art. 1º. e seu parágrafo primeiro da norma acima transcrita fazem menção ao prazo de que dispõe a Administração Pública Federal para promover a ação punitiva, no exercício do poder de polícia, com o escopo de apurar infração à legislação em vigor.
Embora o legislador trate de prescrição, a rigor, tais normas dizem respeito à decadência, ou seja, ao prazo de que dispõe a Administração para constituir o crédito não tributário, em razão da suposta prática de infração legal que enseja a aplicação de multa administrativa. O mesmo raciocínio é válido para o art. 2º da referida lei, igualmente reproduzido acima. Por sua vez, é cediço que a exceção de pré-executividade é um incidente de impugnação da execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, não é caso de que se cuida, pois seria imprescindível a análise percuciente do processo administrativo, mediante o qual foi apurado o crédito exequendo, de modo a constatar se, de fato, houve sua paralisação por mais de 3(três) anos, pendente de julgamento ou despacho, configurando-se eventualmente a denominada decadência intercorrente administrativa. Portanto, ante a induvidosa necessidade de dilação probatória, algo incompatível com os limites estreitos deste incidente, não o conheço.
De outra banda, passo a analisar a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da LEF, mormente em seus parágrafos quarto e quinto, haja vista que o montante devido é inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, qual seja, R$20.000,00(vinte mil reais). Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento proferido no bojo do REsp n° 1340553-RS, em sede de recurso repetitivo, fixando os critérios para a configuração da prescrição intercorrente, cujo teor é o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ, 1ª. Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, EDCl no Recurso Especial n° 1340-553-RS, pub. no DJE de 13/3/2019) Neste caso, o devedor foi regularmente citado, conforme comprovam os IDs. 85801312 e 85801121. Contudo, as primeiras tentativas de penhora eletrônica por meio do SISBAJUD foram infrutíferas, consoante demonstram os IDs. 85801157 e 109266777, motivo pelo qual este Juízo suspendeu o feito, nos termos do art. 40 da LEF, em 14 de julho de 2017(ID. 85801101), ato judicial do qual o exequente foi intimado em 23/7/2017(ID. 85791884).
A seguir, este Juízo indeferiu o pedido da exequente de aplicação do RENAJUD e do INFOJUD, conforme despacho de ID. 85801213. A credora reiterou, em 3 de maio de 2021, o pleito de pesquisa de veículo no RENAJUD (ID. 85801288), o qual foi acolhido por este Juízo, por meio da anotação de cláusula de intransferibilidade sobre o automóvel de placa HWP7846, comprovada pela minuta de ID. 85801510. No entanto, a penhora sobre esse veículo não logrou êxito, consoante se infere da certidão de ID. 85801704, exarada em 31/5/2024.
Por fim, a própria exequente postulou a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, em 9/6/2025, no petitório de ID. 85801381. Infere-se do transcurso processual pormenorizado que desde 23/7/2017, data em que a credora foi intimada da suspensão do feito, a teor do art. 40 da LEF, à luz do indigitado entendimento jurisprudencial do STJ, firmado no REsp n° 1340553-RS, em sede de recurso repetitivo, não houve nenhuma constrição patrimonial, apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Pelo exposto, reconheço de ofício a configuração da prescrição intercorrente e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 354, caput, 771, parágrafo único e 925 do CPC e §§4º e 5º do art. 40 da LEF. Sem custas e sem honorários. P. R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica abaixo.