Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803972-39.2025.4.05.8100
REQUERENTE: RAQUEL CAVALCANTI VERAS RIBEIRO GOMES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JERONIMO MOREIRA GOMES - CE22865
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
SENTENÇA
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por RAQUEL CAVALCANTI VERAS RIBEIRO GOMES em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, inicialmente proposta sob a forma de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, na qual a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de suposta preterição em concurso público regido pelo Edital nº 03/2023, com a finalidade de obter sua nomeação para o cargo de Enfermeiro no Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Ceará (CH-UFC).
Aduz a parte autora que fora aprovada em sétimo lugar para o cargo de Enfermeiro, tendo concorrido às vagas destinadas à formação de cadastro de reserva, para lotação no Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Ceará (CH-UFC), no concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, regido pelo Edital n° 03/2023. Afirma que o edital estabelecia prazo de validade de 01 (um) ano, após a homologação do certame, que ocorreu em 01 de março de 2025, com possibilidade de prorrogação por igual período.
Registra que não houve prorrogação do referido concurso, mas a realização de um novo, ainda dentro da validade do certame anterior. Ressalta, ainda, que durante a validade do concurso do qual participou ninguém fora chamado para ocupar vaga definitiva do referido cargo, sendo convocados apenas para 13 (treze) candidatos para vagas temporárias. Segundo alega a autora, tal fato demonstra a necessidade de profissionais no hospital, havendo verdadeira preterição à nomeação definitiva dos concursados.
Antes da conversão da demanda para o procedimento comum cível, a autora requereu, sem a oitiva da parte contrária, a apresentação de informações e documentos relativos aos cargos efetivos de Enfermeiro no Complexo Hospitalar da UFC, abrangendo vagas preenchidas e vagas ociosas, aposentadorias e desligamentos, contratos temporários em vigor e a política de convocação dos aprovados no concurso. Requereu, ainda, que, comprovada a existência de vagas permanentes não preenchidas, fosse determinada sua imediata nomeação, observada a ordem de classificação, com a consequente nulidade das contratações temporárias realizadas em preterição aos concursados, bem como a concessão de prazo para aditamento da inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Despacho deferindo a gratuidade judiciária e oportunizando o contraditório (id 4058100.36001608). A EBSERH apresentou contestação (id 4058100.36307020). Suscitou as preliminares de perda do objeto da ação, inépcia da inicial, falta de interesse processual, incompetência territorial, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, além de pedir a extensão das prerrogativas de Fazenda Pública em seu favor.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A tutela antecipada foi indeferida em decisão de id 103251635, com a consequente conversão do feito para o procedimento comum. Na mesma decisão, foram afastadas as preliminares suscitadas pela EBSERH e deferida apena a extensão das prerrogativas de Fazenda Pública à empresa ré. Em petição de id 103253250, a parte autora pediu a reconsideração da decisão de Id. 4058100.3636369, a qual foi mantida, nos termos da decisão de id 103253055.
As partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, tendo sido certificado nos autos que não houve requerimento de produção probatória adicional, motivo pelo qual foi determinado o julgamento antecipado da lide, por se tratar de questão de natureza estritamente jurídica, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. As questões preliminares foram analisadas na decisão de id 103251635, razão pela se passa diretamente ao exame do mérito.
2. A parte autora alega ter sido aprovada em cadastro de reserva e sustenta a existência de direito subjetivo à nomeação, argumentando que durante a validade do concurso não houve convocações para cargos efetivos, apenas contratações temporárias.
3. Por seu turno, a EBSERH defendeu que eu pleito não merece prosperar, especialmente em razão da inexistência de vagas no edital, que se destinou, no caso do cargo e da localidade visados pela autora, apenas à formação de cadastro de reserva, bem como da ausência de demonstração de surgimento novas vagas de provimento definitivo durante a validade do concurso e de sua suposta preterição.
4. Conforme já delineado na decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, o edital do certame não previu vagas efetivas para o cargo e localidade pretendidos, limitando-se à formação de cadastro de reserva, circunstância que, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, confere ao candidato mera expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação.
5. Mesmo após a conclusão do concurso público, bem como a respectiva homologação, a nomeação dos aprovados fica submetida aos critérios de juízo de conveniência e de oportunidade da Administração Pública, que pode exercê-la nos limites da sua discricionariedade, seja por qual motivo for.
6. Discricionariedade essa que permanece, ainda que publicado um novo edital com seleção para o mesmo cargo ou emprego público, surgidas novas vagas ou até preenchidas em caráter temporário ou excepcional, segundo entendimento do STJ e STF: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. (...)
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite na via mandamental a dilação probatória, com vistas a comprovação quanto ao interesse inequívoco da administração no preenchimento de vagas no serviço público.
IV - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Neste sentido: (AgRg no RMS 43.596/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS 49.983/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.)
V - A mera existência de vagas, ou mesmo a criação de novas vagas, ainda que haja contratação à título precário, não se traduz em inequívoco interesse público no seu preenchimento, uma vez que cabe à própria Administração Pública, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas serão efetivamente preenchidas, bem como a quantidade de convocações.
VI - A comprovação quanto ao interesse inequívoco da administração demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. Anote-se: (AgRg no RMS 35.906/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017.)
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, (...)
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.(RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)".
7. Na esteira da jurisprudência pátria, o direito subjetivo à nomeação para candidatos ao cadastro de reserva ou fora das vagas efetivas não é tão simples. A conversão dessa expectativa em direito subjetivo somente se opera em hipóteses excepcionais, devendo ser comprovada a inequívoca preterição da lista de classificados ou o surgimento de novas vagas acompanhado de comportamento arbitrário e imotivado da Administração, apto a demonstrar inequívoca necessidade de provimento dos cargos.
8. No caso, a parte autora não comprovou não houve comprovação do surgimento de vagas efetivas destinadas ao provimento definitivo, tampouco demonstração de que as contratações temporárias realizadas tenham ocorrido para o preenchimento de cargos vagos permanentes, ou em desvio de finalidade, apresentando dados baseados em meras projeções e estimativas.
9. Em contrapartida, a documentação apresentada pela EBSERH evidencia que as contratações temporárias atenderam a situações excepcionais, relacionadas à substituição de empregados afastados ou à complementação transitória da força de trabalho, circunstâncias admitidas pela jurisprudência pátria e que não caracterizam, por si só, preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva.
10. De acordo com as informações prestadas pela EBSERH (id 4058100.36307060): "[...] Em relação ao processo de solicitação de vagas dos Hospitais da Rede Ebserh à Administração Central, a Unidade Hospitalar encaminha processo de solicitação de liberação vaga para convocação via SEI para o Serviço de Dimensionamento e Monitoramento de Pessoal (Sedimp). [...] O Sedimp analisa a viabilidade da liberação de vagas para convocação de profissionais aprovados no Concurso Público e/ou utilizadas do Banco de Oportunidades de Movimentação".
Ressalta que, durante a validade do concurso, surgiram 6 (seis) vagas de Enfermeiro para o CH-UFC, que foram direcionadas ao Banco de Oportunidades de Movimentação. Ademais, aponta que houve contratação de 20 (vinte) temporários, para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), por período não superior a dois anos, para fins de substituições de afastamentos de qualquer natureza de empregados da Ebserh, ou, ainda, para complementação da força de trabalho, em situações excepcionais.
11. No que se refere à contratação precária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.721/CE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/08/2016), firmou o entendimento de que a contratação temporária é constitucional quando destinada a evitar a interrupção da prestação do serviço público, não implicando, por si só, a existência de vacância ou de cargos efetivos vagos.
12. A Corte reconhece como legítima a contratação temporária para substituir servidores afastados por razões previsíveis ou imprevisíveis, tais como licença médica, licença-maternidade, participação em cursos de capacitação ou afastamento para tratar de interesses particulares, por se tratar de situações transitórias e alheias ao controle da Administração. Em contrapartida, reputa inconstitucionais autorizações genéricas e imprecisas, que permitam contratações amplas e desvinculadas de situações emergenciais, deixando assentado que a contratação temporária somente se justifica para atender necessidades excepcionais e temporárias, não podendo servir para suprir demandas permanentes nem para afastar a nomeação de servidores aprovados em concurso público.
13. Nessa linha, entendo que a simples contratação de temporários não configura ato ilegal nem evidencia, automaticamente, a preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva, cabendo, todavia, ao interessado demonstrar, de forma concreta, a ilegalidade da contratação ou a efetiva existência de cargos vagos.
14. Ressalte-se que, instadas a especificar provas, as partes não indicaram a necessidade de dilação probatória, inexistindo, portanto, elementos adicionais capazes de infirmar as conclusões já alcançadas na fase de cognição sumária.
15. Sendo assim, à luz dessas motivações e da carência de prova robusta de preterição arbitrária ou de inequívoca necessidade administrativa de nomeação, não há como acolher a pretensão autoral, que se funda em conjecturas e projeções, insuficientes para afastar a discricionariedade legítima da Administração Pública.
DISPOSITIVO
16.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
17. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803972-39.2025.4.05.8100 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 10:36 Fortaleza, 22 de setembro de 2025