Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803963-24.2018.4.05.8100
REQUERENTE: LUIS CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-B
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de fase executiva em ação ordinária para cobrança do quantum liquidando. O INSS saldou o débito, via instrumento requisitório de pagamento, nada mais requerendo as partes envolvidas. Isto posto, EXTINGO o feito nos exatos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. P. R.
I. Fortaleza, data pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803963-24.2018.4.05.8100
REQUERENTE: LUIS CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-B
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Digam as partes o que ainda há para requerer. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção. Expedientes necessários. Fortaleza, na data indicada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803963-24.2018.4.05.8100
REQUERENTE: LUIS CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-B
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em petição de identificador nº 149646030, requerem os advogados da parte exequente Luis Carlos de Souza, que seja encaminhado ofício ao banco Caixa Econômica Federal - CEF, determinando o desbloqueio do valor contratual requisitado através do Precatório nº 2024.81.00.005.200540 - 0451260-35.2024.4.05.0000 (PRC 260486-CE). De acordo com a informação do site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID nº 150033219), há previsão de pagamento em 2026, ainda não constando a informação de data de depósito.
Aguarde-se a informação da data de depósito dos valores requisitados para a expedição do ofício ao banco, comunicando a cessão do crédito, requisitado em favor do exequente LUIZ CARLOS DE SOUZA - CPF 301.***.***-72, para a cessionária REC AGORA SOLUÇÕES EM PRECATÓRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 57.709.757/0001-7, conforme termos do instrumento particular de cessão crédito de identificador nº 108210002, bem como determinando o desbloqueio e pagamento do valor requisitado em nome do escritório FÁTIMA SILVEIRA & JOANA SILVEIRA ASSOCIADOS, CNPJ 11.***.***/0001-30, a título de honorários contratuais.
Quanto ao pedido de certidão de validação de procuração, não vejo a necessidade de expedição da mesma, uma vez que o valor bloqueado em nome do exequente Luiz Carlos de Souza será desbloqueado e pago diretamente para a cessionária habilitada nos autos. Ciência às partes. Fortaleza, data indicada pelo sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS Juiz Federal da 5ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803963-24.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 01/09/2025 às 11:05 Incluído no fluxo processual em: 05/02/2026 às 16:19 Fortaleza, 5 de fevereiro de 2026
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803963-24.2018.4.05.8100
REQUERENTE: LUIS CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a)
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DESPACHO
Digam as partes o que ainda há para requerer. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção. Expedientes necessários. Fortaleza, na data indicada no sistema.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 01/09/2025 às 11:05 Incluído no fluxo processual em: 05/02/2026 às 16:19 Fortaleza, 5 de fevereiro de 2026