Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0803965-54.2024.4.05.8400 REQUERENTE: COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 REQUERIDO: MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL, FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Código de Processo Civil (art. 203, § 4º) e com o Provimento nº. 1/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região (art. 87, nº. 06), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do alegado e requerido pela Fazenda Nacional na petição retro (Id. 184131223).
Em seguida, façam-se os autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a).
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0803965-54.2024.4.05.8400
REQUERENTE: COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451
REQUERIDO: MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração, proposto pela parte executada, através da petição retro (id: 169259994), em face da decisão proferida no id. 161054606, a qual deferiu o pedido da parte exequente no sentido de determinar que a Fazenda Nacional realizasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imediata recomposição do Parcelamento nº 0211.00012.0041918230.22-35, objeto em discussão no feito originário (Proc. 0800100-23.2024.4.05.8400), do qual derivou o presente cumprimento provisório de sentença.
No julgamento do Agravo de Instrumento interposto (Processo nº 0010258-82.2026.4.05.0000), houve provimento parcial "exclusivamente para reformar a decisão no ponto em que atribuiu ao pronunciamento judicial força mandamental apta a dispensar, perante terceiros, a apresentação de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, determinando-se que a Fazenda Nacional seja intimada a expedir a certidão correspondente, desde que inexistam débitos estranhos aos discutidos na demanda que justifiquem a sua negativa.
Ressalva-se os efeitos da decisão agravada apenas em relação ao que já foi assegurado pelo magistrado de primeiro grau em relação, exclusivamente, ao contrato com a Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP/RN". Diante disso, intime-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão proferida em sede de agravo.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0803965-54.2024.4.05.8400 REQUERENTE: COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 REQUERIDO: MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL, FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Código de Processo Civil (art. 203, § 4º) e com o Provimento nº. 1/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região (art. 87, nº. 06), intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos atos praticados no presente feito, bem como para requerer o que for de direito.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0803965-54.2024.4.05.8400
REQUERENTE: COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451
REQUERIDO: MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença no qual a Cooperativa Médica do Rio Grande do Norte - COOPMED/RN noticiou o descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida por este Juízo. A parte exequente alega, em resumo, que em decisão pretérita, determinou-se que a Fazenda Nacional procedesse com a suspensão dos parcelamentos administrativos em curso que envolvessem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre atos cooperados, abstendo-se de impedir o fornecimento de certidão de regularidade fiscal.
Afirma, ainda, que apesar da referida ordem, foi ela excluída do Parcelamento Simplificado nº 0211.00012.0041918230.22-35, sob a justificativa de inadimplência de parcelas. Ressaltou que os débitos constantes no referido extrato se referem a PIS e COFINS de competências entre setembro de 2020 e março de 2021. Aduziu, ainda, a urgência da medida, visto que foi notificada pela Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP para apresentar certidões de regularidade fiscal como condição para a renovação do Contrato nº 110/2023, cuja vigência expira em 15/05/2026.
É o relatório.
Decido. Assiste razão à parte exequente. A exclusão da Cooperativa do programa de parcelamento, motivada por suposta inadimplência de débitos cuja exigibilidade deveria estar suspensa por força de decisão judicial, configura descumprimento flagrante da ordem emanada por este Juízo. Conforme se extrai dos autos, a manutenção da exclusão do parcelamento impede a obtenção da certidão de regularidade fiscal, gerando prejuízo iminente à continuidade das atividades da exequente perante órgãos públicos, como a SESAP.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0803965-54.2024.4.05.8400
REQUERENTE: COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451
REQUERIDO: MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Diante do requerimento formulado pela parte exequente na petição retro (Id. 105378741) e, tendo em vista que o feito principal (Processo nº 0800100-23.2024.4.05.8400), do qual derivou o presente Cumprimento Provisório de Sentença, encontra-se em grau de recurso na instância Superior, determino o sobrestamento destes autos até que sobrevenha ao feito novo pedido da demandante, em sentido contrário, ou o julgamento final daquele processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803965-54.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 13:24 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 10:49 Natal, 3 de setembro de 2025
Diante da urgência demonstrada e do risco de dano irreparável pela possível não renovação contratual, o acolhimento do pedido de recomposição e de conferência de força mandamental à presente decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela COOPMED/RN no petitório de id. 105412345, para determinar que a Fazenda Nacional realize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imediata recomposição do Parcelamento nº 0211.00012.0041918230.22-35, mantendo a negociação e os débitos a ela vinculados em situação de suspensão até ulterior decisão a ser proferida por este Juízo, desde que a exclusão da Cooperativa do programa de parcelamento tenha se dado em razão dos créditos tributários discutidos desta demanda.
Atribuo a esta decisão força mandamental, de modo que sua apresentação perante tomadores de serviço e órgãos públicos -- em especial à Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP/RN, supra a necessidade de apresentação de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) no que tange aos débitos objeto desta lide, visando viabilizar renovações contratuais e evitar sanções administrativas.
Intime-se a Fazenda Nacional, com urgência, para cumprimento imediato.
Cumpra-se. Intimem-se.